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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: justa causa empregador
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 39 resultados em 2 páginas |
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZACÃO. A prova apta a ensejar a justa causa por ato de improbidade deve ser firme e indene de qualquer dúvida, porquanto esta representa, no ordenamento juslaboral, a mais severa pena imputada ao empregado. Assim, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado ao Reclamante. (TRT23. RO - 00641.2006.051.23.00-5. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) |
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RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR COMO CAUSA DA RUPTURA DO VÍNCULO LABORAL. INDEFERIMENTO. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade. Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregador, a ausência de atualidade entre o ato faltoso e o ajuizamento da ação pelo empregado com objeto de rescisão indireta, faz presumir a ocorrência de perdão tácito. Recurso patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta requerida pelo Autor. (TRT23. RO - 00447.2007.008.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS) |
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. MEDIDAS PUNITIVAS. GRAVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como contrato de colaboração onde o elemento fiducial é sua característica inerente, necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. Inconteste a perpetração do ato punitivo ensejador da dispensa imposta pelo empregador. Todavia, as medidas punitivas disponíveis pelo empregador são a advertência, a suspensão e a dispensa. Ainda que doutrina e jurisprudência acenem pela possibilidade de dispensa sem que haja anteriormente advertido ou suspenso o empregado, imprescindível que, de fato, a comprovação seja plena e incisiva sobre o ato perpetrado e que tal ato torne insubsistente o contrato de trabalho, mormente após anos de trabalho de conduta irretocável. Para que haja a dispensa do trabalhador baseada em improbidade e mau procedimento, tendo em vista que lhe fora imputado cometimento de abuso de direito, em face de comercialização de passagens de cortesia entregues gratuitamente para fruição pessoal e intransferível, necessário que as provas sejam contundentes acerca do conhecimento da proibição e ainda que a gravidade retire toda a qualidade de colaboração do contrato de trabalho. Inexistindo qualquer uma dessas provas, tem-se como indevida a dispensa com justa causa, em face de uma análise atual da aplicabilidade imediata dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT23. RO - 00935.2007.051.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO) |
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JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - CARACTERIZAÇÃO. É da Reclamada o encargo probatório acerca do ato faltoso imputado ao empregado como motivo ensejador da dispensa por justo motivo, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Assim, comprovada nos autos a conduta ilícita, a qual por sua gravidade acarretou prejuízos de natureza patrimonial à reclamada, bem assim, a ocorrência da quebra da fidúcia que deve sempre nortear a relação empregado/empregador, revela-se prudente o reconhecimento da dispensa motivada. Recurso Obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00886.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS) |
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RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO - 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO) |
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ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA) |
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JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO) |
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RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A falta imputada ao empregador, autorizadora do reconhecimento do instituto da rescisão indireta, deve se revestir de gravidade, a tal ponto que 'abale ou torne impossível a continuidade do contrato'. Na hipótese, o Autor respalda sua tese de rescisão indireta nas alíneas 'a' e 'd' do art. 483 da CLT, sob as alegações de que a Reclamada pagava salários com atrasos e, ainda, lhe exigiu 'serviços superiores as suas forças', quando o submeteu a cumprimento de jornada elastecida. Emerge do acervo probatório que essas faltas sempre existiram na relação laboral e não obstaram a continuidade do vínculo por mais de quatro anos. Nessa perspectiva, impõe-se validar o entendimento exarado na sentença de que referidas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ser enquadradas no epíteto 'justa causa' e atrair a incidência do art. 483 da CLT, salientando-se que corrobora para alicerçar essa convicção o fato de que a mora salarial invocada na peça de ingresso não se traduz em 'mora contumaz', nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 368/68. (TRT23. RO - 00901.2007.091.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) |
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO) |
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JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, haja vista as conseqüências para a vida privada e profissional do trabalhador, que terá sérias dificuldades para recolocar-se no mercado de trabalho. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, concluo que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. (TRT23. RO - 01104.2007.051.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO) |
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CONTRATO NULO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. O contrato firmado sem a prévia submissão a concurso público, sendo nulo de pleno direito não gera qualquer efeito, salvo o previsto na Súmula n. 363 do col. TST. Assim, descabe a pretensão obreira de averbar o tempo de serviço decorrente de contrato nulo, nada impedindo, contudo, que busque tal averbação diretamente à Previdência Social, tendo em vista que houve a efetiva e comprovada prestação de serviços. Recurso a que se nega provimento. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. O simples fato da Administração Pública ter rescindido o pacto laboral maculado de nulidade não configura a prática de ato ilícito ou culpa do reclamado, já que o Empregador tem direito potestativo de extinguir o contrato de trabalho sem justa causa, ainda mais quando tal contrato é celebrado entre Poder Público e particular ao arrepio da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00568.2006.004.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO) |
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RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO) |
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JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, o acervo probatório produzido nos autos prova satisfatoriamente a prática do ato de improbidade que o empregador imputa ao empregado, impondo-se reconhecer a falta obreira. (TRT23. RO - 00837.2007.009.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR) |
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MULTA – CABIMENTO E LIMITES – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – Trata-se, no caso de norma de aplicabilidade inarredável, a que não pode se furtar o empregador, mediante alegação de justa causa, aleatoriamente lançada e não comprovada. (TRT 2ª R. – RO 20000429370 – (20010833158) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002) |
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JUSTA CAUSA CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADOR POR MENOR – TRABALHO PERICULOSO – Sendo a pessoalidade um dos requisitos da relação empregatícia, não poderia o obreiro fazer-se substituir sem a anuência, ou o conhecimento do empregador, devendo ser considerada justa causa para o despedimento a substituição efetivada pelo obreiro por menor de idade, o qual está proibido de exercer função periculosa (art. 405, da CLT) tal qual a do reclamante. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13766/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002) |
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JUSTA CAUSA – USO DE EQUIPAMENTO DE TERCEIROS – PRESENÇA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR – Configura-se falta grave suficiente para a Resolução contratual por justa causa o ato do empregado que, sem autorização do empregador, usa equipamento de terceiros, causando-lhe prejuízo, no caso o uso de um trator para retirar do lamaçal um caminhão do empregador. (TRT 14ª R. – RO 0800/01 – (0339/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 26.04.2002) |
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JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002) |
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JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – A infração praticada pelo reclamante, mesmo que consubstanciasse conduta desfavorável por parte daquele, jamais poderia justificar a resolução do contrato. O princípio da proporcionalidade deve ser levado em conta pelo empregador, o qual, utilizando-se de seu poder disciplinar, adequará a penalidade aplicada à infração cometida, numa medida correta e justa. (TRT 15ª R. – Proc. 25359/99 – (10928/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60) |
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JUSTA CAUSA – PODER DE MANDO DO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 482 DA CLT – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – Exsurgindo dos autos que houve discussão acalorada entre as partes litigantes, culminando com a dispensa por justa causa do empregado, mas não havendo comprovação de que o mesmo de alguma forma tivesse sido humilhado por seu empregador, conclui-se que este tão-somente utilizou-se de seu poder de mando, previsto no art. 482 da CLT, não havendo se falar em indenização por danos morais. (TRT 15ª R. – Proc. 39366/00 – (14194/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 84) |
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JUSTA CAUSA – Para o reconhecimento da justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, há de ser cabalmente comprovada a falta, não se admitindo sua subsistência diante da ausência de elementos probantes da conduta faltosa imputada ao empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6955/2001 – (02389/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.03.2002) |
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JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃ0 – Há nos autos simplesmente indícios de que o obreiro tenha agido de forma ímproba. Diga- se de passagem, indícios extremamente frágeis. A justa causa, pede, sem sombra de dúvidas, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial, prevalecerá ad futurum como nódoa na vida do empregado. Certo é que o julgador está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, assim, ao empregador, a quem atribui-se o ônus da prova, a iniciativa de fazer prova robusta e convincente, o que não ocorreu nestes autos. Efetivamente, as provas produzidas no caso vertente são frágeis. Assim, não exaustivamente comprovado o suposto ato de improbidade praticado pelo obreiro, não há como prevalecer a justa causa para a dispensa. Apelo parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2739/2000 – (734/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 28.01.2002) |
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JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA – A ocorrência das hipóteses do art. 482 deve ser robustamente comprovada. Não é ônus do empregado a prova da ausência da justa causa, mas sim do empregador de provar sua existência. (TRT 12ª R. – RO-V 7382/2001 – 3ª T. – (01226) – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 23.01.2002) |
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JUSTA CAUSA – INDISCIPLINA – Existindo uma norma empresarial da qual a reclamante tinha plena ciência e que foi por ela infringida, tem-se o caso de indisciplina, tipificada no art. 482, h, da CLT, que pode ser conceituada como .a desobediência ao ordenamento regulador da atividade empresarial. (Wagner Giglio). No caso dos autos, o ato infrator possui gravidade suficiente para justificar a demissão, não só pela infringência ao regulamento em si, mas porque, para sua realização, envolveu outros empregados da empresa, o que criou situação que gera um clima de desconfiança na relação entre empregado e empregador que vai além da própria pessoa diretamente envolvida e pode prejudicar esse relacionamento no que se refere a outros funcionários. (TRT 10ª R. – RO 3048/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53) |
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JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVA – A improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de locupletar-se do patrimônio do empregador. Deve, pois, ser cabalmente comprovada, para autorizar a ruptura contratual por justa causa. (TRT 15ª R. – RO 15564/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002) |
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JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002) |
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JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – A penalidade denominada justa causa demanda prova inconteste dos fatos alegados pelo empregador, sob pena de macular-se injustamente a vida profissional do obreiro. (TRT 14ª R. – REXOFF 0869/01 – (0106/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 22.03.2002) |
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JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita a favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT, correta a instância vestibular que entendeu motivado o rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui obrigação específica do contrato de trabalho, culminando sua inobservância na rescisão justificada do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53) |
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JUSTA CAUSA – ATO DE INDISCIPLINA – Comprovada a desobediência as ordens gerais do empregador, comete o obreiro ato de indisciplina que determina o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. (TRT 15ª R. – RO 14000/2000 – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 28.01.2002) |
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JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002) |
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