Jurisprudências sobre Recuperação Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recuperação Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, muito menos está dispensada da realização do depósito recursal. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Assim, ante a ausência do preparo, há de ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT23. AI - 00497.2007.007.23.01-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00931.1998.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00313.2004.051.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Conquanto se encontre em processo de recuperação judicial, a ora Recorrente não está dispensada da efetuação do preparo, sendo descabida a analógica aplicação da exegese firmada na Súmula n. 86 do c. TST; inadmissível, em similitude, a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Apesar de direito constitucionalmente assegurado, também o direito de produção de provas tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de inquirição de outra testemunha teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tal pretensão pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. LITISPENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. Caracterizando-se, quanto ao particular, a identidade de partes e pedidos refutada pelo Autor, resta configurada a litispendência reconhecida pela instância primeira, óbice remanescendo ao reexame da pretensão. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configurados o ilícito imputado à 1ª Reclamada, o dano decorrente e o respectivo liame causal, nos termos do que prevêem os arts. 932, III e 933, do vigente Código Civil, devida a indenização pleiteada pelo Autor a título de danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilidade do valor fixado àquela, não se há falar na correspondente majoração, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, também no particular. Recurso patronal não conhecido, por deserto. Recurso obreiro conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00770.2007.005.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 86 DO TST À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula n.º 86 do c. TST destaca que não se exige da massa falida o preenchimento do pressuposto recursal atinente ao preparo, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal não obsta o conhecimento do Apelo por ela intentado. Todavia, por sua natureza excepcional, há que se aplicar esse norte restritivamente, não havendo margem, pois, para estender o privilégio à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial. Destarte, inviável o requerimento da Agravante de isenção do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal, esteado nos termos do verbete sumular invocado. Agravo de instrumento interposto pela Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. AI - 00042.2008.006.23.01-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N.º 11.101/2005. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO. PRAZO. A despeito do deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada, na forma preconizada na Lei n.º 11.101/05, constato que o prazo de suspensão do feito por 180 dias, a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, não foi obedecido pelo juízo originário, haja vista que deferida a adjudicação no curso do período de suspensão. Destarte, merece reforma a decisão objurgada para anular a adjudicação deferida. Recurso Patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. AP - 00160.2005.008.23.01-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMENTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido, segue-se o princípio exposto no art. 8º da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6º a 8º da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto-lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. Então, dadas essas ponderações, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte e a recorrente fica excluída da lide. (TRT/SP - 00731200703402006 - RO - Ac. 11ªT 20090951322 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 17/11/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. LEI 11.101/2005. Incontroverso que findou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão da execução em face da recuperação judicial, o que confere ao credor o direito legal de prosseguimento da execução até o final independentemente de ordem judicial, ficando rechaçado o pedido para habilitação do crédito perante o Juízo competente. (TRT/SP - 01862200631802005 - AP - Ac. 3ªT 20090906564 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/11/2009)

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A legislação vigente, pela imposição de penalidade criminal, deixa claro que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente diz respeito à pessoa física, haja vista, a impossibilidade de cumprimento de pena de reclusão (art. 299 do CP) pela pessoa jurídica. No que tange, ao fato de encontrar-se em recuperação judicial, aplico ao tema o entendimento expresso na Súmula no 86 do C. TST.Desta forma, somente a massa falida está isenta do preparo do recurso ordinário. Agravo de Instrumento improvido. (TRT/SP - 00997200834102015 - AI - Ac. 12aT 20090691819 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 11/09/2009)

EMENTA - 1- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Pelo art. 141 da lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido segue-se o princípio exposto no art. 8o da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. 6o a 8o da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da lei 11.101/2005. 2- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ATRASO DE SALÁRIOS E RESCISÓRIAS- A simples falta de pagamento não gera outra obrigação que não a de pagar a dívida com os juros, multas e correção monetária, não atinge a honra ou à moral o atraso na quitação. Observe-se que a previsão legal no caso do atrasos injustificados está nos arts. 467 e 477 da CLT. Além disso, por mais que o Reclamante apresente contratos de empréstimo, recibos de juros e de outras despesas, não há como provar uma relação direta entre o ônus que assumiu e os atrasos nos salários e verbas da rescisão, pois seria necessária uma demonstração completa de suas finanças, o que não aconteceu. (TRT/SP - 01334200803302006 - RO - Ac. 11aT 20090666857 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 08/09/2009)

Lei 11.101/05. Suspensão da prescrição. Fase de Execução. Os arts. 6o, §§ 1o, 2o e 7o e 52, inciso III da Lei 11.101/05 devem ser interpretados sistematicamente. Daí decorre a conclusão que na fase cognitiva aplica-se a prescrição constitucionalmente prevista, suspendendo-a somente na execução. Possibilita-se, com isso, a liquidação do crédito e evita-se a preterição de um credor por outro, na hipótese de falência e a expropriação de bens, na recuperação judicial. (TRT/SP - 01538200747102005 - RO - Ac. 1aT 20090624909 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 08/09/2009)

Recurso ordinário. Preliminar de incompetência. O trâmite de recuperação judicial não afeta a competência insculpida no artigo 114 da Constituição Federal e o art. 76 da Lei no 11.101/05 excepciona, da indivisibilidade da competência material do Juízo da Falência, as causas trabalhistas. Preliminar rejeitada. Solidariedade. Sucessão empresarial. Inadmissível a exclusão da Variglog em face do processo em face do processo de recuperação judicial das empresas que compõem o denominado Grupo VARIG. Incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01370200831302000 - RS - Ac. 4aT 20090569924 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 07/08/2009)

Recuperação judicial. Inexistência de deslocamento de competência. Hipótese em que se afigura mera suspensão da execução trabalhista, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses. (TRT/SP - 01189200605202000 - AP - Ac. 9aT 20090491810 - Rel. Bianca Bastos - DOE 31/07/2009)

Recuperação judicial. Assunção de créditos e débitos trabalhistas nas arrematações. Os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1o, incisos III e IV da Constituição Federal, inibem a aplicabilidade restritiva de direitos do artigo 141, II da Lei 11.101/05, de modo que a alienação judicial conjunta ou separada de ativos, não exime o arrematante de sua responsabilidade, para com o passivo trabalhista. Dessa forma, o arrematante subrroga-se não somente em bens e direitos do acervo liquidando, mas também em seus débitos decorrentes da legislação de proteção ao trabalho. Trata-se de desiderato jurídico decorrente da própria função social da propriedade privada, no espectro de manifestação da função social da empresa, em detrimento de sua significância meramente econômica, a teor dos artigos 5o, XXIII e 170, III da Constituição Federal. (TRT/SP - 01708200700102008 - RO - Ac. 6aT 20090394040 - Rel. Valdir Florindo - DOE 29/05/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)

SUCESSÃO TRABALHISTA. VARIG LOGÍSTICA S/A. Trata-se de fato público e notório que a Varig Logística S/A adquiriu parte da unidade produtiva da Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense, uma vez que nos autos da Ação de Recuperação Judicial, arrematou bens e direitos relacionados a marcas de titularidade das empresas recuperandas, assumindo o passivo da empresa. O parágrafo único do art. 60 da Lei 11.101/05 há de ser interpretado dentro do contexto sob o qual se insere, qual seja, o fim precípuo do processo de recuperação judicial, que objetiva resguardar a saúde financeira das empresas nos momentos de crise através da sua recuperação, salvando empregos e salários. Contudo, referido artigo não exclui a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, porquanto não as excepciona textualmente. Como é cediço, a sucessão para fins trabalhistas está definida nos arts. 10 e 448 da CLT, e neste sentido, as obrigações trabalhistas são transferidas para o adquirente. Tanto que o art. 141, II, da Lei 11.101/05, ao dispor sobre a alienação na falência, excepciona expressamente as obrigações trabalhistas. Realizando uma interpretação hermenêutica da Lei 11.101/05, depreende-se que o legislador vedou a sucessão tão somente nos casos de falência, mas não de recuperação judicial; se quisesse isentar o adquirente das obrigações trabalhistas, teria sido expresso quanto a elas no art. 60 da lei. (TRT/SP - 00652200703702004 - RO - Ac. 4aT 20090309809 - Rel. Sergio Winnik - DOE 08/05/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Creditos trabalhistas. Prosseguimento da execução da Justiça do Trabalho. A Recuperação judicial não se equipara à falencia. O credito trabalhista é privilegiado, reconhecido pela Constituição (art. 100), e pela Lei de Recuperação Judicial, ainda mais se o montante é inferior a cento e cinquenta salarios minimos, como é o caso dos autos. O Codigo Tributario Nacional consagra tal entendimento no art. 186, assim com a Lei de Recuperação Juducial deixa claro que a suspensão das execuções não se aplica às ações trabalhista (art. 6o, e 7o Lei 11.101/2005). É absolutamente legal a penhora de bens da ré para pagamento de créditos trabalhistas. (TRT/SP - 01158200743102001 - AP - Ac. 4aT 20090313725 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - Sucessão - A aquisição de unidade produtiva caracteriza a sucessão trabalhista, ainda quando ocorra em processo de recuperação judicial, incidindo solidariedade. O risco da atividade econômica é do empregador e sua continuidade acarreta assunção integral pelo sucessor da universalidade de bens e pessoas, nela inseridos créditos trabalhistas pendentes de satisfação, à ausência de expressa exclusão legal da garantia - Art. 2o, 10 e 448 da CLT e 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. (TRT/SP - 02009200731602009 - RO - Ac. 7aT 20090291640 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

EXECUÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Conflito positivo de competência, solucionado por decisão do STJ em decisão ao abrigo do trânsito em julgado, torna indiscutível a matéria sobre a competência da Justiça Comum para o processamento dos atos executórios inerentes aos processos exclusivamente submetidos à recuperação judicial. (TRT4. 2a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Vania Mattos. Processo n.-03.2005.5.04.0291 AP. Publicação em 03-02-12)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, estando ou não o devedor principal em regime de recuperação judicial, basta que não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, o que se verifica no caso em exame, razão pela qual deve ser imediatamente redirecionada a execução para o devedor subsidiário. Saliente-se que tal medida em nada compromete o alcance do objetivo da Lei de Recuperação Judicial, pois ao recuperando pouco importa se o débito está sendo exigido pelo credor trabalhista ou pelo responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00964.2011.007.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA TERCEIRIZADA E DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. Uma vez frustrada a execução contra a empregadora e devedora principal, deve a reclamada subsequente, subsidiária, responder pelo crédito trabalhista, assegurando-se, dessa forma, o benefício de ordem, em estrita observância à coisa julgada e ao entendimento da Súmula 331, IV, do TST. A suspensão da execução em face de a primeira ré encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em desproveito do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per se, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT23. AP - 00952.2009.008.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/13)

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL E DO TST. POSSIBILIDADE. Nada obstante a previsão contida no § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no sentido de concentrar as execuções trabalhistas com crédito liquidado no juízo em que se processa a recuperação judicial, bem como a inexistência de exceção em relação ao credor trabalhista de submeter o seu crédito à ordem de adimplemento contido no plano de recuperação judicial, o certo é que tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto esta Turma Julgadora entendem que se deve prosseguir a execução, nos casos de recuperação judicial da empresa terceirizada, contra o devedor subsidiário, um dos sujeitos passivos do título executivo, motivo pelo qual me curvo a esse entendimento para reconhecer regular o procedimento de redirecionar a execução contra o responsável subsidiário quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial. (TRT23. AP - 00159.2012.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 20/03/13)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA TERCEIRIZADA DEVEDORA PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per si, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Quanto ao mais, o entendimento que se extrai do art. 47 da Lei 11.101/2005 é o de que o pedido de recuperação judicial pressupõe situação de crise econômico-financeira do devedor, no caso a empresa terceirizada, o que permite concluir pela impossibilidade da mesma honrar seus compromissos. A constatação da insuficiência econômica da devedora principal decorrente da recuperação judicial pela qual passa, portanto, é motivo bastante para autorizar o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Perfeitamente aplicável o Enunciado 331, IV, do TST. Recurso da 2ª ré ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00167.2012.021.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/01/13)

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