Jurisprudências sobre Intervalo Intrajornada Suprimido

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Intervalo Intrajornada Suprimido

INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – PENALIDADE – Considerando-se que a própria recorrente reconhece que a jornada laboral da autora era superior a 6 horas diárias, não há como legitimar os intervalos de 15 minutos. Não obstante, a condenação originária deve se restringir ao tempo efetivamente suprimido, não havendo que se falar em reflexos, em decorrência da natureza estritamente indenizatória da verba. (TRT 15ª R. – RO 34.849/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – HORA EXTRA – Da interpretação da norma legal (§ 4º do art. 71 da CLT), colhe-se que o tempo de intervalo não concedido pelo empregador passou a ser remunerado como hora trabalhada, acrescida do adicional extraordinário, ou seja, como hora extra, independentemente de acréscimo ao final da jornada, o que se justifica na medida em que, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15142/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1, o valor da hora normal de trabalho, com o acréscimo determinado no art. 71, § 4º da CLT, é devido independentemente da extensão de tempo suprimido do intervalo. Vale dizer, se a supressão for total ou de apenas cinco ou dez minutos, o mesmo valor é devido ao Empregado. Tal fato denota a natureza indenizatória da verba em exame, já que não guarda relação com o tempo em que o empregado aguarda ou executa ordens. Desse modo, a natureza jurídica da verba concedida ao obreiro pelo intervalo intrajornada não usufruído é indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00335.2007.004.23.00-2. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL E NATUREZA JURÍDICA. 1. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser remunerada pelo valor correspondente a uma hora, acrescido do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. 2. A natureza jurídica de tal parcela é salarial, nos termos do entendimento atual do Colendo TST, manifestado na OJ nº 354 da SBDI-I. Recurso Patronal ao qual se nega provimento e Recurso Obreiro parcialmente provido. (TRT23. RO - 01031.2007.007.23.00-1. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO. Publicado em 12/01/09)

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Exercício de cargo meramente operacional, sem investidura em mandato legal e ausência de subordinados são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício do cargo ordinário de bancário, nos termos do art. 224, caput da CLT. O trabalhador bancário que reúne as características descritas faz jus à paga de extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 6a hora. EMENTA 2: HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DOS INTERVALOS LEGAIS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. LIMITES PARA O BANCÁRIO QUE EXCEDE A JORNADA DE 08 (OITO) HORAS E NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. A limitação do intervalo de 15 (quinze) minutos para o bancário comum, na forma do art. 224, parágrafo 1o, da CLT somente se justificaria se cumprida a jornada legal reduzida. Entretanto, trabalhando o reclamante em jornadas excedentes de 8 (oito) horas, o interregno de apenas 30 (trinta) minutos na maioria dos dias durante o mês (v. intervalo intrajornada fixado em primeira instância às fls. 199 - 01 (uma) hora em 05 (cinco) dias por mês e 30 (trinta) minutos nos demais dias) não atende ao objetivo legal, de preservação da higidez física e mental, motivo pelo qual passa a ter direito ao intervalo de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Devidas as horas do período suprimido como extras. (TRT/SP - 02714200506902005 - RO - Ac. 4aT 20090325774 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA OJ nº 354 DA SbDI-1 DO TST. A partir do instante em que o TST passou a adotar a tese de ser de natureza jurídica salarial o pagamento decorrente da não concessão do intervalo intrajornada ao aprovar a OJ nº 354 de sua SbDI-1, deixou de haver compatibilidade lógica desse entendimento com aquele esposado na OJ nº 307 da mesma SbDI-1 porque se já foi concedido parte do intervalo intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de mandar remunerar apenas o período faltante. Assim, a chamada hora extra ficta só pode ser aplicada ao tempo restante ao complemento do intervalo intrajornada mínimo legal. Nesse sentido, a reclamada deve remunerar ao reclamante os minutos suprimidos. Essa remuneração possui natureza jurídica salarial, a teor da OJ nº 354 da SbDI-1 do TST, e, como consequência jurídico-financeira, espraia seus efeitos reflexos em todas as demais parcelas atingíveis pelos efeitos reflexos das horas extras. (Tribunal Regional do Trabalho da 23a região. Processo 00684.2009.071.23.00-8. Desembargador Edson Bueno. Data da publicação: 16/09/2010)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - Se o empregado usufruía apenas parte do intervalo assegurado por lei (art. 71, caput, da CLT), cabe-lhe tão somente a remuneração do tempo faltante para completar uma (01) hora. Isso porque, durante o intervalo, que é destinado a repouso e alimentação, não há que se falar em trabalho. Assim sendo, não se pode admitir contraprestação por trabalho não realizado, ou seja, o período em que a autora gozou do intervalo não pode ser remunerado como se tivesse havido prestação de trabalho (OJ nº 307 da SDI-I do C. TST). Recurso da parte autora ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 9ª Região - 1ª Turma - RO 09711-2008-673-09-00-5 - Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima - DJPR 22.06.10)

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porque a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), ao disciplinar, nos artigos 518, § 1º, e 557, a possibilidade de os Juizes - de primeira e de segunda instância - denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. No caso, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento adotado na Súmula 437, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual reconhece a natureza salarial do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido, bem como determina, nessas hipóteses, o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas do tempo suprimido. Recurso não conhecido neste tópico. COMISSÕES. SALÁRIO MARGINAL. REFLEXOS DEVIDOS. Incumbe ao empregado o ônus de provar a percepção de salário superior ao registrado em sua CTPS, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Inteligência dos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC e Súmula 12 do TST. Desincumbido a Autora do encargo probatório, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento dos reflexos das comissões marginais. Nega-se provimento neste item. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Nos termos dos artigos 393 da CLT e 72, caput, da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade à empregada gestante corresponderá à sua remuneração integral ou à média dos últimos seis meses de labor quando perceber salário variável. No caso, a Autora gozou de licença-maternidade, todavia o empregador não procedeu ao pagamento dos salários nesse período, motivo pelo qual mantém-se a condenação à quitação de tal parcela, incluindo-se nela o valor do salário marginal reconhecido em Juízo, todavia reforma-se a sentença tão somente para determinar a dedução dos valores devidos pela empregada decorrentes das parcelas do plano de saúde e dos empréstimos realizados, consignados na ficha financeira. Dá-se parcial provimento no particular. (TRT23. RO - 00466.2012.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 15/04/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meios de medidas pedagógicas mais brandas. Tendo a Reclamada demonstrado que o Reclamante, por mais de uma vez, laborou de forma desidiosa, deixando de conferir as compras transportadas pelos clientes na saída da loja, atividade precípua para a qual fora contratado, tendo, inclusive, sido punido anteriormente com a pena de suspensão por idêntica falta, cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. A inexistência de acordo firmado entre as partes torna ilegal o regime de compensação de jornada implementado pela Reclamada, consoante previsão inserta no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT. Há que se reformar a sentença, tão-somente, para, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 85 do Colendo TST, nas eventuais semanas em que o labor não tenha excedido a jornada legal (44 horas), no tocante às horas destinas a compensação, a condenação restrinja-se apenas ao adicional legal. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada dever ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. (TRT23. RO - 00029.2007.005.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 22/10/07)

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