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Incompetência da Justiça do Trabalho
Direito do Trabalho
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INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. Consoante o atual entendimento do STF, compete à Justiça Comum conhecer de toda causa que verse sobre contratos regidos pelo regime jurídico estatutário de servidor público, pois a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Portanto, na presente hipótese, em razão da alteração de regime jurídico de celetista para estatutário mediante a Lei Complementar municipal n. 25/1997, de 27.11.1997, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, a partir daquela data, a Justiça do Trabalho não mais detém competência material julgar pleitos oriundos do referido contrato mantido entre as partes - relação jurídico-administrativa. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO-00619.2012.031.23.00-9. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Data de Publicação 17/12/2012)



COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ENCERRAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para o processamento de execução dirigida contra empresa falida, quando o processo falimentar já restou encerrado e teve o seu trânsito em julgado decretado. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para, cassando o comando de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da ação, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. (TRT4. (9a Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Processo n. 0000795-39.2011.5.04.0016 RO. Publicação em 09-12-11)



ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)



RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS. Se a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, também não pode ser para processar e julgar ações que envolvam relação entre este mesmo Poder Público e entidades sindicais representantes de seus servidores estatutários. (TRT4. processo 0020700-24.2009.5.04.0461 - RO, Des. FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI. julgado em 28-4-2011)



SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se afastar a conclusão do Eg. Tribunal a quo, baseada na análise da prova pericial produzida, de que o autor estava exposto ao risco elétrico, e mbora intermitente, de modo habitual. A v. decisão regional, da forma como proferida, está em conformidade com entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional baseada na prova técnica, encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte, impossível a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do C. TST (Súmula nº 364,II/TST) e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea `d-, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-1171/1997-112-03-00.0, 6ª Turma, DEJT 22/05/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)



INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. Trata-se de relação de representação comercial entre pessoas jurídicas, na qual a empresa-autora reclama da ruptura unilateral do contrato de representação comercial pela empresa-ré e pleiteia a declaração de nulidade da rescisão contratual por ausência de justa causa e o pagamento de indenizações previstas na Lei no 4.886/65 e no artigo 404 do Código Civil.A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar reclamação oriunda do descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas e que não decorre de relação de trabalho e, sim de relação empresarial. (TRT/SP - 02165200701802008 - RO - Ac. 12aT 20090292574 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A competência da Justiça do Trabalho descrita no inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal, para a execução das contribuições previdenciárias, é definida apenas em relação a sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo verbas salariais, sendo a Justiça especializada incompetente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes da simples declaração da existência de vínculo empregatício, sem a correspondente condenação em pecúnia. E isso porque o fato gerador da incidência de contribuições previdenciárias previstas no art. 195, incisos I, "a" e II, consiste no pagamento de verbas de natureza salarial, resultantes de condenação do empregador por decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; verbas relativas a serviços prestados mesmo sem reconhecimento de vínculo de emprego e de verbas salariais resultantes de acordo, se discriminadas, ou o total das verbas acordadas quando não discriminada a parcela salarial. (TRT/SP - 00798200500102008 - AP - Ac. 12aT 20090279187 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)



CONTRAMINUTA DA PRIMEIRA AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se no agravo de petição interposto a União atende ao comando do art. 114, inciso VIII da CF, cobrando somente as contribuições do período objeto da condenação, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para a sua execução. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Não havendo cobrança pela União de períodos anteriores aos da condenação, que se iniciou a partir de setembro de 1998, não tem cabimento a arguição de decadência, uma vez que, a partir de então, as verbas que geraram o recolhimento das contribuições sociais foram reconhecidas em Juízo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02268200301302002 - AP - Ac. 2aT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 19/06/2009)



INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. Em 01.02.05, foi concedida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito ex tunc e eficácia erga ominis, na ADIN no 3.395-6, Relator Cezar Peluso, suspendendo ad referendum qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 45/04, que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Trata-se a reclamada de autarquia municipal e, portanto, de ente jurídico de direito público interno, tendo sido o reclamante, inicialmente, admitido pelo regime celetista, passando, após, a funcionário público concursado, sob o regime estatutário. Por conseguinte, anulo o processado a partir da prolação da sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum. (TRT/SP - 02372200531102000 - RE - Ac. 2aT 20090450307 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)



INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para a homologação de acordos que não envolvam relação de trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de toque para o estabelecimento da competência, ainda que considerado o estendimento gerado através da Emenda Constitucional no 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5o, da Lei no 8.212/91. (TRT/SP - 00249200935102008 - RS - Ac. 4aT 20090574375 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/08/2009)



Ação de cobrança de honorários de advogado. Justiça do Trabalho. Incompetência. A expressão "relação de trabalho", contida no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, não tem a conotação ampliada que se encerra no seu significado. Interpretação restritiva firmada em precedente do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3395/DF. Jurisprudência nesse sentido já consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da causa. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 01212200802702008 - RS - Ac. 11aT 20090567441 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/08/2009)



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição, esta Justiça Especializada é competente para execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. NULIDADE DOS CÁLCULOS. DECADÊNCIA. Na hipótese, inviável a declaração de decadência, pois não há que se falar em lançamento administrativo em face das disposições contidas no art. 114, inciso VIII, da Constituição, que remete à execução de ofício do tributo em comento. Ademais, o crédito previdenciário somente se torna exigível no momento em que o débito trabalhista foi quitado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FATO GERADOR. Existindo sentença trabalhista com trânsito em julgado, da qual conste condenação em verbas de natureza salarial, o recolhimento das contribuições previdenciárias incide sobre as referidas parcelas, ainda que as partes venham a celebrar acordo posteriormente. Aplicação do artigo 832, parágrafo 6o, da CLT, acrescentado pela Lei no 11.457, de 16-03-07. Mais ainda, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02313199903102003 - AP - Ac. 2aT 20090609900 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/08/2009)



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. Esta Justiça Especializada é incompetente para analisar e julgar questões referentes a contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente. Inteligência da Súmula no 363, do STJ. (TRT/SP - 01291200800702002 - RS - Ac. 3aT 20090714436 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 08/09/2009)



INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. MATÉRIA REVESTIDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVIL. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar pedidos de indenização por danos material e moral, relativo ao furto de uma motocicleta de propriedade do reclamante, supostamente ocorrido no estacionamento da reclamada, ainda que pleiteados por ex-empregado contra ex-empregador, máxime quando ausente qualquer comprovação segura nos autos de que o infortúnio do dano sofrido pelo reclamante tenha se dado durante o expediente de trabalho ou mesmo de que a utilização de tal veículo era para a execução dos serviços, decorrendo de condição essencial do contrato de trabalho e, ainda, de que o estacionamento da empresa era garantido, não só para os clientes, como também para os funcionários. (TRT/SP - 00028200644602000 - RO - Ac. 8aT 20090676470 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 08/09/2009)



Mero reconhecimento de vínculo de emprego, sem condenação de parcelas. Incompetência da Justiça do Trabalho para decidir a questão incidental. Aplicação do entendimento exarado pelo Plenário do E.STF no RE 569056, que se adota. (TRT/SP - 00002200448202003 - AP - Ac. 3ªT 20090823812 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 02/10/2009)



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ART. 114, III, DA CF/88. SÚM. 368, I. DO C. TST. Tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime recente, interpretando o sentido e alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal, declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, decorrentes de sentença que apenas declarou a existência do vínculo empregatício, resta prestigiado o entendimento contido no item I da Súmula nº 368 do C. TST, que disciplina a matéria. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00083200543102000 - RO - Ac. 5ªT 20090804940 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 09/10/2009)



Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho. Trabalhador contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. O servidor temporário não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Incompetência material da Justiça do Trabalho. Embora a presente pretensão não tenha por escopo a declaração ou não de irregularidade na contratação da reclamante, que foi contratada antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as pretensões que dizem respeito a relações de natureza jurídico-administrativa, originadas entre servidores e entes públicos, não são da competência desta Especializada, conforme ADI n. 3395-6/DF e Reclamação n. 4.489 - AgR/ PA. Preliminar de incompetência absoluta que se acolhe, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT/SP - 00681200608902004 - RE - Ac. 10ªT 20090821224 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 20/10/2009)



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