Jurisprudências sobre Título Executivo Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Título Executivo Judicial

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INACOLHE O PEDIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FORÇADA – DESAPENSAMENTO DOS AUTOS – FATO PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA O REEXAME DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A EXECUCIONAL – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Diante da sentença que inacolher o pedido contido nos embargos do devedor, a continuidade do procedimento da execução forçada (CPC, art. 520, V), baseada em título executivo extrajudicial, em face de interposição de recurso de apelação, deverá ser realizada nos autos suplementares (CPC, art. 159), onde os houver, ou por carta de sentença (CPC, art. 590), possibilitando, destarte, o reexame dos documentos que constam da demanda executiva. Converte-se, diante disto, o julgamento em diligência para que os autos da execução forçada sejam reapensados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.022780-3, da Comarca de São Domingos, em que são apelantes Elciones Anghinoni e outro, sendo apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.022780-3 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.022780-3, De São Domingos. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – APELO INTEMPESTIVO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERÁRIO EM CUSTAS – A teor dos arts. 201 e 160 do Código Tributário Nacional, somente é exigível o título executivo extrajudicial representativo de crédito tributário se, na fase de lançamento do tributo, foi o indigitado devedor notificado para a apresentação de defesa. A Fazenda Pública goza de isenção de custas (art. 35, i, da Lei Complementar estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 161/97). (TJSC – AC 00.018353-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – Reconhecida a existência de erro material, o que recai em matéria de fato, pode o Tribunal acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão embargado. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJSC – EDcl 00.007931-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 06.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DÉBITO DE PEQUENO VALOR – DISPENSA DE PRECATÓRIO – ART. 100, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI MUNICIPAL Nº 5.434/00 – Em conformidade com a Lei Municipal nº 5.434/00, do município de Caxias do Sul, os débitos resultantes de condenação judicial inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser pagos independentemente da expedição de precatório. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70003038817 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – A instituição bancária que não foi parte na ação de conhecimento que deu origem ao título executivo não pode ser intimada para 'liberar os valores' da dívida judicial em favor daqueles que litigaram contra as "caixas assistenciais". A sentença somente obriga as partes litigantes e não beneficia, ou prejudica terceiros que não integraram a demanda originária. Artigo 472 do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003530623 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC . Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003370392 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara que, diante do reiterado descumprimento pela autarquia previdenciária de cumprir a parte da sentença transitada em julgado com eficácia mandamental que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido, determina a intimação para cumprimento e o bloqueio de renda no valor devido para assegurar o seu cumprimento. Medida que visa dar efetividade a decisão de eficácia mandamental. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469418 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que da provimento, em parte, a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso desprovido. Voto vencido. (TJRS – AGV 70003370400 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios – Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180-35/01. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003444965 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara no sentido de que tem eficácia mandamental a sentença que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469558 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – Decisão que nega seguimento a agravo de instrumento. Julgamento por ato do relator. Jurisprudência dominante. Art. 557 do CPC. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo judicial. Honorários advocatícios e periciais. Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Jurisprudência da Câmara firmada no sentido de que, em sede de execução de sentença, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Entendimento consagrado pela medida provisória nº 2.180 -35/01. E que, litigando a parte ao abrigo da Justiça gratuita, a realização do cálculo pode ser feita pelo contador judicial. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003374444 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA. Apelação Cível. Ação de execução por quantia certa. Contrato de honorários advocatícios. Título executivo extrajudicial. Reforma da decisão. O artigo 585 do Código de Processo Civil ao listar os títulos executivos extrajudiciais, inclui em seu inciso VIII todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.É o caso do contrato de honorários advocatícios. A Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 24 atribui ao contrato escrito que estipular honorários a natureza de título executivo. Acrescente-se que, o fato de não constar do título o valor exato a pagar, não torna o mesmo ilíquido, posto que este indica o percentual acordado, bastando mero cálculo aritmético para obtenção do "quantum" a ser pago, preenchendo o mesmo, portanto, todos os requisitos exigidos no artigo 586 do CPC. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33538. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CASO EM QUE NÃO RESTOU ACOSTADA A CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS VEICULADOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024600199, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO ACORDO ESTABELECIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOVO ACORDO NA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO ONDE CONSTA A RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. É tempestiva a apelação quando interposta no prazo legal de 15 dias. 2. Se, por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio, sobreveio novo acordo entre as partes, onde ambos renunciaram a percepção de alimentos, então mostra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. 3. Inexiste título executivo judicial para embasar a manutenção de pagamento do plano de saúde Unimed em favor da recorrente, pois o novo acordo substituiu o anterior e afastou a obrigação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023313877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O acordo de partilha de bens homologado em Juízo é título executivo judicial, reclamando ação executiva para compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação assumida na avença. Não se mostrando líquido o título, impunha-se à parte promover-lhe a prévia liquidação, na forma do disposto no art. 475-A e seguintes do CPC. Diante da inadequação da via eleita, impunha-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. A litigância de má-fé exige a presença de uma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A mera inadequação processual da via eleita pelo autor não constitui litigância dolosamente temerária . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, em atenção ao princípio da eqüidade. Verba honorária fixada ao patrono do réu, majorada para montante suficiente a remunerar o trabalho expendido, sem, no entanto, revelar-se exacerbado, de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022443824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISTA FORMULADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DA GENITORA DO MENOR - POSSIBILIDADE SE AQUELA É DETENTORA DA GUARDA DO INFANTE, NÃO CONTESTADA. GUARDA E PÁTRIO PODER, DISTINÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO - INAPLICAÇÃO DA LEI DE PEQUENAS CAUSAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART.585, II, CPC). 1. Em questões de família os interesses dos menores hão de preferir aos dos pais e dos parentes. Sob este ângulo, é razoável a pretenção da obtenção judicial da Regulamentação de vistas formulada por avó paterna em face da genitora do menor. A medida consulta ao interesse público, inclusive quando há notícia de greve desentendimento entre as partes que chegou a motivar representação policial. 2. Guarda e pátrio poder não se confundem. Aquela decorre deste e nem sempre com este coincide. A guarda pode ser dividida entre os cônjuges e até entregue a outra pessoa (art.15 da Lei do Divórcio). O pátrio poder é indivisível e só se estingue nas hipóteses do art.392 do CC. 3. É título executivo extrajudicial "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensora Pública ou pelos advogados dos transatores" (art.585,II, do CPC); porém não vincula terceiros (res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet). Ademais, não se está a cuidar de atuação de Juizado Especial de Pequenas Causas, que na Justiça do DF ainda está em fase de implantação, mas de Juizado Informal em que a conciliação é o objetivo perceguido, prevenindo-se litígios. 4. Recurso conhecido e provido; sentença cassada." ø(TJDFT - APC3716995, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª Turma Cível, julgado em 12/02/1996, DJ 02/04/1996 p. 4.771)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. I - Incabível no Processo de Execução o oferecimento de contestação e reconvenção. II - O acordo homologado por sentença faz coisa julgada e a decisão constitui título executivo judicial que pode ser executada, se não cumprida pelas partes. III - Embargos Infringentes conhecidos e providos para cassar a r. sentença determinando-se o retorno dos autos para regular processamento da Execução. (TJDFT - EIC3773896, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/1997, DJ 12/11/1997 p. 27.538)

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO - PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE.- O acordo extrajudicial celebrado pelas partes interessadas, por ocasião da dissolução da sociedade de fato, com partilha de bens, trazido a homologação judicial, tem por viso conferir efetiva segurança ao que dispuseram as partes a este respeito, repercute no inequívoco interesse da entidade familiar, eis que há previsão legal para este desiderato como forma de prevenir ou terminar litígio (art. 1025 e seguintes do Código Civil), valendo a sentença como título executivo judicial, não havendo óbice legal para que tal se dê perante o competente juízo de família para o perquirido exame e dilucidação, preservando-se a finalidade protetiva do Estado diante desta situação, da família como base da sociedade. (TJDFT - 20010110012534APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/09/2001, DJ 20/11/2002 p. 73)

TRANSAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE FILHOS E PATRIMÔNIO COMUM - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - O Código Civil dispõe a respeito da transação como forma de prevenir ou terminar litígio nos arts. 1025 e sgs, mas a Lei nº 9.099/95, art. 57, com o mesmo objetivo, transcendeu ainda mais e permite, em juízo, que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado, valendo a sentença como título executivo judicial. Assim, nesse leito procedimental e cuidando de interesse da sociedade familiar, reconhecida, inclusive, na Constituição Federal, o Juízo de Família é o competente para tal exame e dilucidação. (TJDFT - 20000110236627APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/11/2000, DJ 10/04/2001 p. 16)

INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 741 DO CPC. RECURSO ADESIVO VISANDO AO AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cabe aos interessados o ônus de dar conhecimento ao Juízo da ocorrência de falecimento da parte para que se promova a devida substituição processual por meio de incidente específico (art. 1.060 do CPC). 2. Cabe ao espólio suceder o falecido no processo, transitoriamente. Contudo, se não houve comunicação do falecimento da parte e o espólio deixou de existir ante o encerramento do inventário, não pode o sucessor alegar nulidade por ausência de oportuna substituição processual se a ele coube por adjudicação o único bem inventariado e, ademais, integrava com o falecido o pólo passivo da demanda em litisconsórcio necessário. 3. As hipóteses de admissão de defesa em embargos à execução fundados em título executivo judicial estão previstos em numerus clausus no artigo 741 do CPC. 4. É defeso na liquidação de sentença discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 610 do CPC). Não há, portanto, espaço para discutir em embargos à execução matéria resolvida anteriormente em sentença homologatória de cálculo. 5. Atendidas as diretrizes do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, não merece reparo decisão judicial que fixa a verba honorária em dinheiro equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa se o ilustre causídico inerveio em uma única oportunidade, na impugnação aos embargos, rejeitados mediante julgamento antecipado da lide. 6. Observa a orientação do artigo 18, parágrafo segundo, do CPC a fixação de indenização por litigância de má-fé em R$2.500,00 se a parte insiste em dificultar a execução, opondo resistência injustificada e apresentando defesa menifestamente improcedente, atuando com verdadeiro abuso de exercício do direito processual. (TJDFT - APC4370997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.084)

CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES IMPAGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A teor do art. 585, IV, do CPC, constitui-se o contrato de locação em título executivo extrajudicial, passível, portanto, a cobrança de aluguéis impagos via execução, excluída, porém, a rubrica de reparos no imóvel, de cunho indenizatório. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 198017667, 17ª Câmara Cível do TJRS, Santa Vitória do Palmar, Relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo. j. 08.09.98)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A multa contratual de 10% pelo descumprimento das cláusulas do contrato de locação é devida, entretanto, devem ser excluídos os valores cobrados de forma dúplice em alguns meses. Valores devidos pelo uso de água e luz após a desocupação do imóvel não podem ser atribuídos aos embargantes. Despesas com reparos no imóvel não são devidas, porque, no caso concreto, não procedeu o locador à necessária vistoria, dando a devida ciência ao locador e ao fiador, para a acompanhar a fim de verificar a existência da alegada necessidade de reparos, bem como que, a rigor, como não constituem título executivo extrajudicial, deveriam ter sido apuradas e exigidas na competente ação de cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70020790218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC - ART.585 INC. IV. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Titulo executivo extrajudicial. Crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito (artigo 585, IV, CPC). Execução contra fiadores e principais pagadores. A executividade de créditos correspondentes de aluguéis decorre de expressa disposição legal, desde que comprovada por contrato escrito a obrigação de pagar e o preço ajustado, e determináveis as respectivas majorações periódicas por simples cálculos aritméticos. Hipótese presente nos autos, em que a obrigação solidária dos embargantes, porque fiadores e principais pagadores, não é objetivamente questionada. (...) (TARS - APC 187.017.397 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto - J. 03.06.1987)

EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO JÁ EXAMINADA EM EMBARGOS ANTERIORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I. Nos termos da decisão proferida em grau de recurso nos embargos anteriores, movidos pela cônjuge do executado (R.I. nº 71001274463, desta Relatoria), não se vislumbra causa extintiva da execução superveniente à sentença pelo simples fato do ajuizamento, em Vara Cível, de ação para declaração de falsidade de documento em que se baseou a sentença exeqüenda . Isso se dá, basicamente, porque sequer se antevê possibilidade de eventual declaração de falsidade vir a tangenciar o título executivo, quando se sabe que nos processos da Lei nº 9.099/95 não é admissível a ação rescisória, por vedação direta do art. 59 . Repetida a argumentação agora nos embargos do próprio executado, idêntico encaminhamento há que ser conferido. II. Afastamento, todavia, da cominação de litigância de má-fé ao recorrente, uma vez que sua conduta não extrapola os limites processualmente lícitos. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001785591, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 11/12/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PRINCIPAL - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - ADESIVO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO -PREL IMINAR DE OFÍCIO: RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 11.232/2005 - APELAÇÃO CÍVEL - FUNGIBILIDADE - NÃO-APLICAÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO RECURSO ADEQUADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos à execução, fundados em título executivo judicial, após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, passam a ser denominados impugnação ao cumprimento de sentença, que enseja a observância do procedimento previsto nos arts. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil. Contra a decisão que julgar improcedente a impugnação, o recurso adequado é o de agravo de instrumento, não mais a apelação. Se houver fundada dúvida doutrinária e jurisprudencial sobre qual o recurso cabível contra decisão que julgar os embargos à execução, agora denominados impugnação, não há falar-se em erro grosseiro, contudo, o recurso ajuizado de forma equivocada deve ter sido interposto no prazo do recurso adequado, caso contrário, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJMT. Apelação 40487/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. GUIOMAR TEODORO BORGES. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. CAUSA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DERIVADO DE PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. 1. Conquanto a Lei no 9.099/95, em seu art. 3o, § 2o, disponha que as causas de natureza alimentar ficam excluídas da competência do Juizado Especial, a hipótese retrata acordo oriundo de título executivo extrajudicial, eis que versa sobre repasse do recebimento de pensão militar. 2. Não obstante a pensão militar ostentar, obviamente, natureza alimentar, a causa não diz respeito a pedido de alimentos de qualquer espécie, mas de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cuja competência é do Juizado Especial Cível, e não, das Varas de Família. 3. Segurança denegada. (TJDF. 20080020085808MSG, 3a C. Cível, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Acórdão No 327.428. Data do Julgamento 08/09/2008)

AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS - PLANILHA COMPROVANDO RENEGOCIAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE ESTOQUE QUE EXPRESSA O EXATO VALOR DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - CHEQUE - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DIES A QUO - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÕES CÍVEIS. Restando demonstrada a quitação de parte do valor pretendido, em especial, pelo refinanciamento e remanejamento do estoque, comprovado por meio de planilha elaborada e assinada pelas litigantes, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e constituiu título executivo judicial o valor ali apurado. Na hipótese de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico. A incidência dos juros moratórios em cheque prescrito é a partir da citação. Precedentes do STJ. (TJMT. APELAÇÃO Nº 18021/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Julgamento 26-10-2009)

Embargos à Execução Fiscal - Título executivo extrajudicial - ICMS - Substituição tributária Atribuição por lei, a terceira pessoa, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes - A impugnante, ao não incluir na base de cálculo de retenção, o valor do desconto, incondicionado ou não, interfere no valor do ICMS retido, ocorrendo disparidade entre a base ficta e a real - O desconto, assim, torna-se dependente de evento futuro e incerto, qual seja, o seu repasse no preço praticado pelo comerciante atacadista com o varejista e entre este e o consumidor final Contribuinte que efetuou retenção a menor de ICMS nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao Rio de Janeiro, tendo sido concedidos descontos, denominados promocionais, que não foram incluídos na base de cálculo do tributo devido, o que propiciou o pagamento do ICMS em valor inferior ao devido - Desprovimento da Apelação. (TJRJ. 0044786-20.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 20/04/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

IMOVEL HIPOTECADO BEM DE FAMILIA NAO RECONHECIMENTO PENHORA POSSIBILIDADE Apelação Cível. Direito Processual Civil. Embargos à execução. Titulo executivo extrajudicial. Penhora. Afirmação de impenhorabilidade do bem, por ser imóvel residencial da entidade familiar. Possibilidade. Imóvel oferecido pelo executado em hipoteca. Hipótese prevista na art. 3° da Lei n° 8009/90. Alegação de existência de um outro imóvel, livre e desembaraçado. Não se pode inovar argumentos de defesa, no 2° grau de jurisdição, se não prequestionados em 1ª instância de julgamento. Pleito de declaração expressa de cláusulas contratuais que tornam excessiva a execução. Houve acolhimento tácito do pedido, invalidando os efeitos das referidas, cláusulas. Equívoco do Juízo ao condenar a embargante em honorários. Beneficiária de Gratuidade Judiciária. Sucumbência recíproca. Custas, que devem ser rateadas e honorários compensados. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. 0087221-48.2002.8.19.0001 (2004.001.17334) - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE PIMENTEL MARQUES - Julgamento: 16/02/2005 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ. CLÁUSULA DE NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial . Por outro lado, se a não ocorrência de novação afastasse a liquidez e certeza desse titulo executivo extrajudicial, não seria permitido ao juiz extinguir a execução, permitindo-se a concessão de prazo para a juntada dos documentos dos débitos originários, daí a razão do desprovimento do recurso. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980274779001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 20/04/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Cláusula de autoextinção da dívida. Inocorrência. Ausência de certeza e exigibilidade do título. Seguimento negado. Manutenção do decisum. - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial Súm/STJ 300. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. TITULO EXECUTIVO. - O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300. STJ - AgRg no Ag 840.381, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 31.10.2007. - Agravo interno desprovido. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019960079859001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Primeira Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES em razão do art. 543-C do CPC – Lei dos Recursos Repetitivos –, ratificando o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA e de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1092313/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - DJ 25.5.2009)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, DE QUE DETÉM A GUARDA FÁTICA DO MENOR, DESDE OS DOIS ANOS DE IDADE, DESTITUÍDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM ACORDO JUDICIAL, COM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Consoante se depreende do título executivo, os alimentos, a serem pagos pelo genitor, foram fixados em prol do menor, mesmo que a guarda tenha sido fixada de modo compartilhado. Contexto probatório que não conforta a tese de que a guarda fática do infante está, de maneira exclusiva, com o pai. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044533081, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/10/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2.Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043046408, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011)

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