Jurisprudências sobre Dano Moral por Quebra de Sigilo Bancário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dano Moral por Quebra de Sigilo Bancário

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTROPALAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. O poder empregatício, gênero que compreende as espécies poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar, encontra limites internos e externos ao contrato de trabalho, dentre os quais destaca-se a observação da boa-fé contratual, do dever de urbanidade e de respeito mútuo e, principalmente, do princípio da dignidade da pessoa humana, com os direitos que lhe são inerentes. Na hipótese, verifica-se o extrapolamento dos limites desse poder empregatício da Demandada, ao utilizar informações inerentes à atividade financeira de um cliente, para a sua penalização no âmbito da relação de emprego, que são esferas inconfundíveis de atuação das partes litigantes. A despeito de o art. 508 da CLT autorizar inclusive a dispensa motivada do bancário em decorrência da falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis, não tencionou, a norma, em hipótese alguma, possibilitar ao empregador a invasão da privacidade e, por conseguinte, da intimidade obreira, por intermédio da fiscalização de seus extratos bancários, pois, se assim fosse, essa regra encontraria óbice direto nos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna. Caracterizada, pois, a quebra de sigilo bancário, que não está atrelada à divulgação dos dados bancários de uma pessoa a terceiros, se faz devida a compensação moral sofrida pelo empregado, em razão deste abuso de direito. (TRT23. RO - 01106.2009.003.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 22/09/10)

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A garantia inserida no art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma de que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2 - O sigilo bancário constitui garantia legal, disciplinada pela Lei nº 4.595/64, sendo imprescindível, para a sua quebradura, a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se encontra sob investigação), justificando, assim, a necessidade de sua efetivação em procedimento investigatório. 3 - Não se trata de um poder arbitrário, mas, sim, vinculado ao próprio procedimento correspondente, no qual o possuidor da conta corrente seja o sujeito da investigação. 4 - A quebra de sigilo bancário determinada pelo Banco-reclamado sem a autorização do titular da conta bancária, sobretudo por ter sido ultimada com vistas à mera inspeção interna, mesmo não tendo havido divulgação de valores, implica violação ao direito de personalidade e privacidade do empregado. 5 - O dano moral independe da comprovação de prejuízo, ou da existência de seqüela moral, sendo congênito ao próprio ato infrator. 6 - Dada a singularidade de o dano moral decorrer da quebra do sigilo bancário, não se coaduna com o seu tradicional conceito a objeção de ser necessária a comprovação de a vítima ter sido atingida em sua honra de forma mortal ou ter sido exposta ao ridículo, pressupostos necessários apenas para avaliar o quantitativo da respectiva indenização. Recurso provido para restabelecer-se a sentença da Vara. (TST-RR-951/2002-029-12-00.5 - Ac. 4ª Turma - 12ª Reg. - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen. DJU 1.7.05, p. 1628)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Para fins de responsabilidade civil é necessária a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Uma vez comprovado nos autos a prática de ato ilícito pelo empregador consubstanciado em acessar os dados bancários de seus empregados, sem a anuência destes e, sendo manifesto o dano em face do malferimento aos direitos do Autor inerentes à privacidade, mostram-se presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Considerados os parâmetros habituais, minora-se a indenização por danos morais para R$10.000,00. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00108.2011.076.23.00-7. 2ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 06/12/11)

PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)

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