Jurisprudências sobre Quebra de Sigilo Bancário

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QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTROPALAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. O poder empregatício, gênero que compreende as espécies poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar, encontra limites internos e externos ao contrato de trabalho, dentre os quais destaca-se a observação da boa-fé contratual, do dever de urbanidade e de respeito mútuo e, principalmente, do princípio da dignidade da pessoa humana, com os direitos que lhe são inerentes. Na hipótese, verifica-se o extrapolamento dos limites desse poder empregatício da Demandada, ao utilizar informações inerentes à atividade financeira de um cliente, para a sua penalização no âmbito da relação de emprego, que são esferas inconfundíveis de atuação das partes litigantes. A despeito de o art. 508 da CLT autorizar inclusive a dispensa motivada do bancário em decorrência da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, não tencionou, a norma, em hipótese alguma, possibilitar ao empregador a invasão da privacidade e, por conseguinte, da intimidade obreira, por intermédio da fiscalização de seus extratos bancários, pois, se assim fosse, essa regra encontraria óbice direto nos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna. Caracterizada, pois, a quebra de sigilo bancário, que não está atrelada à divulgação dos dados bancários de uma pessoa a terceiros, se faz devida a compensação moral sofrida pelo empregado, em razão deste abuso de direito. (TRT23. RO - 01106.2009.003.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 22/09/10)

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A garantia inserida no art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma de que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2 - O sigilo bancário constitui garantia legal, disciplinada pela Lei nº 4.595/64, sendo imprescindível, para a sua quebradura, a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se encontra sob investigação), justificando, assim, a necessidade de sua efetivação em procedimento investigatório. 3 - Não se trata de um poder arbitrário, mas, sim, vinculado ao próprio procedimento correspondente, no qual o possuidor da conta corrente seja o sujeito da investigação. 4 - A quebra de sigilo bancário determinada pelo Banco-reclamado sem a autorização do titular da conta bancária, sobretudo por ter sido ultimada com vistas à mera inspeção interna, mesmo não tendo havido divulgação de valores, implica violação ao direito de personalidade e privacidade do empregado. 5 - O dano moral independe da comprovação de prejuízo, ou da existência de seqüela moral, sendo congênito ao próprio ato infrator. 6 - Dada a singularidade de o dano moral decorrer da quebra do sigilo bancário, não se coaduna com o seu tradicional conceito a objeção de ser necessária a comprovação de a vítima ter sido atingida em sua honra de forma mortal ou ter sido exposta ao ridículo, pressupostos necessários apenas para avaliar o quantitativo da respectiva indenização. Recurso provido para restabelecer-se a sentença da Vara. (TST-RR-951/2002-029-12-00.5 - Ac. 4ª Turma - 12ª Reg. - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen. DJU 1.7.05, p. 1628)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO EMPREGADOR. 1. A norma contida no artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho destina-se a regulamentar uma das hipóteses caracterizadoras da justa causa e pressupõe, nos termos do referido dispositivo, - a falta costumaz de pagamento de < dívidas > legalmente exigíveis -. 2. Irrelevante, para o fim de configuração do dano moral, a ausência de divulgação dos extratos bancários da autora. O dano resulta da quebra de confiança inerente ao contrato de conta corrente, valendo salientar que a circunstância de o correntista ser empregado do banco não autoriza a flexibilização da regra do sigilo. Recurso de revista não conhecido. (TST. Processo: RR - 94900-59.2002.5.12.0029 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação DEJT 28/08/2009)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. A pesquisa das movimentações em conta do empregado bancário viola a garantia constitucional de preservação da intimidade e da privacidade, previsto no artigo 5º, X e XII, da Constituição de 1988, dando azo à caracterização de dano moral e o direito à percepção da indenização correspondente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Processo RR - 209100-67.2003.5.07.0002 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Para fins de responsabilidade civil é necessária a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Uma vez comprovado nos autos a prática de ato ilícito pelo empregador consubstanciado em acessar os dados bancários de seus empregados, sem a anuência destes e, sendo manifesto o dano em face do malferimento aos direitos do Autor inerentes à privacidade, mostram-se presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Considerados os parâmetros habituais, minora-se a indenização por danos morais para R$10.000,00. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00108.2011.076.23.00-7. 2ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 06/12/11)

PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)

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