Jurisprudências sobre Depósito Recursal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Depósito Recursal

EMPRESA EM REGIME DE CONCORDATA – OBRIGATORIEDADE DE PREPARO DO RECURSO – Ocorre deserção de recurso de empresa concordatária por falta de pagamento das custas e depósito recursal, uma vez que não há norma legal que isente as empresas em regime de concordata do competente preparo para interposição do recurso. (TRT 19ª R. – RO 00585.1999.001.19.00.4 – Rel. Juiz João Batista – J. 28.02.2002)

EXCESSO DE PENHORA – ATO DE CONSTRIÇÃO NÃO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO – Considerando-se que além do montante penhorado, relativo ao total do débito exeqüendo, há depósito recursal efetuado pelo executado, que também ficou retido para a satisfação do débito obreiro, constata-se evidente excesso de penhora. Contudo, tendo o juízo, mediante a decisão agravada, acolhido, in totum, a impugnação aos cálculos oferecida pelo exeqüente e não tendo o executado manifestado qualquer irresignação recursal nesse particular, verifica-se definitivo aumento do débito obreiro, de modo que a determinação de desconstituição da penhora implicaria infringência ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – AP 0578/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

FALÊNCIA DEPÓSITO RECURSAL FALÊNCIA – RECURSO SEM PREPARO – NÃO CONHECIMENTO – A precariedade financeira circunstancial e a indisponibilidade imediata de numerário são dificuldades produzidas pela falência e não constituem pretexto para que se instalem odiosos privilégios em detrimento das pessoas físicas e jurídicas que bem se administram e cumprem as Leis. (TRT 2ª R. – RO 20000438310 – (20020032638) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INEXISTENTE – Confunde a recorrente valor da causa com valor da condenação. O valor da causa é atribuído pelo autor na exordial, nos moldes do art. 258, do CPC, permanecendo imutável se não for impugnado pela parte adversa, sendo utilizado para efeitos de fixação da alçada. O valor da condenação é o fixado pelo i. Colegiado na r. sentença para efeitos do artigo 899 da CLT, ou seja, para fins de depósito recursal e de cálculo das custas processuais. Portanto, a fixação do valor da condenação não implica em alteração do valor da causa. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. – RO 13674/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO – Não se conhece de Recurso Ordinário interposto após expirado o prazo legal e sem o recolhimento de custas e depósito recursal. (TRT 11ª R. – RO 1789/01 – (364/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

LITISCONSÓRCIO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – Em se tratando de litisconsortes distintos, a condenação solidária exige o preparo recursal de ambos os litisconsortes. Dada a posição antagônica com que as empresas se apresentam no litígio uma jogando a responsabilidade sobre a outra pelos encargos do vínculo empregatício, o depósito recursal realizado pela primeira Recorrente não aproveita à segunda. Exegese dos artigos 48 e 509 do CPC, e do artigo 899 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 13434/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DEPÓSITO RECURSAL – ATO JUDICIAL DE RETENÇÃO PARA PROVIMENTO DE DÉBITO CORRESPONDENTE À AÇÃO DIVERSA – ILEGALIDADE – A determinação judicial de reter depósito recursal da Impetrante, vencedora na Ação, para provimento de débito condenatório de outro processo, onde vencida, constitui-se ato ilegal e abusivo se não precedido de penhora no rosto dos autos onde disponível o numerário. Ainda se visando agilizar a execução, não pode o juízo sobrepor-se ao procedimento formal executivo. (TRT 15ª R. – MS 342/01 – (366/02-A) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 03.04.2002 – p. 2)

MASSA FALIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL – O colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 86, sedimentou o entendimento no sentido de que inocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. (TRT 12ª R. – RO-V . 9880/2001 – (02419/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 07.03.2002)

MUNICÍPIO – TERCEIRO INTERESSADO – LEGITIMIDADE – O município, em qualquer circunstância, tem direito a recorrer com as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 1º, III, IV e VI, do DL 779/69, quais sejam: prazo em dobro, dispensa do depósito recursal e pagamento de custas a final. No entanto, não sendo parte no processo, deve demonstrar interesse jurídico de recorrer. (TRT 17ª R. – AI 1108/01 – (2149/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 12.03.2002)

CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL EM PECÚNIA. NÃO-RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Segundo dispõe o § 1º do art. 899 da CLT, 'Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.' Dessa forma, decidido em sentença que o autor da presente ação reclamatória deveria pagar à reclamada o valor de R$ 4.949,74, referente ao aviso prévio não-cumprido e despesas causadas pela utilização indevida de telefone celular, configurou-se a condenação em pecúnia que esteia a exigência de depósito recursal, tornando imperioso o recolhimento em juízo do aludido depósito no valor atinente ao da condenação arbitrada ou no do teto fixado pelo colendo TST, o que, in casu, não restou demonstrado, sendo medida impositiva o não-conhecimento, por deserto, do presente apelo. (TRT23. RO - 00935.2007.004.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, muito menos está dispensada da realização do depósito recursal. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Assim, ante a ausência do preparo, há de ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 00497.2007.007.23.01-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DA RECLAMADA. NÃO-CONHECIMENTO. A Lei n. 9.800/99 admitiu no ordenamento jurídico pátrio a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens via fac-símile ou outro meio similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, desde que os originais sejam entregues em juízo no prazo de até cinco dias da data de seu término. O colendo TST, por sua vez, editou a Súmula n. 387, dispondo que a 'contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo'. Além disso, 'não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado'. No caso em comento, embora a Reclamada tenha apresentado a peça recursal original dentro do prazo de cinco dias, deixou de trazer os comprovantes originais do recolhimento de custas e depósito recursal, fazendo-o apenas após o decurso do prazo legal, deixando de comprovar tempestivamente o preparo. Recurso da Reclamada de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA POR INFRAÇÃO EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DO EMPREGADO. ART. 483, 'a', DA CLT. Restando provado que a empresa exigia do obreiro jornada extenuante, acima de 12 horas diárias, em condições de trabalho insalubres, em razão do frio de cerca de 10º C e de ruídos acima dos níveis toleráveis ao ouvido humano, conforme provado por meio de laudo pericial, resta caracterizado o direito à rescisão indireta pleiteada pelo obreiro com fundamento no art. 483, alíneas 'a' e 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00788.2006.091.23.00-4. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONDENAÇÃO OBREIRA EM PECÚNIA. DEPÓSITO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Consoante o disposto na Instrução Normativa n. 03, do c. TST, o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, 'mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado'. Cominada, pois, ao obreiro, a sanção pecuniária, pretendendo este revisão dos pleitos pela esfera recursal, impositivo o recolhimento do depósito prévio, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo, sob pena de deserção. Recurso não conhecido. (TRT23. RO - 00791.2006.021.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. Verificado que o valor do depósito recursal foi efetuado aquém do estipulado pelo Ato GP nº 251/07 do TST, publicado no DJU em 19/07/2007, com vigência a partir de 01/08/07, considera-se deserto o apelo. Nego provimento. (TRT23. AI - 00648.2007.008.23.01-9. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO - OJ nº 140 DA SDI-I DO TST. Conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, visto que o valor do depósito recursal foi efetuado aquém do estipulado na sentença, implicando ausência de um dos pressupostos objetivos exigido pelo 899, §1º, da CLT e mesmo que irrisória a diferença existente entre o valor da condenação e o valor recolhido, não desqualifica a vinculação do Tribunal à legislação aplicável à espécie. Inteligência da OJ nº 140 da SDI-I do col. TST. (TRT23. AI - 01314.2007.001.23.01-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO- OCORRÊNCIA. Admite-se, no direito processual do trabalho, a oposição de embargos com vistas a sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, erronia essa inexistente na hipótese, porquanto não foi feita, à época da sua interposição, prova do período da ocorrência de greve dos bancários, especificamente quanto à data de término do movimento paredista, tendo sido decretada a deserção do recurso ordinário em virtude do recolhimento do depósito recursal feito a destempo. Embargos de declaração que se rejeitam. (TRT23. EDRO - 00566.2007.005.23.00-2. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. À parte interessada no reexame da decisão objurgada compete, em primeira ordem, zelar pelo íntegro cumprimento de todos os pressupostos recursais de admissibilidade. A incorreção no número do processo ao qual se destinam os valores constantes nas guias destinadas à comprovação do depósito recursal e das custas processuais tornam imprestáveis esses documentos, tornando deserto o apelo patronal. Recurso não conhecido. (TRT23. RO - 00465.2007.066.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Por força do artigo 114 da Constituição Federal é a Justiça do Trabalho competente para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria decorrentes de relação de emprego. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO/89, MARÇO ABRIL E MAIO/90 E FEVEREIRO/91. O prazo prescricional do direito de ação possui termo inicial condicionado ao conhecimento da lesão ao direito, momento em que nasce para o titular do direito material violado o poder de agir em juízo. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme previsto no regulamento da reclamada, após a rescisão do vínculo com a patrocinadora, o participante fará jus ao recebimento da reserva da poupança, cujo valor eqüivalerá à soma das importâncias recolhiPublicado em: 03/04/08das pelo contribuinte aos cofres da entidade, com as respectivas correções monetárias. A correção deve ser plena, pela aplicação de índice que reflita a efetiva recomposição do valor da moeda, e não apenas parcial. Nego provimento ao recurso. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 161 DO TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER TRANSMUDADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. EXIGIBILIDADE. A obrigação de fazer a que foi condenada a recorrente tem expressão pecuniária e, caso não cumprida nos moldes delineados na sentença, a recorrente/reclamada estará obrigada a efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial. Se há expressão econômica na obrigação de fazer, não tem aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 161 do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01220.2007.006.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada negativa de prestação jurisdicional; em similitude, conquanto direito constitucionalmente assegurado, também o direito de defesa tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de adicional prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tais pretensões pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Impositiva, por conseguinte, a rejeição da preliminar em foco. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. Consoante a exegese firmada no item IV da Súmula n. 331, do c. TST, à empresa tomadora de serviços incumbe a subsidiária responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor pela empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, na hipótese de sua eventual inadimplência. Nada obstante, escorreita a limitação de tal responsabilidade ao período efetivamente laborado pelo Obreiro aos préstimos daquela, uma vez considerada a circunstância de que, ao longo do interregno em que vinculado à prestadora contratada, o Reclamante laborou em favor de outras empresas que não a referida, ora 2ª Reclamada. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstradas a sujeição obreira a controle de horário e à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Afastada a hipótese de culpa exclusiva do Reclamante e exsurgindo dos autos a inobservância dos prazos fixados no art. 477, § 6º, da CLT, à efetuação do acerto rescisório, impositiva a cominação da sanção capitulada no respectivo § 8º às Reclamadas; em similitude, escorreita a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de faltas no período correspondente ao aviso prévio, uma vez indemonstradas as alegações de que o Autor não fora dispensado do cumprimento do aviso e que a respectiva ausência ao longo do período seria de sua tão-só responsabilidade. FGTS. INDENIZAÇÃO. Considerando que a determinação judicial cuja reforma se pretende teve por supedâneo a condenação imposta no presente feito, a título de repercussão legal da habitual sobrejornada, fundamento algum revela a tese recursal de que pretérita e integramente efetuados os depósitos e, assim também, previamente levantado o montante correspondente pelo Obreiro. Paralelamente, reconhecida a subsidiária responsabilidade cometida à 2ª Reclamada, enquanto efetiva tomadora dos serviços então prestados pelo Reclamante, também pelos depósitos do FGTS e correspondente indenização há de responder, caso manifesta a inadimplência da 1ª Reclamada. FÉRIAS. Limitada a pretensão obreira às férias simples e ratificada nos autos a respectiva quitação, incogitável o deferimento do pleito ao Autor. Recursos conhecidos e aos quais se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00771.2007.009.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE. Carece de interesse recursal a parte que pretende o reexame da decisão de origem em favor do terceiro prejudicado. Recurso conhecido parcialmente. DEPÓSITO DO FGTS + 40%. Não havendo comprovação do FGTS referente a um período laboral, fica a condenação do Réu adstrita apenas à comprovação dos meses não demonstrados. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamado ao qual se dá provimento. (TRT23. RS - 01349.2007.051.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. A teor do disposto nos arts. 14 da Lei n. 5.584/1970 e 790, § 3º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita, no âmbito desta Especializada, não abrangem o depósito recursal e nem se estendem ao empregador, salvo quando se tratar de massa falida, nos termos da Súmula n. 86 do Colendo TST, o que não é o caso dos autos. Destarte, não sendo efetuado o preparo recursal, não se conhece do Recurso interposto por faltar-lhe um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o preparo. (TRT23. RO - 00510.2007.002.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRATO NULO. ADMISSÃO SEM CONCURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 363 DO TST. DANO MATERIAL. O recurso ordinário busca indenização por danos materiais face à alegação de prejuízo decorrente da aplicação do entendimento exposto na Súmula n. 363 do TST. A questão deve ser tratada sob a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o da legalidade e da moralidade, sem deixar de se respeitar o trabalho eis que é valor essencial à ordem econômica, social e jurídica. A Súmula n. 363 do TST não destoa destes princípios e nem do valor do trabalho. É por isso que, mesmo em se tratando da agressão ao art. 37, caput, II, da Constituição de 1988, o entendimento do TST é no sentido de se admitir o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Vale dizer que a solução adotada na Súmula n. 363 do TST, com base nos princípios da legalidade, moralidade e da indisponibilidade do interesse público, não representa qualquer contrariedade com os preceitos legais e constitucionais aludidos na peça recursal. Mantém-se, pois, a sentença de origem que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. (TRT23. RO - 01165.2007.002.23.00-0. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DARF E GFIP APRESENTADAS POR MEIO DE CÓPIAS INAUTÊNTICAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Compete às partes demandantes recolher e comprovar os recolhimentos das custas depósito recursal (art. 789 da CLT), sendo necessária a prévia autenticação dos documentos em caso de cópias, consoante previsto no art. 830 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Não observado pela reclamada os preceitos legais, declara-se deserto o recurso manejado. Recurso ordinário e contra-razões não conhecidos. (TRT23. RO - 00770.2007.036.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. GUIAS NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO. Estabelece o art. 830 da CLT que 'o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal'. Ora, a lei não encerra termos inúteis, por isso é indispensável para a aferição do regular preparo do recurso que o empregador traga o comprovante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal na forma original ou mediante fotocópias autenticadas ou conferida regularmente nos termos legais aplicáveis, sob pena de o seu recurso não ser conhecido por deserto, exatamente a hipótese versada nestes autos. Precedente do TST (TST - ROMS 537640 - SBDI 2 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 24.05.01). Recurso ordinário não conhecido por deserção. (TRT23. RO - 01048.2007.046.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 830 da CLT, o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em fotocópia autenticada. Deserto, pois, o recurso em que a parte junta cópia não autenticada da guia de recolhimento de depósito. (TRT23. RS - 00137.2008.046.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 86 DO TST À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n.º 86 do c. TST destaca que não se exige da massa falida o preenchimento do pressuposto recursal atinente ao preparo, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal não obsta o conhecimento do Apelo por ela intentado. Todavia, por sua natureza excepcional, há que se aplicar esse norte restritivamente, não havendo margem, pois, para estender o privilégio à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Destarte, inviável o requerimento da Agravante de isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, esteado nos termos do verbete sumular invocado. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. AI - 00042.2008.006.23.01-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DO INSS COM EXPOSIÇÃO FÁTICA DISTINTA DA VERSADA NOS AUTOS. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO EM CONSONÂNCIA AO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEPÓSITO EFETUADO PELO RECLAMADO EM FAVOR DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de recurso que aduz o pedido de reforma da sentença no sentido de determinar-se as devidas contribuições, quando a decisão originária já o havia determinado, inclusive em consonância com o entendimento atual, excluindo a parcela indenizatória da avença. Presente o comprovante de depósito por parte do reclamado inexiste o gravame, e consequentemente, o interesse recursal. Recurso não conhecido. (TRT23. RS - 00006.2008.041.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DEPOSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVADOS MEDIANTE FOTOCÓPIA NÃO-AUTENTICADA. DESERÇÃO. O recolhimento do depósito judicial e das custas processuais devem ser comprovados, necessariamente, por via original, ou cópia autenticada, conforme preceitua o artigo 830 da CLT, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção. (TRT23. RO - 01049.2007.046.23.00-6. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. As 2º e 3º Reclamadas interpuseram recurso ordinário em face da r. sentença que as responsabilizou pelo cumprimento das obrigações contidas no título judicial, sendo a 3ª Demandada responsabilizada de forma subsidiária. Entretanto, o depósito recursal foi realizado pela 2ª Reclamada, que pleiteia sua exclusão do pólo passivo, sob o argumento de que não é parte legítima. Neste caso, não merece ser conhecido o recurso com relação à 3º Acionada (exegese da Súmula n. 128, III, do colendo TST). MOTORISTA DE CAMINHÃO - RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - CONTROLE JORNADA IMPOSITIVO. Sendo incontroverso que o veículo conduzido pelo Reclamante era monitorado via satélite, o que permite ao empregador controlar todos os movimentos do caminhão e de seu condutor; a mera conveniência da Empregadora em não controlar a jornada do Reclamante, malfere os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho, que sobrepõem ao interesse meramente econômico da transportadora que objetivou com o mais moderno meio de controle de jornada, o rastreamento via satélite, apenas para resguardar seus bens materiais - o veículo e sua carga - em detrimento da saúde do empregado que se submetia a jornada extenuante de trabalho. Nesse contexto, entendo que inverte-se o ônus da prova e fica com a Empregadora a responsabilidade de comprovar que não havia labor extraordinário, através da apresentação dos relatórios do monitoramento por satélite, o qual retrataria a real jornada cumprida (fato impeditivo), ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II). (TRT23. RO - 01362.2007.009.23.00-4. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE DEPÓSITO RE-CURSAL COM REFERÊNCIA A AUTOS DIVERSOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO- Não preenchidos de forma correta os campos do formulário da guia GFIP, o resultado é a deserção do recurso, vez que não possi-bilita a identificação irrefutável do processo a que se re-fere. Havendo norma expressa estabelecendo os proce-dimentos a serem adotados no recolhimento do preparo recursal (Instrução Normativa do TST nº 18/99), certo é que não basta à sua regularidade o recolhimento do va-lor arbitrado pelo juízo a quo dentro do prazo, mas sim o atendimento a toda forma específica prescrita em lei. Assim, não conheço do recurso ordinário patronal, por deserção, restando assim prejudicada a análise do re-curso adesivo obreiro. (TRT23. RO - 00311.2007.022.23.00-5. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. A Lei n. 1.060/1950 dispôs sobre as restritas hipóteses de assistência judiciária, concedendo-a, tão somente, ao trabalhador, sendo que a Lei n. 7.114/1983, de inegável aplicação nesta Justiça Especializada, veio apenas desburocratizar as formalidades até então exigidas para que o benefício pudesse ser concedido ao trabalhador, mas não ampliou os possíveis sujeitos titulares do direito. Por outro lado, o artigo 899 da CLT exige, como pressuposto recursal, que o empregador, além do pagamento das custas, promova também o depósito do valor da condenação na conta vinculada do trabalhador. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de ser concedido ao empregador o benefício da justiça gratuita, esta alcançaria tão somente a isenção do pagamento das custas processuais, mas nunca o dispensaria de efetivar o depósito recursal, pois o objetivo deste é garantir a execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 00081200605902017 - AI - Ac. 10ªT 20090883149 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 27/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DA RECLAMADA: "O benefício da justiça gratuita, no âmbito do processo trabalhista, é dirigido ao assalariado, que vende a força de trabalho, tendo por intuito assegurar-lhe acesso ao Judiciário, de modo a permitir a satisfação dos direitos decorrentes da prestação laboral. É incabível o deferimento de graciosidade judiciária a pessoa jurídica ou ao sócio da empresa, responsabilizado pela despersonalização desta, que deve responder pelas custas processuais, além de ser obrigada a realizar o depósito recursal, caso pretenda a revisão do julgado pela instância ad quem". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 02488200704702010 - AIRO - Ac. 11ªT 20090864772 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/10/2009)

DEPÓSITO RECURSAL - GUIA IMPRÓPRIA - RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO SE CONHECE - INTELIGÊNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 15/98, 18/99 E 21/2002 DO C. TST. Depósito recursal efetuado em guia imprópria não se presta a garantir o processamento do recurso ordinário, eis que não atendidas as exigências das Instruções Normativas nº 15/98 e 18/99 do C. TST e o modelo único de guia de depósito judicial estabelecida na Instrução Normativa nº 21/2002 não se aplica ao depósito recursal. (TRT/SP - 00317200904902008 - RO - Ac. 8ªT 20090858837 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 20/10/2009)

Deserção. Aplica-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os mesmos benefícios usufruídos pela Fazenda Pública, quanto ao depósito recursal e custas, nos termos do artigo 12 do Decreto Lei 509/69. EBCT. O E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que os bens da ECT são impenhoráveis e, por conseguinte, que a execução contra ela deve ser procedida mediante precatório. (RE 220.906-DFF, no voto da lavra do Ministro Mauricio Corrêa). (TRT/SP - 01181200748202011 - AI - Ac. 3ªT 20090860440 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)

Justiça Gratuita. Depósito recursal. Empregador Doméstico. I. A pretensão do réu, empregador doméstico, de ser beneficiário da Justiça Gratuita, carece de amparo legal, não estando abrangido pelo art. 14, parágrafo 1º, da Lei 5584/70. II. O depósito recursal constitui garantia antecipada do juízo para a execução e pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário que não ofende o amplo direito de defesa. (TRT/SP - 02792200724202011 - AI - Ac. 6ªT 20090815607 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 02/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Pessoa jurídica de direito privado. Acesso à jurisdição. Art. 5º/LIV/LV/CF. À falta de previsão legal ou interpretação diversa, não há fundamento para a isenção requerida. Tampouco se trata de caso excepcional de micro-empresa ou de empregador pessoa física. Art. 790, § 3º da CLT. (TRT/SP - 00788200831802014 - AI - Ac. 11ªT 20090735948 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)

DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO E FALTA DE AUTENTICAÇÃO. A guia de custas preenchida de forma incompleta, bem assim o depósito recursal juntado através de cópia sem qualquer autenticação, não servem para a prova do recolhimento do valor respectivo, levando à deserção do recurso. Aplicação do artigo 830, da CLT e art. 91, do Provimento GP/CR no 13/2006. (TRT/SP - 02103200100902000 - RO - Ac. 2aT 20090682747 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 15/09/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. NÃO CONHECIDO. O parágrafo 5o e seu inciso I do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: "parágrafo 5o. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravantee do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal, e do recolhimento das custas;".(grifos nossos). O presente não contém quaisquer das cópias acima mencionadas, pelo que por ausência dos pressupostos para a sua admissibilidade não é conhecido (TRT/SP - 00424200400602016 - AP - Ac. 4aT 20090679533 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 04/09/2009)

DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A Súmula 128, III, do TST, autoriza o aproveitamento do depósito recursal na hipótese de condenação solidária, e desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie a exclusão da lide. Inaplicável tal direcionamento no caso de condenação subsidiária das Reclamadas, em que a empresa declarada subsidiária foi quem efetuou o depósito recursal e ainda pretende no apelo ordinário a limitação de sua responsabilidade, eis que neste caso não resta garantida a execução perante a demandada principal. (TRT/SP - 01905200840102000 - RO - Ac. 4aT 20090679134 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 04/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. O depósito é condição para o exercício do direito de recorrer, imposta pela legislação ordinária, se destinando a garantia da execução, com o que se distingue das despesas que se relacionam à instauração e movimentação do processo, tal como previsto no artigo 899, parágrafo 1o, da CLT. Ausente o depósito recursal a deserção do recurso é medida que se impõe. Incidência da Súmula no 6 desta Corte. Agravo não provido. (TRT/SP - 00298200837202013 - AI - Ac. 8aT 20090618615 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 25/08/2009)

Deserção. A teor da Súmula 86 do C. TST, "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito recursal do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Sucessão trabalhista. Caracteriza-se verdadeira sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, a aquisição de carteira de clientes e a continuidade do negócio e do serviço prestado. (TRT/SP - 03099200608402008 - RO - Ac. 3aT 20090595089 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 25/08/2009)

O depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT deve ser efetuado mediante utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, desmerecendo conhecimento o depósito não efetuado em conta vinculada do FGTS, ainda que por depósito judicial trabalhista. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 00014200937302003 - RS - Ac. 12aT 20090490406 - Rel. Benedito Valentini - DOE 03/07/2009)

RECURSO. PREPARO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. PRAZO E REGRAS. A comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal se faz através dos originais ou cópias autenticadas, e no prazo alusivo ao recurso. O desatendimento destas condições, previstas, respectivamente, na Resolução no92/99/Instrução Normativa no18 do C. TST e no parágrafo 1o do artigo 789 da CLT inviabiliza o conhecimento do apelo por irregularidade do preparo. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT/SP - 01096200731802000 - RO - Ac. 4aT 20090462372 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 19/06/2009)

Recurso ordinário de duas reclamadas. Preparo por apenas uma delas. Condenação solidária de duas empresas do mesmo grupo econômico. Se a reclamada que efetuou o depósito recursal não pede a exclusão da lide, isto resulta na eficácia do preparo em relação a ambas as recorrentes. (TRT/SP - 00114200548202005 - RO - Ac. 3aT 20090357773 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 09/06/2009)

Embargos Declaratórios. Deserção do Recurso Ordinário em Face do Preenchimento Incorreto da Guia de Recolhimento do Depósito Recursal. É evidente que a mera existência de guia de recolhimento de FGTS acostada aos autos não significa a ausência de deserção do recurso ordinário. Há necessidade de que a mesma venha regularmente identificada, para que seja associada ao processo em questão sem que haja sombra de dúvidas, do contrário não haveria justificativa para a regulamentação do procedimento pelo C. TST. Embargos Rejeitados. (TRT/SP - 03249200608302007 - AI - Ac. 12aT 20090416060 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 12/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL INEXISTENTE. O benefício da assistência judiciária gratuita se limita às custas processuais, uma vez que a lei exime apenas do pagamento das despesas processuais. O depósito recursal se trata de condição para o exercício do direito de recorrer, imposta pela legislação ordinária, se destinando a garantia da execução, com o que se distingue das despesas que se relacionam à instauração e movimentação do processo. Ausente o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1o, da CLT, embora a reclamada seja beneficiária da justiça gratuita, deserto o recurso. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 01186200542102000 - RO - Ac. 8aT 20090237190 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 07/04/2009)

DO CONHECIMENTO - SÚMULA 128, DO TST. Quando há declaração de responsabilidade subsidiária de uma das litisconsortes, inaplicável os termos da Súmula 128, inciso III, do TST, pois esta prevê que o depósito recursal efetuado por uma das partes aproveita as demais no caso de condenação solidária de duas ou mais empresas. (TRT/SP - 00336200706402005 - RO - Ac. 2aT 20090281637 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

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