Jurisprudências sobre Conflito de Competência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Conflito de Competência

JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL – Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. – RO 14440/01 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 06.02.2002 – p. 17)

MASSA FALIDA – Validade dos atos praticados até decisão do conflito de competência. Remessa ao Juízo falimentar do numerário decorrente da alienação do bem penhorado. Inteligência do § 1º do art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7412/2001 – (01323) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002)

RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE DE BEM ARREMATADO. EXECUÇÃO FINDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal, embora tenha ampliado a competência desta Justiça, agora não mais restrita às lides decorrentes da relação de emprego, não tem o condão de conferir competência para proteger a posse do arrematante/proprietário que obteve a carta de arrematação em execução trabalhista já finda. A matéria posta na presente ação já não mais se reveste de feição trabalhista. Por estes fundamentos, admite-se o conflito negativo de competência e, no mérito, declara-se incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde deverá tramitar o processo. (TRT23. CC - 00092.2008.000.23.00-8. Publicado em: 24/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. COMPETÊNCIA. A indenização por dano material pleiteada na peça de ingresso é decorrente de acidente ocorrido enquanto em vigor o liame empregatício havido entre as partes, emergindo daí e do disposto no artigo 114 da Constituição da República a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-la. A Carta Magna não exige que o direito questionado ou a norma a ser aplicada pertença ao campo do direito do trabalho para fixação da competência desta Justiça Especializada, basta que a controvérsia decorra da relação de emprego, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, decidiu o STF no conflito de jurisdição n.º 6956-6, verbis: "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho. (TRT-RO 1193/2001- AC. TP N.º 2476/2001 - Relator: Juiz Edson Bueno)

COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PREVISTOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem por função teleológica dirimir os conflitos entre o capital e o trabalho, tutelando de forma diferenciada o trabalhador, a parte mais fraca da relação. Foi partindo dessa premissa que se formou todo o sistema legal e jurisprudencial. Assim, divergências que decorrem de contrato de prestação de serviços celebrado com profissionais liberais (entre os quais os advogados) não atraem a competência desta Especializada, pois a autonomia e a não-inferioridade econômica do prestador dos serviços, bem assim o contrato-meio celebrado são incompatíveis com a expressão "relação de trabalho" contida no art. 114 da Constituição Federal, a qual possui, na interpretação do E. STF, "conceito estrito" (ADIN nº 3.395/DF, Rel. Min. CÉSAR PELUZO). (TRT/SP - 00844200804302003 - RO - Ac. 5ªT 20090862850 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23/10/2009)

Conflito Negativo de Competência - Sentença de primeiro grau proferida em outro ramo jurisdicional, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional no 45 - Quando já sentenciado o feito antes de 31.12.2004, data da publicação da Emenda Constitucional no 45, que modificou o art. 114, não tem esta Justiça Especializada, competência e autoridade para reformar ou confirmar sentença proferida por Magistrado que a ela não é vinculado e sobre o qual não está este Juízo investido de ascendência. O efeito da Emenda não pode ser entendido como retroativo, aplicação, aliás, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor. Suscitado Conflito Negativo de Competência (TRT/SP - 03951200608302000 - RO - Ac. 5aT 20090681260 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 11/09/2009)

DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. MARCO TEMPORAL. EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2004. A Suprema Corte, no julgamento do Conflito de Competência no 7204, fixou, como marco temporal da competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o advento da EC 45/04 (art. 114, Inciso VI, da Constitucional Federal). Todavia, sendo a ação originalmente proposta perante a Justiça Comum, que a julgou, em primeiro grau, ainda antes da edição da EC em questão, tem-se que diante da remessa dos autos à Justiça do Trabalho, quando já proferida sentença de mérito e em grau de Apelação, para que aqui seja apreciado como Recurso Ordinário, o qual é regulado de forma diversa pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 895 e seguintes), estar-se-á imprimindo uma contramarcha processual, Justiça Comum, que a julgou, em primeiro grau, ainda antes da edição da EC em questão, tem-se que diante da remessa dos autos à Justiça do Trabalho, quando já proferida sentença de mérito e em grau de Apelação, para que aqui seja apreciado como Recurso Ordinário, o qual é regulado de forma diversa pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 895 e seguintes), estar-se-á imprimindo uma contramarcha processual, incompatível com os princípios que regem indistintamente os processos. Conflito negativo de competência suscitado para remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo. (TRT/SP - 00054200621102008 - RO - Ac. 3aT 20090630399 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 25/08/2009)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O direito invocado nos presentes autos possui sua origem em uma relação de emprego entre o obreiro e a FEPASA, razão pela qual, consoante o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o conflito. 2) EMPREGADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA CPTM. Tendo a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos, sido transferida, por cisão, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, resta caracterizada a sucessão de empresas nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que responde a CPTM na qualidade de sucessora pelas obrigações assumidas pela sucedida FEPASA, obrigações essas que foram previstas inicialmente em norma regulamentar e, posteriormente referendadas em lei estadual. (TRT/SP - 00527200807602008 - RE - Ac. 12aT 20090445451 - Rel. Vania Paranhos - DOE 07/07/2009)

ADVOGADO X CLIENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO E NÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal - intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados no contrato. Óbvio assim, que não se trata de mera relação de consumo: a uma, porque está presente na relação advogado-cliente, a pessoalidade, e não apenas quantidade ou forma de serviço que constitui a tônica do consumo; a duas, porque nessa relação não está presente a hipossuficiência a ser resguardada, como se dá nas hipóteses previstas no CDC; a três, porque o advogado exerce função profissional e social indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício é expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Em suma, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se dá sob rígidos parâmetros deontológicos e estatutários, e a ação fiscalizadora da OAB. Daí porque a controvérsia decorrente da prestação de trabalho do advogado (pessoa física) com o cliente, não se submete ao marco regulatório do CDC (Lei 8.078/90), resultando inaplicável à espécie a Súmula no363 do STJ, em descompasso com o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94. Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos às relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção primordial da E. 45/04 foi a de colocar todas as formas de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria. (TRT/SP - 01825200804502007 - RS - Ac. 4aT 20090487308 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2004. A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA, AINDA QUE DETERMINADA POR NORMA CONSTITUCIONAL, NÃO INVALIDA A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. MANTEM-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALPARA JULGAR O APELO. A r. sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juízo da 6o Vara Especializada de Execuções Fiscais da Justiça Federal, julgou o feito acatando a legalidade da multa impetrada, proferindo julgamento de mérito, quando vigorava previsão constitucional da competência da Justiça Federal. Na esteira da inteligência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a competência não é desta Justiça Especializada; fica mantida a competência Justiça Federal para julgamento do recurso. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do conflito. (TRT/SP - 00509200609002000 - RO - Ac. 10aT 20090206970 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 07/04/2009)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2004. A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA, AINDA QUE DETERMINADA POR NORMA CONSTITUCIONAL, NÃO INVALIDA A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. MANTEM-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O APELO. A r. sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juízo Cível, julgou o mérito, decretando a improcedência da ação. A r. decisão foi proferida e publicada quando vigorava previsão constitucional da competência da Justiça Estadual. Na esteira da inteligência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a competência não é desta Justiça Especializada; o entendimento é o de que fica mantida a competência da Justiça Comum para julgamento do recurso. Suscita-se conflito negativo de competência. Os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (TRT/SP - 02417200503702005 - RO - Ac. 10aT 20090302715 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)

Contribuição sindical. Recurso de apelação. Competência da Justiça Estadual. Conflito Negativo de Competência (CF, Art. 105, I, "d"), em ação já sentenciada por outro ramo jurisdicional antes do advento da EC 45 (31.12.2004). Interpretação dos Artigos 5o, LXXVIII, da CF, art. 8o da CLT, pela omissão contida no art. 114 da Carta Magna. Também Art. 87 do CPC. Alteração da regra constitucional de competência (material e não funcional/hierárquica) que tem eficácia imediata, mas não retroativa, produzindo efeitos ex nunc, prosseguindo a demanda pela antiga competência, inclusive em nível de segunda instância, sob pena de rompimento do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência recursal subsistente do tribunal respectivo, assim dirimido pelos conflitos de competência citados, votos dos E. Ministros Carlos Britto, do STF e E. Ministro Barros Monteiro, do STJ. Conflito negativo suscitado. (TRT/SP - 00042200704602001 - RO - Ac. 12aT 20090282420 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

EXECUÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Conflito positivo de competência, solucionado por decisão do STJ em decisão ao abrigo do trânsito em julgado, torna indiscutível a matéria sobre a competência da Justiça Comum para o processamento dos atos executórios inerentes aos processos exclusivamente submetidos à recuperação judicial. (TRT4. 2a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Vania Mattos. Processo n.-03.2005.5.04.0291 AP. Publicação em 03-02-12)

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