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Poluição Sonora
Direito Civil
Jurisprudências relacionadas ao direito civil


Poluição sonora. Restaurante com música ao vivo. Incômodos aos vizinhos. Barulho superior aos níveis estabelecidos pela legislação do Município do Rio de Janeiro. Exame das provas documental, testemunhal e pericial. Instalação de equipamentos de proteção acústica. Dano material limitado às despesas efetivamente provadas. Dano moral arbitrado em dez mil reais. Apelação provida. (TJRJ. 0004885-16.2004.8.19.0001 (2005.001.29800) - APELACAO - 1ª Ementa DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 22/08/2006 - DECIMA CAMARA CIVEL)



INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS POR OPERADORA DE TELEFONIA. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONFLITO DE INTERESSES. EXCESSO DE RUÍDO COMPROVADO PELA PERÍCIA. O direito de propriedade está expressamente assegurado pela Constituição, em seu art. 5º, XXII. Entretanto, o mesmo deve ser ponderado, no caso, com o direito à saúde, o qual também tem amparo constitucional, art. 225. O perito do juízo comprovou que os aparelhos instalados pela empresa ré produzem ruídos acima do tolerado pela legislação e pelas normas técnicas sobre o tema. Conviver com um ruído acima do permitido é intolerável, provocando desconforto e irritabilidade, restando configurado o dano moral. Reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJRJ. 0000712-41.2007.8.19.0001 (2009.001.00555) - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 28/07/2009 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL)



Apelação Cível. Direito Civil. Poluição sonora. Culto religioso. Estabelecimento sem tratamento acústico, cujas cerimônias religiosas se realizam com a utilização de instrumentos musicais e amplificadores. Sentença de procedência. 1 - É incontroversa a poluição sonora emanada do estabelecimento da ré durante os cultos religiosos, porque não somente a ela se referiram as testemunhas ouvidas em juízo, como também tal conclusão se extrai dos documentos produzidos pela Prefeitura de São Gonçalo e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que indicam a ausência de tratamento acústico adequado e emissão de ruídos acima do permitido. 2 - Liberdade de culto que não pode servir de justificativa para a prática de conduta ilícita que contraria a tranqüilidade e o sossego públicos, inclusive em prestígio à deseducação da vida em comunidade. 3 - Inspeção de local que se mostra de todo inútil porque somente realizada após a concessão de medida liminar e providências de tratamento acústico pela ré. 4 - Verba reparatória ampliada para R$ 8.000,00, para cada um dos autores, que se mostra suficiente a compensar os ofendidos pelos prejuízos suportados, além de desestimular a repetição do ilícito. 5 - Negativa de seguimento ao recurso do réu e provimento do apelo dos autores para majorar a indenização arbitrada, tudo na forma do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC. (TJRJ. 0038065-14.2004.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 20/05/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)



DIREITO DE VIZINHANCA. POLUICAO SONORA. CONSTRUCAO EM TERRENO VIZINHO. LEI MUNICIPAL N. 3268, DE 2001. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Apelação Cível. Indenizatória por danos morais. Direito de vizinhança. Construção em terreno próximo a residência do autor. Emissão de ruído. Sentença de parcial procedência que deve ser reformada. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, decorrente de conflito de vizinhança em virtude da emissão de ruído provocado por construção no terreno vizinho do autor que utilizava "bate-estaca". 2. Aplicação do art. 9., da Lei Municipal n. 3.268/2001, que dispõe sobre as condições básicas contra a poluição sonora. Não obstante, não foi requerida a necessária produção de prova pericial, para a comprovação de que os ruídos emitidos da obra excediam os níveis máximos permitidos na referida lei municipal. 3. A prova testemunhal colhida é forte no sentido de ter a obra respeitado o horário estabelecido na legislação para a utilização dos "bate-estacas". 4. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito, não há como impor o dever de indenizar, sendo certo que os ruídos emitidos de uma construção se inserem nos incômodos e aborrecimentos a que estão sujeitos todos os que residem em grandes centros urbanos. 5. Provimento do recurso do apelante 2 e prejudicado o recurso do apelante 1. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.16929. JULGADO EM 12/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR)



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