Legado

Direito Civil - Direito das Sucessões - Conceito, objeto, espécies, efeitos, direito de acrescer, substituição hereditária e seus princípios.

Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.

Deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível se alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.

São espécies de legado, quanto à sua modalidade:
a) legado puro e simples;
b) legado condicional;
c) legado a termo;
d) modal ou com encargo;
e) subcausa.

Quanto ao seu objeto:
a) de coisa alheia;
b) de coisa comum;
c) de coisa singularizada;
d) de universalidade;
e) de coisa ou quantidade localizada;
f) de crédito;
g) de quitação de dívida;
h) de alimentos;
i) de usufruto;
j) de imóvel.

Produz efeitos quanto à transmissão da propriedade e da posse; em relação de pedir o legado; relativamente aos frutos e juros da coisa legada; quanto à renda ou prestações periódicas que o herdeiro deverá pagar ao legatário, após a morte do testador; em relação à escolha do legado; concernentes aos riscos e às despesas com a entrega do legado; atinentes à entrega da coisa legada; quanto à aceitação e à renúncia do legado.

O direito de acrescer entre herdeiros e legatários consiste no direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário de outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pode recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou legado em quotas não determinadas.

São eles, entre Co-Herdeiros:
a) nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária para receber o acervo hereditário ou porção dele;
b) incidência na mesma herança;
c) ausência de determinação das quotas de cada um.

Entre Co-Legatários:
a) nomeação conjunta dos co-legatários;
b) legado deve recair em uma só coisa, determinada e certa, ou indivisível;
c) ausência de um dos co-legatários, em razão de premoriência, renúncia ou exclusão da sucessão, desde que o testador não tenha nomeado substituto;
d) legado de um só usofruto conjuntamente a 2 ou mais pessoas;

Não há direito de acrescer em caso de distribuição feita pelo testador, dos bens, designando a cada um dos nomeados a quota que lhe cabe na herança ou no legado, ou declarando que cada qual deverá partilhá-los por igual; nomeação de substituto ao herdeiro ou legatário constituído; declaração de nulidade ou anulabilidade da cédula testamentária.

Substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo, ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quanto a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.

Com relação aos princípios, deve ser capaz para ser instituído em primeiro lugar; podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um único substituto a muitos herdeiros; não é permitida a substituição de mais de um grau; é uma instituição condicional, que pode ser subordinada a outra condição, termo ou encargo; o substituto pode ser nomeado no mesmo testamento em que for feita a instituição ou em cédula testamentária posterior; deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituto, exceto se o testador estabeleceu diferentemente.

São espécies:
a) vulgar: consiste na indicação da pessoa que deve ocupar o lugar do herdeiro ou legatário, que não quer ou não pode aceitar a liberalidade;
b) recíproca: é aquela em que o testador, ao instituir a pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns aos outros;
c) fideicomissária: consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa, chamado fideicomissário, a herança ou o legado;
d) compendiosa: é um misto de substituição vulgar e fideicomissária; é o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.

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