Jurisprudências sobre Execução de Título Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução de Título Judicial

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INACOLHE O PEDIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FORÇADA – DESAPENSAMENTO DOS AUTOS – FATO PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA O REEXAME DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A EXECUCIONAL – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Diante da sentença que inacolher o pedido contido nos embargos do devedor, a continuidade do procedimento da execução forçada (CPC, art. 520, V), baseada em título executivo extrajudicial, em face de interposição de recurso de apelação, deverá ser realizada nos autos suplementares (CPC, art. 159), onde os houver, ou por carta de sentença (CPC, art. 590), possibilitando, destarte, o reexame dos documentos que constam da demanda executiva. Converte-se, diante disto, o julgamento em diligência para que os autos da execução forçada sejam reapensados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.022780-3, da Comarca de São Domingos, em que são apelantes Elciones Anghinoni e outro, sendo apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.022780-3 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.022780-3, De São Domingos. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – APELO INTEMPESTIVO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERÁRIO EM CUSTAS – A teor dos arts. 201 e 160 do Código Tributário Nacional, somente é exigível o título executivo extrajudicial representativo de crédito tributário se, na fase de lançamento do tributo, foi o indigitado devedor notificado para a apresentação de defesa. A Fazenda Pública goza de isenção de custas (art. 35, i, da Lei Complementar estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 161/97). (TJSC – AC 00.018353-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – Reconhecida a existência de erro material, o que recai em matéria de fato, pode o Tribunal acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão embargado. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJSC – EDcl 00.007931-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO E REFORÇO DE PENHORA – POSSIBILIDADE – Sendo insuficiente para quitar a dívida do devedor, o produto da adjudicação do bem penhorado, pelo credor, e não arrematado em leilão, deve a execução prosseguir em relação ao outro bem que estava penhorado nos autos e não leiloado quando ocorreu a substituição de penhora nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003030053 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DÉBITO DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PRECATÓRIO – ART. 100, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI MUNICIPAL Nº 5.434/00 – Em conformidade com a Lei Municipal nº 5.434/00, do município de Caxias do Sul, os débitos resultantes de condenação judicial inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser pagos independentemente da expedição de precatório. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70003038817 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – A instituição bancária que não foi parte na ação de conhecimento que deu origem ao título executivo não pode ser intimada para 'liberar os valores' da dívida judicial em favor daqueles que litigaram contra as "caixas assistenciais". A sentença somente obriga as partes litigantes e não beneficia, ou prejudica terceiros que não integraram a demanda originária. Artigo 472 do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003530623 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC . Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003370392 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara que, diante do reiterado descumprimento pela autarquia previdenciária de cumprir a parte da sentença transitada em julgado com eficácia mandamental que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido, determina a intimação para cumprimento e o bloqueio de renda no valor devido para assegurar o seu cumprimento. Medida que visa dar efetividade a decisão de eficácia mandamental. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469418 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que da provimento, em parte, a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. Voto vencido. (TJRS – AGV 70003370400 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios – Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180-35/01. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003444965 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara no sentido de que tem eficácia mandamental a sentença que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469558 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios e periciais. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180 -35/01. E que, litigando a parte ao abrigo da Justiça gratuita, a realização do cálculo pode ser feita pelo contador judicial. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003374444 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Natureza da execução por título extrajudicial pendente Recurso Especial. Tema reconhecidamente controvertido, todavia, decorrente da matéria devolvida a corte superior, mostrando-se imprescindível o exame dos temas objeto do Recurso Especial. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003932258 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

COBRANCA DE HONORARIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. CABIMENTO. PERCENTUAL MINIMO LEGAL. Agravo de Instrumento. Execução por título judicial. Inconformação acerca da não fixação de honorários advocatícios. Se, vencido o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor não atende ao título, e o advogado do credor volta a desenvolver atividade postulatória para haver o crédito, os honorários são devidos. A multa, também prevista na nova lei de regência, não é substitutiva dos honorários, nem inibe a sua fixação, posto que se trata de verbas de diversa natureza: os honorários remuneram o trabalho do patrono e a multa constrange ao pagamento, e nenhuma dessas verbas incidiria se o devedor houvesse cumprido desde logo a obrigação. Provimento do recurso. (TJRJ. AI - 2007.002.17240. JULGADO EM 05/09/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA. Apelação Cível. Ação de execução por quantia certa. Contrato de honorários advocatícios. Título executivo extrajudicial. Reforma da decisão. O artigo 585 do Código de Processo Civil ao listar os títulos executivos extrajudiciais, inclui em seu inciso VIII todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.É o caso do contrato de honorários advocatícios. A Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 24 atribui ao contrato escrito que estipular honorários a natureza de título executivo. Acrescente-se que, o fato de não constar do título o valor exato a pagar, não torna o mesmo ilíquido, posto que este indica o percentual acordado, bastando mero cálculo aritmético para obtenção do "quantum" a ser pago, preenchendo o mesmo, portanto, todos os requisitos exigidos no artigo 586 do CPC. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33538. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. Não obstante se trate de execução de título judicial (cumprimento de sentença), há que fixar honorários provisórios para a hipótese de pagamento posterior ao requerimento do credor. Não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado da parte que tem como única opção para haver seu crédito a execução, se vendo obrigado a movimentar a máquina judicial, peticionar e a cuidar prazos, independente de ser ou não oferecida a impugnação. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº 70024611485, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 03/06/2008)

MEDIDAS DESPENALIZADORAS. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA, MAS DESCUMPRIDA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A sentença homologatória da transação possui a eficácia de coisa julgada material e formal. Assim, diante do descumprimento de acordo homologado, não existe a possibilidade de ser oferecida denúncia ou determinado o prosseguimento da ação penal. 2- Não se admite proposta que condicione a homologação do acordo ao seu efetivo cumprimento. A lei não prevê transação condicional, não podendo o juiz criá-la em caso de descumprimento. 3- A sentença homologatória de transação é título judicial, susceptível de execução, não podendo ser desconsiderada em face de descumprimento. À UNANIMIDADE, ANULARAM O FEITO A PARTIR DA DECISÃO DE FLS. 77/78, INCLUSIVE, E DETERMINARAM O PROSSEGUIMENTO COM VISTA À EXECUÇÃO DA TRANSAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001647262, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)

INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE VEÍCULOS PROCEDIDA "A QUO". EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA POR INDICAÇÃO DO CREDOR. ÚNICO EDIFICADO IMÓVEL DO APELANTE GUARDANDO MEDIANTE DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PARA SI E FILHOS INTEGRANDO ENTIDADE FAMILIAR (ART. 226, § 4º C.F). DIVÓRCIO DESTE, PROJETANDO UTILIZAÇÃO INTERMITENTE DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUSORA AO DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL À MORADIA (ART. 6º, CF). DOUTRINA. DISPENSA JURISPRUDENCIAL AO CARÁTER PERMANENTE DA MORADIA. ILÍCITO CÍVEL EM TESE. ORIGEM INDENIZATÓRIA NÃO COMPREENDIDA À EXCEÇÃO PARA IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, VI, LEI 8.009/90. PRECEDENTES. APELO PROVIDO À IMPENHORABILIDADE (ARTS. 1º, 3º, "CAPUT" E 5º , LEI SUPRA, COM RECEPÇÃO AOS EMBARGOS POR APELANTE. INVERSÃO SUCUMBENCIAL.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0309436-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 14.09.2006)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO ACORDO ESTABELECIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOVO ACORDO NA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO ONDE CONSTA A RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. É tempestiva a apelação quando interposta no prazo legal de 15 dias. 2. Se, por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio, sobreveio novo acordo entre as partes, onde ambos renunciaram a percepção de alimentos, então mostra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. 3. Inexiste título executivo judicial para embasar a manutenção de pagamento do plano de saúde Unimed em favor da recorrente, pois o novo acordo substituiu o anterior e afastou a obrigação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023313877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2008)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. I - Incabível no Processo de Execução o oferecimento de contestação e reconvenção. II - O acordo homologado por sentença faz coisa julgada e a decisão constitui título executivo judicial que pode ser executada, se não cumprida pelas partes. III - Embargos Infringentes conhecidos e providos para cassar a r. sentença determinando-se o retorno dos autos para regular processamento da Execução. (TJDFT - EIC3773896, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/1997, DJ 12/11/1997 p. 27.538)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - SENTENÇA QUE DECRETA PARTILHA DE BEM COMUM INDIVISÍVEL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. A medida processual adequada à alienação judicial de bem comum indivisível é o procedimento da alienação judicial, previsto no art. 1.117 do Código de Processo Civil, não a ação de execução. No caso, não se pode admitir ação de execução para a solução da lide, porquanto há particularidades relativas à divisão do bem comum que só o procedimento especial da alienação judicial permite observar, como, por exemplo, a possibilidade de adjudicação do bem a uma das partes, com eventuais compensações e indenizações. A partilha homologada em Juízo apenas visa preservar o direito de cada qual das partes sobre determinado bem comum, não, porém, determina a transferência desse direito a terceiros no sentido de possibilitar a compensação dos envolvidos, o que, por óbvio, há de ser perseguido pela via própria, caso não seja possível a solução amigável. (TJDFT - 20051010047308APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 11/07/2006 p. 100)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. Deve ser considerado nulo o processo de execução em virtude do título apresentado, contrato de honorários advocatícios, não preencher os requisitos de liquidez e exigibilidade. O contrato prevê expressamente em sua cláusula n. 2 o pagamento às constituídas do percentual de 10% do valor total dos bens que couberem a constituinte ao final das ações. Também estabelece em sua cláusula de n. 7 que, em caso de revogação de mandato, reputar-se-á vencido o contrato e obrigada a constituinte a pagar às advogadas o valor estabelecido na cláusula n. 2. Somente quando os bens forem avaliados, divididos, quando da partilha, se chegará ao percentual estabelecido no contrato. Por tais razões, o título no estado em que se encontra não se afigura líquido, tampouco exigível, porquanto não se sabe quanto receberá a executada quando houver a divisão dos bens, posto que não definido o seu titular, tampouco seus valores, somente exigíveis quando a constituída souber o que lhe caberá na divisão. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJDFT - 19990110586019APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 11/10/2000 p. 39)

EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO - OPOSIÇÃO POR SUSPOSTO HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE LEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele. Enquanto não for instaurado procedimento de inventário e partilha, não será possível determinar quem possa ser, ou não, herdeiro do espólio. (TJDFT - 19990710062986APC, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 19/06/2000, DJ 23/08/2000 p. 25)

EMBARGOS DE TERCEIRO. LINHA TELEFÔNICA QUE, EM PARTILHA DE BENS DO CASAL, PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA MULHER. SEPARAÇÃO CONSENSUAL DISTRIBUÍDA EM DATA BEM DISTANTE DAQUELA EM QUE SE DEU A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.SE A LINHA TELEFÔNICA PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA TERCEIRA EMBARGANTE POR FORÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL FIRMADA EM DATA BEM ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMONSTRADA A POSSE LEGÍTIMA DO BEM CONSTRITO, HÃO DE SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIRO, EIS QUE A EXECUÇÃO HÁ DE SER GARANTIDA PELOS BENS DO DEVEDOR. (TJDFT - APC4986998, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/06/1999, DJ 04/08/1999 p. 58)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pessoa beneficiada por imóvel em divisão de bens operada em separação consensual, mesmo que não tenha registrado o formal de partilha, é parte legítima para opor embargos de terceiro 2. A qualidade de terceira e a prova da posse do bem, penhorado em execução de título extrajudicial, leva à procedência da presente medida judicial. Apelação cível não provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0501826-8 - Paranaguá - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 24.09.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS DA AGRAVANTE EM INVENTÁRIO PROCESSADO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PARTILHA DA RESPECTIVA HERANÇA HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA AGRAVANTE CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO SUA RESIDÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0463392-1 - Londrina - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unanime - J. 14.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA DATA DA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA, QUE NA ÉPOCA SE ACHAVA REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E ATRIBUI O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA, NO CASO, A EMBARGANTE, QUE SOMENTE PROVIDENCIOU O REGISTRO DO SEU TÍTULO DE PROPRIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO 1 (DO EMBARGADO) A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO 2 (DA EMBARGANTE) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0431423-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius Rox - Unanime - J. 23.04.2008)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS ADQUIRIDOS, PELA DEVEDORA, EM UNIÃO ESTÁVEL. ESFORÇO MÚTUO PRESUMÍVEL (ART. 5º DA LEI 9.278/1966). CONSTRIÇÃO DA PORCENTAGEM QUE PERTENCE A DEVEDORA, EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA. APLICAÇÃO, AINDA, DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.322 E 1.274, I DO CC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os bens adquiridos, a título oneroso, na constância de união estável pertencem, presuntivamente, a ambos os conviventes em condomínio e em partes iguais, consoante o art. 5º da Lei nº 9.278/1996". 2. "A penhora dos bens adquiridos, pela companheira, em união estável, estando eles em nome do marido, e se não há declaração judicial de partilha de bens, não se faz possível, porque ainda não integrou seu patrimônio. É possível a penhora de eventuais direitos que a companheira, executada, possa ter nos referidos bens". 3. "A penhora de bens indivisíveis - fática ou juridicamente - só podem ser levados à hasta pública por inteiro, com alienação, inclusive, da cota parte do comunheiro (ex-companheiro), o que exige, ex vi dos arts. 1.322 e 1.647, I, do CC o consentimento do co-proprietário". (TJPR - 13ª C.Cível - AI 0386330-7 - Capanema - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 07.03.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 269, III, E 794, II, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO FUNDADA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. EX-CÔNJUGE. SIMULAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE EXEQÜENTE/PAI E EXECUTADA/FILHA E NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE ELES OPERADA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES DEDUZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL PARTILHADO EM 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. HIPÓTESE DO ART. 592, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE SUBJETIVA DA PENHORA CARACTERIZADA. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA. ANULAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA CASSADA. 1. As questões relativas à simulação de dívida entre exeqüente/pai e executada/filha e à nulidade da dação em pagamento entre eles operada não comportam análise por este Tribunal no presente momento processual, via interposição de recurso de terceiro prejudicado, já que não pode o terceiro inovar no processo em fase recursal, deduzindo pretensão contrária aos interesses de ambas as partes, como ocorre no caso em tela. 2. Não demonstrada pela executada a configuração da hipótese descrita no artigo 592, IV, do Código de Processo Civil, não poderia a mesma indicar à penhora a totalidade do imóvel objeto de partilha, visto que a fração de 50% deste consistia em bem alheio não sujeito à execução. Assim fazendo, restou caracterizada a ilegalidade subjetiva da penhora realizada no que se refere à fração do imóvel destinada ao ex-cônjuge apelante. 3. A fim de preservar o direito à meação do ex-cônjuge apelante, é de se cassar a r. sentença recorrida, que homologou a transação havida entre exeqüente e executada, para anular a penhora realizada na presente execução, bem como para declarar nulos os atos processuais decisórios subseqüentes a ela vinculados Apelação Cível conhecida em parte e nesta parte provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0388314-1 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 07.02.2007)

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se reconhece eficácia à tranferência de bem penhorado anteriormente, e formal de partilha advinda do executado. 2. Não se reconhece nulidade à edital que faz chamamento do representante legal do espólio do executado. 3. Adequada a verba de honorários fixada no mínimo legal em execução por título extrajudicial. 4. Fica prejudicado o argumento relativo ao preço vil ante as nulidades formais. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0297714-8 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lenice Bodstein - Unanime - J. 28.06.2006)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES IMPAGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A teor do art. 585, IV, do CPC, constitui-se o contrato de locação em título executivo extrajudicial, passível, portanto, a cobrança de aluguéis impagos via execução, excluída, porém, a rubrica de reparos no imóvel, de cunho indenizatório. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 198017667, 17ª Câmara Cível do TJRS, Santa Vitória do Palmar, Relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo. j. 08.09.98)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA, VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ALUGUEL. DESCONTO NO VALOR DO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA A FIXAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017542069, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/02/2007)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Os valores contestados pelo embargante restaram definidos no título judicial em execução, cabendo a cobrança de valores referentes à taxa de água, pois assim definido em contrato. Não houve cerceamento de defesa. A parte apelante teve oportunidade de contrapor cálculos que entendesse correto quando da oposição dos embargos, ônus que lhe cabia. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019895119, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 18/07/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A multa contratual de 10% pelo descumprimento das cláusulas do contrato de locação é devida, entretanto, devem ser excluídos os valores cobrados de forma dúplice em alguns meses. Valores devidos pelo uso de água e luz após a desocupação do imóvel não podem ser atribuídos aos embargantes. Despesas com reparos no imóvel não são devidas, porque, no caso concreto, não procedeu o locador à necessária vistoria, dando a devida ciência ao locador e ao fiador, para a acompanhar a fim de verificar a existência da alegada necessidade de reparos, bem como que, a rigor, como não constituem título executivo extrajudicial, deveriam ter sido apuradas e exigidas na competente ação de cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70020790218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC - ART.585 INC. IV. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Titulo executivo extrajudicial. Crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito (artigo 585, IV, CPC). Execução contra fiadores e principais pagadores. A executividade de créditos correspondentes de aluguéis decorre de expressa disposição legal, desde que comprovada por contrato escrito a obrigação de pagar e o preço ajustado, e determináveis as respectivas majorações periódicas por simples cálculos aritméticos. Hipótese presente nos autos, em que a obrigação solidária dos embargantes, porque fiadores e principais pagadores, não é objetivamente questionada. (...) (TARS - APC 187.017.397 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto - J. 03.06.1987)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL – RECURSO IMPROVIDO. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando a prova requerida não se apresenta capaz de alterar o resultado do julgamento. O locador não está obrigado a constituir previamente em mora o inquilino como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento ou para propor ação de execução de título extrajudicial, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento, portanto, é desnecessário a notificação ou aviso. (TJMT. APELAÇÃO CÍVEL Nº 40284/2008. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Data de Julgamento 10/09/2008)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA, JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. ART. 8º, § 1º, “E”, RESOLUÇÃO COFECI 327/1992. ILEGALIDADE. I. É ilegal, por falta de amparo na Lei 6.570/1978, que regulamenta o exercício da profissão de corretores de imóveis e por se tratar de norma restritiva ao exercício profissional (art. 5°, II, CF), a alínea “e” do § 1º do art. 8º da Resolução Cofeci 327/1992, que condiciona o deferimento da inscrição definitiva nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis à apresentação de certidão negativa de que o candidato não responde ou já respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio. II. Muito embora seja compreensível a preocupação do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em fixar critérios para apurar a idoneidade moral daqueles profissionais que se habilitem ao exercício da profissão, em nome do princípio da legalidade, não se pode admitir como válida essa exigência. III. Remessa oficial não provida. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.007353-8/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PODER PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. ARTS. 667 E §§ DO CCB. EXECUÇÃO INICIADA COM BASE NA LEI 11.232/2005 (ART. 475-A A 475-R DO CPC). EXTINÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Da decisão que, após a Lei 11.232/2005, que incluiu os arts. 475-A a 475-R no CPC, extingue a execução e restabelece o processo de conhecimento, reconhecendo sua nulidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, porquanto a execução é mera fase do processo de conhecimento (art. 475-A e 475-I do CPC), o qual, na hipótese, teve o seu processamento restabelecido. II. Nos termos do art. 667 e §§ do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”; § 1o “se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”; § 2o “havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”; § 3o “se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato”; § 4o “sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente”. III. A ausência, no instrumento de procuração ad judicia, de poderes expressos para substabelecer, não deslegitima o substabelecimento, nem autoriza a anulação dos atos processuais praticados pelo substabelecido. Ressalva-se eventuais perdas e danos que serão decididos em processo autônomo entre mandante e mandatário. IV. A execução de título judicial fica vinculada à sentença de mérito que transitou em julgado, o que impede tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de anular todo o processo, em verdadeira função rescisória não provocada pela parte, porque certa ou errada a decisão fez lei entre as partes. V. Agravo provido para restabelecer a execução do título judicial. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.040469-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado) Julgamento: 07/11/08)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRF 1ª REGIÃO. PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. I. A execução de título judicial processar-se-á perante o Tribunal nas causas de sua competência originária, como no caso da ação rescisória de seus próprios julgados (art. 575, I, do CPC). Compete a execução ao presidente da Seção do TRF1ª quanto às decisões dessa (art. 357 do RITRF1ª), desde que desnecessário o contraditório e a prática de atos privativos do relator. II. Oferecidos embargos à execução, verifica-se o indispensável contraditório, com o processo e julgamento dos embargos, o que não coaduna as atribuições administrativas do Vice-Presidente ou Presidente das Seções deste Tribunal, conforme estabelecido no RITRF1ª. Havendo embargos à execução, o processamento e julgamento do feito incumbem à Seção que proferiu o julgamento, sob a ordem e direção do relator originário (ou, se for o caso, por aquele que o sucedeu). III. Por alteração regimental, extinta a competência da 2ª Seção deste Tribunal para o julgamento da matéria de fundo — a qual passou a competir à 4ª Seção — o processamento e julgamento incumbirão a esta, sob a relatoria de um de seus componentes, mediante livre distribuição. IV. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente a 4ª Seção deste Tribunal. Nos termos do art. 28 do RITRF1ª, o Presidente da Seção não relata embargos à execução. (TRF1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2004.01.00.045368-4/RO Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 16/10/08)

EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO JÁ EXAMINADA EM EMBARGOS ANTERIORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Nos termos da decisão proferida em grau de recurso nos embargos anteriores, movidos pela cônjuge do executado (R.I. nº 71001274463, desta Relatoria), não se vislumbra causa extintiva da execução superveniente à sentença pelo simples fato do ajuizamento, em Vara Cível, de ação para declaração de falsidade de documento em que se baseou a sentença exeqüenda . Isso se dá, basicamente, porque sequer se antevê possibilidade de eventual declaração de falsidade vir a tangenciar o título executivo, quando se sabe que nos processos da Lei nº 9.099/95 não é admissível a ação rescisória, por vedação direta do art. 59 . Repetida a argumentação agora nos embargos do próprio executado, idêntico encaminhamento há que ser conferido. II. Afastamento, todavia, da cominação de litigância de má-fé ao recorrente, uma vez que sua conduta não extrapola os limites processualmente lícitos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001785591, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 11/12/2008)

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