Dissídios Coletivos

Direito do Trabalho - Direito Público do Trabalho - Conceito, procedimento e sentenças normativas.

Conceito: são os destinados a solucionar os conflitos coletivos de trabalho; neles está em jogo o interesse abastrato de grupo ou categoria; são de competência originária dos TRT.

Procedimento: é precedido de uma fase não judicial, que é constituída de 2 atos; primeiro, assembléia sindical autorizando a diretoria a abrir o dissídio (art. 859); segundo, nos dissídios econômicos, a tentativa de convenção coletiva ou acordo coletivo entre as partes (art. 616, § 4º); a fase judicial é constituída dos seguintes atos: a) petição inicial; b) designação de audiência de conciliação pelo presidente do TRT no prazo de 10 dias; c) havendo acordo, será formalizado e submetido à homologação do Tribunal; d) não havendo, será designada sessão de julgamento, na qual as partes podem fazer sustentação oral em 10 minutos.

Sentenças normativas: é a proferida na sessão de julgamento; seus efeitos são amplos, fixando as condições de trabalho que serão observadas nos contratos individuais das empresas da categoria e durante um prazo que é normalmente de 1 ano.

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