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Dano Moral e Responsabilidade Civil
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A indenização decorrente de acidente de Trabalho encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF ) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade ou de concausalidade. Nesses moldes, uma vez demostrado nos autos que o trabalho realizado pelo autor no estabelecimento da ré exigia esforço físico, e que tal esforço pode ter atuado como concausa ao agravamento de sua lesão na coluna, dúvida não há de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais básicos à caracterização da doença ocupacional e à responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados ao seu empregado. (TRT 23 Região, 1ª T., RO 00164.2008.009.23.00-4, Rel. Des. Edson Bueno, julgado em: 10/04/2012 e publicado em: 12/04/2012)



RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Lei n. 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. No caso concreto, a instituição financeira valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao devido preparo e à segurança adequada, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, escorreita a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano ao patrimônio moral do reclamante. Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, levando em consideração os fatores acima descritos, tenho como razoável e consentâneo com a situação em realce o valor arbitrado na sentença. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00720.2011.066.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 03/02/12)



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIGIA MORTO EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTO PROVOCADO POR ARMA DE FOGO DURANTE ASSALTO OCORRIDO NO PERCURSO TRABALHO-CASA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Em razão da atividade que exercia o trabalhador, o qual se encontrava exposto aos riscos da profissão de vigia, reconhece-se que a responsabilidade da empregadora está fulcrada na teoria do risco profissional, hipótese em que se mostra desnecessária a comprovação da culpa da empresa nos danos sofridos pelo empregado, no exercício de sua atividade. É certo, ainda, que por força do disposto no artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, é considerado acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso casa-trabalho e vice-versa. Porém, mesmo quando cabível a teoria do risco é imprescindível a presença do nexo causal, pois o artigo 186 do Código Civil atual dispõe que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. No caso em exame, não há como responsabilizar a Reclamada pela morte do trabalhador, a qual foi provocada por ferimento decorrente de disparo de arma de fogo em assalto que sofrera no percurso trabalho-casa, uma vez que denota-se a ausência de relação de causalidade. A causa principal para o evento danoso foi o ferimento provocado por terceiro e não o trajeto percorrido pelo trabalhador entre o trabalho e sua residência (aplicação da teoria da causalidade adequada). Ressalte-se que o dano provocado por terceiro é causa de exclusão de responsabilidade da empregadora, pois equipara-se à força maior (art. 393 do Novo Código Civil). Ademais, a responsabilidade pelo risco somente abrange os eventos inerentes à atividade desenvolvida e, no caso em apreço, a ação foi sofrida pelo cidadão e não pelo vigia no desenvolvimento de sua função (Tribunal Regional do Trabalho da 23 a região. Processo 00905.2005.036.23.00-7. Desembargador Tarcísio Valente. Data da publicação: 13/01/2006)



RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. RECURSO OBREIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT23. RO - 00871.2009.051.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 29/06/11)



PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)



DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Para fins de responsabilidade civil é necessária a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Uma vez comprovado nos autos a prática de ato ilícito pelo empregador consubstanciado em acessar os dados bancários de seus empregados, sem a anuência destes e, sendo manifesto o dano em face do malferimento aos direitos do Autor inerentes à privacidade, mostram-se presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Considerados os parâmetros habituais, minora-se a indenização por danos morais para R$10.000,00. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00108.2011.076.23.00-7. 2ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 06/12/11)



INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A petição inicial trabalhista não exige o mesmo rigor da inicial dos processos cíveis, todavia, se esta não fixa os limites do pedido, deve ser declarada inepta, com fundamento no art. 295, I e II do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC) em relação ao pedido assim formulado. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a prática de ato ilícito pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se, contudo, considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Recurso da Ré a que se dá provimento para reduzir o valor da condenação. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DEFERIDOS. Conforme preceitua a Súmula n. 377 do TST, em harmonia com o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, exige-se do preposto a condição de empregado da empresa, hipótese não configurada nos autos, atraindo a incidência do art. 844 da CLT. Dessarte, caracterizada a revelia e a confissão ficta, restam incontroversos os fatos articulados pelo empregado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que acolheu a jornada de trabalho apontada pelo obreiro. Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nítida a responsabilidade patronal pelos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B da CLT. (TRT23. RO - 01445.2008.008.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 09/07/10)



DANO MORAL. DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXIME A EMPREGADORA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado o agravamento de doença degenerativa por conta do trabalho desempenhado na empregadora, subsiste o dever de indenizar por danos morais, à medida da incapacidade. (TRT/SP - 02289200708402009 - RO - Ac. 4aT 20090309710 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)



INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. (Arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil e Art. 5o, V e X e art. 7o, XXII e XXVIII, da CF; Art.186 e 944 e 950 CC do atual Código Civil 1. Se o laudo médico concluiu que em razão da mutilação, pela perda de parte do dedo indicador da mão direita (amputação da falange distas do segundo quirodáctilo), o reclamante sofreu limitação na sua capacidade para o trabalho, e que o acidente ocorreu pela inexistência de proteção adequada na máquina operada, presentes estão o elementos do nexo causal do acidente e a da responsabilidade pela reparação por dano moral. 2. A obrigação de reparar os danos moral, estético, material, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 5o,V e X e art. 7o, XII e XXVII e, ainda, nos arts. 186 e 950 do Código Civil, (arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil), observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. PENSÃO MENSAL VITALICIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA PROFFISSIONALIDADE. INOCORRENCIA. PENSÃO INDEVIDA. A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. O mote é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Isto porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Os art. 1.539 e 950 do CC, estabelecem duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; (b) se defeito não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão,apenas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. É indevido o pensionamento se não houve incapacidade para exercício da funções que o trabalhador vinha exercendo ou de funções equivalentes ou correlatas. (TRT/SP - 00526200506902002 - RO - Ac. 6aT 20090291993 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)



DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a)- fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b)- existência de dano experimentado pela vítima; e c)- nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, para a caracterização do dano moral deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação tal que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante. Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para a banalização do dano moral, ensejando ações judiciais na busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso concreto, o fato de a reclamada ter imputado, uma única vez, adjetivos injuriosos ao reclamante, em momento de raiva, não acarreta, por si só, abalo psicológico ensejador de dano moral, mas mero aborrecimento, mesmo porque, quando ciente da ofensa, o reclamante continuou trabalhando normalmente para a reclamada. Sendo assim, ausente o resultado danoso (dano moral), não se há falar em ato ilícito e dever de indenizar. (TRT23. RO - 01075.2009.096.23.00-2. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO. Publicado em 11/11/09)



CONCAUSA. NEXO ETIOLÓGICO E CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A concausa está expressamente prevista no art. 21, I da Lei 8213/91, no art. 133, I do Decreto 2.172 de 05/03/97 e no art. 141, I do Decreto 357 de 17/12/91, caracterizando nexo etiológico com o trabalho. Mesmo que se considere eventual tendência orgânica a determinada lesão, não há como se negar os efeitos ocasionados pelo processo produtivo. É responsabilidade do empregador realizar exames periódicos, encaminhar o trabalhador para tratamento médico, realocá-lo para setor compatível, e tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de evitar o desenvolvimento da moléstia. A omissão quanto a essas obrigações contratuais caracteriza culpa, ensejando a responsabilidade civil. 2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A lesão à integridade psicofísica, por si só, é capaz de causar dano, ainda mais quando causa incapacidade para o trabalho, pois traz repercussões negativas, aptas a causar abalos psíquicos de dor, sofrimento e angustia. A dor sentida, a dispensa ocorrida no momento em que estava com problema de saúde, a dificuldade de recolocação no mercado, os reflexos na vida familiar e social são circunstâncias que caracterizam danos morais. (TRT/SP - 02005200526302008 - RO - Ac. 4aT 20090647682 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 28/08/2009)



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)



DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INDENIZAÇÃO. Evidenciado o nexo causal entre a doença do reclamante (PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído) e o labor prestado na ré, com prevalência das conclusões extraídas do laudo pericial produzido em ação acidentária, resta endereçado à reclamada o ônus de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo obreiro (arts. 159 do Código Civil de 1916, e 186 e 927 do NCC). É que à empresa incumbe velar pela qualidade do ambiente de trabalho, e, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao risco do negócio. Na situação dos autos a reclamada não fornecia EPI ́s antes de 1991, restando evidente que os equipamentos fornecidos posteriormente não foram suficientes para neutralizar o dano já causado. Vindo o empregado a sofrer perda auditiva parcial, todavia definitiva, que o obrigou a conviver daí por diante, com o sofrimento físico e moral resultante da redução significativa de um dos sentidos básicos do ser humano, faz jus à indenização por dano moral. Indevida, contudo, a reparação de danos materiais, porque não provados. (TRT/SP - 00087200631402005 - RO - Ac. 4aT 20090683689 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 04/09/2009)



Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a)prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 - ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 00662200607002003 - RO - Ac. 9ªT 20090701938 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 02/10/2009)



RECURSO DA RECLAMADA. Doença ocupacional. A perícia médica constatou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de rizartrose na mão direita, tenossinovte bicipital de ombro direito, tendinopatia do supra espinhal de ombro direito e tenossinovite de Quervain à direita, que guardam nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. A reclamante é portadora de doenças ocupacionais adquiridas na ré, razão pela qual teria direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Não é fato obstativo ao reconhecimento da garantia a ausência de percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias. Na hipótese, a doença e o nexo causal foram constatados na perícia médica posterior à despedida, razão pela qual incide o entendimento fixado na jurisprudência do TST, consoante a Súmula n. 378, item II. Mantenho. Indenização. Há prova segura de que as atividades desenvolvidas pela reclamante desencadearam as doenças que lhe acometeram e que culminaram com o seu afastamento do mercado de trabalho, reduzindo substancialmente a possibilidade de obtenção de um novo posto. Esse dissabor, aliado à patente culpa da reclamada no desenvolvimento da doença e à vista das condições de trabalho a que foi submetida a empregada, autoriza a condenação em danos materiais e estéticos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. Dano material. Elevação. A indenização, fixada em 35% do salário percebido na ré, é suficiente à recomposição do patrimônio perdido, na medida em que o comprometimento da função é parcial, e ocorre em apenas uma das mãos. Não está a reclamante desprovida de movimentação e mobilidade nas mãos. O dano é parcial, bem como deve ser a reparação. A indenização foi fixada considerando-se a o tempo de vida profissional da reclamante até a aposentadoria (para mulheres é de 60 anos de idade). Na hipótese dos autos, a incapacidade ocorre apenas no trabalho, por isso a indenização deve seguir critérios da vida profissional. Mantenho. Dano moral. Indenização. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A reclamante possui comprometimento dos movimentos da mão direita, é portadora de tenossinovite e problemas no ombro, tudo em função do trabalho desenvolvido na ré. Devida a reparação por dano moral, cujo montante deve considerar o sofrimento experimentado, o dano ocorrido, o potencial econômico do ofensor. Recurso a que se dá provimento em parte. Danos estéticos. A indenização de 14 salários da reclamada é suficiente à reparação do dano estético. Não há notícia de aleijão nem deformidade, mas apenas comprometimento de movimento. O valor deferido na origem é razoável e repara de modo suficiente a lesão sofrida. Mantenho." (TRT/SP - 02168200329102008 - RO - Ac. 10ªT 20090787280 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)



HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. Presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo autor ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, nos termos da Lei 7.115/83, sendo suficiente para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.07.2002. Portanto, tendo em conta que a declaração constante da inicial (fls. 08) preenche os requisitos legais, faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita, que abrange o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA OBJETIVA DA EMPREGADORA. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva calcada na culpa restando excetuada, entretanto, a responsabilidade fundada no risco da atividade empresarial, segundo a qual o dever de indenizar independe da culpa, ou seja, é objetivo (parágrafo único, do artigo 927 do CódigoCivil). Assim, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o direito do empregado, aplica-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade). (TRT/SP - 00955200643202007 - RO - Ac. 2ªT 20090802661 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 06/10/2009)



Responsabilidade da COHAB-ST. Empresa construtora ou incorporadora. A COHAB-ST é parte legítima a figurar no pólo passivo da lide. O estatuto social da COHAB-ST faculta a prestação de serviços na área da construção civil e a contratação de empresas de construção civil de acordo com as necessidades de projeto. Na hipótese, a construção de trinta unidades habitacionais com quatro pavimentos cada, obra desenvolvida pela COHAB-ST mediante a contratação de empreiteiros, faz incidir a norma contida no art. 455 da CLT e a exceção prevista na parte final da OJ n. 191 da SBDI-I do TST. Responsabilidade solidária que se reconhece. Dou provimento. Horas extras em DSRs. Reflexos em outras verbas. A postulação não configura bis in idem porque as integrações decorrem da própria elevação remuneratória do trabalho em jornada extraordinária. Não há lei que vede o procedimento. Esse é o entendimento majoritário da Turma, ao qual me curvo, por força do princípio da celeridade. Dou provimento. Dano moral. Pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Na hipótese não se verifica nenhum dano à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. O pagamento tardio das verbas devidas ao empregado não é motivo ensejador de graves danos à pessoa do empregado, além de que já conta com sanções específicas previstas em lei. Nego provimento. Indenização pelas despesas com honorários de advogado. Na Justiça do Trabalho a questão é disciplinada por regras próprias, que afastam a idéia do ressarcimento pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Os honorários advocatícios somente são devidos quando o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as súmulas 219 e 329 do C.TST. Sentença mantida. Honorários de advogado. Trata-se de matéria já pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a Súmula n. 219, I do TST. Mantenho. Do prejuízo. Juros. Encargos previdenciários. Não há lei que obrigue o empregador a responder pelo imposto de renda e contribuição previdenciária devidos pelo empregado. Nesse sentido, a OJ 363 da SBDI-I do TST. Nego provimento. Correção monetária. Quanto aos salários, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada na Súmula n. 381 do TST. Nego provimento. (TRT/SP - 01217200744302001 - RO - Ac. 10ªT 20090884838 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)



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