Jurisprudências sobre Inovação à Lide

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Inovação à Lide

HODIERNAMENTE, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A ALTERAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DA BASE FÁTICO-JURÍDICA DO PEDIDO, MORMENTE QUANDO ESSA SE DÁ EM FASE RECURSAL – Tal inovação arranha não só o princípio do devido processo – due process of law, como também suprime ilegitimamente da instância de origem o conhecimento de matéria fática, abalroando a distribuição de competências e a garantia do duplo grau de jurisdição. Em obediência ao princípio da concentração, deve o reclamante expor todos os fundamentos de fato e de direito quando da inicial, sendo-lhe vedado inovar a litiscontestatio em sede de recurso ordinário. O dever processual de expor clara e corretamente os fatos em juízo, conjugado com o princípio da eventualidade, manda que toda a matéria discutida na lide seja colocada na petição inicial ou na defesa. Não se permite, em fase recursal, qualquer alteração ou correção do pedido, ou da sua causa de pedir, pois tal subverteria a lide já estabilizada. Inteligência dos arts. 282, incisos I e II e 515, §1º do CPC. (TRT 15ª R. – RO 4.851/2000 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 28.01.2002)

INOVAÇÃO À LIDE – FÉRIAS/QUITAÇÃO – Alegação quando suscitada somente nas razões recursais, caracteriza inovação à lide, com supressão de instância e cerceamento de defesa por desacato à garantia e ao princípio do contraditório e por falta de prequestionamento, razões pelas quais impõe-se declarar a preclusão da matéria e a improcedência do inconformismo da recorrente neste particular, com fulcro nos arts. 128 e 303 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal e Enunciado nº 297 do TST. Correto o raciocínio e os motivos que sustentaram as razões de decidir do Colegiado primário, merecendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos, mormente quando não restou comprovada a quitação das férias vencidas e simples do autor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0897/00 – (0003/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

LIDE – INOVAÇÃO – A inovação da lide, após a litis contestatio", é vedada por força do que dispõe o artigo 128 do CPC. (TRT 15ª R. – RO 14003/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REFLEXOS. INOVAÇÃO Á LIDE. NÃO CONHECMENTO. Matéria não alegada na defesa não pode ser objeto de recurso, por constituir inovação à lide. Recurso parcialmente conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAT NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Com apresentação da CAT o reclamante se desincumbiu da prova de que estava afastado em decorrência de acidente de trabalho, transferindo à reclamada o ônus de fazer contra-prova em sentido contrário, seja para desconstituir o documento de fls. 111/112 (CAT), seja fazendo prova de que o reclamante não está acometido pela doença ali indicada, seja comprovando que a doença ali indicada não está relacionada ao trabalho, o que não ocorreu. Nego provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. CONTRATO SUSPENSO. Não tendo sido pedido o levantamento do FGTS e não havendo cessação do contrato de trabalho, que está apenas suspenso em razão de afastamento do reclamante para tratamento de saúde, com recebimento de benefício previdenciário, merece reforma a sentença que determinou o levantamento. Recurso provido, no particular. RECUSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06, IX, DO TST. 'Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.' (Súmula 06, IX, do TST). Recurso provido para afastar a prescrição total. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTES. CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DISTINTOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. REGULARIDADE. Não fere o princípio da isonomia a norma interna da empresa que classifica as agências em classes, de acordo com o porte, a localização e o potencial de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes conforme a classificação da agência em que atuam. A equiparação pretendida é entre as gratificações de função atribuída a cargos de gerentes de agências com classificação diferente, estando uma localizada em Mato Grosso e outra na Capital paulista, ficando patente a ausência dos requisitos necessários para a configuração do direito à equiparação salarial, já que não há identidade de localidade no exercício funcional. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO AO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da forma como colocado é de se entender que o pleito foi realizado de forma sucessiva, mesmo porque o reclamante alega sempre ter recebido função comissionada, sendo possível concluir que deixou de recebê-la apenas quando de licença em razão de problemas de saúde. As diferenças requeridas em decorrência do pleito de complementação de benefício previdenciário limitam-se ao período em que o reclamante ficar afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS. Assim, uma vez atendido o pleito de complementação do benefício previdenciário não há porque passar ao julgamento do pleito de incorporação de função, até mesmo porque não haveria interesse do reclamante, na medida em que não dá para saber se após o seu retorno ao trabalho terá a função suprimida ou não. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. O reclamante estava no exercício da função melhor remunerada e a prova dos autos demonstra que ele apenas ajudava nas tarefas do gerente de relacionamento, bem como que uma das funções do gerente geral era auxiliar e supervisionar o gerente de relacionamento, de modo que sequer caracterizado o acúmulo de funções. Além do mais, eventual exercício concomitante de funções não enseja direito a um plus salarial quando ocorre durante a jornada normal de trabalho e o empregado já recebe pela função mais elevada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. Comprovado que o gerente estava investido de mandato, na forma legal, tinha encargos de gestão, possuía alçada de R$ 200.000,00 para contratar operações, não tinha a jornada controlada, e não estava subordinado a ninguém na agência que gerenciava e usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT. Indevidos os pleitos relativos à jornada de trabalho. (TRT23. RO - 01069.2007.009.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE MANIFESTO EQUÍVOCO QUANTO AO EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO ADMINISTRATIVO No direito processual do trabalho, admite-se a oposição de embargos com vistas a sanar manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. Contudo, no que toca à aventada tese de existência de vínculo administrativo, esposada em sede recursal, inexiste qualquer vício quanto ao exame de admissibilidade, ante sua flagrante preclusão, pelo que se rejeitam os declaratórios, nesse particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NULIDADE CONTRATUAL- De mais a mais, aponta o Reclamado omissão no acórdão, ao argumento de que a matéria relativa ao pedido de exclusão da multa do art. 477 da CLT foi devolvida a este juízo ad quem sob dois fundamentos distintos: a nulidade contratual por violação ao princípio do concurso público; e a tese de que o contrato era administrativo. Mesmo irrepreensível a caracterização da inovação à lide no tocante ao segundo argumento, impende manifestação explícita acerca do primeiro, qual seja, a análise da matéria à luz da propalada nulidade contratual, pelo que, nesse ponto, acolhem-se os declaratórios para conhecer da insurgência do Reclamado sob o viés da nulidade contratual, sem que isso importe em conferir efeito modificativo ao julgado de segundo grau. (TRT23. EDRO - 01421.2003.003.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INOVAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. Conquanto satisfeitos os respectivos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como apresentadas em concurso as condições ensejadoras de sua interposição, não merece integral cognição o apelo que encerra nítida inovação à lide. Prejudicado, pois, o respectivo conhecimento, no particular. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Indemonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, indevida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. Recurso parcialmente conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01118.2007.008.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NOVAÇÃO À LIDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conquanto satisfeitos os respectivos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como em concurso apresentadas as condições ensejadoras de sua interposição, integral cognição não merece o apelo que encerra nítida inovação à lide. Prejudicado resta, pois, o respectivo conhecimento, no particular; AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS OBJETO DE ESTIPULAÇÃO EM VIGENTE CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA. Configurado o descumprimento de cláusulas pactuadas em Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, pela Ré, escorreita a cominação da sanção estipulada para a hipótese de inobservância de qualquer das normas do Instrumento Coletivo em questão. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01227.2007.006.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO SEM REGISTRO. Se o próprio Empregador afirma que houve labor no período pleiteado pelo autor, por decorrência lógica, desnecessário que o Obreiro se esforce na produção de provas, neste particular. O ônus da prova de que tal relação trabalhista possuía natureza diversa daquela inerente ao contrato de emprego, é do Reclamado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I do CPC, atribuição da qual não se desincumbiu. Recurso provido para reconhecer o vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamado, a partir de 18/03/2006. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. Pela interpretação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ao postular o pagamento de horas extras, o Reclamante trouxe consigo o ônus probatório de seu direito. Compulsando-se os autos, revela-se que o Autor não obteve êxito na incumbência. Destarte, uma vez que a quantidade de empregados em atividade na Reclamada, não foi matéria ventilada no Juízo originário, tratando-se de inovação à lide, se admitida no estágio processual atual redundará em reprovável supressão de instância. Da mesma feita, infere-se que restou pendente de provas a alegação obreira de que a redução de jornada pactuada com a Reclamada, em aviso prévio, não teria sido cumprida. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RS - 01146.2007.005.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INOVAÇÃO NA LIDE. NÃO-CONHECIMENTO. A parte tem o direito de receber a tutela jurisdicional completa, com todos os fatos e fundamentos por ela aduzidos devidamente apreciados, sob pena de denegação de justiça. Não pode, contudo, a recorrente, vir agora esgrimir recurso ordinário discutindo matéria estranha aos limites da litiscontestatio firmada nos autos, em flagrante inovação na lide. Recurso ordinário não conhecido. (TRT23. RO - 00383.2007.086.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos lançados no recurso que não foram objeto da defesa nem alegados em outra oportunidade enquanto ainda não prolatada sentença, não devem ser conhecidos, pois constituem inovação à lide. PROVA TESTEMUNHAL. LIBERDADE DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DO MAGISTRADO. O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Assim, como as declarações testemunhais foram consideradas pelo juízo quando da prolação da sentença, considero que o Reclamante deixou de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, prevalecendo a tese da peça defensiva. VALOR DO SALÁRIO. A prova de recebimento de salário superior aos constantes do contrato de trabalho e comprovantes de pagamento é fato constitutivo de direito do Reclamante. Assim sendo, trazendo para os autos testemunhas que só tinham conhecimento de seus próprios salários, não conseguindo desconstituir os documentos juntados pela defesa, a decisão de primeiro grau merece ser mantida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os recibos de pagamento de salário indicam pagamentos das horas extras. Desta forma, caberia ao Autor apontar diferenças impagas a seu favor, deixando de fazê-lo, indevido o sobrelabor. O intervalo intrajornada, também, restou indevido, porquanto nos autos observou-se o fenômeno da prova dividida em que a parte que detinha o ônus da prova, no caso o Autor, deixou de desincumbir-se de seu encargo. Assim, não se há falar de diferenças de verbas rescisórias impagas. (TRT23. RS - 00063.2008.066.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do Recurso Ordinário há necessidade de que exista correlação entre a defesa, a sentença e os termos do Recurso. O Recurso Ordinário busca a reforma da r. decisão, alegando, para tanto, questões envolvidas pelo manto da preclusão consumativa, no caso, matérias que não constaram da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido, vez que procedimento ao contrário implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, ocasionando prejuízos à parte adversa, bem assim ofensa ao devido processo legal. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO- Não há qualquer embasamento legal para que se dê efeito suspensivo ao presente recurso, pelo que, com fulcro no art. 899 da CLT, recebo-o tão-somente no efeito devolutivo. Recurso da Reclamada improvido, no particular. RELAÇÃO DE EMPREGO NEGADA PELA EMPRESA. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida pela Reclamada prestação de serviços, o ônus de provar que não se trata de relação de emprego lhe pertence, vez que fato extintivo da sua obrigação (artigo 818, da Consolidação das leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil). Não se desvencilhando de seu encargo processual, prevalece a conclusão que se tratava de relação de emprego, vez que presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade, onerosidade, e ainda, em caráter geral, a pessoalidade, pelo que se tem como atendidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Merece, assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu e declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00051.2008.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Limites da lide. Inovação. Ao juiz incumbe proferir decisão observados os limites em que foi proposta a lide. Alegações somente em razões de recurso configuram inovação, já que nada foi mencionado na exordial, impossibilitando assim a apreciação de tais argumentos, a teor dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 01142200740202003 - RO - Ac. 3aT 20090410526 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 09/06/2009)

INOVAÇÃO À LIDE. A tutela jurisdicional é concedida observando-se os limites da lide restritos no pedido e na defesa. Assim, é defeso o conhecimento de fato não elencado em nenhum desses atos processuais, sob pena de incorrer em inovação à lide e, portanto, em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório. Recurso Ordinário que não se conhece. (TRT 23ª R. – RO 00358.2001.002.23.00-9 – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJMT 12.08.02)

INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o art. 264 do CPC, após a citação e sem o consentimento do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir. Da mesma forma, depois da contestação, somente é lícito ao réu deduzir novas alegações nas hipóteses dos incisos do art. 303 da Lei Adjetiva Civil. Quando levantada a questão apenas em recurso, deve ser considerada extemporânea e constitui inovação à lide, com flagrante desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé. (TRT 23ª R. – RO 00614.2002.003.23.00-5 – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 12.09.03)

SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA VARA DE ORIGEM POR ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL EM CURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO OBREIRO. Cientes as partes da publicação da sentença em 18.08.11 (quinta-feira), o respectivo prazo recursal fluiu regularmente nos dias 19, 20 e 21.08.11, ainda que os dois últimos não sejam úteis, só havendo a respectiva suspensão determinada pela Portaria TRT SGP GP n. 595/11, de 22 a 28.08.11, recomeçando a marcha processual em 29.08.11 (segunda-feira), daí o prazo recursal ter se encerrado in albis em 02.09.11 (sexta-feira), atraindo a intempestividade do recurso ordinário do reclamante porquanto protocolizado somente em 05.09.11 (segunda-feira). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. PEDIDO QUE NÃO INFIRMA OU NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quando estas não combatem o fundamento do ato decisório impugnado, impossibilitando a análise do inconformismo e atraindo a incidência da Súmula n. 422 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Restando comprovada a existência de diferenças a serem adimplidas a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, escorreita a sentença que condenou o demandado a tais pagamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS OS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto à reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Destarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante n. 04 do STF. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Em caso de perícia de insalubridade do ambiente de trabalho, matéria já reiteradamente analisada na Justiça do Trabalho, não se verificando nenhum fato extraordinário hábil a dificultar o mister do expert, afigura-se excessivo o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo reduzi-los ao patamar requerido pelo reclamado em razões recursais, de R$ 1.090,00 (mil reais e noventa centavos), mais condizentes com a complexidade e o zelo necessário à realização da mencionada prova técnica. (TRT23. RO - 00024.2011.056.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. É da empregadora o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias no tempo e modo devidos, independentemente da modalidade rescisória, não servindo para tanto a simples apresentação de cópia do TRCT não homologado ou assinado pelo trabalhador, pois se este não compareceu naquele ato, competia à empresa depositar o valor das verbas rescisórias em conta bancária do empregado ou ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, medidas essas que não foram tomadas, pelo que se mantém a respectiva condenação . MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. Restando controvertido o pagamento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL. FÉRIAS CANCELADAS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. O só-fato de a empregadora cancelar o gozo de férias do reclamante por acreditar que o seu contrato de trabalho ainda estava suspenso em razão de auxílio-doença não é hábil a provocar dano moral, tomando-se o homem médio por padrão de referência, o bonus paterfamilias, aquele cuja sensibilidade não é exacerbada ao ponto de chocar-se com as ocorrências mais comezinhas da vida em sociedade, tampouco frio e indiferente aos acontecimentos diários de toda ordem, ao extremo de se manter inabalável em situações onde a perda da paz de espírito, do bem-estar psicofísico é o resultado normalmente aguardado, razão pela qual a aflição por ele vivida com o cancelamento das férias e, por conseguinte, de uma sonhada viagem, configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização própria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é conclusivo quanto à presença das condições insalubres, relativamente ao agente frio, porquanto indica que o autor se ativava em temperatura inferior a 15º C em região inserida na zona climática quente, não lhe sendo concedido o repouso de 20 minutos a cada 01h40min de 20 minutos para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, bem assim não restou provada nos autos a elisão do agente frio mediante a entrega de EPIs eficazes a tanto, atraindo a incidência do pagamento do adicional respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. Estando o valor dos honorários periciais arbitrados em harmonia com os montantes que vêm se deferindo, em idênticos casos, por esta Corte Revisora, não há razão para que sejam eles reduzidos, ademais quando não são excessivos e nem exorbitantes. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO Á LIDE. Teses não apresentadas na defesa não podem ser admitidas no recurso, sob pena de admitir-se inovação à lide e surpresa à parte adversa, em clara infração ao princípio do contraditório e do devido processo legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO E IMPEDIMENTO. O indeferimento do depoimento de uma das testemunhas não foi precedido de protestos, nem mesmo por ocasião das razões finais, que foram remissivas, de modo que preclusa a oportunidade de alegar nulidade por cerceamento defesa somente em recurso. A outra testemunha era tia de um dos sócios da reclamada, logo parente no terceiro grau colateral, o que a torna impedida de depor, conforme regra do art. 405, § 2º, I, do CPC. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Comprovado o fato alegado na inicial como desencadeador da ofensa moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, presente o dever de reparar o dano. O valor arbitrado, de R$ 5.764,74, equivalente a 18 salários da autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoalbilidade, considerando o poder aquisitivo da empresa e o intuito pedagógico da condenação. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. VERBAS RESILITÓRIAS. A convocação para retorno ao trabalho por meio de publicação em jornal, máxime quando a empresa conhece o endereço do empregado, não prova o abandono de emprego, devendo ser considerado que o contrato foi rompido por iniciativa do empregador, com o cálculo das verbas resilitórias correspondentes. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 138, III, DO TST. Se os horários registrados são uniformes, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, salvo prova convincente de que a jornada se desenvolvia como alegado na defesa. A reclamada não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a testemunha que trouxe para depor mostrou-se contraditória. (TRT23. RO - 01742.2005.009.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/06/07)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INOVAÇÃO Á LIDE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido recursal de condenação do réu ao pagamento da multa do art. 477 da CLT foi trazido apenas em sede recursal, o que configura inovação à lide e impõe o não conhecimento do apelo neste tópico. Isso porque, para que um pedido possa ser trazido ao segundo grau, deve ter sido anteriormente formulado na primeira instância (art. 515, §1º, do CPC). Recurso não conhecido no particular por flagrante inovação à lide. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PREÇO DA SACA DE SOJA. VENDA FUTURA. Irretocável a sentença que, à míngua de contrato escrito ou norma coletiva regulando a matéria, definiu aceitável como parâmetro para o cálculo da gratificação de safra o valor acordado pelo réu para venda futura da soja, porquanto foi do autor a iniciativa de romper o vínculo por prazo determinado, além do fato de que tal ocorreu em período de entressafra e crise internacional que muito elevou o preço do dia para o produto. Recurso ao qual se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA DOCUMENTAL. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DA INICIAL. A prova documental dos autos demonstra que o primeiro autor, em vários dias da colheita, realizou descarregamento do caminhão no armazém no período compreendido entre as 11 e 13 horas, e que em outros dias o descarregamento iniciava ou terminava muito próximo destes horários. Tal prova contradiz a tese de defesa do réu, de que o autor gozava do intervalo intrajornada mesmo no período da colheita porque o armazém encontrava-se fechado das 11 às 13 horas. Quanto à segunda autora, embora o preposto do réu tenha afirmado em seu depoimento que esta trabalhava todos os dias da semana, os artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, estabelecem que o juiz fica adstrito ao que foi postulado na inicial, não podendo julgar nem diferente do que foi postulado, nem a mais, sob pena de incorrer em decisão extra ou ultra petita. Os limites da lide foram determinados pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir apresentadas, e deles não se infere que a segunda obreira trabalhava todos os dias da semana. Recurso ao qual se dá parcial provimento tão somente para condenar o réu ao pagamento dos intervalos intrajornada que não foram concedidos ao primeiro autor no período da colheita, ou seja, de 25/06/2012 a 24/07/2012. (TRT23. RO - 00778.2012.121.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/03/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. PEDIDOS INEXISTENTES NA PETIÇÃO INICIAL TRAZIDOS NO APELO. PEDIDO DE REFLEXOS PREJUDICADO. Constitui-se em inovação o requerimento de horas extras trabalhadas quando na Inicial requereu horas extras decorrentes de sobreaviso, indeferido e não atacado. O novo pedido não passou pela apreciação do Juízo Primário, porquanto houve inovação à lide, restando prejudicado o tópico acerca dos reflexos das horas extras, uma vez que o autor não recorreu acerca das horas extras do sobreaviso mas sim realizou novo pedido acerca de horas extras efetivamente trabalhadas, restando prejudicado o pedido de reflexos. Apelo não conhecido nestes pontos. (TRT 23ª Região. RO 01454.2008.001.23.00-4. 2ª Turma. Relator Des. João Carlos Ribeiro de Souza. Julgamento em 09/02/2011. Publicação em 10/02/2011))

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. PEDIDOS INEXISTENTES NA PETIÇÃO INICIAL TRAZIDOS NO APELO. Constitui-se em inovação o requerimento da multa de 40% do FGTS por fundamento sequer ventilado na inicial. O pedido com a tese constante do apelo, de que a multa de 40% é devida quando o FGTS é depositado em atraso não passou pela apreciação do Juízo primário, caracterizando portanto inovação à lide, não sendo o passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. Se o julgador, destinatário da prova restou convicto, por meio do depoimento pessoal das partes, não se há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, vez que trata-se de convicção do juiz, velando pelo andamento rápido do processo e determinar as provas necessárias, nos termos do art. 130 da CLT. Recurso não provido. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA EMPREGADORA. VERBAS DECORRENTES DO ACIDENTE INDEVIDAS. Em que pese a legislação previdenciária equiparar o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, não há que se falar em indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes do acidente de trajeto, se não restarem comprovadas a culpa e nexo da empregadora, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a recorrente sofreu acidente automobilístico em veículo próprio e não comprovou a culpa da recorrida. Recurso não provido neste ponto. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO SUSPENSO. PERÍODO AQUISITIVO. VERBA INDEVIDA. Tendo em vista que o contrato de trabalho quando da concessão da aposentadoria por invalidez permanece suspenso, nos termos da Súmula nº. 160 do c. TST, bem como por não ter a recorrente adquirido direito às férias (período aquisitivo), não há que se falar em pagamento de férias proporcionais enquanto não houver a rescisão contratual ou a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, no prazo de 05 (cinco) anos. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00472.2010.066.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Julgado em 22/06/11. Publicado em 24/06/11)

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