Jurisprudências sobre Nulidade na Execução

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nulidade na Execução

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DÉBITO DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DA MESMA DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQUIDEZ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS – DL 167/67, ART. 5º CAPUT – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova pois não se faz necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam ao devedor a impugnação de valores e na inicial dos embargos não foram indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A teor do disposto no art. 614, inc. II do CPC, alterado pela Lei nº 8.953/94, cumpre ao credor instruir a petição inicial de execução com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No entanto, se as memórias apresentam a discriminação e atualização dos débitos, suficientes para que o devedor fundamente suas razões em embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. Se o débito decorre de refinanciamento da mesma dívida por não ter sido paga no prazo e por isto teve prorrogação através de aditivos de retificação e ratificação da original cédula rural pignoratícia, não se configura a nulidade da execução ou o desvio de finalidade contratual. A teor do art. 10 do Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967 a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, calcula-se a capitalização de juros com freqüência semestral. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47 e 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90. Logo, face a carga de potestatividade contida no pacto contratual não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado. A aplicação das sanções cominadas no art. 1.531, do Código Civil, só tem cabimento se evidenciada a má-fé do credor, e deverá ser pleiteada em ação distinta (in Apelação cível n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, j. 03.09.96) (TJSC – AC 00.005439-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ARTS. 604 E 614, INC. II – TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EQUIVOCADAMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – RECURSO PROVIDO – A teor das disposições dos arts. 604 e 614, inc. II do CPC, cumpre ao credor instruir a inicial de execução por quantia certa com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Se a memória de cálculo apresenta a discriminação e atualização dos débitos, suficiente para a fundamentação dos embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. (TJSC – AC 99.008888-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (§§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – NÃO ABRANGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 150, INC. V, ALÍNEA A, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade recíproca aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se, com restrições, às autarquias e fundações, não incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista como beneficiárias, pois as últimas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas. (TRF – 5ª Região) Recurso conhecido e não provido. (TJSC – AC 99.010355-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – EMBARGOS REJEITADOS – SENTENÇA ANTECIPÁDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO INCOMPLETO – NULIDADE QUE SE PRONUNCIA – SOLUÇÃO A SER ADOTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – Não implica em cerceamento de defesa o conhecimento direto dos embargos à execução quando a matéria neles ventilada está adstrita muito mais a uma interpretação jurídica das cláusulas contratuais ajustadas, matéria essa que não reclama a produção de prova testemunhal para o seu deslinde. Com a redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94, o art. 614, inc. II do CPC impõe ao credor a obrigação de demonstrar a evolução do débito, discriminando de modo compreensível a forma de cálculo e as operações realizadas. Essa exigência legal não vê-se suprida pela trazida aos autos, pelo exequente, de demonstrativo genérico e que nada esclarece. Descumprido o art. 614, II do CPC, seja em razão da ausência de demonstrativo da evolução do débito, seja em razão de não apresentar-se ele completo, apenas o principal é executável, a ele acrescendo-se juros e atualização monetária a partir da data do aforamento da ação. Os acessórios, ainda que pactuados, mas cuja evolução e forma de cálculo não foi demonstrada, não contam com exequibilidade, embora possam ser cobrados em ação ordinária. (TJSC – AC 97.007127-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 326, DO CPC – MÉRITO, CONTUDO, QUE PODE SER DECIDIDO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL – PARTILHA DE BENS – É importante que a sentença esclareça qual a parte de cada concubino. Só em casos em que a prova não autorize a fixação, deverá ser a matéria relegada para a execução, a fim de estabelecer tanto a apuração dos bens como a percentagem do homem e da mulher (Irineu Antônio Pedrotti, Concubinato União Estável , LEUD, 4ª ed., pág. 304). (TJSC – AC 00.012373-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Preliminares de nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e por sentença citra petita rejeitadas. Cerceamento de defesa. A matéria sobre prova pericial e revisão de contratos anteriores a renegociação foram decididas em sede de agravo, precluindo, portanto. Iliquidez do título. Excesso de execução. Inocorrência. Excesso de garantia. Questão que pode se revista no juízo da execução, conforme preceitua o art. 685, i , do CPC, na devida oportunidade. Juros remuneratórios. Embora seja admitida a redução dos juros, a luz do CDC quando englobar taxas exageradas, no caso concreto, porém, a fixação restou em menos de 3% ao mês, percentual não considerado abusivo. Capitalização. Nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural admite-se o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Cadastro de inadimplentes. Dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação dos autores-embargantes provida em parte, e a do réu-embargado provida. (TJRS – APC 70003875176 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

I.P.T.U. IMOVEL SITUADO EM ZONA RURAL. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. DECADENCIA. CANCELAMENTO DA MATRICULA. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Lançamento após cinco anos da constituição do crédito. Decadência. Imóvel localizado na zona rural. Cancelamento da matrícula no cadastro fiscal do município. Nulidade das certidões dela decorrentes. O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Para que o local seja considerado como zona urbana, para fins de incidência do IPTU, é necessária a implantação de, pelo menos, dois dos melhoramentos exigidos no par. 1., do artigo 32, CTN. O cancelamento da matrícula de imóvel no cadastro fiscal do Município, por ato da autoridade competente, fundado na inexistência de obras que legitimariam a cobrança do IPTU tem por consequência lógica a ineficácia das certidões dela decorrentes, impossibilitando o prosseguimento da execução iniciada, por falta de título. Improvimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.08080. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. PONTO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Hipótese em que a alegada prescrição do crédito tributário não pode ser apreciada, porque não acostados comprovantes de citação da pessoa jurídica e do sócio após redirecionamento, marcos interruptivos, cujo exame era imprescindível à análise da questão. Não enfrentada pela decisão agravada, em sede de exceção de pré-executividade, a questão referente ao redirecionamento da execução contra o sócio, impossibilita-se o respectivo exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. ICMS. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a notificação do contribuinte da realização do lançamento efetuado com base nas declarações por aquele fornecidas, a partir de imposto informado em atraso. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, nesta com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70024585994, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA. Incumbe à agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Ausentes peças da execução, para efeito de análise da incidência ou não da prescrição, tratando-se de peças necessárias, inviável o conhecimento do recurso, no ponto. Precedentes do TJRGS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. Impossível em sede de exceção de pré-executividade a análise da nulidade apontada, porque não aferível de plano no caso concreto, carecendo de instrução probatória a alegada ausência de bens a partilhar pela sucessão. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024590846, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1.- Caracteriza-se fraude a execução a doação realizada do devedor para os seus filhos com o claro objetivo de frustrar o pagamento da execução. 2.- O ato de doação apenas se concretiza com o registro do contrato de doação. 3.-Alegação de nulidade da fiança que apenas o cônjuge ofendido pode realizar conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001185453, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 05/12/2007)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EFETUADO PELOS PAIS NA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA RELATIVAMENTE CAPAZ. VALIDADE. A exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, somente é admissível nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. A alegada nulidade do acordo firmado quando da conversão da separação em divórcio consensual, em relação à filha relativamente capaz, que reduziu os alimentos objeto da ação executiva, somente pode ser analisada em ação própria. Assim, enquanto não provada a alegada nulidade do acordo em ação própria, os alimentos a serem executados são os que constam do acordo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015593692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/08/2006)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARGÜIÇÃO AFASTADA. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2172-32, DE 23/08/2001. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. "O erro e o dolo, chamados vícios de consentimento, ensejam a anulação do contrato, por atentarem contra a vontade livre e consciente dos contratantes. Contudo, sua existência deve ser reconhecida e declarada somente quando embasada em provas irrefutáveis de sua existência". 2. "Não subsiste a preliminar de nulidade da confissão de dívida, sob a justificativa de que a procuração outorgada ao primeiro embargante não previa poderes de assunção de dívida, se a mesma indicava possibilidade de se hipotecar o bem nela descrito, assim como de assinar confissão de dívida com garantia hipotecária". 3. "As dificuldades que surgem imprevistamente no mundo dos negócios, assim como as decorrentes de doença em família, ou de separação do casal, nada disso escusa o devedor cumprir sua obrigação, muito menos autoriza a anulação do negócio jurídico realizado, posto que são situações que podem dificultar a satisfação da prestação, jamais tornar impossível seu cumprimento". 4. "Nos termos do art. 3º, da Medida Provisória nº 2172-32, de 23/08/2001, nas ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". 5. "Cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir ou mesmo, determinar, de ofício, a dilação probatória que entender necessária à formação da decisão, segundo sua persuasão racional, ademais quando considera imprescindível ao deslinde do feito". (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0362800-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 13.12.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 269, III, E 794, II, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO FUNDADA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. EX-CÔNJUGE. SIMULAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE EXEQÜENTE/PAI E EXECUTADA/FILHA E NULIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE ELES OPERADA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES DEDUZIDA SOMENTE EM FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DE IMÓVEL PARTILHADO EM 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE. HIPÓTESE DO ART. 592, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADE SUBJETIVA DA PENHORA CARACTERIZADA. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA. ANULAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA CASSADA. 1. As questões relativas à simulação de dívida entre exeqüente/pai e executada/filha e à nulidade da dação em pagamento entre eles operada não comportam análise por este Tribunal no presente momento processual, via interposição de recurso de terceiro prejudicado, já que não pode o terceiro inovar no processo em fase recursal, deduzindo pretensão contrária aos interesses de ambas as partes, como ocorre no caso em tela. 2. Não demonstrada pela executada a configuração da hipótese descrita no artigo 592, IV, do Código de Processo Civil, não poderia a mesma indicar à penhora a totalidade do imóvel objeto de partilha, visto que a fração de 50% deste consistia em bem alheio não sujeito à execução. Assim fazendo, restou caracterizada a ilegalidade subjetiva da penhora realizada no que se refere à fração do imóvel destinada ao ex-cônjuge apelante. 3. A fim de preservar o direito à meação do ex-cônjuge apelante, é de se cassar a r. sentença recorrida, que homologou a transação havida entre exeqüente e executada, para anular a penhora realizada na presente execução, bem como para declarar nulos os atos processuais decisórios subseqüentes a ela vinculados Apelação Cível conhecida em parte e nesta parte provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0388314-1 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 07.02.2007)

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PREÇO VIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se reconhece eficácia à tranferência de bem penhorado anteriormente, e formal de partilha advinda do executado. 2. Não se reconhece nulidade à edital que faz chamamento do representante legal do espólio do executado. 3. Adequada a verba de honorários fixada no mínimo legal em execução por título extrajudicial. 4. Fica prejudicado o argumento relativo ao preço vil ante as nulidades formais. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0297714-8 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lenice Bodstein - Unanime - J. 28.06.2006)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EXEÇUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVENTÁRIO DE SÓCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXCESSO DE PENHORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é nula a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de preposto ou funcionário, tendo em vista a Teoria da Aparência. 2. O fato de existir inventário de sócio falecido, tramitando em Vara de Órfãos e Sucessões, em nada afeta a competência do Juizado para processar a Execução do julgado, que é determinada "rationae materiae" e em razão da coisa julgada. Ademais, a pessoa do sócio é distinta da pessoa jurídica e com esta não se confunde (art. 20, do Código Civil de 1916). 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido, mas improvido. Unânime. (TJDFT - 20030110056264ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 01/09/2004, DJ 13/09/2004 p. 30)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. I. A garantia da remessa oficial, criada, especialmente, com a finalidade de resguardar o erário no caso de ser vencido na lide, no entanto, perde o sentido quando o autor é município e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. II. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo. III. É pressuposto ao ajuizamento da ação executiva, a par da liquidez e certeza, a exigibilidade do título executivo (art. 586 do CPC). Assim, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade (art. 618, I), ensejando a extinção do processo de execução. IV. Apelação do Município de Salvador/BA a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.33.00.005635-0/BA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 07/11/08)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PODER PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. ARTS. 667 E §§ DO CCB. EXECUÇÃO INICIADA COM BASE NA LEI 11.232/2005 (ART. 475-A A 475-R DO CPC). EXTINÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Da decisão que, após a Lei 11.232/2005, que incluiu os arts. 475-A a 475-R no CPC, extingue a execução e restabelece o processo de conhecimento, reconhecendo sua nulidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, porquanto a execução é mera fase do processo de conhecimento (art. 475-A e 475-I do CPC), o qual, na hipótese, teve o seu processamento restabelecido. II. Nos termos do art. 667 e §§ do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”; § 1o “se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”; § 2o “havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”; § 3o “se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato”; § 4o “sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente”. III. A ausência, no instrumento de procuração ad judicia, de poderes expressos para substabelecer, não deslegitima o substabelecimento, nem autoriza a anulação dos atos processuais praticados pelo substabelecido. Ressalva-se eventuais perdas e danos que serão decididos em processo autônomo entre mandante e mandatário. IV. A execução de título judicial fica vinculada à sentença de mérito que transitou em julgado, o que impede tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de anular todo o processo, em verdadeira função rescisória não provocada pela parte, porque certa ou errada a decisão fez lei entre as partes. V. Agravo provido para restabelecer a execução do título judicial. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.040469-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado) Julgamento: 07/11/08)

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. II. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. III. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. IV. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/ DPF, que levou a sua exclusão do certame. V. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.034837-9/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 09/07/08)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - AÇÃO EXECUTÓRIA INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS - CLÁUSULA “VERBAL” DE GARANTIA DO PRODUTO, QUE EXIME A EMBARGANTE DO PAGAMENTO, CASO O PRODUTO NÃO FUNCIONASSE CONFORME SUAS ESPECIFICAÇÕES, MORMENTE, NO QUE CONDIZ AO AUMENTO DA PRODUÇÃO - NULIDADE DO ATO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO (ERRO) - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXAGERADA - REDUÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 20, § 4º E ART. 3º, a, b e c DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. Não há conexão, se a interposição de out ras ações cont iver par tes dist intas e objetos diversificados, haja vista que decorrentes de t ransações també m distintas. Os vícios de consentimento necessitam de prova cabal de sua existência. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. A decisão que reconhece a improcedência dos Embargos do Devedor deve fixar a condenação dos honorários advocatícios, em desfavor do acionante, nos termos do artigo 20, § 4º, que determina a observação doas alíneas “a”, “b”, e “c” do Código Procedimental Civil . Recurso provido parcialmente. (TJMT. Apelação 20999/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVA. - Evidente é o cerceamento de defesa quando não se permite à parte produção de prova, que deve ser efetivada em sede de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 28 da Lei 9099/95. - Embargos à execução julgados improcedentes por falta de comprovação do alegado sem ter sido analisado o pedido expresso de AIJ. - Nulidade evidenciada que leva à desconstituição da sentença com conseqüente retorno do feito à origem, para seu regular processamento. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002041879, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148)

DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não merece acolhida, visto que não se confunde motivação concisa com ausência de motivação. Precedentes. 2. A Lei 8.009/90 se coaduna com as disposições da Constituição da República, tendo o Pretório Excelso se manifestado no sentido da constitucionalidade do art. 3º, VII, da citada lei. O fato de se tratar de contrato de locação não residencial não afasta a aplicação do dispositivo em questão, tendo em vista que o legislador não trouxe qualquer restrição ao tipo de contrato de locação no qual incide a lei. Possibilidade de penhora do bem de família do fiador. Precedentes do STF, STJ e TJ/RJ. Súmula 63, do TJ/RJ. Manutenção da decisão. Recurso que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (TJRJ. 0064435-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 04/02/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)

EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE ELEMENTOS A RETIRAR A EFICÁCIA DA HIPOTECA - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. I- Ação objetivando a nulidade do título executivo - contrato de confissão de dívida, com garantia hipotecária -, por vício de consentimento. II- Divergência de vontade que não encontra prova nos autos. III- Ausência de elementos que impeçam que a hipoteca recaia sobre o imóvel da embargante. A escritura delineia, com clareza, o bem dado em garantia, e se encontra devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. IV- Possibilidade de penhora do único bem que serve à família, uma vez se tratar de execução hipotecária. Exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. 0215902-60.2007.8.19.0001 (2009.001.33368) - APELACAO - 1ª Ementa DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 26/08/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ALEGA EXCESSO E NULIDADE NA EXECUÇÃO. A matéria vertente neste agravo já foi objeto de recurso analisado por esta C. Câmara, quando da análise da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ausência de prejuízo em razão da falta de intimação pessoal. O próprio agravante recorreu da decisão que alega a necessidade de intimação pessoal, tendo inclusive obtido êxito no recurso com a redução da astreinte, não pode neste momento alegar que não sabia da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Seria privilegiar-se da própria torpeza. Valor das astreintes que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. (TJRJ. 0005255-17.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/02/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO ALUDIDO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 258 DO STJ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DA CAMBIAL. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - A, discussão da causa debendi é reconhecidamente possível quando tenha ela por fundamento título de crédito extrajudicial que não circulou, podendo a parte interessada demonstrar de forma robusta e cabal. por todos os meios de provas lícitas, a ausência de exigibilidade da obrigação ou o seu excesso, sem atentar contra o princípio da autonomia e abstração dos títulos de crédito. - lnexistindo nos autos a prova da vinculação da nota promissória a contrato de abertura de crédito. não se desincumbiu a parte executada do ônus de elidir as características da autonomia e abstração da cambial, devendo-se, por conseguinte, reconhecer-se sua exigibilidade, diante da inaplicabilidade da Súmula 258 do STJ. (TJPB - Acórdão do processo nº 07319920000954001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 11/05/2010)

TRIBUTÁRIO. Cobrança de ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Empresa de Construção Civil. Não incidência. Precedentes do STJ. Exceção de Pré-executividade. Nulidade do CDA. Extinção da execução fiscal. Apelação Cível. Alegação pela Fazenda Pública de legalidade no procedimento realizado. Não configuração. Desprovimento. As empresas de construção civil não são consumidoras finais, bem como não são contribuintes do ICMS, tão só quando adquirirem mercadorias em outros Estados e utilizarem-nas como insuetos em suas obras, sujeitam-se apenas à incidência do ISS, devendo ser excepcionada a hipótese de essas empresas praticarem atos diferentes da sua real atividade, como atos de mercancia, onde a cobrança do ICMS será devida. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980165407001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DR. CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO JUIZ CONVOCADO - j. em 11/03/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUTIVA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES -EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUESTÕES JÁ CONHECIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA -ASTREINTES EM VALOR EXORBITANTE -REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - A Exceção de Pré-Executividade é restrita à discussão de matérias de ordem pública ou aos casos em que a nulidade do título se verifica de plano, dispensáveis o contraditório e a dilação probatória. - Não é possível reabrir em sede de exceção de pré-executividade discussão acerca das mesmas questões deduzidas em embargos à execução com decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. - As astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas pelo Juiz a qualquer tempo quando se mostrarem insuficientes ou excessiva, nos termos do artigo 461, §6°, do CPC. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020020118762001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 28/01/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO VIA EMBARGOS - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode admitir que, sob o rótulo de ““exceção de pré- executividade””, o devedor traga à tona matérias que, por sua própria natureza, devem ser alegadas por meio de embargos, já que aquele procedimento, por fugir à regra geral, deve ficar restrito aos casos em que se vislumbra, de antemão, a nulidade da execução. Recurso improvido. (TJMG, 6ª Câmara Cível, RAI Nº 1.0024.97.081802-7/001, Rel. Des. Batista Franco, j. 7-12-2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - TRIBUTO INADIMPLIDO - O MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECURSO PROVIDO. É admitido pela doutrina e jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam, para seu exame, dilação probatória e podem ser apreciadas ex officio pelo juiz. A jurisprudência de nossos Tribunais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o não recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente com fraude ou excesso de poderes. Não havendo infração à lei pelos sócios da empresa executada, resta caracterizada a ilegitimidade dos mesmos para figurarem no pólo passivo da execução, devendo esta prosseguir apenas contra a pessoa jurídica. (TJMT. RAI 36125/2007 - 2ª C. Cível - Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas - Julg. 15-08-2007)

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