Jurisprudências sobre Justa Causa - Dano Moral

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa - Dano Moral

JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – OCORRÊNCIA – Provado nos autos que a prisão foi arbitrária e que a reclamada expôs o obreiro a constrangimento moral que veio a denegrir a sua imagem, tem-se caracterizado o dano, sendo devida a indenização reclamada. Considerando que o reclamante foi obrigado a constituir um advogado, para elaboração do habeas corpus, a fim de se ver livre da prisão injusta, e tendo a reclamada concorrido diretamente para que tal fato ocorresse, deve esta ser condenada a ressarcir àquele, os valores despendidos na contratação do respectivo patrono. (TRT 11ª R. – RO 1717/00 – (0772/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

JUSTA CAUSA – PODER DE MANDO DO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 482 DA CLT – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – Exsurgindo dos autos que houve discussão acalorada entre as partes litigantes, culminando com a dispensa por justa causa do empregado, mas não havendo comprovação de que o mesmo de alguma forma tivesse sido humilhado por seu empregador, conclui-se que este tão-somente utilizou-se de seu poder de mando, previsto no art. 482 da CLT, não havendo se falar em indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – Proc. 39366/00 – (14194/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 84)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO NULO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. O contrato firmado sem a prévia submissão a concurso público, sendo nulo de pleno direito não gera qualquer efeito, salvo o previsto na Súmula n. 363 do col. TST. Assim, descabe a pretensão obreira de averbar o tempo de serviço decorrente de contrato nulo, nada impedindo, contudo, que busque tal averbação diretamente à Previdência Social, tendo em vista que houve a efetiva e comprovada prestação de serviços. Recurso a que se nega provimento. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. O simples fato da Administração Pública ter rescindido o pacto laboral maculado de nulidade não configura a prática de ato ilícito ou culpa do reclamado, já que o Empregador tem direito potestativo de extinguir o contrato de trabalho sem justa causa, ainda mais quando tal contrato é celebrado entre Poder Público e particular ao arrepio da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00568.2006.004.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se relação mantida entre os substituídos e o primeiro Reclamado é de trabalho, bem como os pedidos aduzidos são decorrentes desta relação, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar os pedidos da inicial, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. O fato de o Autor valer-se de artigos disposto no Código de Defesa do Consumidor não desloca o fundamento da relação de trabalho para de consumo, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a parte processual do Código de Defesa do Consumidor, Título III, artigos 81 e seguintes, é tido como um 'Código Brasileiro de Processos Coletivos'. Recurso a que se nega provimento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Para que seja possível a tutela destes direitos ou interesses, deve ficar caracterizada sua homogeneidade, ou seja, a dimensão coletiva deve predominar sobre a individual e, na ausência desta preponderância, os direitos serão heterogêneos. No caso em apreço, está evidenciado que a realidade fática entre os substituídos não é comum, pois embora o motivo da rescisão contratual seja o mesmo, as datas de admissão, o cargo, o salário, bem como a data da rescisão contratual (aviso prévio) são próprias a cada trabalhador, inviabilizando, desta forma, a apreciação do direito de forma coletiva. Assim, o nascimento ao direito do pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo MPT não deriva do mesmo fundamento de fato para todos os empregados, pois dependem das situações distintas e peculiares de cada trabalhador, devido à origem diferenciadas. Necessário dizer também que o caso vertente demanda produção de prova, a qual teria de ser efetuada individualmente para cada empregado, não existindo, portanto, a impessoalidade que se deve lastrear a produção de prova na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que pode ensejar a delonga do processo, em afronta à celeridade que se deve buscar, mormente, no caso vertente, cujo mecanismo constitucional prevendo a transindividualidade do direito foi projetada visando justamente propiciar a celeridade e economia processual, a favorecer o acesso à justiça e a segurança jurídica. Assim, não sendo homogêneo tais direitos, somente podem ser pleiteados individualmente, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para o pleito. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de ser repreensível a conduta do primeiro Reclamado, não constato a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, tais como contratações e dispensas discriminatórias, exploração de trabalho infantil, submissão de trabalho à condição análoga à de escravo, danos ao meio ambiente do trabalho, prática de assédio moral generalizado, entre outros semelhantes. Por não lhe terem sido pagas as verbas rescisórias, os substituídos até podem ter sofrido danos morais e materiais. Contudo, tal dano é inegavelmente individual, não sendo possível de elevá-lo ao patamar de coletivo. Dessa forma, não reputo qualquer suporte fático e legal a amparar a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença para absolver os reclamados de pagar indenização por dano moral coletivo. (TRT23. RODEOF - 01025.2006.071.23.00-6. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O acordo de compensação de horário, via CCT, para fixação do regime de jornada 12x36 é plenamente válido à luz da legislação vigente, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao trabalhador. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO NO LOCAL DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Não restando provado pelo empregador o furto de objetos dentro do local de serviço por parte do trabalhador, fato que teve repercussão maléfica entre os demais colegas de trabalho, tem-se por plenamente procedente a compensação moral pleiteada pelo autor, uma vez que existente o dano, a culpa da empresa e o nexo causal entre eles. (TRT23. RO - 01981.2006.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/07)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A prova acerca da existência da relação de emprego compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Contudo, uma vez confirmada a prestação de serviços, passa à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado o ônus de comprová-lo (art. 333, II, do CPC). E neste caso a vindicada conseguiu provar que o demandante não trabalhava sob os auspícios da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), no período de 1º/12/2007 a 31/07/2008. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RUPTURA DO LIAME EMPREGATÍCIO HAVIDO DE 1º/08/2008 A 31/03/2009. É cediço que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave tipificada no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade normal do contrato de trabalho. Assim, à míngua de prova robusta do suposto ato ilícito praticado pela vindicada, descabe falar em rescisão indireta do contrato, devendo ser mantida a decisão de origem que declarou que o término do contrato de trabalho deu-se sem justa causa por iniciativa do empregado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. Na hipótese, não se vislumbra prova clara e robusta da prática de atos ilícitos pela demandada, nem de que o autor tenha sofrido prejuízos passíveis de indenização em razão dos fatos alegados na exordial, senão mero dissabor, que não tem o condão de ensejar a reparação civil pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00257.2009.091.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)

PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO INEXISTENTE. A peça recursal encaminhada através do sistema "Sisdoc", com certificação eletrônica do usuário, através de sua senha pessoal e intransferível, prescinde de assinatura. RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A ausência de fundamento no recurso ordinário, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC, de inequívoca aplicação subsidiária, importa no não conhecimento da irresignação. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Emergindo do conjunto probatório prova robusta acerca dos fatos ensejadores da justa causa, autorizada a manutenção do reconhecimento da extinção contratual motivada, afastando-se, por conseguinte, a pretensão da rescisão indireta do contrato de trabalho. DANO MORAL. A ausência de comprovação robusta de ofensa aos direitos subjetivos do empregado não autoriza a indenização por danos morais. (TRT/SP - 01892200644602009 - RO - Ac. 2aT 20090298548 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 12/05/2009)

ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A divulgação leviana no ambiente de trabalho da prática de furto supostamente cometido pelo empregado, e que resulte numa condenação sumária e despida de provas, inclusive com a condução do acusado à delegacia de polícia e o registro de boletim de ocorrência, merece inteiro repúdio, à vista do risco ao qual expõe o que há de mais valioso para o trabalhador, a sua credibilidade e não apenas sob o aspecto pessoal, mas também no profissional. É de extremarelevância que o empregador concilie o legítimo interesse na defesa patrimonial ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador arduamente conquistadas, impassível, portanto, de sofrer os nefastos efeitos da atuação patronal em total afronta aos limites de civilidade. Nesse contexto, a indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos que extrapolam os contornos do profissionalismo, enquanto atuam como empregadores ou representantes destes, assim como, de compensação pela dor moral suportada. É certo que as dores experimentadas em face de uma lesão de tal natureza ensejam a devida reparação, de forma que a indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade, imprescindível para efeito de condenação. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA. NÃO APLICÁVEL. O dispositivo legal em referência é de extrema clareza ao condicionar o pagamento das verbas rescisórias majoradas pelo acréscimo de 50%, à inexistência de controvérsia. Em outras palavras, para que o trabalhador faça jus ao recebimento da multa em apreço é imprescindível que hajam verbas rescisórias incontroversas. A discussão acerca da legitimidade da justa causa aplicada torna evidentemente controvertido o direito às parcelas pertinentes à modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregador e afasta a aplicação da penalidade prevista. (TRT/SP - 00424200448202009 - RO - Ac. 4aT 20090261121 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO EMPREGADOR. 1. A norma contida no artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho destina-se a regulamentar uma das hipóteses caracterizadoras da justa causa e pressupõe, nos termos do referido dispositivo, - a falta costumaz de pagamento de < dívidas > legalmente exigíveis -. 2. Irrelevante, para o fim de configuração do dano moral, a ausência de divulgação dos extratos bancários da autora. O dano resulta da quebra de confiança inerente ao contrato de conta corrente, valendo salientar que a circunstância de o correntista ser empregado do banco não autoriza a flexibilização da regra do sigilo. Recurso de revista não conhecido. (TST. Processo: RR - 94900-59.2002.5.12.0029 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação DEJT 28/08/2009)

PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONSTITUIÇÃO PRÉVIA DE COMISSÃO DE ÉTICA DESNECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Os Decretos n. 1.171/94 e 6.029/2007 regulam a atuação da Comissão de Ética, a qual deve ser instituída para apurar o comportamento ético de servidor ou empregado público, principalmente para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do serviço público. O comando normativo não condiciona a validade do processo administrativo à instituição prévia de Comissão de Ética, pois a atuação e competência desta são mais restritas do que a atribuída à comissão. Esta atua voltada prioritariamente a apreciar condutas e procedimentos dos servidores contrários ao Código de Ética, enquanto a Comissão instituída para atuar no processo administrativo busca aferir as faltas de servidores e empregados públicos a fim de aplicar-lhes a penalidade disciplinar proporcional ao ato praticado praticado (advertência, suspensão e demissão, dentre outras). Observado o contraditório e a ampla defesa no decurso do Processo Administrativo que apurou a prática de ato ensejador de despedida por justa causa do obreiro, deve este ser reputado válido, nos termos da Lei n. 9.784/99, máxime na hipótese dos autos em que o Autor confessou em audiência ter acobertado a prática de ato ilícito de outro empregado contra a instituição bancária. Recurso a que se nega provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O artigo 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do 'sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal'. A Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, dispõe que 'A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'. Dessa forma, a quebra do sigilo bancário de empregado pela instituição bancária na qual este trabalha constitui violação ao direito de personalidade e privacidade, passível de reparação por danos morais, desde que provado que a empresa atuou sem a autorização do empregado. Constatada, na hipótese, a existência de autorização expressa do obreiro para consulta aos extratos de sua conta, não se há falar em quebra de sigilo bancário. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00230.2010.081.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 07/04/11)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Ainda que o reclamante tenha se afastado do trabalho para tratamento de saúde, percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença, certo é que deveria se apresentar ao trabalho após o seu restabelecimento, o que confessadamente não fez, daí porque inquestionável a caracterização do abandono de emprego, conforme inteligência da Súmula n. 32 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. É da empregadora o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias no tempo e modo devidos, independentemente da modalidade rescisória, não servindo para tanto a simples apresentação de cópia do TRCT não homologado ou assinado pelo trabalhador, pois se este não compareceu naquele ato, competia à empresa depositar o valor das verbas rescisórias em conta bancária do empregado ou ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, medidas essas que não foram tomadas, pelo que se mantém a respectiva condenação . MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. Restando controvertido o pagamento das verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. DANO MORAL. FÉRIAS CANCELADAS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. O só-fato de a empregadora cancelar o gozo de férias do reclamante por acreditar que o seu contrato de trabalho ainda estava suspenso em razão de auxílio-doença não é hábil a provocar dano moral, tomando-se o homem médio por padrão de referência, o bonus paterfamilias, aquele cuja sensibilidade não é exacerbada ao ponto de chocar-se com as ocorrências mais comezinhas da vida em sociedade, tampouco frio e indiferente aos acontecimentos diários de toda ordem, ao extremo de se manter inabalável em situações onde a perda da paz de espírito, do bem-estar psicofísico é o resultado normalmente aguardado, razão pela qual a aflição por ele vivida com o cancelamento das férias e, por conseguinte, de uma sonhada viagem, configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização própria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial é conclusivo quanto à presença das condições insalubres, relativamente ao agente frio, porquanto indica que o autor se ativava em temperatura inferior a 15º C em região inserida na zona climática quente, não lhe sendo concedido o repouso de 20 minutos a cada 01h40min de 20 minutos para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, bem assim não restou provada nos autos a elisão do agente frio mediante a entrega de EPIs eficazes a tanto, atraindo a incidência do pagamento do adicional respectivo. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. Estando o valor dos honorários periciais arbitrados em harmonia com os montantes que vêm se deferindo, em idênticos casos, por esta Corte Revisora, não há razão para que sejam eles reduzidos, ademais quando não são excessivos e nem exorbitantes. (TRT23. RO - 00014.2011.101.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

APELO DESFUNDAMENTADO. Não há que ser conhecido o recurso, na parte em que não ataca os fundamentos da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, por ofensa ao disposto no artigo 514, II, do CPC. Aplicação da Súmula n. 422 do TST. Recurso não conhecido, no particular. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. Demonstrada a justa causa obreira, a qual agiu com indisciplina e insubordinação ao se recusar a atender o cliente e desrespeitá-lo, mesmo após intervenção direta de sua superior (artigo 482, alínea 'h' , da CLT), não há que se falar em pagamento dos consectários decorrentes da dispensa imotivada. Recurso não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA DA AUTORA. SALÁRIOS INDEVIDOS. Restando incontroverso que a autora foi comunicada da dispensa por justa causa, quando chamada pelo departamento de recursos humanos do réu, sendo encaminhada ao exame demissional, com baixa em sua CTPS e ausência de prestação de serviços a partir dessa data, não há que se falar em salários referentes a esse interregno até o ajuizamento da presente. Eventual demora na realização do exame demissional, que considerou a autora apta para a função, bem como a ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, não importam em nulidade da dispensa com a manutenção do vínculo. Recurso não provido. QUEBRA DE CAIXA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. Diante da ausência de contestação específica em relação ao fato de que a CCT da categoria prevê procedimento indispensável para que o funcionário possa ser responsabilizado por eventual quebra de caixa, o qual não foi observado, e considerando que os ACT's da categoria determinam a aplicação das CCT's, devem ser considerados como indevidos os descontos realizados. Recurso provido. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Inexistindo parcelas incontroversas, e tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não há que se falar em aplicação das penalidades constantes dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Considerando que a autora não demonstrou ter o réu praticado qualquer ato ilícito capaz de causar-lhe dano moral, haja vista que a justa causa lhe imputada restou configurada, bem como não houve o alegado abandono, uma vez que a rescisão se concretizou com ciência da autora, não há que se falar em indenização. Recurso não provido. (TRT23. RO-00617.2010.003.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Data de Publicação 12/05/2011)

ACUSAÇÃO DE FURTO E/OU RECEPTAÇÁO PELO EX-EMPREGADOR. SUSPEITA FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL, MATERIAL E RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Se o conjunto probatório revela que o representante legal da ex-empregadora apenas informou à Autoridade Policial sobre fundada suspeita de prática de crime pela autora em seu estabelecimento, é imperioso concluir que a vítima agiu em exercício regular de direito e, nos termos do inciso I do art. 188 do CC, não praticou conduta ilícita, capaz de ensejar a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente porque nem a empresa e/ou seus prepostos agrediram diretamente a trabalhadora suspeita, com imputação leviana ou conduta humilhante. Não conseguindo a autora demonstrar a justa causa do empregador, é de se ter que o vínculo findou-se por iniciativa da própria demandante, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória, pelo que a sentença merece reparos apenas nesse ponto. Apelo da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - 2ª Turma - RO 00231.2008.022.23.00-0 - Rel. Juiz Convocado Paulo Barrionuevo - DJE 4/3/2009)

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO Á LIDE. Teses não apresentadas na defesa não podem ser admitidas no recurso, sob pena de admitir-se inovação à lide e surpresa à parte adversa, em clara infração ao princípio do contraditório e do devido processo legal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO E IMPEDIMENTO. O indeferimento do depoimento de uma das testemunhas não foi precedido de protestos, nem mesmo por ocasião das razões finais, que foram remissivas, de modo que preclusa a oportunidade de alegar nulidade por cerceamento defesa somente em recurso. A outra testemunha era tia de um dos sócios da reclamada, logo parente no terceiro grau colateral, o que a torna impedida de depor, conforme regra do art. 405, § 2º, I, do CPC. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Comprovado o fato alegado na inicial como desencadeador da ofensa moral, o nexo causal e a culpa da reclamada, presente o dever de reparar o dano. O valor arbitrado, de R$ 5.764,74, equivalente a 18 salários da autora, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoalbilidade, considerando o poder aquisitivo da empresa e o intuito pedagógico da condenação. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. VERBAS RESILITÓRIAS. A convocação para retorno ao trabalho por meio de publicação em jornal, máxime quando a empresa conhece o endereço do empregado, não prova o abandono de emprego, devendo ser considerado que o contrato foi rompido por iniciativa do empregador, com o cálculo das verbas resilitórias correspondentes. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 138, III, DO TST. Se os horários registrados são uniformes, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, presumindo-se verdadeiros os horários alegados na inicial, salvo prova convincente de que a jornada se desenvolvia como alegado na defesa. A reclamada não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a testemunha que trouxe para depor mostrou-se contraditória. (TRT23. RO - 01742.2005.009.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 18/06/07)

RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dispensa por justa causa, por si só, não tem força suficiente para gerar direito à indenização por dano moral, pois a resolução contratual, em qualquer modalidade, encontra-se dentro do poder potestativo da empregadora, desde que não haja abusos ou excessos. No caso vertente, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas assertivas, porquanto demonstrado que a Reclamada, ao demiti-lo por justa causa, tão somente exerceu direito assegurado por lei, sem, contudo, exceder seu poder diretivo. Nesse sentido, mantenho a sentença que indeferiu a reparação pecuniária requerida. Recurso que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT COM INTERVALOS PARA IR AO BANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo destinado para ir ao banheiro possui natureza diversa do intervalo para recuperação térmica, pois este é regulamentado por leis de segurança e saúde do trabalho, razão pela qual não há que se falar em compensação na forma pretendida pela Ré. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01196.2012.022.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADORA ELINEY VELOSO. Publicado em 18/10/13)

INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se há falar em conhecimento das alegações recursais da ré acerca da reintegração do período estabilitário, vez que em sede de defesa, quedou silente sobre a matéria. Recurso da ré não conhecido, no particular. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio moral se apresenta como espécie do gênero dano moral, sendo que para sua caracterização exige-se a satisfação de requisitos mais específicos, reiteradamente presentes no trato com a empregada, e que restaram demonstrados pelos depoimentos da prova testemunhal, inclusive, alinhados e ratificando a tese obreira, como bem destacou o juízo de origem. Circunstâncias que se extraem tanto da testemunha indicada pelo autor quanto pela ré. Ademais, a fixação do dano moral segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser reduzido o montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DA EMPREGADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL. MEIO INEFICAZ. O abandono de emprego para a sua caracterização pressupõe ausência injustificada do empregado no trabalho e intenção evidente de não mais retornar aos serviços. A mera publicação de convocação em jornal, especialmente quando a empresa tem conhecimento do endereço da trabalhadora, por si só, não autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa. Dessa forma, à míngua de provas nos autos acerca do alegado abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, sendo devidas, portanto, as consequentes verbas deferidas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70. No caso em tela não há comprovação de que os requisitos contidos no arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 tenham sido preenchidos porquanto a assistência da reclamante não se deu pelo Sindicato de sua categoria, pelo que os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação. Recurso provido. (TRT23. RO - 01082.2012.141.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 26/07/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. À exegese do disposto nos art. 130 e 131 do CPC, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção motivada, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Recurso patronal a que se nega provimento. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meio de medidas pedagógicas mais brandas. Se a Reclamada demonstrou que a Reclamante faltou injustificadamente e não se reabilitou diante das punições mais brandas, bem assim que o atestado médico apresentado foi expedido com base em informações inverídicas, tem-se por cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. Para que se determine a responsabilidade civil do Empregador em decorrência de dano sofrido pelo Obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, consubstanciado na culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, a Reclamante não comprovou que as doenças noticiadas tivessem como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Se a testemunha se mostra insegura quanto à real jornada de trabalho da obreira e, ainda, afirma que sua jornada era corretamente registrada, há que se acolher os cartões de ponto colacionados aos autos, que gozam de presunção relativa de veracidade e, assim, indeferir o pedido de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01117.2007.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 17/01/08)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do artigo 436 do CPC, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Na hipótese em análise, em que pese a constatação técnica vir desacompanhada de dados instrumentais inerentes, os referenciais que serviram de objeto de análise são aqueles afeitos à realidade laboral do autor, nos termos especificados no respectivo laudo pericial, informações estas que não foram impugnadas pela empresa demandada. 2. Considerando que as normas coletivas presentes nos autos nada versam acerca do adicional de insalubridade, deve a parcela ser calculada com base no salário mínimo, conforme fixado no art. 192 da CLT. Apelo da ré parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. INADIMISSIBILIDADE. ASSÉDIO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quanto ao pleito reparação por danos morais, em razão de assédio moral, bem assim quanto ao pedido de reversão da justa causa, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula n. 422 do TST. INADIMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO §8º DO ART. 477 DA CLT. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a autora formulou pleito reformatório quanto à multa do art. 477 da CLT sob motivação diversa daquela eleita na peça de intróito, não pode ser conhecido o apelo por esta Corte revisora, em face da inovação à lide. Recurso adesivo obreiro não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o pedido recursal da autora relativo aos danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, pois a julgadora de origem não o apreciou e não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão. Operada a preclusão quanto à matéria, não é possível discuti-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Recurso da autora não conhecido quanto ao tema. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ASSALTO. Examinando os elementos desta causa, não se denota a presença concomitante dos requisitos ensejadores do dever de reparar. Neste caso, apesar dos boletins de ocorrência colacionados aos autos para demonstrar a ocorrência de assaltos sofridos pela autora no exercício do labor, não se vislumbra a participação culposa da empregadora no evento danoso. Trata-se, pois, de um problema de segurança pública a possibilidade do cobrador de transporte coletivo ser vítima de roubo, não merecendo reforma a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por danos morais em face de assaltos sofridos pela obreira. Recurso da autora não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. A patologia detectada pelo médico perito é de natureza degenerativa e multifatorial, não havendo como vincular a enfermidade que acomete a trabalhadora com as atividades e condições de trabalho, nem mesmo de forma concausal. Nesse contexto, não só o desenvolvimento do trabalho na ré como em qualquer outro com carga pesada ou leve ou qualquer outro fator postural será prejudicial à autora, atraindo o despertar da síndrome dolorosa da doença, mesmo na hipótese do empregador cumprir a obrigação de manter ambiente de trabalho saudável. Não estando, assim, provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil patronal, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré. Recurso da autora não provido. (TRT23. RO - 00034.2012.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 08/08/13)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)

DUPLA PUNIÇÃO. ADVERTÊNCIA E DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO - Não se afigura justo que o empregado seja duplamente sancionado pelo cometi-mento de uma mesma prática, ainda que faltosa. No caso dos autos, a despeito de confessada a falta pelo Autor, que registrou o ponto em dia de folga, remanes-ceu comprovada a dupla reprovação e punição (adver-tência e dispensa) sobre uma única conduta, razão pela qual a sentença que reverteu a modalidade de rescisão contratual deve ser mantida. Nega-se provimento. COORDENADOR QUE SE REFERE AO EMPREGADO COMO LARANJA PODRE . DANOS MORAIS - O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que en-tender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. A atitude do coordena-dor, que se referiu aos empregados dispensados como laranja podre implica violação aos direitos concernen-tes à personalidade, presumindo-se, nessas condições, o dano à dignidade do trabalhador e, por corolário, con-figurados os elementos ensejadores da compensação por dano moral. Recurso patronal ao qual se nega pro-vimento. (TRT23. RO - 01449.2012.052.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Julgado em 13/08/13. Publicado em 14/08/13)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RECLAMANTE. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a dispensa por justa causa, por si só, não tem força suficiente para gerar direito à indenização por dano moral, pois a resolução contratual, em qualquer modalidade, encontra-se dentro do poder potestativo da empregadora, desde que não haja abusos ou excessos. No caso vertente, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas assertivas, porquanto demonstrado que a Reclamada, ao demiti-lo por justa causa, tão somente exerceu direito assegurado por lei, sem, contudo, exceder seu poder diretivo. Nesse sentido, mantenho a sentença que indeferiu a reparação pecuniária requerida. Recurso que se nega provimento. RECURSO DA RECLAMADA COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT COM INTERVALOS PARA IR AO BANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo destinado para ir ao banheiro possui natureza diversa do intervalo para recuperação térmica, pois este é regulamentado por leis de segurança e saúde do trabalho, razão pela qual não há que se falar em compensação na forma pretendida pela Ré. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO-01196.2012.022.23.00-3. 1ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA ELINEY VELOSO. Data de Julgamento 01/10/2013. Data de Publicação 18/10/2013)

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