Jurisprudências sobre Hora Extra

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Hora Extra

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Imprescindível a comprovação da jornada deduzida na inicial, não sendo suficiente a simples impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Aliás, o desencontro entre as informações colhidas na petição inicial, no depoimento pessoal e na inquirição de testemunha, por si só, obsta a pretensão obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 38348/00 – (6930/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – Demonstrada a alteração de função sem a remuneração correspondente, são devidas as diferenças salariais pertinentes, com as repercussões legais. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Apurada a existência de diferenças de horas extras prestadas habitualmente, mediante laudo pericial não impugnado, correto o seu deferimento com os reflexos correspondentes. (TRT 15ª R. – Proc. 10822/00 – (14226/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – Com efeito, consistindo o pedido do autor no pagamento de horas extras, com certeza a prova testemunhal seria importante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ainda que para o juízo de piso mostrou-se satisfatório, para a instrução processual, apenas os depoimentos das partes, no juízo de segundo grau o entendimento de que o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT poderá não prevalecer e, nesse caso, imprescindível seria a prova testemunhal para a comprovação do labor suplementar. (TRT 17ª R. – RO 1453/2001 – (730/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

ELO DE EMPREGO – Deve ser reconhecido quando presentes os elementos do art. 3º, da CLT, tudo devidamente comprovado na instrução processual. HORAS EXTRAS – Indeferem-se, posto que a prova não foi exaustivamente produzida para se deferir o trabalho suplementar pretendido. Recursos reconhecidos e não providos. (TRT 11ª R. – RO 1708/00 – (495/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A embargante não aponta nenhuma omissão ou contradição do julgado. Apenas tece diversos comentários sobre a matéria, esclarecendo serem indevidas as horas extras pleiteadas. Não se atém, portanto, aos termos da lei processual relativa aos embargos declaratórios, onde se estabelece as hipóteses em que é cabível esta restrita peça processual, através do art. 535 do CPC. Esclarece-se, à embargante, que a via estreita dos embargos declaratórios não se presta à modificação do julgado, de modo que o eventual inconformismo da parte, com o resultado da lide, há que ser manifestado pelo recurso cabível. Ademais, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e preceitos legais suscitados pelas partes, bastando, apenas, que se analisem os pontos controvertidos essenciais à composição do conflito e que se decida a lide de forma motivada o que, in casu, ocorreu. O intuito protelatório da presente irresignação, portanto, é patente, pelo que aplicável, à embargante, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRT 17ª R. – EDcl 01700.1999.005.17.00.4 – (2012/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 07.03.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ERRO DE FATO AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – Considera-se erro de fato, ensejador do iudicium rescissorium, o deferimento, pela sentença rescindenda, de horas extraordinárias durante período em que o empregado estava em gozo de auxílio-doença devidamente comprovado nos autos. Logo, o Julgador, ao admitir um fato inexistente – realização de horas em período de suspensão de contrato – incorreu em manifesto erro de fato, ensejador do corte rescisório. Ação rescisória julgada procedente. (TRT 2ª R. – Proc. 02757/2000-0 – (2002003732) – SDI – Rel. Juiz Juiz Nélson Nazar – DOESP 19.03.2002)

ESCALA DE 12X36 – HORA NOTURNA REDUZIDA – NÃO OBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – COM EFEITO, O ART. 73, § 1º, DA CLT, PREVÊ A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS – A jornada noturna é reduzida considerando as condições prejudicais à saúde do empregado, porquanto idêntico ao serviço diurno despendesse mais esforço e energia. Desta forma, inobstante a previsão em convenção coletiva da execução de jornada de 12x36, esta não impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei, vez que nada excepcionou no particular. Assim, trabalhando o reclamante das 19h a 07 horas, efetuava jornada de 13 horas diárias, fazendo jus, portanto, a 01 hora extra diária, vez que das 22h às 05h extrai-se o total de 08 horas. (TRT 19ª R. – RO 01210.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

FUNDAMENTOS DO VOTO – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Nos termos da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou o inciso IV ao artigo 895 da CLT, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos itens acima, ressaltando que não há ofensa direta à Constituição Federal e nem às Súmulas do E. TST. (TRT 15ª R. – RO 037643/2000 – Rel. p/o Ac. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 14.01.2002)

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário que não tem encargos de gestão, sendo limitados seus poderes à simples representação do empregador perante as entidades públicas, exerce funções de confiança específica, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas, não se enquadrando na exceção do inciso II, art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14964/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES (REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 290) – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Enunciado 354/TST). (TRT 3ª R. – RO 14576/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – A gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras, pois se trata de parcela paga de forma habitual, tendo, assim, caráter salarial. A base de cálculo das horas extras deve atender ao disposto no Enunciado 264/TST, englobando, destarte, a gratificação mencionada. (TRT 3ª R. – RO 15021/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

HORA EXTRA – ARBITRAMENTO – DEDUÇÕES – A fixação de jornada por arbitramento, em razão do reconhecimento da imprestabilidade dos controles escritos, inviabiliza a dedução de minutos antecedentes e sucessivos à anotação glosada. (TRT 12ª R. – ED . 3535/2001 – (01498/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz José Ernesto Manzi – J. 03.01.2002)

HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO – A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V . 6149/2001 – (01629/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

HORA EXTRA – Horário marcado em cartões de ponto. Juntada dos cartões a pedido do reclamante, conforme arts. 355 e ss. do CPC. Desnecessidade de impugnação especificada do horário na defesa. Não cabe confissão quando o fato a ser provado é incontroverso e já está documentado (CPC, art. 334, III). (TRT 2ª R. – RO 20010208717 – (20010780313) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.01.2002)

HORA EXTRA – Não é demais recordar que a Constituição, no inciso XVI do art. 7º, ao assegurar o acréscimo salarial pela hora extra prestada, não excepcionou nenhuma categoria profissional, no entanto, essa vantagem só não é exigível nas atividades que impossibilitam o controle de horário. (TRT 12ª R. – RO-V . 6494/2001 – (01777/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 18.02.2002)

HORA EXTRA – PRÉ-CONTRATAÇÃO – BANCÁRIO – VEDAÇÃO LEGAL – PRESCRIÇÃO PARCIAL – À vedação da pré-contratação de horas extras, para a categoria dos bancários, aplica-se a parte final do enunciado 294 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 8184/01 – (02752/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 11.03.2002)

HORA EXTRA – PROVA – Comprovada a prestação de trabalho suplementar sem a devida contraprestação, é de ser confirmada a decisão de primeiro grau que condenou o reclamado ao respectivo pagamento. (TRT 12ª R. – RO-V . 6513/2001 – (01635/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

HORA EXTRA – PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – Não se desincumbindo satisfatoriamente o autor do onus probandi que lhe cabia, a teor do art. 818, da CLT., c/c art. 333, I, do CPC., mantém-se a r. sentença que indeferiu as horas extras reclamadas. (TRT 14ª R. – RO 1039/2001 – (0306/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 25.04.2002)

HORA EXTRA – PROVA TESTEMUNHAL – RESTRIÇÃO – Quando a situação da testemunha é a mesma da parte, seu depoimento não serve como prova, sob pena de se admitir, a priori, que o fato é verdadeiro também em relação à testemunha. (TRT 2ª R. – RO 20010208946 – (20010835584) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)

HORA EXTRAS – QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – Tendo restado provado a prestação de jornada de trabalho extraordinário, e ausente prova da alegada quitação, deve a sentença ser mantida. (TRT 14ª R. – RO 0456/2001 – (0076/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)

HORÁRIO – COMPENSAÇÃO EM GERAL – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – ACORDO INDIVIDUAL – VALIDADE – Não há exigência de acordo ou convenção coletiva. Para fins de compensação de horas de trabalho, a CF/88 (art. 7º, XIII) não exige a celebração de acordo ou convenção coletiva. Se o exigisse, a palavra coletiva constante desse dispositivo estaria no plural. Ademais, quando o constituinte quis que só por negociação coletiva fosse tratada determinada matéria, ele o fez expressamente, como nos casos de redução salarial (art. 7º, VI) e jornada nos turnos de revezamento (art. 7º, XIV). (TRT 2ª R. – RO 20000438191 – (20010806622) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

HORÁRIO DE TRABALHO – PROVA SUFICIENTE – Tem-se por provada a jornada de trabalho apontada na inicial quando a testemunha obreira demonstra consistentemente que conhece o dia-a-dia empresarial e confirma com robustez e fidelidade a jornada extraordinária praticada pelo trabalhador. (TRT 19ª R. – RO 01723.2000.006.19.00.9 – Rel. Juiz João Leite – J. 15.01.2002)

HORAS IN ITINERE – TRAJETO INTERNO – Sede de empresa de dimensões alentadas com um total de 12 fábricas, onde não transitem, até por questão de segurança, ônibus de escala regular, leva a conclusão de que não há meios para que os trabalhadores circulem da portaria até seu local de trabalho a não ser por via de transporte fornecido pela Siderúrgica. Cabível assim o cômputo desse tempo como horas in itinere e extraordinárias à medida que ultrapassem o limite legal de jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000427734 – (20010816814) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 05.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – O tempo despendido pelo cobrador de ônibus na prestação de contas ao empregador, que extrapola o limite de sua jornada ordinária, deve ser remunerado como labor extraordinário. (TRT 20ª R. – RO 00041-2002-920-20-00-5 – (405/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Defere-se o pagamento relativo às horas extraordinárias, quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas. Horas extraordinárias. Compensação. Somente por acordo coletivo pode ser autorizada a compensação da sobrejornada. Horas extras de sobreaviso. Caixas eletrônicos. A assistência aos caixas eletrônicas, prestada por funcionário, que fica em casa aguardando chamado, caracteriza-se como horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Diferenças salariais. Substituição por motivo de férias. São devidas diferenças salariais quando o empregado exerce cargo diverso do que foi contratado, que tem remuneração maior. (TRT 17ª R. – RO 3538/2000 – (909/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIFERENÇAS – CARTÕES DE PONTO – CABIMENTO – Não retratando os recibos de pagamento a totalidade das horas extras laboradas, conforme anotações nos cartões de ponto, assiste ao trabalhador o direito a diferenças, a serem apuradas em regular liqüidação de sentença. (TRT 15ª R. – RO 15516/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º DA CLT – REFLEXOS NAS VERBAS CONTRATUAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas verbas contratuais. (TRT 15ª R. – RO 15.572/2000-7 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E ADICIONAIS CONVENCIONAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas demais verbas, relevando-se ainda que o adicional a ser observado é o de 50%, como manda a lei, e não o convencional. (TRT 15ª R. – RO 14.519/2000-5 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – PROVIMENTO – Há que se dar provimento ao agravo de petição quando constatado equívoco na quantificação do julgado, que não observou os limites impostos pelo comando sentencial. (TRT 20ª R. – AP 2610/01 – (571/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O motorista de ônibus interestadual, que tem seu horário de trabalho controlado por instrumentos utilizados com tal intuito, faz jus à apuração e pagamento do trabalho extraordinário, com base nos referidos documentos, acolhidos como meio idôneo de prova da jornada por ele cumprida. (TRT 20ª R. – RO 2353/01 – (551/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO JUNTADOS OS CARTÕES DE PONTO – A ausência de cartões de ponto por si só não enseja a inversão do ônus da prova, em razão de não ter havido determinação judicial para a juntada dos mesmos. (TRT 15ª R. – RO 15.728/2000-4 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Nos termos do art. 74 da CLT c. C. O art. 359 do CPC, constitui obrigação do empregador manter e juntar aos autos os registros de horário. Dessarte, relativamente aos meses em que deixou de trazer à colação as anotações de ponto, impõe-se considerar correta a jornada declinada pelo reclamante para efeito do cômputo de horas extras, não merecendo reforma a sentença. (TRT 12ª R. – RO-V . 5414/2001 – (02799/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 19.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PROVA ORAL – INVALIDADE – Testemunha que não labora na empresa e tem o seu depoimento contrariado pelos demais elementos de prova dos autos não se presta a comprovar a jornada extraordinária alegada na inicial. (TRT 15ª R. – RO 15.457/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUALMENTE PRESTADAS – SUPRESSÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO DO E. 291 DO C. TST – O E. 291 do C. TST não faz qualquer ressalva quanto ao motivo ensejador da supressão das horas extraordinárias, bastando, para sua aplicação, que aquela se consume. (TRT 15ª R. – RO 14.768/2000-0 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – A adoção dos cartões de ponto como meio de prova, face a variabilidade dos seus horários, não prejudica a prova oral, uma vez que a persuasão racional do julgador decorre de análise sistemática de todos os elementos dos autos. (TRT 17ª R. – RO 2401/2000 – (361/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – A confissão do empregado quanto à fidedignidade dos registros de ponto impede a sua invalidação, ainda mais quando a prova testemunhal conflita com a tese da petição inicial. (TRT 12ª R. – RO-V . 6104/2001 – (1510/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)

HORAS EXTRAS – A impugnação aos registros de ponto exige prova robusta para a sua desconstituição, ainda mais se se considerar que essa espécie documental é a prova por excelência da jornada laborada, razão pela qual sua credibilidade não pode ser afetada por elementos imprecisos. (TRT 12ª R. – RO-V 5621/2001 – 1ª T. – (00852/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LIMITE SEMANAL – A adoção de regime de compensação de jornada não desobriga a observância do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecido constitucionalmente. Devidas, portanto, horas extras, se não havia a quitação das mesmas. (TRT 9ª R. – RO 15796-2000 – (01187-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESCRITO – ART. 7º, INC. XIII, DA CF/88 – O acordo tácito de compensação de horas não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Segundo o art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, imprescindível se faz a formalização através de instrumento escrito – acordo ou convenção coletiva de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V . 5866/2001 – (01750/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 14.02.2002)

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