Jurisprudências sobre Penhora On Line

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Penhora On Line

EXECUCAO INICIADA ANTES DA VIGENCIA DE LEI. LEI N. 11232, DE 2005. APLICACAO IMEDIATA. CITACAO VALIDA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Execução. Sentença. Citação. Lei anterior. Validade. Lei n. 11.232/05. Aplicabilidade. Penhora. Possibilidade. Decisão anterior de intimação do Executado, por entender que as normas da Lei n. 11.232/05 não se aplicam às Execuções iniciadas antes de sua vigência. As leis processuais têm aplicabilidade imediata, exceto em relação aos recursos, que devem observar a lei vigente ao tempo da decisão recorrida. Despacho que determinou a citação do Executado em 04/07/05, ainda sob a égide da lei anterior. Validade, pois realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não alegou nenhum fato impeditivo ao ato. Possível a partir de agora se proceder a penhora "on line" do valor devido,mas não a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, pois incabível sua retroatividade, como pretende o Agravante. Reforma da decisão agravada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AI - 2007.002.15186. JULGADO EM 12/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAETANO FONSECA COSTA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ¿ON LINE¿. ARTIGO 655-A DO CPC. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A penhora ¿on line¿ é cabível somente quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso, não sendo admitida por estes motivos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024573560, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS POR MEIO DO BACENJUD. I. A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias – Sistema Bacenjud, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. II. Não obstante tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a Lei Processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida. III. Precedentes: AgRg no REsp 1066784 /RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0128767-3 Ministro Francisco Falcão DJ de 20/10/2008; AgRg no Ag 992590/BA Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0296271-4 - Ministro Hamilton Carvalhido DJ de 03/09/2008. IV. No caso em exame, vê-se que o executado ofereceu bem imóvel rural para garantir a pretensão executiva contra ele instaurada, o qual fora recusado pela Fazenda Nacional ao fundamento de liquidez duvidosa e complexa conservação (fls. 231). Contexto que afasta a excepcionalidade da penhora “on line”, tendo em vista a idoneidade patrimonial do bem ofertado, que não se descaracteriza face à discricionariedade da Fazenda Nacional. V. Agravo Regimental provido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.033079-9/MG Relator: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado) Julgamento: 10/11/08)

AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - LEGALIDADE - BLOQUEIO DE CONTA - APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO - INSTITUTO QUE TEM COMO FIM GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO, DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAS - RECURSO PROVIDO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário que o credor prove o esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. O instituto da penhora on line, insculpida na Lei nº 11.382/2006, que equipara os ativos financeiros a dinheiro em espécie, não tem com fim a quebra do sigilo bancário, vez que o Magistrado sequer toma conhecimento do conteúdo, tampouco da movimentação financeira do executado. A finalidade precípua da constrição judicial pelo sistema BACEN-JUD, é garantir a efetividade do processo de execução e não, garantir a quebra de sigilo. (TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29495/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 20-01-2010)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n° 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre que necessária à efetividade da execução. 2. Agravo interno improvido. (STJ. AgRg no Ag nº 1050772/RJ - Rel. Min. Paulo Furtado - Terceira Turma - julgado em 26-5-2009 e DJU 05-6-2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ELEMENTOS A RETIRAR A EFICÁCIA DA HIPOTECA - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. I- Ação objetivando a nulidade do título executivo - contrato de confissão de dívida, com garantia hipotecária -, por vício de consentimento. II- Divergência de vontade que não encontra prova nos autos. III- Ausência de elementos que impeçam que a hipoteca recaia sobre o imóvel da embargante. A escritura delineia, com clareza, o bem dado em garantia, e se encontra devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. IV- Possibilidade de penhora do único bem que serve à família, uma vez se tratar de execução hipotecária. Exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. 0215902-60.2007.8.19.0001 (2009.001.33368) - APELACAO - 1ª Ementa DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 26/08/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PENHORA "ON LINE" PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE NOMEAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verifico nenhum gravame na penhora requerida pelo exeqüente, sendo certo que o magistrado, ao deferi-la, apenas deu o máximo de efetividade à tutela de satisfação do direito do credor. Estabelece o art. 655 do Código de Processo Civil a ordem de nomeação de bens à penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I). A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor (Súmula nº 117 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal) Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (TJRJ. 0035327-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/01/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora on line requerida após o advento da Lei 11.382/06. Possibilidade. Volta-se o recurso contra decisão, proferida nos autos de ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora on line a ser realizado nas contas da agravada, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as diligências extrajudiciais necessárias para fins de localização de bens penhoráveis. Com o advento da Lei 11.382/06, que conferiu nova redação ao artigo 655 do CPC, o bloqueio de dinheiro via BACEN-Jud passou a dispensar esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, aplicando-se o artigo 655- A do Código de Processo Civil em detrimento do art.185-A do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. Não obstante a norma do art.620 do CPC determinar que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o devedor, a realização de penhora on line não se trata de medida extrema. Inteligência do verbete sumular nº117 do TJRJ.Recurso provido. (TJRJ. 0023383-56.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL)

Processual Civil. Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a penhora on line de importância depositada em conta corrente do ora Impetrante, que alega não ser parte no processo em que foi proferido o ato ilegal e abusivo. Descabe o remédio constitucional contra ato judicial para o qual cabe a interposição de ação própria, no caso, os Embargos de Terceiro, com pedido de antecipação de tutela. Indeferimento da inicial. (TJRJ. 2008.004.00493 - MANDADO DE SEGURANCA DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 15/04/2008 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que foi parcialmente provido. Agravo de Instrumento em tela que diz respeito à insurgência contra R. Julgado a quo, devido à ausência de intimação do devedor para oferecimento de bens a penhora, impugnando, ainda, a penhora on line deferida. I - Nova sistemática do procedimento executório compelindo o devedor, ab initio, a efetuar o pagamento da dívida, não lhe sendo mais conferida a opção de outrora entre pagar ou nomear bens à penhora. Exegese do artigo 652 do CPC. Conferida ao exeqüente a nomeação de bens à penhora na inicial da execução. Evidente a intenção do legislador em conceder ao credor a prerrogativa de escolha do bem a ser constrito. Inteligência do § 2º do artigo 652 do Digesto Processual Civil. II - Oportunidade atribuída ao executado, pelo § 3º do artigo 652 da Lei de Ritos, de oferecer bens a penhora que é facultada a análise pelo Juiz, ou ainda, do requerimento do exeqüente. Recorrentes que ao oferecerem a Exceção de Pré-Executividade se furtaram de realizar a indicação de bens a penhora, sendo aquele, in hypothesis, o momento oportuno para tal desiderato. Forçoso o afastamento da pretensão recursal no que tange à necessidade de intimação do executado para oferecimento de bens a penhora. III - Dinheiro prefere a outra indicação, além de estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. Inteligência do inciso I do artigo 11 da Lei n.° 6830/80. Ordem preferencial de bens para penhora como determinado pela Lei de Ritos, em seu artigo 655 que não se modificou. Dinheiro prefere a outra indicação (equipamentos ilíquidos e sujeitos ao desgaste do tempo), além de trazer a preferência do credor e estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. IV - Penhora on line de conta corrente. Inviabilidade na hipótese dos autos. Não comprovada à existência de numerário sobejante a suportar o gravame frente às despesas rotineiras das Empresas Executadas, que são do ramo de indústria e comércio, suportando gastos trabalhistas, previdenciários, fiscais e o mais conexo. Entendimento predominante no S.T.J. Neste sentido: RESp. n.º 242531/SP, RESp. nº 202354/MA, ROMS n.º 7230/SP, RESp. n.º 24030/SP, RESp. n.º 2563/SP, RESp. n.º 36870/SP, inter plures. V Forçoso se mostrou o afastamento da penhora on line e sua substituição por 5% (cinco por cento) da renda bruta diária de cada Empresa Agravante, até atingir o total do débito exeqüendo.VI - Tese sustentada no Recurso Instrumental que já foi analisada, de sobejo, pela jurisprudência tranqüila deste E. Sodalício, bem como dos Tribunais Superiores. Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (TJRJ. 2008.002.08872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 15/04/2008 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. O atual sistema processual civil oriundo da Lei 11232/05 tornou desnecessária a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Significa dizer que após o trânsito em julgado da sentença que obriga o réu a cumprir determinada obrigação, esse deverá cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme dispõe o artigo 475-J do CPC, independente de intimação prévia. 3. Conseqüentemente, impõe-se a penhora de bens arrolados pelo exeqüente para a efetividade da jurisdição. 4. É certo que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art 620, CPC) e não se pode olvidar que a execução é feita no interesse do credor. 5. A penhora eletrônica de valores na conta-corrente constitui verdadeira penhora de dinheiro. 6. Portanto, a decisão impugnada deve ser reformada para determinar a penhora de valores em conta da executada. Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. (TJRJ. 2008.002.06394 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELTON LEME - Julgamento: 09/04/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Agravo de instrumento contra decisão que manda proceder a penhora on line em conta corrente de pensionista do INSS, destinada a receber da seguradora da saúde da solvens os dispêndios que esta realizara, com recursos de sua pensão, para pagamento de médicos e hospitais.1. A restituição de despesas médicas e hospitalares efetuadas através de saques sobre recursos de pensão previdenciária a esta corresponde, sendo, assim impenhorável o saldo da conta corrente destinada a tais créditos.2. Recurso provido. Unânime. (TJRJ. 2007.002.34485 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 08/04/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ON LINE EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. TOTAL BLOQUEADO QUE, NO ENTANTO, PODERÁ COLOCAR EM RISCO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA SOBRE A RENDA BRUTA MENSAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO.A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor (Súmula 117 deste Tribunal).Havendo outros meios de se promover a execução mandará o Juiz que se faça por aquele que lhe for menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC).O princípio da menor onerosidade pode ser invocado em determinadas situações específicas para relativizar o rigorismo da ordem de nomeação de bens estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80, almoldando-o às peculiaridades do caso concreto. Precedente do STJ.Nesse contexto, tenho por relevantes os argumentos apresentados pela agravante, porque a penhora de todo o recurso financeiro disponível, tal como efetuada (fls. 51/53), poderá colocar em risco a sua existência e saúde financeira, revelando-se mais adequada a substituição pela penhora de 20% (vinte por cento) de sua renda bruta mensal, até o limite do valor executado.Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ. 2007.002.35497 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 08/04/2008 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. A norma processual nova tem aplicação imediata, em atenção ao princípio de direito processual intertemporal disposto no artigo 1211 do CPC.Não resta dúvida de que a Lei 11.232/05 aplica-se ao processo de execução em curso, nos termos do artigo 6º da lei de Introdução ao Código Civil.A Lei de ritos tem sua aplicação cogente imediata, razão pela qual deve ser dada aos processos em trâmite a devida alteração no que se impõe as novas normas que ali regem.Manifestação da credora requerendo a aplicação da multa estipulada no artigo 475-J da lei 11.132/05, procedendo-se à penhora on line do quantum debeatur, tendo sido deferida a expedição de ofício ao BACEN na busca de ativos financeiros.Depósito efetuado pela executada que não é equivalente ao valor integral do débito, já que a devedora não promoveu o adimplemento da multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC, com a redação dada pela Lei 11.132/05.Requerimento de levantamento da quantia depositada, sem pedir, contudo, a extinção da execução, nem dar quitação à executada.A execução não poderia ter sido extinta sem a concordância do exeqüente.Anulação da sentença, determinando o prosseguimento da execução, concedendo-se a exeqüente vista dos autos para a atualização do débito e eventual penhora da diferença entre o que foi pago e o que é efetivamente é devido.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJRJ. 2007.001.69290 - APELAÇÃO CÍVEL DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 01/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Decisão que, considerando o ingresso espontâneo da executada nos autos, depois de penhora on line, rejeita requerimento reabertura de prazo para oferecimento de embargos a contar da data em que, após reforço da constrição, também por telemática, estavam os autos indisponíveis em cartório, bem assim tese de que não havia ocorrido intimação do primeiro ato constritivo. Agravo de Instrumento.1. O ingresso do devedor no feito, após a penhora, faz presumir tenha tomado ciência da constrição e acarreta preclusão lógica, ainda mais se, ao ingressar, pedira ele seu levantamento ao argumento, afinal rejeitado, de que não tinha havido citação, portanto oportunidade para nomeação de bens.2. Informações sobre andamento processual fornecidas no sítio do TJERJ na internet, como de qualquer juízo ou tribunal, não têm valor processual por falta de permissivo em lei, não passando de mera orientação de inegáveis méritos, seja para agilizar a atuação das partes no processo, logo, a própria prestação jurisdicional, seja para sua segurança. 3. Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento. (TJRJ. 2008.002.08617 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 01/04/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito civil e processual civil. Decisão agravada que indeferiu a penhora on line. Direito do recorrente de receber seu crédito. Indicação pelo agravado de um notebook, avaliado previamente em R$ 3.000,00. Nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor fazer a nomeação de bens, observando a ordem ali estabelecida, que contempla, em primeiro lugar, o dinheiro. Indicando o devedor bem sem a devida seriedade, devolve-se a nomeação ao credor. Além disso, segundo dispõe o art. 620 do mesmo diploma legal, a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso para o executado e não existe meio menos gravoso do que a penhora de dinheiro, porque evita a despesa com a realização de praças e leilões. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1° - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ANTE A REITERADA JURISPRUDÊNCIA. (TJRJ. 2007.002.29399 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 31/03/2008 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Direito Processual Civil. Art. 557 da Lei Processual e artigo 31, inciso VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso manifestamente improcedente. Execução por título judicial. Decretação da penhora on line de conta da agravante. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 117 do TJERJ. Ausência de demonstração da repercussão negativa nas finanças da empresa. Obediência a ordem legal. Artigo 655 do Código de Processo Civil. Ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. Artigo 620 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE DESTA MODALIDADE DE PENHORA DESDE QUE LIMITADA AO VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 655, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO À CONTINUIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA, POSTO QUE A CONSTRIÇÃO É RESTRITA AO QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO (TJERJ, 5ª Câmara Cível, AI 2006.002.24699, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 06/02/2007).Desprovimento do recurso. (TJRJ. 2008.002.04359 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 05/03/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)

PENHORA ON LINE. ART.655 DO CPC. O art. 655 do CPC, na gradação dos bens à penhora, conferiu prioridade a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A chamada penhora on line se situa como meio que viabiliza a penhora do dinheiro que está depositado ou aplicado na instituição financeira. Como tal, situa-se em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no já acima citado dispositivo legal. Com isto, estar-se-á facilitando a execução, muito embora se deva estar atento para que não haja uma oneração excessiva da empresa, inviabilizando sua atividade. No caso concreto, isto não ocorre ante o valor da dívida(R$144.679.04) e a força econômica da Agravante. Afinal, trata-se de uma rede de supermercados! Precedente sumular (Súm.TJ-RJ 117).Recurso manifestamente improcedente, que se nega seguimento nos termos desta decisão. (TJRJ. 2007.002.22128 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 16/08/2007 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 117 DO TJERJ. FUNDO CEDAE. A constrição judicial assume função de simples garantia do Juízo, razão pela qual a ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto. Daí, a possibilidade de se mitigar a ordem legal de preferência quando o devedor, instado, não se manifesta ou o bem ofertado é insuficiente para garantir o juízo, justificando, apenas, nestas hipóteses, a penhora on line, que vem sendo concedida em situações excepcionais. Recurso que se nega seguimento. (TJRJ. 2007.002.20941 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/08/2007 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Processo civil. Execução. Penhora. Ordem de preferência. Não merece censura a decisão que defere penhora on line na conta corrente da parte executada. A penhora de numerário ou renda tem a preferência legal e só em casos especialíssimos deve ser desconsiderada. Por outro lado, se é verdadeiro que a execução se deve fazer pelos meios menos gravosos para o devedor, nem por isso, haver-se-á de impor ao credor meio tortuoso de liquidação para satisfação de seu crédito. Além do mais, a penhora de numerário ou créditos é menos onerosa do que a de bem móvel ou imóvel, porque evita despesas com avaliação, editais e comissão de leiloeiro. Inteligência da Súmula 117, do TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. 2007.002.16627 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ONDE O MAGISTRADO DEFERIU PENHORA ONLINE. VALIDADE DA PENHORA DESDE QUE LIMITADA AO VALOR DA EXECUÇÃO. ARTIGO 655 DO CPC QUE TRAZ A DEVIDA GRADAÇÃO A SER OBSERVADA. 1. O art. 620 do CPC deve ser conjugado com os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual, tendo em vista o objetivo principal do processo de execução por quantia certa, consistente em expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646 do CPC). 2. Ademais, é indiscutível que a penhora, sempre que possível, deve recair nos bens de primeira classe, pois a gradação estabelecida para sua efetivação no artigo 655 do CPC, tem por objetivo realizar o pagamento do modo mais célere. Se o exeqüente possui dinheiro para fazer face à condenação não há porque fazer incidir sobre outros bens. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 2006.002.15501 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 20/09/2006 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Decisão que determina penhora "online", já havendo penhora da renda diária da executada. Deferimento de novo prazo para a oposição de embargos do devedor. Preclusão. Já tendo este Tribunal considerado preclusa a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, descabe a concessão de novo prazo para tanto, ainda que tenha sido a penhora reforçada. Valores incontroversos. E cautelosa a providência de que se afira o "quantum" efetivamente depositado a fim de que se determine o preciso levantamento do crédito exeqüendo, sem que haja excesso. Provimento parcial do recurso apenas para revogar a concessão do novo prazo para o oferecimento de embargos. (TJRJ. 2006.002.05055 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 29/08/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de instrumento. Execução de sentença. Penhora online. Possibilidade. Esta modalidade de penhora visa dar maior celeridade ao processo de execução. Princípio da efetividade do processo e do maior interesse do credor, que tem direito de preferência sobre os bens penhorados. Não constitui onerosidade excessiva para o devedor, a penhora de pequeno valor em conta-corrente. Ausência de prejuízo comercial decorrente da constrição determinada judicialmente à forma legal. Razoabilidade da medida, levando-se em conta a potencialidade e finalidade de satisfazer o crédito. Desprovimento do recurso. (TJRJ. 2006.002.02040 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RONALD VALLADARES - Julgamento: 16/05/2006 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de instrumento. Execução. Bens oferecidos à penhora de difícil alienação. Penhora "online". lntegralidade do crédito exeqüendo. Excesso. Deve-se harmonizar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional com o da menor onerosidade da execução. Razoabilidade da penhora em percentual de 10% sobre todos os créditos bancários da devedora, até que se atinja o montante da divida executada. Recurso parcialmente provido. (2005.002.17883 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 08/11/2005 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança em fase de execução. Decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e deferiu a penhora on line. M A N U T E N Ç Ã O, com aplicação dos arts. 28 do CODECON e 50 do Novo Código Civil. Quanto à penhora online, ela tem respaldo no art. 655, inciso I, do CPC, que traz a devida gradação a ser observada. Jurisprudência sobre a matéria. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 2005.002.16916 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 05/10/2005 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ARTIGO 655-A DO CPC. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A penhora on line é cabível somente quando esgotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens do devedor, situação inocorrente no caso, não sendo admitida por estes motivos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70023868441, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA ON LINE CONVÊNIO BACEN- JUD. CADASTRAMENTO FACULTADO AO JUIZ. É inviável impor ao MM. Juízo a quo que proceda à constrição das contas bancárias do agravado, através de penhora on line, pois embora recomendável a utilização do sistema BACEN-JUD, é facultado ao juízo o seu cadastramento e a sua utilização, nos termos da lei. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023839343, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/04/2008)

PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. Embora ainda seja facultada ao magistrado a inscrição no sistema Bacen-Jud, as alterações introduzidas pela Lei n° 11.382/2006 no CPC, basicamente, o art. 655-A, determinam a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário para o bloqueio de ativos financeiros do executado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023820566, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 10/04/2008)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. PENHORA ON LINE. CONVÊNIO BACEN-JUD. INDEFERIMENTO. 1.Mostrando-se correta a decisão atacada pelo agravo, à vista de precedentes desta Corte e da Câmara, justifica-se plenamente a negativa liminar de seguimento. Reprodução da inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão. 2.O preceito do art. 655-A do CPC apenas faculta ao julgador efetuar a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, não o obriga, mesmo porque o convênio BACEN-JUD depende ainda de prévia adesão, de iniciativa do magistrado. Provimento do CNJ sobre a matéria não implementado até o momento. 3.Prequestionamento. Matéria apreciada à luz do dispositivo legal prequestionado. Agravo interno improvido, por maioria. (Agravo Nº 70023551641, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO PELO SISTEMA BACEN-JUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE É IRRISÓRIO. Ainda que a penhora on line do valor de R$ 632,39 possa mostrar-se diminuta, em comparação com a quantia do débito (RS 18.950,53), não pode ser considerada irrisória , a ponto de ensejar o seu desbloqueio. Para o credor, que está buscando o provimento jurisdicional, a fim de obter o pagamento do que lhe é devido, qualquer valor encontrado será válido e servirá para mitigar seu prejuízo. Além disso, a lei processual civil não prevê um valor mínimo para que possa viabilizar-se o bloqueio judicial. Eventual impenhorabilidade de valores deverá ser suscitada pela parte interessada, nos moldes do que dispõe o art. 649, inc. IV e X, do CPC. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023181639, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/04/2008)

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