Direito Civil - Direito de Família - Conceito, dote, cláusula de reversão, classes de bens, separação do dote e extinção.
Regime dotal é aquele em que conjunto de bens designado dote é transferido pela mulher, ou alguém por ela, ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retire o que for necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal.
O dote pode ser constituído por um ou mais bens determinados, descritos e estimados na convenção antenupcial, para que se fixe o seu valor ou se determine o preço que o marido deverá pagar por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, acrescendo-se, ainda, a expressa declaração de que tais bens ficaram sujeitos ao regime dotal.
A cláusula de reversão colocada no pacto antenupcial, principalmente no caso de dote fornecido por terceiro, para estabelecer que os bens deverão ser restituídos ao dotador com a dissolução da sociedade conjugal, hipótese em que a mulher terá propriedade resolúvel desse patrimônio.
São classes de bens:
a) dotais, pertencentes à mulher e administrados pelo marido;
b) parafernais, são os próprios ou particulares da mulher, além dos objetivados no contrato dotal;
c) comuns, adquiridos por ambos os consortes, gratuita ou onerosamente, na constância do casamento;
d) particulares do marido, gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Cabe ao marido a administração do bem dotal, mas, se ele o administra mal, a lei autoriza a mulher a requerer a separação do dote, que se opera por decreto judicial, averbado no Registro de Imóveis competente.
A extinção ocorre:
a) por morte da mulher, caso em que seus filhos ficarão com o dote, até serem chamados à sucessão do ascendente que o constituiu, para proceder à sua colação; se não tiver filhos, passa ao seu ascendente;
b) por separação judicial ou divórcio, hipótese em que a mulher conservará os bens dotais, porque só no momento do óbito do ascendente dotador é que poderá saber qual a legítima que lhe cabe.
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