Jurisprudências sobre Execução dos Créditos Trabalhistas

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução dos Créditos Trabalhistas

DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA – Inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por créditos trabalhistas dos empregados da empreiteira contratada para a execução da obra. (TRT 12ª R. – RO-V . 7069/2001 – (02950/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 21.03.2002)

EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO – A empresa integrante do grupo econômico que não participou da lide em sua fase cognitiva e tampouco constou do título executivo judicial não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8097/2001 – (01557/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO – O privilégio dos créditos trabalhistas somente tem lugar na falência do empregador. Os bens que servem de garantia à cédula hipotecária responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7834/2001 – (01732/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Lourdes Dreyer – J. 14.02.2002)

EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO – DIFERENÇAS ENTRE O CRÉDITO ATUALIZADO E O VALOR LEVANTADO – PRAZO – Mesmo requerendo após decorridos cinco dias do levantamento do numerário, não há preclusão do direito do Exeqüente buscar diferenças entre o crédito atualizado e o valor levantado, em face dos critérios próprios de correção monetária e juros a que se submetem os créditos trabalhistas. O prosseguimento da execução por diferenças, sob o fundamento de que o crédito, definido na sentença de homologação, foi parcialmente pago, não se subordina ao prazo do art. 884, § 3º, da CLT, mas, quando muito, ao prazo prescricional (prescrição da execução). (TRT 9ª R. – AP 01422-2001 – (01826-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 15.02.2002)

FALÊNCIA – CRÉDITO TRABALHISTA – HABILITAÇÃO – Em face do caráter privilegiado dos créditos trabalhistas, decretada a quebra na fase executória do feito, não há por que deslocar-se a competência para o Juízo falimentar, porquanto, por força da norma inserida no artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o processamento da execução em que é parte a massa falida. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8279/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 07.03.2002)

FRAUDE À EXECUÇÃO – ART. 9º, DA CLT – ABERTURA SUCESSIVA DE SOCIEDADES COMERCIAIS, SEM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – O expediente utilizado pelo sócio majoritário da empresa executada, em constituir novas sociedades comerciais sem quitação dos direitos trabalhistas da primeira sociedade, constitui ato fraudatório, que permite a constrição judicial em crédito de terceira sociedade, onde também é sócio majoritário, porque caracterizada a fraude à execução. Considera-se a data para caracterização desta fraude, a da propositura da ação, e não apenas com o início do processo de execução. O art. 593, II, do CPC, deve ser interpretado com os temperamentos do caráter tutelar do direito material e processual trabalhista. Afinal, o que aqui se executa são créditos alimentares, e a Justiça do Trabalho não pode ser conivente com atos que exonerem o sócio da executada de cumprir o comando exeqüendo, através de expedientes fraudulentos. (TRT 3ª R. – AP 6390/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 21)

JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – FALÊNCIA – A diretriz que emana da Seção de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decretação da falência não implica a sujeição do crédito trabalhista ao processo falimentar. A análise conjunta das normas constantes dos artigos 114 e 109, inciso I, da Carta da República importa na conclusão de que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução quando figura como parte a massa falida, equiparando-se o crédito trabalhista aos créditos de natureza fiscal, não se cogitando de sua habilitação no Juízo Falimentar, porquanto a execução constitui mero desdobramento do processo de conhecimento. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7909/2001 – (01697/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

MASSA FALIDA – EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – A competência para processar a execução trabalhista movida contra a massa falida é do Juízo falimentar, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a fim de que possa ser efetuada a real concorrência entre todos os credores trabalhistas. A execução deve ser coletiva, pois estar-se-á evitando o prejuízo de uns em favor de outros. (TRT 12ª R. – AG-PET . 9771/2001 – (02829002) – Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO - INSTITUTO AMBIENTAL BIOSFERA - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, implica responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores dos serviços, nos termos do inciso IV da Súmula n.º 331 do colendo TST, cuja nova redação é posterior à Lei 8.666/93. Levando-se em conta que houve a simples substituição de mão-de-obra própria do tomador de serviços pela de terceiro para execução de serviços de necessidades permanentes do Estado de Mato Grosso, beneficiando-se este diretamente pelos serviços prestados pelo Autor, correta a aplicação da referida Súmula, devendo permanecer incólume a r. sentença que imputou ao Recorrente a condenação subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos ao Reclamante, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT, mesmo porque aludida Súmula não excepciona nenhuma verba da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Nego provimento ao Apelo Patronal. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - Verifico que o Reclamado, entidade não governamental que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de áreas florestais, bem como a gestão de parques urbanos não se enquadra na categoria econômica de empresa de limpeza e conservação do Estado de Mato Grosso. Como conseqüência as Convenções coletivas trazidas pelo empregado não lhe beneficiam, razão pela qual deve ser reformada a sentença no particular. Dou provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo, inclusive, recuperar o que pagou, não há como se falar em aplicação da lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente à essa verba. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 7.998/90. Os requisitos para a habilitação no programa do seguro-desemprego são aqueles dispostos no artigo 3º da Lei n. 7.998/90. Assim, não se há falar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como o correto recolhimento do fundo de garantia sejam condições necessários à habilitação do trabalhador ao referido programa. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00743.2007.001.23.00-5. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (INSS). PROCESSAMENTO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 2º da Resolução Administrativa n. 47/03, que aprovou o art. 2º do Provimento 02/03, posteriormente alterado pelo Provimento 03/04, deste Tribunal, o apelo da União (INSS) só será processado em autos apartados quando interposto simultaneamente com a execução dos créditos trabalhistas não cumpridos e, ainda, deverá conter obrigatoriamente cópia de peças dos autos principais, a saber: decisão recorrida, comprovação da respectiva intimação, petição inicial, contestação, procurações e demais decisões proferidas nos autos principais e, quando houver, da petição de acordo e dos cálculos, formação esta a cargo do recorrente. Não havendo a juntada aos autos da comprovação da intimação da União (INSS) da decisão recorrida, não se toma conhecimento do seu apelo. (TRT23. RO - 01282.2006.009.23.01-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO INSS. PROCESSAMENTO EM APARTADO. ADMISSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 2º, parágrafo único do Provimento n. 03/04, deste Tribunal, o apelo do INSS só será processado em autos apartados quando interposto simultaneamente com a execução dos créditos trabalhistas não cumpridos e, ainda, deverá conter obrigatoriamente cópia de peças dos autos principais, a saber: decisão recorrida, comprovação da respectiva intimação, petição inicial, contestação, procurações e demais decisões proferidas nos autos principais e, quando houver, da petição de acordo e dos cálculos, formação esta a cargo do recorrente. Não tendo sido juntada aos autos cópia da intimação da decisão objurgada, não se toma conhecimento do agravo de petição. (TRT23. AP - 01283.2006.036.23.01-8. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. No caso sob análise, a prova oral demonstra que o Reclamante laborava além da jornada registrada nas Folhas Individuais de Presença, pois deveria chegar com 30 minutos de antecedência, além de não se encerrar antes das 18h30min, ou da meia noite e meia se a jornada fosse noturna. Por outro lado, da prova oral também se extrai que o trabalho no Sábado foi de apenas 6 horas, que as reuniões se davam trimestralmente e se estendiam por 1h além da jornada de trabalho, sendo que a participação em curso deu-se dentro da jornada normal de trabalho. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para excluir 1 hora extra relativa a sobrejornada de trabalho de um sábado (25.01.1997), excluir o pagamento de 40h concernente a cursos e, quanto as horas extras executadas em função de reuniões, deferir tão-somente 1h por trimestre. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. Entre os haveres percebidos a título de plano de demissão voluntária não consta a percepção de horas extraordinárias. Ademais, como já sedimentado pela c. TST, nos termos da OJ/SDI-I n. 356 'Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).'. Recurso a que se nega provimento. BANCÁRIO. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência é assente no sentido de que 'O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.', nos termos da Súmula n. 113 do c. TST. Contudo, aludido entendimento sucumbe diante de acordo/convenção coletiva. Conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos, diante da execução de horas extras habituais, estas devem repercutir no pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive os sábados. Assim, a norma coletiva elevou o sábado à condição de repouso semanal remunerado. Diante disso, durante a vigência de aludidos documentos, as horas extras deferidas refletem também nos sábados, na medida que estes foram considerados repouso semanal remunerados. Dou parcial provimento. HORAS EXTRAS PRESTADAS AO SÁBADO. Se o sábado é considerado repouso semanal remunerado, o trabalho nele prestado deve ser remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949, bem como da Súmula 146 do c. TST. Recurso a que se dá provimento para que o sábado trabalhado em 25.01.1997 seja remunerado em dobro. (TRT23. RO - 01548.1997.003.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE . O ato coator determinou a penhora de 30% dos proventos mensais de aposentadoria percebidos pelo impetrante. O TRT de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que seria regular a ordem de constrição de parte do benefício previdenciário, tendo em vista que visaria saldar os créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. Todavia, há de se cassar o ato impugnado, porque ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante, inserto no art. 649, inciso VII, do CPC, segundo o qual se incluem entre os bens absolutamente impenhoráveis os créditos oriundos de fonte previdenciária, não sendo passíveis de penhora, diante do seu caráter nitidamente salarial e alimentício. Recurso provido para conceder a segurança, afastando da execução os proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante. (TST. ROMS 610/2006-000-10-00 - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - Publicado no DJ em 09.11.2007)

Crédito trabalhista. Habilitação na massa falida. Terá prosseguimento a discussão do crédito no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (parágrafo 1.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101). É o que ocorre com os créditos trabalhistas, que precisam ser tornados líquidos e depois deve haver habilitação na massa, pois o juízo universal da massa atrai para si todos os créditos, de modo que não sejam pagos uns antes de outros. Somente depois de esgotadas as tentativas no Juízo Falimentar é que a execução poderá ser direcionada para a responsável subsidiária. (TRT/SP - 00552200808802001 - AP - Ac. 8ªT 20090936153 - Rel. SERGIO PINTO MARTINS - DOE 10/11/2009)

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - É perfeitamente cabível no processo do trabalho a multa do art. 475-J DO CPC, pois sendo um benefício para o trabalhador, é acolhida pelo caput do art. 7º da Constituição Federal e pelo § único do art. 8º da CLT. Vemos a multa em questão como um avanço do processo de execução e o Direito do Trabalho não pode ficar atrás do processo civil. Seria um contra-senso e violaria a sistemática de nosso ordenamento jurídico dar aos direitos comuns mais facilidade para execução e não reconhecer para os créditos trabalhistas estas mesmas condições, eis que a lei reconhece que estes últimos são privilegiados e têm natureza alimentar. Estaríamos aceitando a situação absurda de que um empréstimo, por exemplo, de uma financeira possa ser cobrado com a multa em tela enquanto que a cobrança de um mês de salário, não. O direito do Trabalho, dadas as suas características, absorve sempre qualquer melhoria no processo de execução que tenha origem do processo civil. Mantenho a decisão. (TRT/SP - 00545200946202000 - RO - Ac. 11ªT 20090896941 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 27/10/2009)

ACORDO REALIZADO NA PENDÊNCIA DE RECURSO - NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA LIMITADA AOS VALORES RESULTANTES DO ACORDO - SÚMULA Nº 368, INCISO I, DO C. TST. O processo cognitivo não termina com a mera prolação da sentença, mas apenas com o trânsito em julgado, que tem o efeito de tornar imutável a decisão. A composição não pode ser encarada como meio de desistência do recurso, já que se trata de forma autônoma e específica de extinção do processo, devidamente prevista em lei.O acordo realizado enquanto pendente recurso ordinário não importa em concordância com os termos da sentença condenatória, sob pena de ser esvaziado de suas características principais. A competência da Justiça do Trabalho para a execução previdenciária encontra-se atrelada aos valores efetivamente recebidos em razão de condenação ou acordo homologado, na forma da Súmula nº 368, inciso I, do C. TST, já que a execução previdenciária é sempre acessória em relação à execução dos créditos trabalhistas. (TRT/SP - 01389200201502009 - AP - Ac. 4ªT 20090799350 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 02/10/2009)

RECURSO DO INSS. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÊS DE COMPETÊNCIA. Não há se falar em apuração da contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o "pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, §4o, da CLT em combinação com o art. 276 do Decreto 3.049/99, que devem ser observados, para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de atividade remunerada. (TRT/SP - 00950200702002002 - AP - Ac. 10aT 20090402876 - Rel. Sonia Aparecida Gindro - DOE 12/06/2009)

FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA PRÓPRIA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decretada a falência do devedor principal, responde pelos créditos trabalhistas inadimplidos a empresa integrante do Grupo Econômico. Ante a insolvência da primeira reclamada, deve a execução prosseguir em face da empresa solidariamente responsável, perante a própria Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 02914200100502005 - AP - Ac. 12aT 20090279195 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO As cessões de crédito efetivadas pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A ao BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e deste para com a União, não têm o condão de tornar írrita a constrição recaída sobre os créditos da pessoa jurídica de direito público. Na realidade, denota-se intricado esquema de operações com vistas ao processo de privatização do serviço público ferroviário, envolvendo a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, antes mesmo da sua incorporação à RFFSA (artigo 1o do Decreto no 2.502/1998), empresa inexoravelmente incluída em Programa Nacional de Desestatização - PND (Decreto no 473/92). Passou, portanto, a RFFSA, aqui, a assumir a condição de sucessora legal para efeitos trabalhistas. Todavia, se por razões de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, bem como finalização de processo de desestastização, a RFFSA logrou ceder e transferir contratos de arrendamento de certos trechos da malha ferroviária que negociou com empresas, como Ferrovia Centro-Atlântica S/A e MRS Logística S/A, ao BNDES (empresa pública federal gestora do supracitado PND), e esta última, por seu turno, repassou tais garantias à União, por óbvio o trabalhador não poderia vir a ser prejudicado com todas as supramencionadas "manobras". Primeiro, porque a RFFSA teve dissolução determinada pelo Decreto no 3.277/1999,e que, de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei no 8.029/1990, restou deliberado que a União passaria a suceder os ativos não operacionais e pagamento de passivos daquela, o que inclui integralmente o contrato de trabalho do autor. A edição da Lei 11.483, em 31/05/2007, veio, posteriormente, ratificar a sucessão (artigo 2o). Segundo, a constrição efetivada sobre os créditos vincendos tem data posterior à mencionada dissolução da RFFSA. Por fim, insta salientar que os princípios que regem o Direito do Trabalho conferem privilégios ao crédito empregatício, consoante se extrai do artigo 110, caput e parágrafo 1o-A, da Carta Magna. A natureza alimentar encontra-se definida na Lei no 10.444/2002. (TRT/SP - 01619200606802009 - AP - Ac. 8aT 20090308098 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 08/05/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. Os valores referentes às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho, e devidos pela massa falida, devem ser habilitados no Juízo Falimentar, por se tratar de contribuições acessórias aqueles. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00140200031102003 - AP - Ac. 3aT 20090322821 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 08/05/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Creditos trabalhistas. Prosseguimento da execução da Justiça do Trabalho. A Recuperação judicial não se equipara à falencia. O credito trabalhista é privilegiado, reconhecido pela Constituição (art. 100), e pela Lei de Recuperação Judicial, ainda mais se o montante é inferior a cento e cinquenta salarios minimos, como é o caso dos autos. O Codigo Tributario Nacional consagra tal entendimento no art. 186, assim com a Lei de Recuperação Juducial deixa claro que a suspensão das execuções não se aplica às ações trabalhista (art. 6o, e 7o Lei 11.101/2005). É absolutamente legal a penhora de bens da ré para pagamento de créditos trabalhistas. (TRT/SP - 01158200743102001 - AP - Ac. 4aT 20090313725 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)

Falência. Execução em andamento no processo do trabalho. Após decretada a falência, os créditos de qualquer origem, inclusive trabalhistas, devem ser habilitados no juízo universal, nos termos da lei. O fato do crédito trabalhista ter preferência sobre os demais não impede que também seja devida a habilitação, pois a falência não comporta execuções em separado. (TRT/SP - 01840200731602003 - AP - Ac. 3aT 20090288526 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 28/04/2009)

PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ENCERRAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho para o processamento de execução dirigida contra empresa falida, quando o processo falimentar já restou encerrado e teve o seu trânsito em julgado decretado. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para, cassando o comando de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da ação, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. (TRT4. (9a Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Processo n. 0000795-39.2011.5.04.0016 RO. Publicação em 09-12-11)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: (...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. (...) (excerto do v. acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, nada obsta a responsabilização dos entes públicos por créditos trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da responsabilidade civil. 4. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil de 2.002, conforme se apurar casuisticamente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00487-2013-106-03-00-3 RO; Data de Publicação: 04/02/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto)

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