Jurisprudências sobre Termo de Confissão de Dívida

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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARGÜIÇÃO AFASTADA. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2172-32, DE 23/08/2001. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. "O erro e o dolo, chamados vícios de consentimento, ensejam a anulação do contrato, por atentarem contra a vontade livre e consciente dos contratantes. Contudo, sua existência deve ser reconhecida e declarada somente quando embasada em provas irrefutáveis de sua existência". 2. "Não subsiste a preliminar de nulidade da confissão de dívida, sob a justificativa de que a procuração outorgada ao primeiro embargante não previa poderes de assunção de dívida, se a mesma indicava possibilidade de se hipotecar o bem nela descrito, assim como de assinar confissão de dívida com garantia hipotecária". 3. "As dificuldades que surgem imprevistamente no mundo dos negócios, assim como as decorrentes de doença em família, ou de separação do casal, nada disso escusa o devedor cumprir sua obrigação, muito menos autoriza a anulação do negócio jurídico realizado, posto que são situações que podem dificultar a satisfação da prestação, jamais tornar impossível seu cumprimento". 4. "Nos termos do art. 3º, da Medida Provisória nº 2172-32, de 23/08/2001, nas ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". 5. "Cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir ou mesmo, determinar, de ofício, a dilação probatória que entender necessária à formação da decisão, segundo sua persuasão racional, ademais quando considera imprescindível ao deslinde do feito". (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0362800-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 13.12.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ. CLÁUSULA DE NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial . Por outro lado, se a não ocorrência de novação afastasse a liquidez e certeza desse titulo executivo extrajudicial, não seria permitido ao juiz extinguir a execução, permitindo-se a concessão de prazo para a juntada dos documentos dos débitos originários, daí a razão do desprovimento do recurso. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980274779001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 20/04/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA RENÚNCIA A CRÉDITOS PESSOAIS EM RAZÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NA MATÉRIA "DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tratando-se de ação de cobrança de créditos pessoais do autor, na condição de pessoa física, e estranhos à relação societária, consubstanciados em Termo de Confissão de Dívida, e referente a empréstimos pessoas por ele realizados à sociedade demandada, ainda que em período no qual figurava como sócio, a discussão se o crédito deve ser tido ou não como renunciado, em razão de cláusula de quitação de haveres societários estipulada na alteração do contrato social da sociedade não desloca a competência para o exame do recurso para a sub-classe "dissolução e liquidação de sociedades. Matéria discutida nos autos que nada diz com dissolução de sociedade empresarial ou apuração de haveres societários, senão com a existência de crédito de natureza pessoal, decorrente de contrato de empréstimo, e o alcance da cláusula de quitação e renúncia estabelecida quando da alienação das quotas sociais, o que caracteriza o recurso, diante das normas regimentais DESTA Corte, na subclasse "direito privado não-especificado. A contar de 11 de fevereiro de 2008, as Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível não mais possuem competência para apreciar e julgar os feitos inseridos na subclasse direito privado não-especificado, à exceção dos processos distribuídos por vinculação, tudo de acordo com a Portaria n. 03/2008. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível Nº 70023562077, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009)

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