Jurisprudências sobre Novação

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Novação

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDOS POR DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – INCIDÊNCIA DO ART. 282 DO CTB – PROVIMENTO – SEGURANÇA CASSADA – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. A teor do que dispõe o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização de endereço é válida para todos os efeitos. Aliás, o interesse e a responsabilidade pela precisão e atualização dos dados constantes dos registros do Departamento Estadual de Trânsito é do proprietário (ou possuidor direto, conforme o caso) do veículo, não se podendo exigi-las da Administração. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. (TJSC – AC-MS 00.023725-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PARTE POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE SUA PARCELA NAS CUSTAS – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do Erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97). (TJSC – AC-MS 00.023760-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). (TJSC – AC-MS 00.004602-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DENEGADO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE MULTA NÃO PAGA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO, JUNTADA PELA PRÓPRIA IMPETRANTE – PROVIMENTO – SEGURANÇA DENEGADA – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, notificado o infrator, legal é a exigência. (TJSC – AC-MS 00.013571-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS NO QUE CONCERNE AOS AUTOS CUJAS NOTIFICAÇÕES NÃO OCORRERAM – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. (TJSC – AC-MS 00.016359-7 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PARTE POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. (TJSC – AC-MS 00.022371-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE SUA PARCELA NAS CUSTAS – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.023265-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – EXEGESE DA SÚMULA 127 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REFERENTE A UM DOS OITO AUTOS DE INFRAÇÃO ARROLADOS À EXORDIAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRALMENTE POSITIVA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO EM PARTE PROVIDOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS NO QUE CONCERNE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS NOTIFICAÇÕES NÃO OCORRERAM – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. (TJSC – AC-MS 00.023346-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). (TJSC – AC-MS 00.024093-1 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PARTE POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARA DENEGAR A SEGURANÇA – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. (TJSC – AC-MS 00.024147-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA – NEGATIVA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO EM LICENCIAR VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS NOTIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO STJ – DESPROVIMENTO – O arrendatário é responsável pelo pagamento de multa por infração de trânsito, ainda que lavrada em nome do arrendador. Portanto, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança questionando a validade do ato do agente de trânsito (ACMS nº 98.016520-2, Des. Newton Trisotto). É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). (TJSC – AC-MS 00.024598-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO RENOVATÓRIA – LOCAÇÃO COMERCIAL – PRESSUPOSTOS – A circunstância da locação, através de quatro (4) contratos, perdurar vinte e um (21) anos apenas legitima o demandante a renovação, que atende os pressupostos do art. 51, da Lei nº 8.245/91. Retomada para uso residencial. O caráter dúplice da ação renovatória enseja a retomada pelo locador , todavia, na hipótese, a ausência de comprovação de se tratar do único imóvel que disponha, mormente em se tratando de sobrado, cuja parte superior e residencial não é objeto da locação, igualmente não sendo oferecido obstáculo a sua ocupação, ou, ainda, a circunstância de pretender retomar imóvel comercial, constituído basicamente de um amplo salão para uso residencial, inviabilizam a pretensão pela retomada. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003447216 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Revisão de contratos extintos. Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de novação, impõe-se a revisão apenas nos contratos vigentes, respeitando-se os negócios contratados e cumpridos. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização, por ausência de previsão legal. Correção monetária. IGP-M. Considerando o IGP-M como o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve prevalecer, substituindo qualquer outro. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Encargos moratórios. Incidem desde que expressamente pactuados e existindo a mora. Sucumbência. Redimensionada. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002607653 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO PRIVADO – FALTA DE PAGAMENTO DE 2 MENSALIDADES E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 9.870/99 – O impedimento a renovação da matrícula só pode ser realizado se o aluno estiver com pelo menos 3 prestações em atraso. A Resolução depende de intervenção judicial, não podendo ser efetivada de mão própria. Aplicação do disposto no p. único do art. 1.092 do Código Civil. Agravo desprovido, com confirmação de liminar. (TJRS – AGI 70003023314 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO PRIVADO – FALTA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 9.870/99 – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO – A Resolução depende de intervenção judicial, não podendo ser efetivada de mão própria. Aplicação do disposto no p. único do art. 1.092 do Código Civil. Aluno no 10º semestre. Adimplemento substancial da obrigação, a determinar a manutenção do contrato, sob pena de grave infringência ao princípio da boa-fé objetiva. Agravo provido, com confirmação de liminar. (TJRS – AGI 70003189172 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 27.02.2002)

AGRAVO INTERNO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOVAÇÃO – Acarreta a extinção dos débitos anteriores e inviabiliza revisão, prejudicando pleito para afastamento de cadastro de inadimplentes, mormente quando não presente juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Agravo interno desprovido. (TJRS – AGV 70003953718 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM 03.07.2001 – AUSÊNCIA DE RECURSO – RENOVAÇÃO NA ORIGEM E NOVO INDEFERIMENTO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS – INCABIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECO E INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO) – Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003644374 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO – COMPLEMENTAÇÃO APÓS SENTENÇA – INVIABILIDADE – Agravo de instrumento que se volta contra provimento judicial em embargos de declaração. Decisão que integra a sentença. Cabimento de apelação. Impossibilidade de renovação de atos processuais após a sentença. Extinção do processo. Arts. 267 e 269, CPC. Decisão monocrática. Negaram provimento. (TJRS – AGV 70003624756 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – Inocorre modificação da causa de pedir com a limitação da pretensão ao contrato originário e não do alegado pelo autor/agravo – Contrato verbal -, remanescendo a pretensão pela retomada do imóvel por falta de pagamento, o que não surpreende o inquilino e nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, igualmente não representando inovação a conversão do valor do aluguel do aludido contrato primitivo aos valores vigentes. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003763257 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Possibilidade da autonomia da vontade interpretado com os demais princípios que regem os contratos. Juros remuneratórios de 2,50% ao mês mantidos porque ausente previsão legal ao tipo contratual. Não estabelecida a TR, cabe corrigir monetariamente o débito pelo IGP-M. Embora em tese possível a revisão de toda a contratualidade em razão da novação, presente o ato jurídico perfeito. Entendimento do 8º grupo cível. Precedente jurisprudencial do STJ. Apelo do banco parcialmente provido e apelo dos autores improvidos. (TJRS – APC 70003362282 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

PRESTACAO DE CONTAS. CONTA CORRENTE BANCARIA. INTERESSE DE AGIR. SUMULA 259, DO S.T.J. Embargos Infringentes. Decisão colegiada que reconheceu o alegado direito do correntista em propor a devida ação de prestação de contas junto ao banco. Interesse de agir garantido pela norma processual civil. Artigo 914 do CPC. Inconformismo. Razões da instituição bancária positivada na circunstância de que o cliente parcelou a dívida e que isso se funda numa verdadeira ótica de admissão das contas. Afirmação também pautada para a concepção de que houve novação de dívida. Argumentos sem plano de fundo legal capaz de desnaturar o posicionamento judicial. Súmula 259 do STJ. Embargos não providos. Decisão confirmada. A apresentação pela entidade bancária de extratos mensais, encaminhado ao endereço indicado pelo correntista, embora se perceba que tenha havido de fato o cumprimento satisfatório por parte do banco no tocante a sua obrigação, que se resume em prestar contas, em verdade, a mesma torna-se mitigada diante do legítimo interesse de agir do correntista em exigir que essas contas se façam prestadas, toda vez que se verificar uma discordância ou ausência de entendimento apto a levar compreensão aos lançamentos impressos nesses extratos. Obs.: Apelação Cível n. 2006.001.51002. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES - 2007.005.00206. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS TULLIUS ALVES)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

CONTRATO DE CESSAO DE USO DE JAZIGO PERPETUO. EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS. FALTA DE COMUNICACAO. DANO MORAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Civil e Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo. Empresa administradora do cemitério que celebra novos contratos com parentes do autor e exuma os restos mortais do jazigo de sua titularidade sem prévia comunicação e anuência do interessado, gerando angústia e sofrimento de que estariam em local desconhecido. Sentença de improcedência. Apelação. Direito de uso perpétuo que se concretiza com o pagamento do preço exigido, já quitado. Obrigação de pagar taxas anuais de manutenção que é acessória ao contrato. Necessidade exigida de formalização do distrato que não foi observada pela ré. Publicação de edital informando a rescisão contratual que não produz tal efeito. Danos morais "in re ipsa" inequívocos. Direito de personalidade de sepultar os familiares que restou violado pela incúria da apelada. Indenização arbitrada em quinze mil reais, atendendo aos parâmetros ético-jurídico-sociais e proporcional ao abalo sofrido pelo autor. Contratos celebrados posteriormente por familiares do autor que não têm natureza de novação subjetiva ou expromissão, traduzindo novos negócios jurídicos sem relação com o ajuste feito entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio de trato sucessivo, devendo-se amoldar aos novos princípios e normas de ordem pública inseridos no ordenamento jurídico. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.10029. JULGADO EM 09/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE CARVALHO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL. PREPARO. CHEQUE DEVOLVIDO. NORMATIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO HÁ CADA DOIS MESES. DESCONHECIMENTO DA PARTE. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 511, §2º DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70024750226, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 12/06/2008)

DISCUSSÃO DAS CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO ANTERIOR AO REAJUSTE. 1. É direito do segurado a revisão das prestações exigidas pela seguradora que repentinamente onera os prêmios, em virtude de fato superveniente insuficientemente esclarecido pela parte agravada, contrariando os incisos IV e V do art. 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Presentes o receio de dano de difícil reparação e a verossimilhança do direito da parte-autora, cabe o deferimento de medida liminar para a manutenção do contrato de seguro até deslinde da controvérsia. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024589194, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUIMIOTERAPIA E SOLUÇÃO PARENTERAL DIÁRIA). TRATAMENTO EXIGIDO NA LEI Nº 9.656/98. CONTRATO DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Comprovada a emergência e a necessidade de realização de procedimento médico (internação hospitalar, quimioterapia e solução parenteral diária), e a verossimilhança do direito invocado, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, como procedido na origem. Em se tratando o seguro-saúde de relação contratual de trato sucessivo, com renovação anual e automática do pactuado, o instrumento deve atender às exigências mínimas constantes do art. 12, II, ¿d¿, da Lei nº 9.656/98, dentre as quais o fornecimento de tratamento por radioterapia quando prescrito pelo médico responsável pelo paciente, bem como a internação por prazo indeterminando, enquanto houver recomendação médica, com o fornecimento de medicamentos necessários ao controle da doença, tais como a solução parenteral sugerida pelo médico que atende ao agravado. Não-apresentação de prova suficiente a demonstrar tenha a agravante disponibilizado à segurada a possibilidade de migrar para Plano de Saúde que contemplasse as exigências da Lei nº 9.656/98. Ponderação entre o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento às regras de risco securitário, que determina a prevalência dos primeiros. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70024577744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 02/06/2008)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Ausente comprovação de elementos mínimos quanto a alegada defasagem do valor do aluguel frente ao mercado imobiliário, circunstância até aqui inalterada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os autores são legitimados para causa na condição de herdeiros testamentários de quem detinha a propriedade de 50% do imóvel locado à demandada. Aplicável a regra do art. 1.791 do CC. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.245/90. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSLA CONTRATUAL. Trata-se de inovação no feito, prática vedada pela legislação ordinária. REVISÃO ALUGUEL. Não comprovado desequilíbrio contratual para viabilizar o reajuste do aluguel além dos legais previsto em aditivo contratual, merece ser mantida a improcedência da demanda. Desistência da prova pericial pela autora. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70014784441, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 24/05/2006)

SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que ¿ em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente ¿ eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS PROVISIONAIS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS, PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO AFASTADA. INCONFORMIDADES RESTRITAS AO QUANTUM ALIMENTAR E À PARTILHA DE BENS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À FILHA MAIOR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE AFASTAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694 E SEGUINTES DO CCB/02. REDUÇÃO DO ENCARGO, PRETENSÃO DESCABIDA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR (OU TRINÔMIO, PARA ALGUNS) CORRETAMENTE REALIZADA NA SENTENÇA, NECESSIDADES E POSSIBILIDADES (CC, art. 1.694 § 1º). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO INDUBITAVELMENTE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O GENITOR. ALIMENTOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE, PRETENSÃO REPELIDA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MANTIDO ENTRE O CASAL NO CURSO DO MATRIMÔNIO INDEMONSTRADO. HIPÓTESE EM QUE A CÔNJUGE MULHER NÃO LOGROU COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PATRIMÔNIO. MODIFICAÇÃO, NO ASPECTO, POSTERGANDO-SE A PARTILHA PARA MOMENTO ULTERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.121, § 1º, DO CPC, E 1.581 DO CC/02. VISITAÇÃO PATERNA, INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70021163100, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 19/12/2007)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE REFORMA NÃO EXPRESSO. EVIDENTE INTENTO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO ADEQUADO. ART. 414, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. INOVAÇÃO. INTERESSE DA TESTEMUNHA NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROVA SOBEJAMENTE COLHIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULTANEIDADE DA UNIÃO COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM E COABITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.I - Desde que evidente das razões do inconformismo o intento de modificação da sentença, o recurso de apelação preenche o requisito da regularidade formal, ainda que o pedido de reforma não tenha sido deduzido expressamente.II - Nos moldes do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil, a audiência é o momento adequado para contradita de testemunha, após sua qualificação e antes do seu depoimento, sob pena de preclusão, sendo certo que o pleito subsidiário de oitiva daquela na qualidade de informante, deduzido apenas em sede de apelo, constitui inovação no pedido recursal, o que não se admite.III - A teor do art. 405 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a contradita de testemunha, há que se demonstrar, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição.IV - Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo falar-se em má-apreciação se a fundamentação expendida na sentença encontra-se harmonizada do conjunto probatório coligido aos autos.V - Provado de que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, resulta caracterizada a união estável.VI - O casamento simultâneo de um dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, sobretudo se, durante a instrução probatória, resta demonstrada a separação de fato e o decreto do divórcio direto.VII - A efetiva colaboração para a formação do patrimônio comum não se consubstancia em requisito para o reconhecimento da união estável, mormente quando não há bens comuns.VIII - A coabitação, embora constitua elemento prescindível à configuração da união estável, é forte indício da convivência more uxorio.IX - Agravo retido e apelação desprovidos.(20050710256454APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 29/09/2008 p. 22)

CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SENTENÇA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI PROVADA SUA CULPA NEM A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA. BEM RESERVADO. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1) O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA APELANTE É IRRELEVANTE, EIS QUE A SENTENÇA CONCLUIU NÃO HAVER CULPA DE NENHUMA DAS PARTES.2) A ALEGAÇÃO DE QUE A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA TAMBÉM NÃO PROSPERA SE A AFIRMAÇÃO NÃO FOI APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSÍVEL A INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.3) COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O INSTITUTO DO BEM RESERVADO NÃO FOI EXTINTO, MAS FOI ESTENDIDO PARA O CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTES.4) EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO, A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS BENS APRESENTADOS NA INICIAL FORAM FRUTOS DO SEU ÚNICO ESFORÇO.5) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MOSTRA-SE JUSTO, EIS QUE A MÃE TAMBÉM DEVE CONCORRER PARA O SUSTENTO DOS FILHOS.6) APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT - 20020710019064APC, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 20/10/2003, DJ 04/02/2004 p. 37)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1- Considerando que a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida ao autor são questões que restaram superadas pela decisão proferida, quando do saneamento do feito, sem que as partes interpusessem o recurso próprio, encontra-se preclusa a oportunidade de insurgência. 2- Por se cuidar de uma ação de separação judicial litigiosa, é certo que a sucumbência não se restringe apenas a uma questão patrimonial, devendo ser observada a extensão do pedido formulado e o que foi concedido pela sentença, de modo que acertada a aplicação ao caso do estatuído no art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 4- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDFT - 20050110209053APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 112)

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO. SEPARAÇÃO DO CASAL. NOVAÇÃO.Se, depois de celebrado o contrato, com a separação do casal, o ex-marido, a quem tocou o imóvel, em decorrência de novação, torna-se o único devedor, inviável cobrar da ex-mulher débito do financiamento, verificado após a alteração contratual. Apelação não provida. (TJDFT - 20000110298855APC, Relator JAIR SOARES, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2003, DJ 12/08/2003 p. 75)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. CPC, ART. 568, I. EMBARGANTE QUE ASSINOU O TÍTULO COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CO-DEVEDORA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. CCB/02, ART. 315 E 397. PENHORA. CONTRATO FIRMADO COM GARANTIA REAL. SEGUNDA HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA CO-DEVEDORA. LEGALIDADE DA PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA. BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS. CPC, ART. 655, XI. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES LEGAIS EM QUE SE PERMITE TAL PRÁTICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECRETO 22.626/33, ART. 4º. SÚMULA N.º 121, DO STF. É PERMITIDA SOMENTE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A co-devedora solidária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de execução do título em que se obrigou solidariamente. É desnecessária a interpelação do devedor, ou do devedor solidário, para o cumprimento de obrigação líquida e certa, quando o contrato faz expressa menção ao termo de vencimento. Constitui-se em mora o devedor, de pleno direito, a partir do vencimento. Ainda que se trate de obrigação garantida por bem imóvel, é possível a constrição dos bens ou direitos hereditários do co-devedor, tendo em vista que se trata de segunda hipoteca e que o bem foi oferecido por outro devedor, não pelo executado. A capitalização mensal de juros é vedada, mesmo às instituições financeiras, por força do disposto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º, e na Súmula n.º 121, do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0279383-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 02.04.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOBRETARIFA PARA O FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. EXECUÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE DAS CÓPIAS DE CONTAS TELEFÔNICAS AUTENTICADAS POR SERVIDORES DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO COM FUNDAMENTO EM NOVAS PROVAS. CERTIDÕES ASSINADAS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO E CONTADOR. UNILATERALIDADE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. I. Certidões emitidas pelo próprio exeqüente (Município) atestando os valores pagos a título de sobretarifa do FNT, mesmo que assinadas pelos Prefeitos e contadores municipais, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, não são hábeis à liquidação do julgado, ainda mais quando veementemente impugnadas pela executada. II. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.34.00.037138-6/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 03/03/09)

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. I. Não merece ser conhecido o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos, formulado somente em sede de apelação, por configurar inovação do pedido, vedada por lei, tendo em visa o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, conforme art. 264 do CPC. II. A redação conferida ao inciso I do § 2º do art. 149 da CF — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação — não comporta a interpretação de que a hipótese de imunidade está restrita àquelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que tenham como base de cálculo a receita. III. Não obstante ter a CSLL como base de cálculo o lucro, não há como negar que a receita de exportação é componente do lucro tributável, que constitui, na verdade, uma parcela especial da receita. IV. A CSLL, nos termos do art. 195, I, c, da CF, é espécie de contribuição social e a determinação contida na regra imunizadora refere-se ao gênero. V. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.018062-2/DF Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/09/08)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. OPERADORA. INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS EXORBITANTES. I. Se ao legislador fossem indiferentes as condições do serviço de saúde, não haveria sentido em se determinar que a agência reguladora competente interviesse para assegurar a continuidade de sua prestação quando da liquidação de plano de saúde. II. A utilização de recursos publicitários ostensivamente vantajosos como forma de atrair nova clientela não é compatível com a posterior apresentação de proposta de renovação contratual em condições desfavoráveis para o associado. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.026205-9/PA Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 31/07/08)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E CARTÃO DE ADVOGADO POR NOVOS MODELOS: RAZÕES DE SEGURANÇA (EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL). I. Consoante a Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal pode (art. 54, I, X), dando cumprimento às finalidades da OAB, “dispor sobre a identificação dos inscritos”, sendo legítima a emissão e a cobrança (art. 46) do custo da nova carteira de identidade e do novo cartão de advogado, constituindo infração disciplinar (art. 34, XXIII), passível de suspensão (art. 37, I) a inadimplência quanto à “preços de serviços devidos à OAB”. II. As normas internas da OAB (Resoluções CF 03/2001 e 07/2002) determinando a substituição dos “documentos de identidade profissional” por novos modelos, com prazo de validade trienal, ao custo de R$35,00 (razoável, mera reposição dos custos de confecção), somente podendo optar pela substituição os inscritos adimplentes, encontram – ambas - pleno amparo na Lei nº 8.906/94. III. Anuidades não são tributos, não se podendo cogitar de coerção para constranger sua quitação. IV. A necessidade de renovação periódica é requisito de segurança, objetivando evitar falsificações e manter o endereço do profissional sempre atualizado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional. V. Não há ofensa [a] à legalidade ou à hierarquia das leis (as resoluções se balizaram na lei); [b] à impessoalidade (a regra se destinou a todos, indistintamente); [c] à moralidade administrativa (a norma sustenta-se na lei e tem fins justos e defensáveis); ou [d] ao livre exercício profissional (a CF/88 estipula sujeições ou limitações que a lei estabelecer [tanto mais em se tratando de profissão “regulamentada”]). VI. A falsificação de carteiras da OAB é prática infelizmente usual: antes o “desgaste e o custo” dos novos modelos do que o aborrecimento e o dispêndio (tempo/dinheiro) adveniente de adulterações. VII. Resistir a recadastramentos ou troca de modelos de documentos de identificação somente se justificaria se não-razoáveis as medidas propostas (o Direito não ampara os que padecem de excessos nostálgicos, afetos desproporcionais a meros documentos e falta de visão prática da realidade). VIII. A mera troca de um “pedaço de papel (ou plástico)” onde “colada” ou “impressa” uma fotografia humana e aposta uma assinatura, antecedida pela quitação de módica quantia, e que traz somente benefícios a todos é legítima: notória a finalidade pública, dentro da esfera de atribuições da OAB. IX. O verdadeiro advogado é identificável pelo seu “espírito de justiça” e pela qualidade dos seus trabalhos, o qual, com espírito sóbrio e humilde – próprio dos sábios – identifica-se (formalmente) perante terceiros de modo confiável, seguindo as orientações razoáveis e proporcionais do seu órgão de classe. X. O §3º do art. 2º da Resolução CF/OAB nº 03/2001 permite aos advogados inscritos até 30 NOV 2001 que permaneçam com suas carteiras originais, apondo-se a expressão “documento histórico”, que poderá ser, então, para quem assim deseje, emoldurada como lembrança de lutas e realizações. XI. O advento da fotografia digital (e as razões de segurança e ordem prática decorrentes) não nos retirou o direito de, na intimidade do nosso lar e nas paredes da nossa alma, apreciarmos as mutações de nossas imagens no tempo ou de nos encartarmos pelas antigas fotos em preto e branco nossas e de nossos ancestrais, sempre com o cuidado de não nos esqueceremos que o tempo passa e nossa “imagem” finda não representando mais quem “somos”, mas, apenas, quem um dia “fomos”. XII. Apelação não provida. XIII. Peças liberadas pelo Relator, em 23/06/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.006697-9/DF Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 23/06/08)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM. Havendo um único bem imóvel a inventariar e estando os herdeiros de comum acordo, nada impede a expedição de alvará para outorga de escritura pública a terceiro promitente comprador. A concessão de alvará nos autos do inventário da viúva meeira denota a juntada de negativas fiscais e recolhimento do imposto de transmissão no inventário do varão, o que torna desnecessária a renovação de tais atos no procedimento de restauração de autos. O único empecilho existente para o registro da escritura pública - divergência entre o titular do alvará expedido e o titular do imóvel no registro imobiliário, pode ser suprida com a expedição de novo alvará. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024730178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA PARA RENOVAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL JUNTO AO IBAMA. ATIVIDADE NÃO MAIS SUJEITA A CADASTRO NO ÓRGÃO AMBIENTAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO IMPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. I. A empresa impetrante enveredou por novo ramo de atividade empresarial, passando a atuar no seguimento puramente comercial, não tendo o IBAMA logrado demonstrar que seu novo perfil impõe a mesma obrigação de manter registro junto à autarquia. II. Ante a não ocorrência da hipótese fática prevista na norma tributária, ou não sendo possível sua comprovação, é defeso ao sujeito ativo da respectiva obrigação impor ao contribuinte o dever de efetuar o recolhimento do tributo. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 2000.37.00.000272-4/MA Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 13/10/09)

LOCAÇÃO. DESPEJO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que postulou, na contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita que não foi analisado, sendo admissível sua renovação em sede de apelo. Ademais, se um dos pleitos formulados no recurso constitui, justamente, o deferimento da justiça gratuita, o recurso não pode ser obstado por ausência de pagamento das custas, cabendo à instância superior apreciar a irresignação e decidir a questão. Afastamento da deserção, devendo o juízo de 1ª instância examinar os demais requisitos de admissibilidade da apelação. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034601815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/02/2010)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. É defeso às partes inovar o pedido em sede recursal, ressalvado o disposto no art. 303 do CPC. Inviável o exame do pedido de minoração da multa contratual, se, em contestação, o réu não argüiu tal defesa. Enquadrando-se o caso dos autos ao § 1º do art. 63 da Lei 8.245/91, deve ser de quinze dias o prazo para desocupação do imóvel, e não de trinta dias conforme argüido pela ré. Litigância de má-fé não configurada. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70033240078, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA. ACORDO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O acordo foi realizado após a sentença de procedência, consistindo em mero parcelamento do débito, sem desistência do despejo, nem efetiva novação. Possibilidade, pois, de cumprimento da sentença. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70025272477, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 28/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Em se tratando de contrato de arrendamento rural com prazo determinado, em não havendo notificação prévia do arrendante, tem-se por prorrogada a avença, consoante disciplinam o inc. IV do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e o § 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/66. Contrato que se renova automaticamente. Orientação jurisprudencial. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. O inc. III do art. 32 do Decreto n. 59.566/66, ao prever a possibilidade de despejo em caso de não pagamento, dispensa a necessidade de prévia notificação acerca da retomada do imóvel, na medida em que o parágrafo único do mencionado dispositivo legal estabelece que o arrendatário poderá evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. Precedentes jurisprudenciais. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CABIMENTO. Confessado o inadimplemento pelos arrendatários, de serem condenados ao pagamento das quantias devidas a título de arrendamento, as quais vão limitadas aos três últimos anos antes do ingresso da ação, na medida em que incidente, in casu, o disposto no inc. I do § 3º do art. 206 do CC/2002. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. Não há falar em exceção de usucapião quando os apelados passaram a ocupar a área na qualidade de arrendatários. O fato de não terem mais efetuado os pagamentos, aliado à renovação automática da avença, não caracteriza posse ad usucapionem, já que nunca a exerceram com o imprescindível animus domini, essencial para a caracterização do usucapião. Apelação parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031151764, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais. Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal. Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (TJRS, nº 10042084920048220012, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

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