Ação De Cobrança. Seguro Obrigatório. Dpvat. Acidente De Trânsito.
| Jurisprudência - Direito Previdenciário |
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24/04/2008. Mantenho a multa fixada pelo juízo a quo. Os embargos de declaração foram, corretamente, considerados protelatórios, visto que a sentença proferida em primeira instância é clara, tendo fixado o prazo de quinze dias, para a satisfação voluntária da decisão, sob pena de incidência da multa, o prazo de quinze dias. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. Afasta-se o argumento de que inexistem provas da alegada invalidez. Já que o DML não faz mais laudos DPVAT, considera-se legítimo o laudo pericial apresentado pela autora, como meio de comprovar os danos sofridos em decorrência do acidente. O documento de folha 16 é inequívoco em afirmar a existência de invalidez permanente em função do acidente de trânsito sofrido. Não há de se cogitar graduação da invalidez. Tal entendimento é unânime nas Turmas Recursais desde a edição da Súmula 14, que pacificou as lides dessa natureza. Uma vez comprovada a invalidez permanente, pela aplicação da súmula supracitada, faz-se justo o pagamento do benefício referente ao seguro DPVAT em seu valor máximo. A medida provisória 340, posteriormente transformada na Lei 11.482/07, entrou em vigor somente dia 29/12/2006. O sinistro ocorreu em 05/05/2005, logo sob a égide da Lei 6.194/74, que, em seu artigo 3º, estipula o quantum indenizatório em 40 salários mínimos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001683879, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 02/07/2008)