Impenhorabilidade De Bem. Art. 649, Vi, Do Cpc. Inaplicável A Pessoas
| Jurisprudência - Direito do Trabalho |
IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, VI, DO CPC. INAPLICÁVEL A PESSOAS JURÍDICAS. Não se aplica às pessoas jurídicas a proibição da penhora sobre os bens a que se refere o artigo 649, inciso VI, do CPC (livros, máquinas, ferramentas utensílios, ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão), porquanto referida norma destina-se à proteção da pessoa física, a fim de que esta possa prover seu sustento e o de sua família. A microempresa, pessoa jurídica, não está excepcionada pelo dispositivo em comento, visto que o ordenamento jurídico busca tutelar a subsistência do cidadão. Ainda que o artigo em questão pudesse ser estendido às pessoas jurídicas, a interpretação dos termos 'útil' e 'necessário' deve ser rigorosa, devendo referir-se a bens sem os quais torna-se impossível o exercício da profissão. A simples dificuldade para o exercício da profissão pela ausência do bem móvel não justifica sua impenhorabilidade, sob pena de caracterizar incentivo à inadimplência. REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO NÃO DESCONSTITUÍDO. Nos termos do art. 683 do CPC, admite-se nova avaliação quando: I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)'. Todavia, para que haja nova avaliação de bem penhorado, é imprescindível que o interessado desconstitua o laudo realizado pelo oficial de justiça avaliador, o que não ocorreu na hipótese, já que não apresentou o Recorrente qualquer prova que pudesse demonstrar erro na avaliação, dolo do avaliador ou majoração do valor do bem. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 01767.2005.009.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/07/08)