Jurisprudências sobre Reintegração ao Emprego

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reintegração ao Emprego

DESPEDIMENTO INDIRETO EFEITOS PEDIDO DE DEMISSÃO X REINTEGRAÇÃO – IMPROPRIEDADE – A demissão livre do empregado é incompatível com o propósito de se ver reintegrado no emprego quando desacompanhado de argüição de vício capaz de afetar a manifestação de vontade. (TRT 2ª R. – RO 20010021170 – (20020142115) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – ABANDONO DE EMPREGO – IMPROCEDÊNCIA – Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. – RO 37080/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO MOTIVADA – Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 12767/2000 – (05412/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

GARANTIA DE EMPREGO – PREVISÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL – INDENIZAÇÃO – As normas coletivas somente geram efeitos no período de vigência do instrumento normativo, não se agregando ao contrato laboral. Assim, a garantia de emprego estipulada em cláusula normativa gera apenas o direito à indenização compensatória, considerando-se a remuneração devida desde a data do afastamento até o término de vigência do instrumento normativo. Indevida a reintegração no emprego. (TRT 9ª R. – RO 05747-2001 – (01322-2002) – 5ª T. – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 25.01.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZA-ÇÃO NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL RESULTANTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – A incidência da regra legal sustentadora da garantia de emprego acidentária pressupõe demonstração fática cabal da ocorrência das hipóteses legais tipificadas. Não basta a alegação de ser a postulante portadora de tendinite, classificada como LER (lesão por esforço repetitivo), hoje denominada DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). É imprescindível a conclusão médica (laudo ou declaração) apta a comprovar o suporte fático indispensável à aquisição da estabilidade postulada. (TRT 12ª R. – RO-V . 5649/2001 – (02076/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002)

LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ATO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO – SEGURANÇA QUE SE EXTINGUE – Inicia-se o dies a quo para contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandamus , a partir da ciência da determinação de reintegração que decorreu do deferimento da execução provisória da r. sentença que ordenou a reintegração do reclamante no emprego, e não do cumprimento do mandado de reintegração. Evidente, pois, a impossibilidade de se questionar violação a qualquer direito líquido e certo da impetrante, mercê da decadência que se consumou. (TRT 2ª R. – MS 01439/2001-0 – (2002000784) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 26.02.2002)

MANDADO DE SEGURANÇA – REINTEGRAÇÃO – DIRIGENTE SINDICAL – Evidenciando, sem sombras de dúvidas, os autos de Mandado de Segurança, que não há prova de efetiva garantia de emprego assegurada ao liticonsorte, exsurge para o Impetrante o direito líquido e certo em não se sujeitar, de plano, à ordem de reintegração do empregado. Segurança concedida. (TRT 9ª R. – MS-00511-2001 – (01824-2002) – S.Esp. II – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)

MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, Quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. O iter dos referidos artigos é o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização correspondente. Destarte, torna-se imprescindível que a obreira pleiteie reintegração ao seu posto de trabalho antes de requerer a indenização, sob pena de ter seu pedido julgado improcedente. (TRT da 23a região. Processo 00436.2002.056.23.00-8. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 02/09/2003).

Acidente do trabalho "in itinere" não tipificado. Quando o trajeto habitual da residência/local de trabalho, ou vice-versa, sofre alteração substancial, o acidente perde a relação de causalidade com o trabalho e o afastamento previdenciário do empregado não lhe assegura a proteção prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, a dispensa imotivada do empregado é legítima em qualquer tempo, sendo incabível falar-se em reintegração no emprego ou pagamento de indenização substitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01657200643302000 - RO - Ac. 5ªT 20090862567 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 23/10/2009)

DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO ESTABILITÁRIO.O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante o emprego do trabalhador acidentado até 12 meses após a alta, ou seja, mesmo após a "cura" da doença e o retorno do empregado ao trabalho, a garantia de emprego estende-se pelo lapso de 12 meses. Se a dispensa ocorreu durante o período estabilitário, resta devida a reintegração ou indenização equivalente (Súmula 396, I, do TST). (TRT/SP - 02769200604102000 - RO - Ac. 4ªT 20090845751 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 09/10/2009)

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS SE HOUVER PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR OU EM NORMA COLETIVA. Não há amparo legal ao pedido de reintegração ao emprego em face de doença profissional, porquanto o artigo 118 da Lei 8213/91 garante apenas estabilidade provisória, cuja reintegração ao emprego pode ser deferida se e quando possível, convertendo-se em indenização quando assim não ocorrer. Existência do direito apenas se houver previsão em norma interna do empregador ou em norma coletiva. (TRT/SP - 01389200405502000 - RO - Ac. 3aT 20090401527 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 02/06/2009)

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - O oferecimento de plano de saúde por parte do empregador configura mera liberalidade empresarial e não tem o condão de criar uma nova modalidade de estabilidade ao emprego. Desta feita, carece de amparo legal e normativo o pedido para declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego em face de agendamento do empregado a procedimento cirúrgico por intermédio do plano de saúde. (TRT/SP - 01210200802202007 - RS - Ac. 2aT 20090371806 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)

Doença profissional não demonstrada. Considerando que houve perícia médica elaborada de forma regular e técnica que afastou o nexo causal da moléstia com labor na reclamada, não há de se falar em estabilidade ou reintegração. Doença degenerativa não garante a manutenção do emprego, por falta de amparo legal. (TRT/SP - 00230200544402008 - RO - Ac. 3aT 20090326649 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19/05/2009)

Adicional de periculosidade. Instalador de telefone. Devido o adicional de periculosidade a empregado instalador e reparador de linhas telefônicas. Risco de contato com redes de eletricidade em postes públicos patente. Aplicação de entendimento pacificado na OJ n. 347 da SDI-I do TST. Dou provimento. Estabilidade. Acidente do trabalho. A despedida do reclamante, logo após o retorno de alta médica decorrente de acidente do trabalho, configura violação da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Inviável a reintegração, concede-se direito à indenização substitutiva. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 00404200631102004 - RO - Ac. 10aT 20090324034 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 19/05/2009)

Reintegração. Doença profissional. Norma coletiva. A norma coletiva condicionou a concessão da garantia de emprego à existência de doença profissional. No caso, a prova documental indica que o reclamante afastou-se por dois anos do trabalho, mas em função de auxílio doença, e não auxílio doença acidentário. A prova oral não indica a existência de eventual nexo causal entre as atividades do reclamante e a epicondilite. Ademais, a incapacidade permante também não restou provada, pois o reclamante foi considerado apto ao trabalho pelo INSS e pelo médico que o examinou quando do desligamento. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00514200000102009 - RO - Ac. 10aT 20090258228 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009)

Garantia de emprego da gestante. Demora na propositura da ação. No caso de a empregada deixar terminar o período de garantia de emprego e só depois ajuizar a ação, penso que não faz jus nem a reintegração, muito menos a indenização, pois o seu ato impediu o empregador de reintegrá-la no emprego, mostrando o seu desinteresse em voltar a trabalhar na empresa. O direito previsto na Constituição é ao emprego e não a indenização. (TRT/SP - 01686200701102003 - RO - Ac. 8aT 20090183562 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 24/03/2009)

RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - Restou demonstrado nos autos que o Reclamante sofreu acidente do trabalho, mesmo porque a Reclamada não contestou tal fato, bem como que recebeu auxílio-doença, ficando afastado por período superior a 15 dias, ou seja, de 22.11.07 até 10.02.08. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o direito à manutenção do seu contrato de trabalho. Não obstante a norma legal retrocitada resguardar a garantia do emprego e não a compensação patrimonial do trabalhador no período da estabilidade provisória, na hipótese, ainda que não tenha sido pleiteada a reintegração no emprego, a situação merece tratamento diferenciado, pois é fato incontroverso nos autos que houve apenas o encerramento do estabelecimento da empresa no município de Tangará da Serra/MT, local onde o Obreiro fora contratado e não a extinção da empresa como quer fazer crer a Recorrente. Dessa forma, o mero encerramento das atividades da empresa no local de prestação de serviços do Reclamante não se constitui óbice ao deferimento da indenização do período de estabilidade acidentária a que tem direito o Demandante. Dessa feita, plenamente cabível, neste caso, a indenização pretendida pelo Reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu o pagamento dos salários correspondentes aos nove meses restantes do período da estabilidade acidentária. Nego provimento. (TRT23. RO-01240.2008.051.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/11/09)

Despedida discriminatória. Nulidade do ato. Reintegração ao emprego. Indenização por danos morais. Hipótese em que a reclamante trabalhou por mais de 17 anos na instituição de ensino reclamada, tendo sido dispensada sem justa causa após três meses da alta do benefício previdenciário para tratamento de doença mental (transtorno bipolar), o que autoriza, no exame do conjunto dos elementos fáticos da causa, a presunção de prática discriminatória suficiente para invalidar o ato de despedida, por incidência da regra jurídica contida no art. 1o da Lei no 9.029/95. Consideração, a partir de lições da doutrina e de precedentes da jurisprudência trabalhista, de que esse dispositivo de lei, ao proibir a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, constituindo-se em texto legal de eficácia concreta ao princípio da dignidade humana erigido na Constituição da República, apresenta um rol meramente exemplificativo, abrangendo situações concretas reveladoras de infundado tratamento distintivo e discriminatório, como é o caso de doenças psiquiátricas, a exemplo daquela que acomete a reclamante. Com efeito, alerta a doutrina que, embora a doença do trabalhador não conste de textos legais sobre discriminação do trabalho, trata-se de situação recorrente no cotidiano da despedida abusiva e discriminatória, podendo ensejar a nulidade da despedida e determinar a reintegração do trabalhador no emprego, além do direito de indenização por danos morais. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Existência de precedente idêntico contra a mesma reclamada deste Tribunal. Recurso provido no tópico. (TRT4. 7a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Flavio Portinho Sirangelo. Processo n. 0000208-78.2010.5.04.0007 RO. Publicação em 07-11-11)

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)

Reintegração no emprego. Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do reclamante. Não se pode negar a condição especial que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde. A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. (TRT da 4a Região, 3a. Turma, 0105500-32.2008.5.04.0101 RO, em 09/12/2009, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo - Relator)

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Comprovado nos autos a despedida discriminatória da autora, em razão da sua atuação na defesa dos interesses de seus pares, como delegada sindical e presidente da associação dos professores, mantém-se a sentença que acolhe o pedido de reintegração no emprego. Aplicação do art. 1o da Lei no. 9.029/95. (TRT4. 1a Turma. Relator o Exmo. Juiz André Reverbel Fernandes - Convocado. Processo n. 0118800-49.2009.5.04.0029 RO. Publicação em 13-12-11)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. HOSPITAL CONCEIÇÃO. É regular a contratação por prazo determinado de empregado público aprovado através de processo seletivo, quando previsto no Edital que o provimento dos cargos pode ocorrer, de acordo com a necessidade e ordem de classificação, de forma temporária. Considerando a ciência da candidata acerca das condições de contratação e comprovado o fato gerador da contratação autorizada pelo artigo 443, § 1o, alínea a, da CLT, não há falar em reintegração no emprego. (TRT4. 1a Turma. Relator o Exmo. Juiz George Achutti - convocado. Processo n. 0001036-23.2010.5.04.0024 RO. Publicação em 21-11-11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITO NO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO - POSSIBILIDADE. I - Da leitura do § 10 do artigo 37 da Constituição é fácil inferir que a vedação da percepção concomitante de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública não alcança os empregados celetistas municipais, não atingindo, assim, o recorrido: o artigo 40 trata dos servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário próprio enquanto o autor está submetido ao regime geral de previdência, conforme se infere do acórdão recorrido; o artigo 42 refere-se aos membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares; e o artigo 142 diz respeito aos integrantes das Forças Armadas. II - Vale ressaltar que a proibição prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição da República tem origem na impossibilidade de que o Estado remunere, como única fonte pagadora e mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre na hipótese vertente, tendo em vista que os benefícios pagos pelo INSS aos aposentados submetidos ao regime geral de previdência não constituem recurso eminentemente público, em razão do caráter contributivo de que se revestem, segundo o comando constitucional constante do artigo 201 da Constituição Federal. III -Recurso provido. (TST. Processo 165300- 24.2007.5.09.0024. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Data da publicação: 4/12/2009)

INOVAÇÃO RECURSAL. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se há falar em conhecimento das alegações recursais da ré acerca da reintegração do período estabilitário, vez que em sede de defesa, quedou silente sobre a matéria. Recurso da ré não conhecido, no particular. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O assédio moral se apresenta como espécie do gênero dano moral, sendo que para sua caracterização exige-se a satisfação de requisitos mais específicos, reiteradamente presentes no trato com a empregada, e que restaram demonstrados pelos depoimentos da prova testemunhal, inclusive, alinhados e ratificando a tese obreira, como bem destacou o juízo de origem. Circunstâncias que se extraem tanto da testemunha indicada pelo autor quanto pela ré. Ademais, a fixação do dano moral segue o critério de arbitramento, levando-se em conta, dentre outros elementos, as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima e o grau de intensidade da culpa. Encontrando-se em desacordo com esses fatores, deve ser reduzido o montante fixado em primeiro grau, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido parcialmente. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONVOCAÇÃO DA EMPREGADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL. MEIO INEFICAZ. O abandono de emprego para a sua caracterização pressupõe ausência injustificada do empregado no trabalho e intenção evidente de não mais retornar aos serviços. A mera publicação de convocação em jornal, especialmente quando a empresa tem conhecimento do endereço da trabalhadora, por si só, não autoriza a rescisão do pacto laboral por justa causa. Dessa forma, à míngua de provas nos autos acerca do alegado abandono de emprego, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, sendo devidas, portanto, as consequentes verbas deferidas. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 5.584/70. No caso em tela não há comprovação de que os requisitos contidos no arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 tenham sido preenchidos porquanto a assistência da reclamante não se deu pelo Sindicato de sua categoria, pelo que os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação. Recurso provido. (TRT23. RO - 01082.2012.141.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 26/07/13)

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A prescrição incidente nas ações reparatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, notadamente as ajuizadas diretamente perante esta Justiça Especializada e após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, deverá tomar como marco o princípio da actio nata, ou seja, a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão (Súmula n. 278 do C. STJ). No caso concreto em exame, somente após a realização de perícia médica, determinada para análise do pedido de reintegração no emprego, descortinou-se o real quadro clínico da obreira, com conclusão no sentido de influência do labor prestado para o surgimento da patologia, de natureza psiquiátrica e de complexo diagnóstico, o que motivou a propositura da demanda indenizatória, reunida à presente. Ainda que, nesse viés, ajuizada a segunda ação, reunida, há mais de dois anos do rompimento do pacto laboral, considerando que somente no curso da primitiva reclamatória, em julho de 2010, teve ciência definitiva a reclamante das lesões sofridas, não se encontra sepultado o direito de ação pelo decurso do prazo prescricional expresso no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, como também pacificado através da Súmula 230 do E. STF ( A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade ), a qual bem reflete o caso vertente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00911-2007-072-03-00-9 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 25/05/2012. DEJT. Página 93)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A gênese da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b , do ADCT está no estado gravídico, que, uma vez confirmado, confere ao empregador a responsabilidade objetiva pelo ato da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e lhe impõe o dever de indenizar não somente os salários correspondentes ao período da estabilidade, mas também os prejuízos que tenha sofrido a empregada em razão da dispensa em desconformidade com o sistema normativo (exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Ocorre que o rompimento contratual por iniciativa da empregada afasta a estabilidade provisória, operando-se a renúncia; motivo pelo qual não faz jus à reintegração ao emprego. (TRT23. RO - 00178.2008.004.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO RÉGIS VALENTE. Publicado em 10/10/08)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. JUSTA CAUSA PARA A DESPEDIDA. Caso em que resultou configurada a desproporcionalidade entre a falta cometida pelo reclamante e a penalidade aplicada pelo reclamado, considerando o tempo de serviço do empregado, o seu histórico funcional isento de outras penalidades e as demais circunstâncias do caso concreto. Ausência, também, de imediatidade na aplicação da justa causa para a despedida. Mantida a sentença que anulou a despedida e condenou o reclamado à reintegração no emprego. Inviabilidade da reversão para dispensa sem justa causa, considerando que a decisão proferida no RE 589998 pelo STF, com repercussão geral, aplica-se às sociedades de economia mista. Recurso desprovido. (TRT4. Processo 0000615-92.2014.5.04.0541 (RO). 7ª Turma. Redator Wilson Carvalho Dias. Data 31/03/2016)

DISPENSA DE EMPREGADO DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO DOS MOTIVOS APONTADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O recente posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal considera a motivação como requisito à ruptura do vínculo de emprego daqueles contratados após concurso público, como recurso à manutenção do princípio da impessoalidade, cogente à Administração Pública direta e indireta. Outrossim, há necessidade em verificar a adequação entre os motivos ensejadores do ato e a vontade manifestada. Na hipótese, constatada a fragilidade probatória quanto à alegada justa causa, impõe-­se a reintegração do autor sob pena de inobservância à Teoria dos Motivos Determinantes. (TRT10. Processo 0002033-57.2013.5.10.0016 (RO). 1ª Turma. Relator Dorival Borges de Souza Neto. Data 17/06/2015)

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