Direito Civil - Direito das Obrigações - Generalidades, obrigação condicional, modal e obrigação a termo.
Generalidades: os elementos estruturais ou constitutivos de negócio jurídico abrangem:
a) elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;
b) elementos naturais: são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;
c) elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
Obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.
Obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
Obrigação a termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos dp ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; pode ser inicial, final, certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo; a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.
Doutrinas Relacionadas
Cessão do crédito, cessão do débito e cessão de contrato.
Perdas e Danos e Cláusula Penal
Noções, fixação da indenização por perdas e danos, liquidação do dano e cláusula penal.
Consequências da Inexecução das Obrigações pelo Devedor e Mora
Inadimplemento da obrigação, responsabilidade contratual, mora do devedor e mora do credor, juros, purgação da mora, cessão da mora.
Extinção da Relação Obrigacional sem Pagamento
Prescrição, caso fortuito e força maior, condição resolutiva ou de termo extintivo, execução forçada por intermédio do Judiciário.
Pagamento como meio de Extinguir a Obrigação
Conceito, requisitos, tempo, lugar, prova, repetição, consignação, sub-rogação, dação em pagamento, novação, compensação, transação, compromisso, confusão e remissão.
Efeitos e Modos de Extinção das Obrigações
Efeitos decorrentes do vínculo obrigacional e pessoas sujeitas a ele e meios de solver as obrigações.
Obrigações quanto ao Conteúdo e Reciprocamente Consideradas
Obrigação de meio, de resultado e de garantia, obrigação principal e acessória e seus efeitos jurídicos.
Obrigações em relação à Pluraridade de Sujeitos
Obrigações divisíveis, indivisíveis e seus efeitos, obrigação solidária e suas fontes, solidariedade ativa e passiva, recíploca ou mista.
Obrigações quanto ao Modo de Execução e Tempo de Adimplemento
Obrigação simples e cumulativa, alternativa, momentânea ou instantânea e de execução continuada.
Obrigações quanto ao seu Objeto
Espécies de prestação de coisa, obrigação de dar coisa certa e incerta, de restituir, de contribuir, de solver dívida em dinheiro, de fazer e de não fazer, líquida e ilíquida.
Temas relacionados
Outras doutrinas
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.