Jurisprudências sobre Violência Presumida

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CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA – Depoimento da vítima, com apoio nos demais elementos de convicção existentes no processo. Validade. Condenação mantida. (TJSC – ACr 00.023961-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

VIOLENCIA PRESUMIDA. REPRESENTACAO. VITIMA JURIDICAMENTE POBRE. Estupro. Violência presumida. Preliminares. Ilegitimidade do Ministério Público. Representação. Vítima juridicamente pobre. Arguição de inconstitucionalidade do art. 225, par. 2. do CP. Inépcia da denúncia. Rejeição. Autoria. Prova. Adequação do regime prisional. A representação de que trata o artigo 225, par. 2. do CP não reclama formalidade especial, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova. Assim, supre essa condição, por revelar inequívoco interesse em representar, o comparecimento da mãe à delegacia poucos dias depois de lavrado o registro dos fatos manifestando a sua repulsa ao que ocorreu com as suas filhas e exterioriza expressa intenção de vê-los esclarecidos e punido o seu autor. A Defensoria Pública não detém a exclusividade da representação dos juridicamente necessitados, que poderá valer-se de outras entidades oficiais e não oficiais para estar em juízo. Desse modo, se a lei faculta ao ofendido ou ao seu representante legal a opção entre a ação penal privada ou pública condicionada à representação, nada há de inconstitucional na medida. Não se conhece alegação de inépcia da denúncia, conforme insinuado nas razões recursais, se não mencionada assim na defesa prévia como nas alegações finais, a teor do que dispõe o art. 571, II do CPP,até porque, se tanto não ocorreu é porque nada impediu o pleno exercício da ampla defesa. O depoimento da vítima em casos de estupro ganha realce sobretudo se a ele se somam outras provas, como o testemunho presencial de sua irmã que impediu que a ofendida fosse seviciada na derradeira ocasião. O advento da Lei 11.464/07 obriga a modificar-se o regime de cumprimento de pena no crime de estupro para inicialmente fechado. (TJRJ. AC - 2007.050.00473. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. DEBILIDADE MENTAL DA VITIMA. PERDA DO CARGO PUBLICO. EXCLUSAO DA CONDENACAO. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida por ser a vítima portadora de debilidade mental. Modificação do "decisum" para excluir da condenação a perda do cargo público e afastar o óbice da integralidade do cumprimento do regime prisional fechado. A confirmação da vítima quanto à autoria dos crimes atribuídas ao apelante, corroborada em JuÍzo pelos depoimentos das demais testemunhas, não admite o acolhimento da tese de se constituir em prova de questionável valor, até porque as provas foram produzidas sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A perda do cargo público é decorrência da condenação, desde que devidamente fundamentada, a teor do parágrafo único do artigo 92, do Código Penal, e a sua inocorrência verificada no caso presente, acarreta a exclusão da condenação. No que tange ao regime prisional, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração da inconstitucionalidade do par. 1. do artigo 2. da Lei 8.072/90, é de ser modificado para o inicialmente fechado. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.03059. JULGADO EM 31/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

VIOLENCIA PRESUMIDA. IRRELEVANCIA DO CONSENTIMENTO DA VITIMA. CONDENACAO CONFIRMADA. Apelação Criminal. Estupro com violência presumida. Menor de 11 anos. Recurso defensivo. Absolvição. Alegação de ser incabível a presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP, por ter havido consentimento ou adesão da vítima para a prática sexual. Descabimento. Prova irrefutável,comprovadas a autoria e materialidade, tendo o apelante confessado a prática sexual, a qual foi ratificada pela perícia e depoimento da vítima. A defesa argumenta que para caracterizacão da presunção de violência é necessário que a vítima se mostre inocente, despreparada, ingênua e, principalmente, desinformada sobre sexo, sendo imprescindível que se atente para a alteração dos costumes nos dias atuais, por não poder o pré-adolescente de hoje ser equiparado àquele de 60 anos atrás. O legislador,apesar da recente mudança nos crimes contra os costumes, não revogou a presunção de violência quando da promulgação da Lei 11.106/05. A figura da violência presumida visa impedir que adultos se aproveitem de crianças ou adolescentes, induzindo-as à prática de atos sexuais. Não interessando se a vítima aderiu ou não à conduta do apelante, pois este, com 27 anos de idade e pai de dois filhos menores, tinha o dever legal e constitucional de não instigar uma criança de 11 anos a ter relações sexuais com ele (artigo 227 da CRFB). Negado provimento ao recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03351. JULGADO EM 31/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

ESTUPRO DE MENOR. PADRASTO. GRAVIDEZ. CONFISSAO. Conjunção carnal praticada com enteada de 11 anos de idade. Circunstância conhecida do apelante. Violência presumida. Estupros configurados. Ajuste na dosimetria penal e modificação do regime prisional. Embora não houvesse necessidade de reexaminar a prova apurada contra o apelante, porque o apelo ataca somente a dosimetria penal, entendi oportuno fazê-lo com objetivo de conciliar o juízo de censura com o da reprimenda, daí porque tenho que assiste razão ao recorrente no ataque a pena-base, por isso que, realmente, uma anotação na folha penal sem o devido esclarecimento não pode servir para implementar qualquer aumento, considerando o princípio da presunção de não culpabilidade. Porém, se das práticas criminosas resultou a gravidez na ofendida e o nascimento de um menino, essa consequência permite a elevação de 6 meses, mesmo presente a confissão na fase inquisitorial. Reunindo o apelante a qualidade de padrasto da ofendida, sua sanção deve sofrer elevação da quarta parte, não de metade, porque a Lei 11.106, que deu nova redação ao art. 226, II, do CP, somente entrou em vigor em 2005, bem posterior a data do fato, que ocorreu em agosto de 2004, o que perfaz 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. A regra da continuação delitiva a ser adotada não é a qualificada, que contempla vítimas diferentes, mas a simples, e a fração de aumento deve ser a de 1/6, pois dois foram os delitos cometidos pelo apelante na forma continuada, razão porque fica a reprimenda acomodada em 9 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão. O regime prisional também reclama alteração para o inicial fechado, em vista da decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, quando do julgamento do HC 82959/SP, pouco importando tenha sido proferida no controle difuso. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04918. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESUNCAO DE VIOLENCIA FACE A IDADE. Atentado violento ao pudor. Presunção de violência: Vítimas com 7 (sete) anos de idade. Indeferimento de pergunta feita pela defesa à informante. Filha do apelante, adequadamente justificado. Ausente prova de prejuízo. Autoria comprovada pelos depoimentos firmes, seguros e coerentes da mãe da vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, bem como nas entrevistas com a assistente social; e pelos depoimentos do pai da vítima, harmônicos e coesos, tanto em juízo, quanto na entrevista com a assistente social; e, pelo laudo de avaliação psicológica e estudo social. Exame de corpo de delito desnecessário, eis que a prática de atos libidinosos, sem penetração, não deixa vestígios. Crime consumado. Pena-base fixada no mínimo legal. Crime hediondo não configurado: Se a violência é presumida, o crime não é hediondo. Redução da pena pela não incidência dos artigos 1., inciso VI e 9. da Lei n. 8.072/90. Possibilidade de progressão do regime prisional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.00406. JULGADO EM 22/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ENTEADO. MENOR. ABSOLVICAO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória, nesta parte mantida por Acórdão, com voto dissidente que entendia ser atípica a conduta praticada pelo embargante. A prova carreada aos autos demostra, inequivocamente, a existência de relações sexuais envolvendo o padrasto e o enteado com 15 anos de idade, na data dos fatos, no entanto a conduta descrita no artigo 214 do Código Penal tem como tipo objetivo o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, o que significa forçar, compelir, obrigar, submeter uma pessoa, mediante violência real ou presumida ou grave ameaça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No caso, não estando comprovado o ato de constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça à prática de relações sexuais, que foram consentidas, tratando-se de pessoa com tendência homossexual, a conduta é atípica, ensejando a absolvição com base no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Prevalência do voto vencido. Provimento dos Embargos Infringentes. Vencidos os Des. Paulo César Salomão e Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00216. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)

VIOLENCIA PRESUMIDA. LEI N. 8072, DE 1990. ART. 9. BIS IN IDEM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Atentado violento ao pudor, na forma continuada. Ofendida não maior de 14 anos, enteada do réu. Aumento do art. 9. da Lei 8.072/90 cancelado. "Bis in idem". Regime prisional integral fechado.Inconstitucionalidade. Modificação. Prevalência do voto vencido. Se a idade da ofendida funcionou como elementar, consubstanciando a violência presumida, na formação do tipo penal definidor do crime de atentado violento ao pudor, por certo que não pode ser usada também para implementar o aumento de metade na pena imposta ao embargante, previsto no art. 9. da Lei 8.072/90, e muito menos compensar a não incidência desta norma com o incremento do art. 226, II, do CP, como sugerido pela Procuradora de Justiça, posto que esta causa de aumento foi substituída na sentença pela agravante do art. 61, II, "f", do CP, sem impugnação por parte do Ministério Público. O regime prisional deve ser o inicial fechado, conforme decisão do Pleno STF, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2. da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido no controle difuso, pois o julgamento realizou-se em sessão plenária, decorrendo daí a força vinculante capaz de possibilitar a extensão do benefício do julgado a todos os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, sem necessidade de buscar socorro na Corte Suprema, agora, aliás, permitido por lei. Embargos providos parcialmente, mantida a hediondez do delito. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00052. JULGADO EM 12/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

VIOLENCIA PRESUMIDA. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. AGRAVANTE. INOCORRENCIA DE BIS IN IDEM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Crime contra os costumes. Atentado ao pudor, com violência presumida. Atos libidinosos praticados contra menor de 11 anos, cunhada do ofensor. O crime de atentado violento ao pudor ocorre quando o agente constrange a vítima a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Inclui no tipo toda a ação atentatória ao pudor praticada com o propósito lascivo, com a vontade de praticar o constrangimento. "In casu", o conjunto dos elementos probantes evidenciam a conduta criminosa do apelante nos fatos a ele imputados e não indicam que o mesmo tivesse a intenção de praticar outro delito. Impossibilidade de se acolher a pretendida desclassificação para o crime de estupro, na forma tentada. Pena-base corretamente fixada. A majorante prevista no artigo 226, II, do Código Penal, incide sobre quem exerce qualquer tipo de autoridade sobre a vítima, seja de fato ou de direito. O aumento previsto no artigo 9., da lei citada, em se tratando de violência presumida não importa em "bis in idem", pois a menoridade da ofendida que é levada em conta para presumir a violência, somente tipifica o atentado violento ao pudor, enquanto o artigo 9. da Lei 8.072/90 cria a agravante que aumenta a pena. O "bis in idem" só ocorre quando de um mesmo fato derivem duas providências da mesma natureza e idêntica finalidade ou seja, se da violência presumida pela pouca idade resultassem dois aumentos, o que não é o caso. Parcial provimento do recurso defensivo, somente para reconhecer a atenuante da confissão. O apelante, espontaneamente, admitiu a autoria dos fatos, preenchendo os requisitos legais do artigo 65, III, "d", do Código Penal. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.03852. JULGADO EM 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA VÍTIMA DE APENAS DEZ ANOS DE IDADE E AFILHADA DO APELANTE - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - 1. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRISÃO SUSTENTADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E REAFIRMADA COMO EFEITO DA SENTENÇA PENAL RECORRÍVEL - 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A RUPTURA HIMENAL - VERSÃO DA VÍTIMA COERENTE COM A DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS E QUE NÃO SE ARREFECE PELA MERA CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXATO NÚMERO DE CONGRESSOS SEXUAIS SOFRIDOS - 3. PLEITO ALTERNATIVO DE READEQUAÇÃO DA PENA - IMPERTINÊNCIA - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A SUA EXACERBAÇÃO - ACRÉSCIMO MÍNIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA - 4. PRETENSÕES DEFENSIVAS AFASTADAS - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A prisão mantida como um dos efeitos da condenação penal, ainda que recorrível, não pode ser desconstituída apenas em face da primariedade e dos bons antecedentes reconhecidos em favor do apelante, quando no decorrer da instrução criminal não se visualizou qualquer fato demonstrativo de sua desnecessidade. 2. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima detém relevante valor probatório, tanto mais, quando em harmonia com as demais provas coletadas, como, in casu, o exame pericial realizado e a prova testemunhal colhida. Assim é que, provada a sua submissão, com apenas dez anos de idade, a mais de um congresso sexual pelo padrinho, provada está a ocorrência do estupro continuado, não sendo sua versão dos fatos derruída pela contradição registrada quanto ao exato número de relações carnais sofridas. 3. A primariedade e bons antecedentes, por si sós, não garantem a redução da reprimenda imposta. A pena base mínima somente deve socorrer o sentenciado quando todas as c i r cuns tânc ias judi c iai s lhe forem favoráveis, e a presença de apenas uma, valorada negativamente, já autoriza o seu afastamento do mínimo legalmente previsto. (TJMT. Apelação 16644/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS. Publicado em 29/09/09)

PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento. VI. Recurso desprovido. (STJ. REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011)

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