Detracao. Medida Socio-educativa. Impossibilidade. "habeas Corpus".
| Jurisprudência - Direito Penal |
DETRACAO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Menor infrator. Prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Medida de internação. Reavaliação. Cômputo do tempo de internação provisória. Descabimento. Figura da internação provisória que não se confunde com a da medida sócio-educativa de internação definitiva; aquela regulada pelo disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/90, e esta pelas prescrições dos artigos 121 e seguintes do mesmo diploma legal. Descabimento do emprego do instituto da detração do direito penal, eis que a aplicação de medida sócio-educativa decorrente de ato infracional não se confunde com cominação de pena pela prática de crime, por ausência de caráter retributivo. Não se pode perder de vista que o objetivo da medida é o de reeducar e não o de punir, de modo que, em princípio, não se coaduna o abatimento do tempo de internação provisória com o tempo necessário para a ressocialização do menor infrator, sendo institutos com fundamentos distintos. Na espécie, verifica-se inexistir constrangimento ilegal, estando a audiência de reavaliação marcada dentro do prazo estabelecido no par. 2. do artigo 121 do E.C.A., sendo certo, inclusive, que a internação poderá ser prorrogada, não se justificando, por ora, que ao menor infrator seja aplicada medida sócio-educativa de semi-liberdade antes da reavaliação. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05949. JULGADO EM 02/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)