Jurisprudências sobre Violência Doméstica

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Violência Doméstica

JUIZ NATURAL. VIOLENCIA DOMESTICA. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. Conflito de Competência. Alegação de aplicabilidade da Lei 11.340/06, com necessária remessa dos autos ao juízo hoje especializado. A Resolução n. 23, de 19/09/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, atendendo ao comando emanado do artigo 14, da Lei 11.340/06,que passaram a ter competência para o processo e julgamento dos fatos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.Por delegação do Órgão Especial,o Exmo. Corregedor Geral de Justiça, através do Provimento n. 06/2007, determinou que somente os feitos distribuidos a partir da vigência da Resolução acima referida deveriam ser encaminhados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, vedando a redistribuição daqueles já distribuídos antes da vigência da Referida Resolução. Ocorre que neste conflito há a singular situação de um fato praticado em fevereiro de 2006, quando ainda não vigia a Lei 11.340/06, mas somente denunciado em maio de 2007, quando já existia o referido diploma legal e também a Resolução e o Provimento mencionados. Em uma rápida leitura do Provimento, através de mera interpretação literal, podemos ser tentados a afirmar que a competência é do Juizado de Violência Doméstica, posto que a denúncia somente foi ofertada e distribuída após a edição da Resolução n. 23, do Órgão Especial. No entanto, aqui os atos administrativos referidos merecem uma interpretação segundo a Constituição Federal, sob pena de violação da garantia constitucional ao Juiz Natural. Se ao tempo da prática do fato ainda não existia o órgão jurisdicional, não pode o denunciado ou querelado ser julgado por órgão criado posteriormente, posto que ninguém pode ser processado ou julgado por órgão instituído após a ocorrência do fato ou especialmente escolhido para conhecer e decidir sobre determinada causa. Assim não entender, é ferir mortalmente o princípio do Juiz Natural e abrir portas para possibilitar futuros Tribunais ou Juízos de Exceção. Deve prevalecer o "tempus criminis regit iudicem", o que vale por afirmar a necessária competência segundo a organização judiciária preexistente à prática da infração penal para conhecimento e julgamento das causas criminais. Interpretar em sentido inverso é violar o disposto nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5., do Pacto Fundamental da República. A Constituição Federal submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade e ainda subordina todo o sistema normativo. Conflito conhecido e procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00077. JULGADO EM 29/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

RETRATACAO. VIOLENCIA DOMESTICA. LEI N. 11340, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Art. 41 da Lei 11.340/2006. Audiência de conciliação. Ausência. Nulidade inexistente. Inconstitucionalidade que não se reconhece. O artigo 16 não impõe a composição civil e, oferecida a denúncia, não existe a possibilidade de retratação, como nos crimes contra os costumes. A representação, hoje, nos casos de violência doméstica é semelhante àquela prevista no art. 39 do Código de Processo Penal. Sistema judicial próprio para aplicação das normas mais efetivas de controle à violência contra a mulher. O artigo 17 proíbe a aplicação das penas de prestação pecuniária e, em especial, a cesta básica ou a substituição da pena que implique pagagamento isolado de multa e afasta o artigo 72 da Lei n. 9.099/95. Ordem denegada. Maioria. Vencido o Des. Salim José Chalub. (TJRJ. HC - 2007.059.02563. JULGADO EM 12/07/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

HABEAS CORPUS. IMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. OUTROS EQUÍVOCOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. Contempla grave contradição a sentença que a um só tempo proclama a culpabilidade e a imputabilidade do réu e o absolve impropriamente nos termos do artigo 26 do CP, sobretudo quando o laudo pericial o dá como semi-imputável.Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, para rejeitá-lo, há de fundamentar a sua opção. Por outro lado, se o réu é absolvido, ainda que impropriamente, não há porque aplicar pena.Se a conclusão do laudo indica tratamento ambulatorial, tratando-se de violência doméstica, é recomendável, por cautela, que ele seja submetido à curatela provisória, impondo-se ainda que se proceda à notificação da vítima, nos termos do artigo 21 da Lei 11340/06.Por fim, embora vigore o sistema vicariante nos casos de semi-imputabilidade, tratando-se ação mandamental aforada pelo réu, transitada a decisão para a acusação, não mais poderá o juiz modificar a decisão no ponto em que impôs medida de segurança, devendo fazer, contudo, a sua adequação ao fato e às circunstâncias pessoais do acusado. (TJRJ. HC - 2006.059.07895. JULGADO EM 16/01/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

LEI N. 11340, DE 2006. CAPITULACAO DO CRIME. AUSENCIA. CONFLITO DE JURISDICAO. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. Conflito de jurisdição. Violência familiar contra a mulher. Infração penal. Competência. A competência para o processo e julgamento dos crimes indicados na Lei n. 11.340/06 é, no âmbito do nosso Tribunal de Justiça, dos Juizados da Violência Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, quer sejam os fatos em apuração complexos ou não. Por outro lado, a simples narrativa dos fatos no registro de ocorrência policial não permite, de imediato, que se defina qual a infração penal que é realmente atribuída ao interessado ou qual a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher por ele cometida. Em vista disso, se afigura prematuro o declínio de competência pelo Juízo suscitado, que é, por ora, por força de distribuição, competente para a apreciação do decreto das medidas protetivas em favor da vítima e melhor instrução do feito, o que ensejará a correta capitulação dos fatos e, via de consequência, do Juízo competente para o seu julgamento. Conflito procedente. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00017. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

LEI N. 11340, DE 2006. PENALIDADES. INCOMPATIBILIDADE. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. "Habeas-corpus". Art. 129 parágrafo 9. do CP c/ os consectários da Lei 11340/06. Alega constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis. Pretende a suspensão da ação penal, bem como seja designada audiência de conciliação entre as partes e, em sendo o caso, o oferecimento de suspensão condicional do processo. Paciente preso em flagrante em 16/12/2006, por ter, de forma livre e consciente, ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, puxando seu braço e desferindo-lhe uma cabeçada na boca. Concedida a liberdade provisória ao réu, já tendo sido interrogado e designado sumário de acusação para o dia 10/10/2007. A Lei 11.340/06 criou mecanismos para reprimir, ou pelo menos, minimizar a violência doméstica contra a mulher. Registre-se que a regra do art. 16 deverá determinar a realização de audiências preliminares no Juizado comum, com o único objetivo de apuração se eventual retratação não é fruto de coação sobre a vítima, servindo também para que seja ela devidamente informada acerca das consequências de seu ato, como bem asseverou a I. Procuradoria. Logo, força é convir que o art. 41 da Lei 11.340/06 veda expressamente a aplicação dos dispositivos despenalizadores da Lei n. 9099/95, por estar guardando coerência com o repúdio aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incompatível, por conseguinte, com a noção de infrações penais de menor potencial ofensivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02525. JULGADO EM 15/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

FURTO FAMELICO. NATUREZA ALIMENTICIA. HIPOSSUFICIENCIA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Furto famélico. Natureza alimentícia, pequena quantidade e reduzido valor da "res". Condição de hipossuficiência das rés. Absolvição. A natureza da "res" subtraída, sua pequena quantidade e reduzido valor, assim como a condição de hipossuficiência das Rés, que restou claramente demonstrada nos autos, sendo a primeira Apelante desempregada e a segunda doméstica, ambas moradoras de comunidade carente, caracterizam o chamado furto famélico, devendo ser afastada a condenação. Não se subtrai alimentos com fins de obter vantagem econômica. Ademais, fosse esse o objetivo, as Apelantes poderiam ter furtado em maior quantidade, para que a subtração fosse verdadeira economia e não medida extrema, tomada com o fim de prover alimentação para a família. Provimento dos apelos. Ementa do voto vencido do Des. Marcus Basílio: Penal: furto qualificado. Privilégio. Insignificância. Pena. Custas. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima.Não há como aplicar este princípio sem o exame do desvalor da conduta, porquanto a prática de uma série de pequenos furtos, evidentemente, demonstra a necessidade da intervenção do direito penal. Pensamento diferente incentiva a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de valor pequeno. Tentativa: Reconhecida a forma tentada, a redução da pena deve ter por base o "iter criminis"percorrido, em sua razão inversa. Quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Na hipótese vertente, as acusadas foram presas quando já tinham operado a subtração, ficando o delito bem próximo da consumação, devendo ser mantida a redução mínima prevista na norma de extensão respectiva. Aplicação da pena - Reincidência. Prova: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal, tendo sido reconhecida a reincidência para uma das rés, que preponderou sobre a atenuante da confissão que foi desconsiderada. Apesar deste relator não exigir como prova da reincidência a certidão cartorária, bastando a FAC para tal fim, tem que restar inquestionável a prova respectiva, inclusive para se verificar a ocorrência do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Afastada a reincidência, impõe-se a redução da pena. Furto qualificado e privilegiado: O Superior Tribunal de Justiça continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5a. Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6a. Turma a posição dominante é a oposta. Recentemente, aliás, a 3a. Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ n. 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes,não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta, sendo esta a hipótese dos autos. Pena restritiva de direitos. Aplicação: Ciente do efeito criminógeno do cárcere, o julgador deve deixar a pena privativa de liberdade para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária, mormente nas infrações cometidas mediante violência ou grave ameaça. Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, em que o valor da coisa subtraída foi pequeno, não se justifica a aplicação da pena reclusiva, sendo recomendável a sua substituição por restritivas de direitos. Custas: O ônus do pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução (súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.01815. JULGADO EM 19/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

LEI N. 11340, DE 2006. INAPLICABILIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. Conflito negativo de competência entre Juízo Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Imputação de conduta típica de extorsão mediante sequestro praticada pela mãe e ex-companheiro, tendo como vítima a filha da primeira. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. Conforme disposição preambular da batizada Lei Maria da Penha, esta foi editada para ajustar o ordenamento jurídico interno às normas de direito internacional sobre o tema, em especial à Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ratificada pelo Brasil, sem reservas, pelo Decreto Legislativo n. 26/94,e que de forma expressa disciplina que a discriminação contra as mulheres significa toda distinção, exclusão ou restrição fundada no sexo. No caso em comento, e que resultou o conflito negativo de competência, não pode ser aplicada a referida lei, posto tratar-se de uma conduta onde a mãe e seu ex-companheiro teriam, em tese, sequestrado e exigido resgate para a liberação da filha de 10 anos daquela. O crime não teve qualquer relação com o gênero feminimo da criança, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Fosse a vítima homem, a conduta também existiria, vez que o importante para os agentes era a pouca idade da vítima que pôde ser facilmente enganada, a ponto de acompanhar o sequestrador até o local do cativeiro, só percebendo que algo não estava correto ao solicitar o retorno para casa e teve a sua pretensão negada, o que caracterizou a privação da liberdade. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero "mulher" da vítima, mas apenas tendo como vítima uma mulher, a competência não é do Juizado. Conflito conhecido e procedente, declarando-se a competência do Juízo da 6a. Vara Criminal de Nova Iguaçu, na forma do voto do relator. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00047. JULGADO EM 30/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CITACAO POR EDITAL. VIOLENCIA DOMESTICA. LOCAL INCERTO E NAO SABIDO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. Conflito de competência.Art. 66, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.Acusado que não foi localizado para ser citado.Remessa do feito ao juízo comum. Todas as tentativas para localização do réu devem ser feitas a fim de que ultime sua citação pessoal. Somente quando o mesmo não é encontrado, estando em local incerto e não sabido, é possível realizar-se sua citação por edital. Ainda que não haja obrigatoriedade na expedição de ofícios a órgãos públicos ou particulares, com a finalidade de se descobrir o paradeiro do réu, é necessário que da certidão do Sr. oficial de justiça conste a informação de ser ignorado seu paradeiro. A competência do juízo criminal somente se fixa, porque estando o réu em local incerto e não sabido, necessária se torna sua citação por edital, passo do processo que por sua demora não se coaduna com a celeridade do rito dos Juizados Especiais Criminais. Conflito improcedente. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00025. JULGADO EM 27/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

APELAÇÃO-CRIME. DUAS LESÕES CORPORAIS E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A pretensão absolutória não merece guarida. Postulou a defesa a absolvição, aduzindo que a prova incriminadora funda-se exclusivamente no depoimento da vítima, que, no seu entender, também não é suficiente para a condenação. Não tem razão. O réu foi condenado por dois crimes de lesão corporal e também por desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito. Com efeito, a existência dos fatos restou demonstrada pelas comunicações de ocorrência, autos de exame de corpo de delito e prova oral. O acusado negou a autoria. Porém, sua negativa veio desmentida pelo restante do acervo probatório, consistente nas declarações da vítima, do filho desta e do policial militar que atendeu a ocorrência. Assim, diferentemente do que afirmou a defesa, viu-se que a prova oral condenatória não é constituída apenas pelos relatos da vítima. No que tange às lesões corporais, os autos de exame de corpo de delito corroboraram as declarações da vítima, dando conta das lesões sofridas pela ofendida em razão da prática do primeiro e segundo fatos delituosos. Relativamente ao crime de desobediência à decisão judicial sobre suspensão de direito, o mandado confirma as palavras da ofendida, do filho desta e do policial, demonstrando que o réu tinha ciência da proibição de se aproximar da vítima e descumpriu essa ordem. Destarte, deve ser mantida a sua condenação pelas lesões corporais e pela de desobediência à decisão judicial. LESÕES CORPORAIS. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. É descabido pedido de afastamento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal. Isso porque a prova constante nos autos demonstrou que o réu e a vítima mantiveram relação afetiva por cerca de 08 meses, inclusive convivendo sob o mesmo teto e, assim, plenamente aplicável a referida qualificadora, que trata dos casos de violência doméstica. LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. REDUÇÃO. A defesa pretende a redução da pena-base aplicada a cada uma das lesões corporais para o mínimo legal. Nesse particular, o recurso merece parcial provimento. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para elevar o apenamento, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base de cada uma das lesões corporais, mas não no patamar em que propôs o acusado, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorizar negativamente sua conduta social. LESÕES CORPORAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO MESMO CÓDIGO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. ¿BIS IN IDEM¿. O pedido de exclusão da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal deve prosperar. A consideração daquela agravante concomitantemente ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 9.º, do Código Penal representaria bis in idem, na medida em que o fato de a violência ter sido doméstica estaria sendo utilizado duas vezes para aumentar a reprimenda. Assim, fica excluída a referida agravante, reduzindo-se a pena provisória de cada uma das lesões corporais. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO. PENA-BASE. A defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal. Nesse tópico, o apelo merece parcial guarida. Verificando a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal feita pela sentenciante, vê-se que ela considerou negativos ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, da forma como tratou a juíza, aqueles dois vetores não poderiam servir para aumentar a pena, já que um deles é ínsito ao tipo penal e o outro à culpabilidade do condenado. Assim, deve ser reduzida a pena base, mas não no patamar em que propôs o réu, pois seus inúmeros envolvimentos com a Justiça Criminal servem, no mínimo, para valorar negativamente a conduta social. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023577208, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024389165, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.1 As medidas protetivas de natureza cível e o processo criminal são absolutamente independentes e desafiam deslinde específico, sendo que o indeferimento daquelas desafia recurso próprio na esfera cível, mais especificamente o de agravo de instrumento, tornando-se inadmissível o manejo de apelação criminal. Afasta-se a competência da Turma Criminal em favor da Turma Cível.2 Remessa dos autos à uma das Turmas Cíveis, competente para conhecer da matéria questionada. (TJDFT - 20070810005359APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/06/2008, DJ 09/07/2008 p. 95)

RECLAMAÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NATUREZA JURÍDICA DE MEDIDAS PROTETIVAS. CÍVEIS ACAUTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1 As medidas protetivas do artigo 22 da Lei 11.340/2006 são sanções de natureza jurídica cível, razão pela qual determinam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Dessa forma, a impugnação à decisão interlocutória que as indefere desafia recurso de agravo e não reclamação correicional.2 Reclamação não conhecida. (TJDFT - 20070020117275RCL, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 07/02/2008, DJ 22/04/2008 p. 141)

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.340/2006 - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA - REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS - CONTUMÁCIA DO AGENTE NA PRÁTICA DE DELITOS NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Com a vigência da Lei nº 11.340/2006, ao lado das previsões nela expressadas, da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo Penal, em seu artigo 313, IV a pertinência da custódia, mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva a conduta violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade física da vítima e de seus familiares. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tenha alcançado a fase das alegações finais a serem apresentadas pelo Ministério Público. (TJMT. Habeas Corpus 95580/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA. Publicado em 29/09/09)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA. 1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei no 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subsequentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas. (TJDF. 20070020135660CCP, Câmara Criminal, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Acórdão No 324.681. Data do Julgamento 24/03/2008)

Preliminares. Não designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Não observância do Princípio da intervenção mínima. Nulidade. Improcedente - Incabível a anulação do processo por falta de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, quando não houver nos autos do inquérito policial, qualquer notícia do interesse da mulher em se retratar da representação, visto que o artigo apenas autoriza a realização da citada audiência após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento desta, e, além do mais, trata-se de ação pública incondicionada. Não viola o princípio da intervenção mínima, na infração prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, quando a representação da vítima não for confirmada na fase judicial, sobretudo por se tratar de ação pública incondicionada. Violência doméstica. Condenação a prestação pucuniária no valor de 5 salários mínimos. Redução da pena. Incabível. Parcelamento. Impossibilidade. Não há que se falar em redução ou parcelamento da pena de prestação pecuniária, quando o conteúdo dos autos demonstra que o apelante tem condições para arcar com referida dívida. (TJRO, nº 11126777520078220501, Câmara Criminal, Relator Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 08/04/2009)

Apelação criminal. Violência doméstica. Inconstitucionalidade. Lesões leves. Absolvição. Impossibilidade. Representação. Manifestação expressa - A Lei nº 11.340/06, intitulada Lei Maria da Penha, não é inconstitucional, não havendo ofensa ao princípio da isonomia entre os sexos, mormente porque essa norma aplica a igualdade material, procurando igualar quem é desigual, sendo uma lei que está voltada às pessoas mais vulneráveis e merecedoras de especial proteção, dando cumprimento às diretrizes constitucionais e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Não há que se falar em absolvição quando restar comprovado o dano à integridade corporal da vítima, principalmente quando esta manifesta expressamente o desejo de representação, em audiência especialmente realizada para o ato. (TJRO, nº 10051847820078220003, Câmara Criminal, Relator Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. (TJRJ. 0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11340/06, exige representação, podendo, porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de delito, dispondo o § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal que o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em exame. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos moduladores ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser considerada, ao se referir à culpabilidade como medidor da pena, refletindo na maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PERMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a iniciativa do Ministério Público para desencadear a ação penal contra aquele que causa lesão corporal de natureza leve continua a depender da representação da ofendida, na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, porque o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afastou a exigência ao negar aplicação à Lei 9099/95 aos crimes nela previstos, posto que relacionada somente quanto às medidas despenalizadoras, e tendo a ofendida "renunciado" (retratado) a representação formulada perante a Autoridade policial, confirmada em audiência especialmente designada para tal finalidade, como preconizado no art. 16 da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber a denúncia e declarou extinta a punibilidade do recorrido baseada na retratação, em vista da legislação processual anterior, eis que na atual comportaria a absolvição sumária - art. 397, IV, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.Recurso improvido. (TJRJ. 0001615-31.2008.8.19.0037 (2008.051.00561) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)

PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento. VI. Recurso desprovido. (STJ. REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Ordem concedida. (STJ. HC 150463 / RS HABEAS CORPUS 2009/0200799-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA MULHER VÍTIMA DA AGRESSÃO. RENÚNCIA EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que, entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para restabeler a decisão da instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente. (STJ. HC 110961 / RS HABEAS CORPUS 2008/0154963-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a extinção da punibilidade do paciente. (STJ. HABEAS CORPUS 2009/0226602-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010)

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