Administrativo. Mandado De Segurança. Concurso Público Para
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL DE 2000. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA A PARTICIPAÇÃO NAS NOVAS FASES DO CERTAME. APROVAÇÃO EM NOVO EXAME MÉDICO NOS AUTOS EM APENSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I. A Fundação Universidade de Brasília alega que a via processual eleita pelo impetrante, qual seja, o Mandado de Segurança, é imprópria, haja vista a necessidade de dilação probatória, por não vislumbrar o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame. II. Entretanto, não assiste razão ao apelante. O impetrante instruiu a inicial com laudos e exames médicos capazes de comprovar o seu perfeito estado de saúde, sendo prescindível a dilação probatória que inviabilizaria o presente procedimento. III. O impetrante obteve liminar por conduto de decisão proferida nos autos em apenso (AMS 2001.34.00.002281-0/DF) para realização de novo exame médico pelo fato de apresentar uma alteração na sua pressão arterial, sem que fosse comprovada qualquer moléstia que o incapacitasse para o trabalho, pois restou comprovado pelos exames acostados aos autos o seu perfeito estado de saúde. Neste mandamus pretende a continuidade na participação nas demais fases do concurso. Nestas obteve aprovação, bem como foi considerado apto nos exames médicos discutidos na mandamental em apenso. IV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001.34.00.002281-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 20/10/08)