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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: hora extra
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 517 resultados em 18 páginas |
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BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO DA JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS. O art. 71 da CLT não faz qualquer distinção entre jornada normal ou extraordinária, dispondo de forma expressa que 'em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora ...'. Assim, nos dias em que a prestação laboral do bancário exceder a sexta hora, ainda que em decorrência de trabalho extraordinário, lhe será conferido o direito ao gozo do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. (TRT23. RO - 00407.2007.005.23.00-8. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) |
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PACTO LABORAL NULO. EFEITOS. A contratação, sem a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, pela entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, após promulgada a atual Magna Carta, excepcionando-se as hipóteses nela previstas, é nula de pleno direito, cujo efeito é o de atrair, tão só, o pagamento de salário estritamente considerado, horas extras e o recolhimento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 363 do colendo TST. (TRT23. RO - 00428.2007.041.23.00-7. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE NEGATIVO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. TST. Encontra-se em manifesta dissonância com a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI- 1 do colendo TST a pretensão recursal da Reclamada de que prevaleça, para efeitos de pagamento do intervalo intrajornada incorretamente usufruído, apenas o período não concedido, bem como seja quitado tão-somente o adicional de 50%. Nessa perspectiva, o prosseguimento do recurso para fins de análise de argumentos meramente repetitivos deve ser interceptado na admissibilidade do Juízo ad quem. Adequação da sistemática prevista no caput do art. 557 do CPC ao dever de celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVÁLIDO. JORNADA MÁXIMA NORMAL ULTRAPASSADA COM HABITUALIDADE. As horas extras feitas com habitualidade que ultrapassam a jornada máxima normal descaracteriza o acordo de compensação de horas e torna devido o pagamento do labor extraordinário. (TRT23. RO - 00080.2008.006.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) |
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PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A Reclamada possui a obrigação legal de apresentar os controles de ponto em Juízo e, ao deixar de apresentá-los, declinou da faculdade de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Reclamante. No caso em tela, se mesmo após a determinação judicial para exibição dos controles de horários a Reclamada não os apresentou, e se não alegou no momento próprio (contestação) que não possuía mais de dez empregados de modo a se desobrigar de tal encargo, outro caminho não resta a não ser o acolhimento da jornada aduzida na inicial. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa foram respeitados, donde não se há falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. FGTS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. EXCLUSÃO. Verificando-se que a empresa, para comprovar os regulares depósitos do FGTS em nome da Reclamante, trouxe extrato onde consta saldo compatível com o salário e o tempo de serviço da Autora e esta, em impugnação alega apenas que tais valores são inferiores aos devidos, sem indicar onde existem as diferenças, descabe a condenação em serem repetidos os depósitos. Recurso provido, no particular. (TRT23. RO - 01382.2007.031.23.00-6. Publicado em: 28/05/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO) |
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ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Após o advento da Lei nº 9.601/98 passou a existir de forma concomitante os institutos da compensação individual de horas e o instituto do banco de horas, este último elasteceu para o período anual a possibilidade da compensação de horas extras. Contudo, para que ambos os institutos possam ser implementados, por se tratarem de normas prejudiciais à saúde e higiene do trabalhador, deverão ser observados de forma intransigente os requisitos para sua correta implementação. Destarte, não sendo observados os requisitos, os institutos transformam-se em artifícios patronais de burla da legislação. Assim, devem ser reconhecidas, por conseguinte, as horas prestadas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal como extras, sendo devido o respectivo adicional. (TRT23. RO - 01070.2007.036.23.00-4. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO) |
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HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO) |
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HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. A caracterização do gerente do art. 62 da CLT pressupõe o exercício de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, os chamados encargos de gestão, inerentes a este alter ego do empregador, situação bem diversa dos simples responsáveis por determinado setor do banco, ainda que denominados 'gerentes', as chamadas gerências intermediárias, as quais mais se amoldam à hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, na qual basta demonstrar que o mister diário do bancário consiste na direção e organização do serviço, ou que exerce funções que, mesmo não correspondendo à chefia imediata de subordinados, exigem um alto grau de responsabilidade, o que autoriza a inferir que é depositário de uma acentuada fidúcia do empregador, distinta daquela conferida ao empregado comum, o simples escriturário. Na hipótese, a reclamante atuava no cargo de gerente de relacionamentos, ocupando condição especial na estrutura hierárquica do banco, não com amplos poderes de mando, representação e substituição (art. 62 da CLT), mas exercendo funções que pressuponham algum poder de mando atribuído pelo alto grau de confiança do empregador. Aplicação da Súmula n. 287 do c. TST. Sentença que concluiu pela inserção da reclamante no comando do § 2º do art. 224 da CLT que se mantém. (TRT23. RO - 00972.2007.009.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A conta de liquidação deve observar fielmente o comando sentencial, bem assim as alterações havidas na hipótese de reforma pela instância revisora. No caso em apreço, a executada se insurgiu contra os cálculos de liquidação que teriam alegadamente acrescido outra base de cálculo do adicional de horas extras, a par da que foi determinada no acórdão, sem razão, contudo, pois tanto houve pedido do credor nesse sentido como referida decisão judicial não restringiu a incidência da verba em questão sobre esta ou aquela rubrica paga nos recibos salariais, mas a todas que tivessem por escopo a remuneração de labor extraordinário. (TRT23. AP - 01890.2005.007.23.01-1. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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ADVOGADO. PISO SALARIAL FIXADO APENAS COMO REFERÊNCIA POR MEIO DE RESOLUÇÃO EMITIDA POR ORDEM DE CLASSE. NÃO-VINCULAÇÃO DO EMPREGADOR. A fixação, apenas como referência, de salário base por meio de Resolução proferida pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não possui força vinculante perante os empregadores dos advogados, por não se tratar de sentença normativa nem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Para desconstituir os cartões de ponto colacionados aos autos é necessária prova robusta de sua invalidade. Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, deve a Reclamante desobrigar-se de tal ônus, conforme estabelecido no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se quanto às horas extraordinárias o aforismo forense segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Não se desobrigando desse encargo, impõe-se manter a sentença. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00783.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA - PAGAMENTO HABITUAL DE SOBRELABOR - INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. A delimitação da jornada de trabalho é direito constitucionalmente garantido a todo trabalhador, sendo no máximo oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (inciso XIII, art. 7º da CF/88). O seu extrapolamento enseja a aplicação do dispositivo constitucional que determina o pagamento majorado de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (inciso XVI, art. 7º, CF/88), devendo a hipótese de exceção circunscrever-se tão-somente àquelas atividades que, de fato, são incompatíveis com a fixação do horário de início e término da jornada. Nesse sentido, havendo nos autos comprovação de pagamento habitual de horas extraordinárias, impossível configurar jornada destituída de controle e, portanto, passível de aferição do sobrelabor, devendo, assim, ser condenada a reclamada a adimplir a jornada elastecida demonstrada pelo postulante. (TRT23. RO - 01035.2007.001.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS) |
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REMUNERAÇÃO. COMISSÕES PAGAS EXTRA-FOLHA. ÔNUS DA PROVA. Tendo alegado o percebimento de remuneração em valor diverso daquele admitido pela Reclamada, atraiu a Reclamante o encargo de provar tal fato, visto que constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333 do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu o pedido, por ter se desincumbido de tal ônus. Recurso patronal a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROVA. A jornada de trabalho provada nos autos, em face dos cartões de ponto, da confissão da autora e do preposto, tem prevalência sobre as demais provas. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 340/TST. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE. É pacífico na jurisprudência trabalhista que o trabalho extraordinário do empregado que recebe salário misto (parte fixa mais comissões) deve ser remunerado na forma da Súmula n.º 340 do C. TST, incidindo, porém, apenas o adicional de horas extras em relação à parte variável do salário (comissões). Em relação à parte fixa do salário deve ser paga a hora trabalhada acrescida do adicional de 50%. Mantida a sentença originária, no particular. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. Considerando-se que o labor extraordinário foi reconhecido apenas uma vez por semana, impõe-se o refazimento dos cálculos para adequá-los ao comando decisório. Recurso patronal parcialmente provido, neste particular. COMISSÕES. REFLEXOS NOS DSRs. As comissões devem integrar o cálculo dos DSRs e refletir sobre outras verbas salariais como feriados trabalhados, férias, 13º salário e aviso prévio, na forma deferida pelo Juízo originário e de forma única, não sendo razoável admitir também repercutam, como pleiteado, sob pena de configurar inaceitável bis in idem. Recurso obreiro a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PARTE ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SÚMULA 219 DO C. TST. CABIMENTO. Encontrando-se a autora assistida pelo Sindicato da categoria e preenchidas as exigências legais, são devidos honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente. Recurso obreiro a que se dá provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS MAIS FAVORÁVEIS. Porquanto não observados os percentuais pactuados em Acordos Coletivos, relativos ao adicional de horas extras, autorizados na sentença, por serem mais favoráveis à obreira, faz-se necessário o refazimento dos cálculos. Recurso ordinário obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00875.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO INCISO 'd', ARTIGO 483, da CLT. Restando cabalmente provado que a reclamada raramente pagava os salários de seus empregados na data acordada, atrasando reiterada e abusivamente sua quitação por cerca de, pelo menos 20 dias, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 483, 'd' da CLT, haja vista tratar-se o salário de obrigação contratual de natureza alimentar, imprescindível à manutenção da vida do trabalhador e de sua família. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a prática adotada pelo preposto da reclamada, consistente no reiterado atraso no pagamento de salários, deverá a reclamada indenizá-lo de modo a compensá-lo pelo dano sofrido. Para o arbitramento do 'quantum debeatur' deve-se, contudo, considerar além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A teor da Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário, o que não logrou êxito em produzir a defesa. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00963.2007.036.23.00-2. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 840 da CLT e mesmo que se considerasse o art. 282 do CPC, ainda assim não seria inepta, haja vista que foi possível à parte contrária defender-se, inclusive citando o dia da contratação da obreira, possibilitando o julgamento da lide pelo juízo. Assim, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios do art. 295 do CPC. Recurso a que se nega provimento nesse particular. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo sido provado que embora por via oblíqua havia controle de jornada, e não tendo a recorrente impugnado especificamente os fatos, tem-se por correta a decisão revisanda quanto à aplicação da pena de confissão ficta relativamente à jornada de trabalho da reclamante, declarando como sendo a descrita na exordial e como conseqüência o pagamento do adicional de horas extras que ultrapassarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal, visto que as horas laboradas já se encontram remuneradas, pois a reclamante era horista, bem como a indenização pelo intervalo endojornada não concedido integralmente. Recurso a que se nega provimento nesse particular. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Ao se constatar que os cálculos foram elaborados obedecendo ao comando da sentença, a qual determinou fossem feitos os abatimentos dos valores recebidos a título de férias e décimos terceiros salários é imperioso negar provimento ao apelo nesse tópico que tinha como escopo fossem subtraídas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO E NAS CONTRA-RAZÕES. As alegações trazidas pelas partes encontram-se dentro dos limites do direito constitucional de ação, não restando violadas as disposições contidas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. (TRT23. RO - 00901.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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SALÁRIO 'POR FORA'. Desvencilhando-se o reclamante do seu encargo probatório, no sentido de provar o valor do salário recebido, eis que seguro e convincente o depoimento da testemunha apresentada, que reconheceu o pagamento do salário não contabilizado, há que prevalecer a r. sentença. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS PROBATÓRIO. Incumbia ao autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar a existência de horas extraordinárias, com supedâneo nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ressai dos autos ter o vindicante se desincumbido do ônus que lhe competia, merecendo prevalecer a decisão revisanda, a qual deferiu ao reclamante o pagamento das horas extraordinárias postuladas. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00549.2007.096.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS) |
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HORAS EXTRAS E REFLEXOS - CARGO DE CONFIANÇA - Para que o empregado não tenha direito às horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, imprescindível que todos os requisitos do inciso II, artigo 62, da CLT, estejam presentes. Não há como inferir a presença dessas condições estando ausentes os poderes de mando e gestão determinantes de atribuições que influem na direção da empresa. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO. Configurados o ilícito, o dano, o liame causal e a culpa imputados à reclamada, devida a indenização a título de danos morais. Tendo o juízo a quo considerado a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor para o arbitramento do quantum debeatur, deve ser mantida a decisão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00754.2007.081.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA - SERVIÇO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Restando provado nos autos que o reclamante exercia atividade externa, sem fiscalização de sua empregadora quanto à sua jornada, não faz jus à percepção de horas extraordinárias, em consonância com o disposto no art. 62, inciso I, da CLT. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00854.2007.066.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS) |
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HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO - 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. MULTA DO ART. 475-J DA CLT. INAPLICABILIDADE. A aplicação da penalidade inserta no art. 475-J do CPC, como meio destinado a compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe fora imposta na decisão judicial, pressupõe que o comando meritório seja líquido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Devedor não pode ser impingido a pagar um valor ainda controvertido ou garantir o juízo, para se livrar da multa de 10% (dez por cento), se não lhe foi permitido discutir antes os valores liquidados. Logo, a multa do art. 475-J não é cabível nos casos em que a liquidação ocorre nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sem intimar as partes para impugná-los, o que é praxe nessa Justiça Especializada, uma vez que nestas hipóteses a liquidação da sentença não se assemelha ao disposto no Processo Civil Comum, que, por sua vez, pressupõe o contraditório em todas as modalidades de liquidação, não havendo que se falar em aplicação analógica da multa no particular. Agravo de Petição ao qual se dá provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES EQUIVOCADAS DE HORAS EXTRAS ADIMPLIDAS. Se os cálculos de liquidação não observaram todos os recibos carreados aos autos que indicam o pagamento de horas extras, ao arrepio do comando meritório que condena a Ré ao pagamento de diferenças dessa verba/reflexos, merecem retificação no particular. Agravo de petição provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. Como não há disposição legal estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, é prudente que o julgador arbitre tal verba dentro dos critérios da razoabilidade, observando a natureza e a complexidade do trabalho, o zelo profissional, o local da prestação de serviço e o tempo exigido para o desenvolvimento do seu labor, tomando por base a aplicação analógica das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Em face dessas ponderações, mantém-se a fixação perpetrada pelo Juízo de origem, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). Agravo de Petição não provido no particular. (TRT23. AP - 00068.2007.026.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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VÍNCULO DE EMPREGO. SERINGUEIRO. AUSÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. Extrai-se da prova testemunhal que o reclamante realizava seu trabalho com autonomia, decidindo o horário e o dia de trabalho, podendo, como bem anotou a sentença, negociar livremente a parte que lhe cabia no produto extraído e recebendo o pagamento diretamente do comprador, assumindo os riscos da atividade, eis que, se não trabalhasse na extração do látex, nada recebia, podendo, se quisesse e se pudesse, aumentar a produção, cortando mais árvores, utilizando-se, ainda, de instrumentos de trabalho de sua propriedade, não se vislumbrando, assim, comprovada a presença de possível subordinação jurídica. Forçosa, dessarte, a manutenção da sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de parceria entre as partes, declarou a inexistência de vínculo empregatício e rejeitou, por conseguinte, todos os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00376.2007.086.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO SEM REGISTRO. Se o próprio Empregador afirma que houve labor no período pleiteado pelo autor, por decorrência lógica, desnecessário que o Obreiro se esforce na produção de provas, neste particular. O ônus da prova de que tal relação trabalhista possuía natureza diversa daquela inerente ao contrato de emprego, é do Reclamado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I do CPC, atribuição da qual não se desincumbiu. Recurso provido para reconhecer o vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamado, a partir de 18/03/2006. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. Pela interpretação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ao postular o pagamento de horas extras, o Reclamante trouxe consigo o ônus probatório de seu direito. Compulsando-se os autos, revela-se que o Autor não obteve êxito na incumbência. Destarte, uma vez que a quantidade de empregados em atividade na Reclamada, não foi matéria ventilada no Juízo originário, tratando-se de inovação à lide, se admitida no estágio processual atual redundará em reprovável supressão de instância. Da mesma feita, infere-se que restou pendente de provas a alegação obreira de que a redução de jornada pactuada com a Reclamada, em aviso prévio, não teria sido cumprida. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RS - 01146.2007.005.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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FALSO TESTEMUNHO. A tese desenvolvida pelo Recorrente para atestar que a testemunha da reclamante incorreu em crime de falso testemunho não procede pelo fato de que houve retificação do trecho de sua fala logo em seguida, não havendo prejuízo e ainda, o indeferimento da instauração de inquérito junto ao Departamento de Polícia Federal deu-se por conta do pedido de apuração de suposta prática de crime de falso testemunho em processo diverso deste, em cuja audiência de instrução a autora foi ouvida na qualidade de testemunha. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. A partir do contato direto com as partes e as testemunhas, o Juízo de origem obtém a melhor impressão da realidade, firmando o seu convencimento e fundamentando a decisão hostilizada sem se afastar dos fatos e das circunstâncias evidenciadas mediante as provas dos autos. Assim, se a decisão não se afastou dos fatos e das circunstâncias evidenciadas mediante prova nos autos, correta a utilização do princípio da persuasão racional, também denominado de livre convencimento motivado, a fim de considerar para todos os efeitos o pagamento de salário 'por fora' ao Reclamante. Recurso não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Se o Empregador admite o labor extraordinário com o correspondente pagamento, mas apresenta prova parcial, já que os documentos jungidos aos autos com este desiderato não estão completos, não se desonera do encargo probatório que lhe incumbe em razão da alegação de fato extintivo do direito obreiro, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. Desta forma, não merece reforma a sentença de origem que o condenou ao pagamento das horas extras. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00455.2007.008.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico.CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. Não tendo o reclamado impugnado recibo de pagamento coligido aos autos pelo reclamante, no qual consta remuneração de labor extraordinário, tornou-se confesso quanto ao número de horas extras ali consignado, o que suplanta a tese de inexistência de controle de jornada. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Somente se aplica a penalidade prevista no art. 467 da CLT quando demonstrado que era devido salário em sentido estrito incontroverso e não quitado na primeira audiência. Assim, tendo o autor reconhecido que percebeu valores a título de verbas rescisórias em data anterior à audiência inaugural e não se constatando verbas incontroversas em importância superior a que foi paga é de se prover o apelo para expungir da condenação a referida multa. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não tendo os cálculos de liquidação obedecido ao comando da sentença, a qual determinou fossem subtraídos os valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, dá-se provimento ao recurso para determinar que se cumpra a decisão revisanda nesse tópico. (TRT23. RO - 01122.2007.004.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas e de produção de novo laudo pericial, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Preliminar rejeitada, recurso não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. Afastado o nexo causal entre o infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho e a lesão no menisco medial sofrida pelo Obreiro, em razão da incompatibilidade entre o movimento praticado pelo Autor, devidamente provado nos autos, e o trauma resultante constatado no laudo pericial, há que se manter inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido inicial no particular. Apelo ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Observado pela Reclamada o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, com a juntada ao feito do controle da jornada do Obreiro, competia ao Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e do item II da Súmula n. 338 do C. TST, o encargo de produzir prova que elidisse a presunção de veracidade da mencionada prova documental. Como o Autor não se desvencilhou a contento do seu mister, na medida em que a prova oral só ratificou a autenticidade do Ponto Eletrônico, não merece reforma o julgado primígeno, que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da Ré ao pagamento de horas extraordinárias. Apelo Obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT23. RO - 00447.2006.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. O art. 62, I, da CLT estabelece que não estão abrangidos pelo regime de duração de jornada os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destarte, o fato do empregado prestar serviços externos, por si só, não lhe retira o direito ao percebimento de horas extras, havendo que restar demonstrada, ainda, a inviabilidade de imposição de jornada e seu controle, circunstância não demonstrada na hipótese. Assim, devem ser aplicadas, no caso, as regras inerentes à duração do trabalho, e por corolário ser, a Empregadora, condenada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Recurso do Reclamante ao qual se dá parcial provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00191.2007.003.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DESCARACTERIZADA. A prestação de horas extraordinárias habituais descaracterizou o acordo de compensação. Assim sendo, seguindo o comando da Súmula 85 do C. TST, entendo devido o pagamento das horas extraordinárias mais o adicional, assim consideradas as excedentes à 44ª hora semanal. Para as horas destinadas à compensação, a saber, excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, devido apenas o adicional. (TRT23. RO - 00824.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS) |
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PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE) |
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INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. A natureza jurídica da parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada é salarial, equiparando-se às horas extras propriamente ditas, porquanto constitui contraprestação a sobrelabor porventura prestado. (TRT23. RO - 00445.2007.081.23.00-3. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA SALARIAL. A natureza jurídica da parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada é salarial, equiparando-se às horas extras propriamente ditas, porquanto constitui contraprestação a sobrelabor porventura prestado. (TRT23. RO - 00465.2007.081.23.00-4. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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