Jurisprudências sobre Bacen-Jud

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Bacen-Jud

CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. ABUSIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REFLEXOS. I. Fatura de cartão de crédito paga com cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Cobrança de taxa de R$ 265,67 a título de ¿encargos de cheque devolvido¿. Inconformidade da cliente com tal montante, o qual deixou de pagar, já que não obteve solução extrajudicial, vindo a gerar encargos moratórios sobre tal valor. II. Não prospera a tese defensiva que se sustenta em ser lícita e autorizada pelo Bacen a cobrança de tal taxa, não só porque seu valor destoa em muito da média cobrada pelos bancos, mas também porque não demonstrada tal autorização. Abusividade flagrada, conduzindo à desconstituição de tal débito e de todos os seus respectivos encargos. III. Situação, aliás, que comportaria perfeitamente a cobrança de encargos moratórios em razão do pagamento da fatura depois do vencimento, mas não a abusiva taxa em comento. IV. Impossibilidade, outrossim, de arbitrar o juízo o valor da taxa, que é pretensão alternativa do recurso, dado que se trata de tese inovadora. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001647197, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, RESTAM FIXADOS SEGUNDO OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Pedido de remessa de ofício ao BACEN/JUD, Receita Federal e Junta Comercial, para localização e rendimentos do alimentante. Não conhecimento por ausência de pedido na origem, evitando-se a supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, minimamente comprovados pela agravante na fase. Informações, nos autos, verossímeis que o alimentante exerce função de treinador profissional de futebol e que detém 50% das quotas de empresa de transporte da família, além de alcançar, até a propositura da ação, alimentos a mulher e aos filhos em patamar superior ao fixado na origem. A necessidade da mulher e dos três filhos suficientemente comprovada na fase, ensejando majorar a verba alimentar fixada a quo, aguardando desenrolar da instrução para fixação definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024265076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO CAUSADO A CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. NECESSIDADE DE SE APURAR A RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. I. O Banco Central do Brasil pode figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por supostos prejuízos sofridos por consorciado, em razão de liquidação extrajudicial de empresa administradora de consórcio, uma vez que, nos termos do art. 7º, I, da Lei 5.768/71 e art. 33, parágrafo único, da Lei 8.177/91, cabe a autarquia federal, privativamente, o dever de fiscalizar as operações conhecidas como de consórcio, fundo de mútuo e outras formas associativas assemelhadas, desde que o autor comprove a finalização do processo de falência e a imputação pelo julgamento de responsabilidade da autarquia por omissão. II. Inexistente nos autos comprovação de que tenha sido concluída liquidação extrajudicial ou processo de falência, o autor é carecedor de ação em relação ao Bacen. III. O adquirente de cotas de consórcio é carecedor do direito de ação indenizatória contra o Banco Central do Brasil, ao argumento de que houve omissão na fiscalização, enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial/falência, uma vez que não exauridos os meios para a satisfação do débito. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Apelo do autor improvido. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.01.00.014068-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 17/12/08)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS POR MEIO DO BACENJUD. I. A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias – Sistema Bacenjud, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. II. Não obstante tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a Lei Processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida. III. Precedentes: AgRg no REsp 1066784 /RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0128767-3 Ministro Francisco Falcão DJ de 20/10/2008; AgRg no Ag 992590/BA Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0296271-4 - Ministro Hamilton Carvalhido DJ de 03/09/2008. IV. No caso em exame, vê-se que o executado ofereceu bem imóvel rural para garantir a pretensão executiva contra ele instaurada, o qual fora recusado pela Fazenda Nacional ao fundamento de liquidez duvidosa e complexa conservação (fls. 231). Contexto que afasta a excepcionalidade da penhora “on line”, tendo em vista a idoneidade patrimonial do bem ofertado, que não se descaracteriza face à discricionariedade da Fazenda Nacional. V. Agravo Regimental provido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.033079-9/MG Relator: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado) Julgamento: 10/11/08)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN JUD. I. A prescrição, em princípio, não demandando dilação probatória, é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade. II. “Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte por DCTF e a falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.” (...) “O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp 883046/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 18.05.2007, p. 321). III. Encontra-se prescrito o direito de executar créditos tributários relativos aos anos-base/exercício de 1999, declarados via DCTF em julho do mesmo ano, cujo vencimento constante da CDA se deu no dia 29/10/1999, inscritos em dívida ativa em julho de 2004 e executados a partir de dezembro de 2004. IV. Não se aplica o § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, segundo o qual, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, pois essa disposição legal somente se aplica às dívidas de natureza não-tributárias, já que a prescrição dos débitos tributários regula-se pelo Código Tributário Nacional (art. 174), Lei Complementar que não pode ser alterada por norma ordinária (REsp 708.227/PR). V. Agravo de Instrumento provido para declarar prescritos os débitos sub judice. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.052825-9/PI Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 14/10/08)

AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - LEGALIDADE - BLOQUEIO DE CONTA - APÓS VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO - INSTITUTO QUE TEM COMO FIM GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO, DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAS - RECURSO PROVIDO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça é desnecessário que o credor prove o esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. O instituto da penhora on line, insculpida na Lei nº 11.382/2006, que equipara os ativos financeiros a dinheiro em espécie, não tem com fim a quebra do sigilo bancário, vez que o Magistrado sequer toma conhecimento do conteúdo, tampouco da movimentação financeira do executado. A finalidade precípua da constrição judicial pelo sistema BACEN-JUD, é garantir a efetividade do processo de execução e não, garantir a quebra de sigilo. (TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29495/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 20-01-2010)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n° 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre que necessária à efetividade da execução. 2. Agravo interno improvido. (STJ. AgRg no Ag nº 1050772/RJ - Rel. Min. Paulo Furtado - Terceira Turma - julgado em 26-5-2009 e DJU 05-6-2009)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PENHORA "ON LINE" PELO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE NOMEAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verifico nenhum gravame na penhora requerida pelo exeqüente, sendo certo que o magistrado, ao deferi-la, apenas deu o máximo de efetividade à tutela de satisfação do direito do credor. Estabelece o art. 655 do Código de Processo Civil a ordem de nomeação de bens à penhora, figurando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I). A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor (Súmula nº 117 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal) Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (TJRJ. 0035327-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/01/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora on line requerida após o advento da Lei 11.382/06. Possibilidade. Volta-se o recurso contra decisão, proferida nos autos de ação de execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora on line a ser realizado nas contas da agravada, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as diligências extrajudiciais necessárias para fins de localização de bens penhoráveis. Com o advento da Lei 11.382/06, que conferiu nova redação ao artigo 655 do CPC, o bloqueio de dinheiro via BACEN-Jud passou a dispensar esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, aplicando-se o artigo 655- A do Código de Processo Civil em detrimento do art.185-A do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. Não obstante a norma do art.620 do CPC determinar que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o devedor, a realização de penhora on line não se trata de medida extrema. Inteligência do verbete sumular nº117 do TJRJ.Recurso provido. (TJRJ. 0023383-56.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. A norma processual nova tem aplicação imediata, em atenção ao princípio de direito processual intertemporal disposto no artigo 1211 do CPC.Não resta dúvida de que a Lei 11.232/05 aplica-se ao processo de execução em curso, nos termos do artigo 6º da lei de Introdução ao Código Civil.A Lei de ritos tem sua aplicação cogente imediata, razão pela qual deve ser dada aos processos em trâmite a devida alteração no que se impõe as novas normas que ali regem.Manifestação da credora requerendo a aplicação da multa estipulada no artigo 475-J da lei 11.132/05, procedendo-se à penhora on line do quantum debeatur, tendo sido deferida a expedição de ofício ao BACEN na busca de ativos financeiros.Depósito efetuado pela executada que não é equivalente ao valor integral do débito, já que a devedora não promoveu o adimplemento da multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC, com a redação dada pela Lei 11.132/05.Requerimento de levantamento da quantia depositada, sem pedir, contudo, a extinção da execução, nem dar quitação à executada.A execução não poderia ter sido extinta sem a concordância do exeqüente.Anulação da sentença, determinando o prosseguimento da execução, concedendo-se a exeqüente vista dos autos para a atualização do débito e eventual penhora da diferença entre o que foi pago e o que é efetivamente é devido.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJRJ. 2007.001.69290 - APELAÇÃO CÍVEL DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 01/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENHORA ON LINE CONVÊNIO BACEN- JUD. CADASTRAMENTO FACULTADO AO JUIZ. É inviável impor ao MM. Juízo a quo que proceda à constrição das contas bancárias do agravado, através de penhora on line, pois embora recomendável a utilização do sistema BACEN-JUD, é facultado ao juízo o seu cadastramento e a sua utilização, nos termos da lei. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023839343, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/04/2008)

PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. Embora ainda seja facultada ao magistrado a inscrição no sistema Bacen-Jud, as alterações introduzidas pela Lei n° 11.382/2006 no CPC, basicamente, o art. 655-A, determinam a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário para o bloqueio de ativos financeiros do executado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023820566, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 10/04/2008)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. PENHORA ON LINE. CONVÊNIO BACEN-JUD. INDEFERIMENTO. 1.Mostrando-se correta a decisão atacada pelo agravo, à vista de precedentes desta Corte e da Câmara, justifica-se plenamente a negativa liminar de seguimento. Reprodução da inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão. 2.O preceito do art. 655-A do CPC apenas faculta ao julgador efetuar a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, não o obriga, mesmo porque o convênio BACEN-JUD depende ainda de prévia adesão, de iniciativa do magistrado. Provimento do CNJ sobre a matéria não implementado até o momento. 3.Prequestionamento. Matéria apreciada à luz do dispositivo legal prequestionado. Agravo interno improvido, por maioria. (Agravo Nº 70023551641, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO PELO SISTEMA BACEN-JUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE É IRRISÓRIO. Ainda que a penhora on line do valor de R$ 632,39 possa mostrar-se diminuta, em comparação com a quantia do débito (RS 18.950,53), não pode ser considerada irrisória , a ponto de ensejar o seu desbloqueio. Para o credor, que está buscando o provimento jurisdicional, a fim de obter o pagamento do que lhe é devido, qualquer valor encontrado será válido e servirá para mitigar seu prejuízo. Além disso, a lei processual civil não prevê um valor mínimo para que possa viabilizar-se o bloqueio judicial. Eventual impenhorabilidade de valores deverá ser suscitada pela parte interessada, nos moldes do que dispõe o art. 649, inc. IV e X, do CPC. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023181639, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/04/2008)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não tendo sido comprovada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), impossível averiguar-se sua abusividade, carecendo de interesse de agir a parte ré, ficando assim prejudicada sua análise, impondo-se o não conhecimento da apelação nesse ponto. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a instituição financeira/apelante ao pleitear a legalidade da taxa de abertura de crédito e a possibilidade da repetição do indébito, pois a sentença manteve a pactuação celebrada entre as partes, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70049271307, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade