Jurisprudências sobre Suspensão do Prazo Processual

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AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00931.1998.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00313.2004.051.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO APELO E NA CONSIGNAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DO NOME DO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é verificada quando o ato processual é praticado no prazo estabelecido pelo legislador, mediante petição dirigida ao juiz (Art. 514/CPC). O encaminhamento do apelo para outro Juízo resulta em apresentação extemporânea perante a unidade judiciária competente. O equívoco perpetrado pelo ora agravante não se afigura hábil à suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 897/ "a"/CLT. (TRT/SP - 00112199743302018 - AIAP - Ac. 11ªT 20090866023 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 20/10/2009)

LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA - Não há que se cogitar de litispendência entre a ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que contenha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A legitimidade ativa do sindicato decorre de lei, não podendo, por isso, excluir a possibilidade do próprio titular do direito de deduzir em juízo a sua pretensão através de ação individual. Nesse sentido, a disposição do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: `As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, a que aludem os incisos II e III do artigo anterior, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (TRT 3ª R. - RO 305/2010-038-03-00.8 - Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires - DJe 14.10.10)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - Não há litispendência entre ações que veiculam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e as ações individuais. As lides coletivas não inibem o ajuizamento das individuais, a teor do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O único efeito é o de que as ações coletivas não beneficiam os autores das ações individuais que não providenciaram a suspensão do processo, no prazo de 30 dias, após do ajuizamento da ação coletiva. Assim, tanto a ação civil pública quanto o mandado de segurança coletivo não configuram pressuposto processual negativo deste feito. Nem se acene com o preceito do par. 3º do art. 301, CPC, vocacionado para a litispendência no plano puramente individual, não se aplicando quando uma das lides é coletiva. (TRT 2ª R. - 6ª Turma - RO 00899-2008-090-02-00-0 - 6ª T. - Relª Juíza Ivani Contini Bramante - DOE/SP 19.12.08)

SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA VARA DE ORIGEM POR ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL EM CURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO OBREIRO. Cientes as partes da publicação da sentença em 18.08.11 (quinta-feira), o respectivo prazo recursal fluiu regularmente nos dias 19, 20 e 21.08.11, ainda que os dois últimos não sejam úteis, só havendo a respectiva suspensão determinada pela Portaria TRT SGP GP n. 595/11, de 22 a 28.08.11, recomeçando a marcha processual em 29.08.11 (segunda-feira), daí o prazo recursal ter se encerrado in albis em 02.09.11 (sexta-feira), atraindo a intempestividade do recurso ordinário do reclamante porquanto protocolizado somente em 05.09.11 (segunda-feira). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. PEDIDO QUE NÃO INFIRMA OU NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quando estas não combatem o fundamento do ato decisório impugnado, impossibilitando a análise do inconformismo e atraindo a incidência da Súmula n. 422 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Restando comprovada a existência de diferenças a serem adimplidas a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, escorreita a sentença que condenou o demandado a tais pagamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS OS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto à reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Destarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante n. 04 do STF. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Em caso de perícia de insalubridade do ambiente de trabalho, matéria já reiteradamente analisada na Justiça do Trabalho, não se verificando nenhum fato extraordinário hábil a dificultar o mister do expert, afigura-se excessivo o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo reduzi-los ao patamar requerido pelo reclamado em razões recursais, de R$ 1.090,00 (mil reais e noventa centavos), mais condizentes com a complexidade e o zelo necessário à realização da mencionada prova técnica. (TRT23. RO - 00024.2011.056.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

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