Obrigações por Atos Ilícitos

Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Ato ilícito como fonte obrigacional, responsabilidade civil, responsabilidade simples e complexa, por fato de outrem, por fato das coisas, do demandante por dívida não vencida ou já solvida.

O ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual; causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo; são elementos indispensáveis à sua configuração:

a) fato lesivo voluntário;

b) ocorrência de um dano;

c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano causado a outrem por fato de que é autor direto ou indireto; é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal.

Responsabilidade simples é a que decorre de um fato pessoal causador do dano, resultanto, portanto, de uma ação direta de uma pessoa, ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio por um ato culposo ou doloso.

A responsabilidade complexa apenas indiretamente poderá ser vinvulada ao responsável, em desconformidade com o princípio geral de que o homem só é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal, representando uma exceção ao princípio geral da responsabilidade.

Na responsabilidade por fato de outrem, há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outras praticam atos danosos; baseia-se, portanto, na culpa presumida; os casos dessa responsabilidade estão arrolados no Código Civil, que responsabiliza pela reparação civil:

a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

b) o tutor e o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados;

c) o patrão, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;

d) os donos de hotéis, hospedarias, casas, ou estabelecimentos, onde se albergue dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos, por culpa in vigilando e in eligendo;

e) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

A responsabilidade pelo fato das coisas, é aquela resultante de dano ocasionado pela coisa, em razão de um defeito próprio, sem que para tal prejuízo tenha concorrido diretamente a conduta humana; constitui-se em 3 modalidades: responsabilidade pelos animais, pela ruína de um edifício e pelos danos oriundos de coisas que caírem de uma casa ou dela forem lançadas em lugar indevido.

Quanto à responsabilidade do demandante por dívida não vencida ou já solvida, o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Com relação aos efeito cível da decisão prolatada no crime, a norma estabelece a independência da responsabilidade civil em relação à criminal, ante a diversidade dos campos de açã da lei civil e da lei penal; todavia, se o ilícito praticado pelo agente for considerado uma infração penal, a sentença prolatada no crime fará caso julgado no cível, não mais sendo possível qualquer discussão a respeito da existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, visto que estas questões já foram discutidas no crime; logo, enquanto o juízo criminal não tiver firmado convicção sobre tais questões, os processos correrão independentemente, e as duas responsabilidades (civil e penal) poderão ser, de fato, independentemente investigadas.

Acerca da liquidação das obrigações resultantes de ato ilícito, o credor tem direito de receber o que lhe é devido; daí a importância de se saber se a obrigação é líquida ou ilíquida, pois se for líquida poderá haver penhora de bens do devedor; a obrigação será líquida se certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto; as obrigações resultantes de atos ilícitos são ilíquidas; daí a necessidade de liquidação do dano causado estimando-se, de acordo com os dados apurados, qual a soma correspondente ou qual o meio de restaurar a situação inerente ao statu quo ante; com isso procurar-se-á possibilitar a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima.

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