Jurisprudências sobre Aquisição do Fundo de Comércio

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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o simples fato de uma empresa explorar a mesma atividade comercial, no mesmo local onde antes estava instalada a pessoa jurídica devedora da execução fiscal, configura a responsabilidade tributária por sucessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a responsabilidade tributária por sucessão não se presume, sendo indispensável a comprovação da aquisição do fundo de comércio.Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado embargado/apelante não trouxe aos autos qualquer prova da aquisição do fundo de comércio pelo embargante/apelado. Assim, não havendo comprovação da aquisição do fundo de comércio da executada pelo embargante/apelado, não resta configurada a responsabilidade por sucessão. Destarte, a sentença deu correta solução à lide. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJRJ. 0015341-53.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/04/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

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