Jurisprudências sobre Preclusão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Preclusão

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. -Deixando a parte de insurgir-se contra o indeferimento da perícia no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo pretender a desconstituição do decisum sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa. (Apelação cível n. 96.005929-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Eder Graf, julgado em 17.9.96).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA EM AUDIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. - Deixando a parte de insurgir-se contra o indeferimento da perícia no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo pretender a desconstituição do decisum sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa. (Apelação cível n. 96.005929-6, de Abelardo Luz, Relator Desembargador Eder Graf) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.024824-0, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que é apelante Tereza Mattos Vieira e apelado Elsi da Silva Torquato: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2000.024824-0 - Comarca : Capital - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2000.024824-0, Da Capital.- Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AGRAVO INOMINADO – ARTIGO 557, §1º, DO CPC – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA ESSENCIAL – ÔNUS DO RECORRENTE – JUNTADA POSTERIOR DESSE DOCUMENTO – Inviabilidade. Preclusão consumativa. Recurso desprovido. (TJSC – AG 01.001151-0 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Eládio Torret Rocha – J. 22.02.2001)

PROCESSUAL CIVIL – MAL FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – PEDIDO PARA JUNTADA DE PEÇA FALTANTE – INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – Recurso desprovido. (TJSC – AG-AI 00.023205-0 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Torres Marques – J. 15.02.2001)

TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO INDEFERIDO – REITERAÇÃO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – AGRAVO NÃO CONHECIDO – Indeferido o pedido de tutela antecipatória formulado pela agravante, sem que a mesma tenha impugnado recursalmente a decisão, opera-se, referentemente à matéria, a preclusão temporal, mostrando-se inoperante, para reabrir a discussão recursal sobre o mesmo tema, a ratificação do pedido. A nova decisão indeferitória, nesse caso, nada mais representa do que simples ratificação da anterior, não tendo o condão, em sendo assim, de renovar o prazo assinado em lei para a interposição do agravo. (AI nº 98006346-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos) (TJSC – AI 00.016026-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69 – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO DE DEPÓSITO – REVELIA DA DEPOSITÁRIA – PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO CONTESTADAS – FORÇA MAIOR INOCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – O Supremo Tribunal Federal já proclamou que o Decreto-lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia de financiamento concedido por instituição financeira, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pela alienação fiduciária o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, do qual, por força legal e contratual, torna-se depositário, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao depósito civil. A Constituição Federal de 1988, ao permitir expressamente a prisão civil do alimentante inadimplente e também do depositário infiel (art. 5º, LXVII), tem supremacia sobre as convenções internacionais, que a ela não se equiparam, uma vez que incorporadas ao ordenamento infraconstitucional brasileiro. A prisão civil do depositário infiel não se dá por dívida, mas pelo descumprimento da obrigação legal ou contratual do depósito. Em face da coisa julgada, não cabe alegar em habeas corpus o mérito que deveria ter sido discutido na ação de depósito em que não houve contestação. Não há que se falar em força maior a impedir a restituição do bem depositado, quando a própria depositária admite tê-lo vendido a terceiro, ainda que a transferência da documentação se tenha dado por fraude do comprador e em virtude da ausência de registro da alienação fiduciária na repartição de trânsito. (TJSC – HC 00.024534-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS – Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de pagamentos, impõe-se a revisão a partir destes. Juros remuneratórios e cláusula mandato. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Aplicação do CDC. Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Repetição de indébito. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Preparo. Deserção. Conforme preceitua o art. 511 do CPC, no ato da interposição do recurso deve o recorrente comprovar o respectivo preparo sob pena de deserção . Não provada a ocorrência de justa causa, consoante art. 183 do CPC, com a protocolização opera-se preclusão consumativa ao direito de preparo. Precedentes deste tribunal e do STJ. Sucumbência. Redefinida . Apelação parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo não conhecido a unanimidade. (TJRS – APC 70003017944 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Homologação do laudo pericial sem manifestação da apelante. Período e receita computada. Não há contradição entre o período de prestação de contas ao qual se refere o apelante e o apresentado pelo laudo. A receita computada no laudo pericial envolve, inclusive, o período em que a autora foi afastada da gerência da sociedade. Ademais, houve preclusão quanto as matérias objeto da devolução, não cabendo revolver matéria já transitada em julgado. Sentença mantida. (TJRS – APC 70002803997 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA – REVELIA – AUSÊNCIA DOS EFEITOS PLENOS NA DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – CUSTAS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EXPROPRIANTE – REVELIA – PRELIMINAR – A contestação oferecida intempestivamente, no procedimento expropriatório, não produz plenamente os efeitos da revelia. O silêncio do expropriado não significa que concordou com o valor da indenização consignado na inicial. É preciso que o requerido se manifeste expressamente, anuindo com a avaliação da expropriante, para que se considere aceito pelo réu o valor oferecido pela autora. Preliminar rejeitada. Valor da indenização. Avaliação pericial. Discordância da expropriante. Preclusão. Apesar de intimada para se manifestar a respeito do laudo do perito designado pelo juízo a quo, a autora, ora apelante, silenciou. Assim, demonstrou concordar com a avaliação pericial, restando preclusa a matéria, o que impede a irresignação, em sede recursal, no tocante ao quantum indenizatório. Juros compensatórios. Aplicável na espécie a jurisprudência sumulada que determina que os juros compensatórios são de 12% ao ano, na desapropriação, incidentes a partir da data do desapossamento. Custas. Sucumbência da autora. As custas processuais ficam ao encargo da autora-apelante, porquanto não houve sucumbência recíproca, mas exclusiva da expropriante. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao apelo. (TJRS – APC 70002813582 – 1ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano – J. 29.01.2002)

BUSCA E APREENSAO. LEI N. 10931, DE 2004. AMPLIACAO DO AMBITO DE MATERIAS ALEGAVEIS PELO REU. COGNICAO EXAURIENTE. PROCEDENCIA DO PEDIDO. LEVANTAMENTO PELO REU DA QUANTIA DEPOSITADA. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. Contestação. Possibilidade. Lei 10.931/04. O procedimento estabelecido para a ação de busca e apreensão foi substancialmente alterado pela Lei 10.931/04, que alterou vários dispositivos do Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria. Com o advento da referida lei, foi ampliado o âmbito de matérias alegáveis pelo réu em sua defesa, de forma que, atualmente, este tipo de ação não comporta somente congnição sumária, mas possibilita ao magistrado exercer cognição exauriente, analisando a legalidade das cláusulas contratuais eventualmente impugnadas pelo réu. Há, portanto, a possibilidade de se apurar, através da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou da realização de perícia contábil, o valor efetivamente devido pelo réu-fiduciário. Impossibilidade de se analisar a questão da cobrança de comissão de permanência, diante da preclusão da matéria. O pagamento integral do débito, previsto no par. 2., do artigo 3., do Decreto-Lei 911, já com a nova redação trazida pela Lei 10.931/04, é faculdade conferida ao devedor que deseje ter restituído o bem objeto da busca e apreensão antes que a propriedade deste se consolide no patrimônio do credor. No caso em tela, na contestação houve a impugnação pelo réu quanto a certas cláusulas contratuais, objetivando efetuar o pagamento do valor que entendia devido, muito menor que o que fora apresentado na inicial, conforme constatado pelo contador judicial. Depósito desse valor integralizado pelo réu. Todavia, há que considerar que foi a inadimplência do réu que obrigou o banco a ingressar com a presente ação de busca e apreensão para alcançar a safisfação de seu crédito, não havendo que se falar, portanto, em improcedência do pedido, nem em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que foi o réu quem deu ensejo à propositura da ação. Sentença que se reforma para, julgando procedente o pleito autoral, consolidar a posse e propriedade do veículo para o autor e inverter os ônus sucumbenciais, determinando, outrossim, o levantamento pelo réu da quantia por ele depositada em juízo, tendo em vista que, com a venda legalmente realizada no veículo, presume-se a satisfação do crédito pelo autor. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19809. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ)

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R.J. AUTARQUIA FEDERAL. DECLINACAO DA COMPETENCIA. JUSTICA FEDERAL. Competência absoluta. CAARJ. Órgão da OAB. Autarquia federal. Ação ordinária movida contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro. Declinação de competência para uma das Varas da Justiça Federal. Segundo o disposto no artigo 45, inciso IV, da Lei n. 8.906/94, a CAARJ é órgão da Ordem dos Advogados do Brasil e acompanha sua natureza de autarquia federal, competindo a Justiça Federal processar e julgar a ação proposta. A preclusão "pro judicato" cede diante das exceções consistentes nas questões de ordem pública. Inteligência do art. 471 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso. (TJRJ. AI - 2007.002.25386. JULGADO EM 30/10/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO GUSTAVO HORTA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Configura-se inadmissível o recurso, pois a agravante não se insurge contra o entendimento do juízo singular que, efetivamente, ostenta potencial de causar-lhe gravame, mas, sim, da decisão que manteve entendimento anterior. Preclusão consumativa. Precedentes. Negativa de seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024588022, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/06/2008)

EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM EMBARGOS OU EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO PRECLUIU. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. 1. Não se conhece de pleito concernente à gratuidade judiciária formulado com o agravo, a fim de não suprimir um grau de jurisdição. 2. O devedor pode opor-se à penhora através de exceção de pré-executividade, não ocorrendo preclusão caso não tenho oposto embargos à execução. 3. Exceção de pré-executividade acolhida para desconstituir a penhora realizada sobre imóvel residencial, ainda que não utilizado para residência do devedor e sua família. Circunstância dos autos que não retira a condição de impenhorabilidade do bem, pois os rendimentos decorrentes da locação do imóvel constrito são utilizados pelo devedor para pagamento do aluguel do apartamento no qual reside com a família. 4. A garantia da dignidade humana está acima de meras questões formais e/ou circunstâncias. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70004718086, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2002)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. MEMORIAIS. NÃO ABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA. Inviável acolher argüição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi aberto prazo para apresentação de memoriais, quando a parte, em momento anterior ao da sentença, postulou, expressamente, o julgamento da ação. Hipótese de preclusão lógica. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL COM ÁREA SUPERFICIAL SUPERIOR A 250 M2. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o acolhimento da exceção de usucapião especial, eis que o limite máximo da área, para essa forma de aquisição da propriedade, é de 250 m2. Exercendo posse sobre a área total, superior ao teto legal e constitucional, inviável reconhecer, nessa modalidade especial, a aquisição da propriedade. Exegese do art. 1.240 do CCB/2002 e art. 183 da CF/88. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELA AUTORA. Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a posse da demandada, o que faz dela injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. Requerido o benefício da Gratuidade Judiciária pela ré na contestação e tramitando o feito, desde o seu início, inclusive com a realização de todos os atos processuais, como se houvesse sido deferido o beneplácito legal, é de se entender pela concessão tácita da gratuidade. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024219693, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. ARTIGOS 1.694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DO VARÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO FÁTICO PROLONGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. Preliminar. Não cabe alegar cerceamento de defesa se a parte não manejou oportunamente sua inconformidade via interposição do recurso próprio. Hipótese em que a não apresentação do meio processual hábil importa em preclusão da matéria. Mérito. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades dos alimentados. (§1º do art. 1694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1695 do CC). Embora não tenha exercido atividade profissional, na vigência do matrimônio, a dependência econômica da virago em relação ao varão torna-se, a míngua de outras provas, improvável após transcorrido longo lapso temporal desde o rompimento fático. Precedentes da Corte. Fixado prazo de seis (6) meses, a contar desta data, para término da obrigação, a fim de oportunizar à alimentada adaptar-se a nova situação e se colocar no mercado de trabalho. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023410129, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE REFORMA NÃO EXPRESSO. EVIDENTE INTENTO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO ADEQUADO. ART. 414, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. INOVAÇÃO. INTERESSE DA TESTEMUNHA NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROVA SOBEJAMENTE COLHIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULTANEIDADE DA UNIÃO COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM E COABITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.I - Desde que evidente das razões do inconformismo o intento de modificação da sentença, o recurso de apelação preenche o requisito da regularidade formal, ainda que o pedido de reforma não tenha sido deduzido expressamente.II - Nos moldes do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil, a audiência é o momento adequado para contradita de testemunha, após sua qualificação e antes do seu depoimento, sob pena de preclusão, sendo certo que o pleito subsidiário de oitiva daquela na qualidade de informante, deduzido apenas em sede de apelo, constitui inovação no pedido recursal, o que não se admite.III - A teor do art. 405 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a contradita de testemunha, há que se demonstrar, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição.IV - Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo falar-se em má-apreciação se a fundamentação expendida na sentença encontra-se harmonizada do conjunto probatório coligido aos autos.V - Provado de que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, resulta caracterizada a união estável.VI - O casamento simultâneo de um dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, sobretudo se, durante a instrução probatória, resta demonstrada a separação de fato e o decreto do divórcio direto.VII - A efetiva colaboração para a formação do patrimônio comum não se consubstancia em requisito para o reconhecimento da união estável, mormente quando não há bens comuns.VIII - A coabitação, embora constitua elemento prescindível à configuração da união estável, é forte indício da convivência more uxorio.IX - Agravo retido e apelação desprovidos.(20050710256454APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 29/09/2008 p. 22)

DIVÓRCIO DIRETO. AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO VARÃO. EXCEÇÃO NÃO ARGÜÍDA PELA MULHER. COMPETÊNCIA PRORROGADA.Em se tratando de ação de divórcio, as regras quanto ao foro competente são as mesmas estabelecidaspara o processo de separação litigiosa, inobstante omisso o art. 100, I, do CPC.Mesmo diante da consagração do princípio igualitário enunciado no art. 226, § 5º, da Constituição de 1988, permanece oforo privilegiado da mulher casada, que deve, na ação de divórcio, ser demandada no foro de sua residência.Cuidando-se de competência relativa, somente por meio de Exceção será possível argüí-la; nãotendo esta sido argüida em tempo e modo próprios, opera-se a preclusão. (TJDFT - AGI920097, Relator CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, julgado em 29/06/1998, DJ 30/09/1998 p. 158)

Processual Civil e Civil. Ação de Divórcio. Estrangeiros. 1. Preliminar de incompetência da justiça brasileira para julgar o feito. Preclusão. Do despacho que afastou a preliminar de incompetência não houve recurso da parte, conformando-se esta com a decisão. Aplicável ao caso as regras contidas no art. 88, I, CPC e sétimo caput da Lei de Introdução ao Código Civil. Competente, a autoridade brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade. Preliminar rejeitada. 2. Litispendência. A ação intentada perante o Tribunal estrangeiro não induz litispendência (art. 90, CPC). 3. Mérito. Pensão. Pedido de pensão alimentícia formulado somente nas alegações finais. Intempestividade. Ausência de demonstração de necessidade da percepção dos alimentos. Apelação desprovida. 4. Recurso adesivo. A mulher tem o direito de conservar o nome do seu ex-marido quando houver manifesta distinção entre o seu nome de família (de solteira) e o dos filhos havidos da união dissolvida (art. 25, Lei número 6515/77). 5. Honorários advocatícios fixados em consonância com os ditames do art. 20, par. quarto, CPC, considerado o grau de zelo do profissional do advogado do autor e o tempo de serviço que lhe foi exigido. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJDFT - APC4310096, Relator CAMPOS AMARAL, 3ª Turma Cível, julgado em 31/03/1997, DJ 07/05/1997 p. 8.592)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - SOBREPARTILHA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - PRECATÓRIO PROVENIENTE DE TRABALHO PESSOAL - DIREITO EXCLUSIVO - APLICAÇAO FINANCEIRA - AUSENCIA DE COMPROVAÇAO - LOTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA - RENÚNCIA POR PARTE DO CÔNJUGE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.01. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de especificar as provas que deseja produzir, ficando precluso o seu direito para tal finalidade.02. Nos termos do inciso VI, do art. 1.659, do Código Civil, exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não havendo que se falar em divisão de verbas decorrentes de ação judicial a ser paga através de precatório.03. Inexistindo o mínimo de provas de que houve sonegação ou desvio de valores, não é crível que se quebre o sigilo bancário da parte requerida, haja vista tratar-se de medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais.04. Com relação aos lotes, os contratos de compra e venda anexados aos autos comprovam que os mesmos se encontram em nome do Apelante, sendo que a Apelada, em sede de contestação renunciou expressamente ao direito destes, fincando, dessa forma, a posse consolidada exclusivamente em nome do primeiro.05. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDFT - 20030110913863APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 06/09/2007 p. 138)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I - De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão. O bem que a apelante alega pertencer ao falecido foi excluído da partilha, cuja decisão não foi impugnada no momento oportuno. Portanto, trata-se de questão preclusa.II - Recurso não conhecido. Unânime. (TJDFT - 20020310136677APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 28/05/2008 p. 275)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, DA SENTENÇA E DO PLANO DE PARTILHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A TEOR DO ART. 245 DO CÓDIGO DE RITOS, A NULIDADE DOS ATOS DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.2. O IMPROVIMENTO DOS PEDIDOS DO APELANTE E SUA INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO PERICIAL NÃO SÃO CAPAZES ANULAR A SENTENÇA BEM COMO O PLANO DE PARTILHA. (TJDFT - 20050750042853APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 107)

PROCESSUAL CIVIL -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DE PROCESSO - PARTILHA JUDICIAL: NULIDADE: PRECLUSÃO. Agravo provido. 1- A decisão em processo findo, que o anula, lesa direito da parte e é passível de agravo de instrumento, não de apelação. 2- A nulidade processual de processo com decisão transitada em julgado somente não pode ser apreciada de ofício pelo magistrado. 3- Havendo vício em partilha judicial, o interessado decai do direito de pedir sua anulação em um ano, se anulável, Art. 178,§6º, V do Código Civil; ou em dois anos nas hipóteses previstas pelo art. 495 do CPC. 4- A preclusão (TJDFT - 19980020003469AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 04/05/1998, DJ 10/06/1998 p. 56)

INVENTÁRIO - DECISÃO DO STJ CUMPRIDA - INCLUSÃO DAS HERDEIRAS AGRAVADAS. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES - PRECLUSÃO - AGRAVO PROVIDO. A decisão que determina a inventariante retificação das últimas declarações, arrolando todos os bens que estão na posse dos herdeiros favorecidos pela partilha, bem como os que já foram vendidos, deve ser cassada eis que esta questão já foi remetida às vias ordinárias e não cumprida, por ora, pelas agravadas. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0312638-1 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Costa Barros - Unanime - J. 01.02.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE PARTILHA. IRRELEVÃNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PREVALECE, CUJA CORREÇÃO PODERIA SER DETERMINADA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há falar em preclusão ao direito de manifestação da Fazenda Pública a respeito da impugnação aos seus cálculos, mormente em se tratando de feito ajuizado como arrolamento, resultou no rito do inventário, haja vista a existência de testamento em valor de monta. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0487523-8 - Paranavaí - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 16.07.2008)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO.Não tendo a agravante exercitado a faculdade de impugnar o laudo de avaliação no momento adequado, vindo a fazer após fluído o prazo legal que tinha para tanto, a sua pretensão restou alcançada pela preclusão. (TJDFT - 20020020036829AGI, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 28/11/2002, DJ 30/04/2003 p. 26)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PENHORA SOBRE JAZIGO: IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA A BEM DE FAMÍLIA. I. A ilegitimidade passiva, arguida pelo agravante, já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, autuado sob o n. 2004.01.00.051413-0/MG. Validade da decisão proferida naquele agravo de instrumento. II. Desde o advento da Lei 8.009/1990, os tribunais vêm ampliando a proteção dada ao bem de família, incluindo também os móveis que guarnecem a entidade familiar. A impenhorabilidade destes bens consta, atualmente, no art. 649, II, do CPC. III. Interpretando-se o art. 5º da Lei 8.009/1990, há de se entender como extensão do domicílio a última morada dos membros da entidade familiar, sendo impenhorável, desta forma, o jazigo. IV. O interesse da Fazenda Nacional de receber seu crédito não pode se sobrepor à moral e ao respeito aos mortos. V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.015660-8/MG Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 31/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAR A MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO. I. O STJ reformou o entendimento desta Corte, tendo decidido ser possível a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste, matéria que pode ser aventada em sede de embargos à execução, sem que isso afronte a coisa julgada ou a preclusão. II. Na situação do presente agravo, a Fazenda Nacional não opôs embargos à execução e pretende, através de simples petição, levantar a questão referente à compensação. A compensação deveria ter sido argüida por meio da ação autônoma dos embargos à execução. III. Agravo de instrumento improvido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.01.00.023200-3/MG Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 07/11/08)

COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. ANOTAÇÃO EM FICHA. AQUISIÇÃO DE ENXOVAL DESTINADO AO FILHO DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL. ACORDO EM AUDIÊNCIA (NÃO HOMOLOGADO). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Os autos revelam venda de mercadorias a crédito, assumidas pela autora, mas destinadas ao filho (para enxoval de criança). Legitimidade passiva, assegurado direito de regresso, querendo, à ré. O documento anexado após a audiência instrutória foi solicitado pelo Juízo Leigo, a quem a prova se destina, tendo disso ciência a parte ré. É, outrossim, mera cópia de outro já juntado aos autos. O fato não configura cerceamento de defesa nem opera a preclusão para o julgador. Há prova da venda de mercadorias, aliás admitida pela ré (ainda que asseverando serem destinadas ao filho), ao que se soma acordo realizado em audiência, em que a demandada assumiu a dívida, ainda que não homologado. Sem prova de pagamento, o resultado era mesmo a procedência do pedido, como decidido. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002204451, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/11/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. HONORÁRIOS DO PERITO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO DIPLOMA PROCESSUAL DO USO DO AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, FUNGIBILIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU MANEJO. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO OBJETO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 496, 522, 523, § 3º E 557 TODOS DO CPC. Não é cabível a interposição de agravo na forma de instrumento contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, ainda que seja suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, porquanto, no novo ordenamento processual do agravo, contra aludida interlocutória é cabível apenas o seu manejo sob a modalidade retida, oral e imediatamente, sob risco de se vulnerar todos os princípios que dão sustentáculo à sistemática recursal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70033448960, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/11/2009)

Produção antecipada de prova. Perícia. Vistoria ad perpetuam rei memoriam. Cláusula de compromisso arbitral. Procedimento judicial. Fase prévia da arbitragem. Possibilidade. Impugnação da nomeação. Preclusão. Litisconsórcio passivo necessário-unitário. Inexistência - Embora possível a realização do exame pericial no momento oportuno, justifica-se a antecipação da prova também quando o interesse do requerente estiver ligado a uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, de modo a comprovar, por exemplo, a causa e a extensão dos danos atribuídos a uma ação ou omissão do requerido, permitindo ao requerente que promova imediatamente os reparos que a coisa reclama, sem a necessidade de aguardo da instrução em eventual processo subsequente. A produção antecipada de provas não só é possível, como plenamente admitida na jurisdição arbitral, considerando que a Lei de Arbitragem é omissa, fazendo com que o intérprete utilize subsidiariamente as regras contidas nos artigos 846 e 849 do CPC. Entretanto, como a medida cautelar buscada foi requerida antes da instauração da arbitragem, só poderia ser pleiteada na jurisdição estatal, não sendo considerada como infração ou renúncia à convenção de arbitragem, nem é incompatível com ela. Quando da nomeação do perito, tiveram as partes oportunidade para impugnar a nomeação, e não o fizeram, não podendo, agora, insurgir-se quanto ao perito nomeado e suas qualificações. Agravo de Instrumento Se o resultado do processo não atinge de maneira idêntica cada um dos contratados, e havendo possibilidade de a pretensão da contratante ser cingida, inexiste litisconsórcio passivo necessário-unitário. (TJRO, nº 10043026420088220009, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 07/04/2009)

Cheque. Depósito. Disponibilidade do numerário. Falta de provisão de fundos. Estorno posterior. Falha na prestação de serviço. Pessoa jurídica. Pessoa física. Distinção. Dano moral. Honra objetiva. Restituição de valores. Inviabilidade. Ausência de impugnação. Limites dos efeitos devolutivo. Preclusão máxima - A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular (empresa individual) ou seus de seus membros (sociedade empresária). Concebida como ficção jurídica, a pessoa jurídica não possui sentimentos próprios da pessoa humana, de forma que somente é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva. A disponibilização, sem ressalva, do numerário correspondente a cheque depositado na conta-corrente da pessoa jurídica, gerando à cliente bancária a certeza do crédito, seguida de posterior estorno, sob alegação de falta de provisão de fundos, constitui, em tese, ato ilícito. Tal fato, considerado de forma isolada, isto é, sem a demonstração de situações concretas de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não autoriza reputar existente dano moral (real ou presumido), e em que pese seu caráter ilícito, também não gera direito à restituição do valor estornado indevidamente, se a parte, vencida em primeiro grau, não devolve a matéria para a apreciação do tribunal. (TJRO, nº 10268478920078220001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Questão a ser analisada, inicialmente, na instância de origem. MEMÓRIA DE CÁLCULO, CÓPIA DA SENTENÇA, CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Falta de interesse recursal. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ÔNUS DA PROVA. Preclusão temporal. MULTA DIÁRIA. Não-incidência de multa diária. Penalidade específica prevista no art. 359, I, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034862672, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. Deve a parte se manifestar sobre os documentos juntados na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Não o fazendo, incide a preclusão (art. 245 do CPC), inocorrendo cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. O reconhecimento da união estável depende de provas nos autos de que o relacionamento, de forma pública e notória, se assemelha ao casamento, com demonstração do intuito de constituição de família. O exercício da prostituição, como profissão, por si só não impossibilita o reconhecimento da união estável. No entanto, para reconhecimento desta forma de união, impõe-se a demonstração cabal dos requisitos legais previstos no art. 1723 do C.C., absolutamente ausentes no caso em exame. A existência de relacionamento sexual, com ajuda financeira, não basta para caracterizar união estável se as partes não detinham esse relacionamento com semelhança ao casamento e intuito de constituição de família. REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70042881524, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/10/2011)

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS, DE PUBLICIDADE, COABITAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES. NAMORO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Se a parte entendia ter havido cerceamento de defesa, deveria ter se manifestado na audiência e, havendo inconformidade com o encerramento da fase cognitiva, deveria ter interposto, na ocasião, o agravo retido, a fim de afastar a preclusão. Inteligência dos art. 523, §3º e art. 245 do CPC. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Embora inequívoca a relação amorosa havida entre os litigantes, não ficou caracterizada uma união estável, mas sim um namoro, pois nada nos autos sugere tenha havido a intenção de constituir família, não restando demonstrada uma comunhão de vida e de interesses. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70043695667, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Decisão que, considerando o ingresso espontâneo da executada nos autos, depois de penhora on line, rejeita requerimento reabertura de prazo para oferecimento de embargos a contar da data em que, após reforço da constrição, também por telemática, estavam os autos indisponíveis em cartório, bem assim tese de que não havia ocorrido intimação do primeiro ato constritivo. Agravo de Instrumento.1. O ingresso do devedor no feito, após a penhora, faz presumir tenha tomado ciência da constrição e acarreta preclusão lógica, ainda mais se, ao ingressar, pedira ele seu levantamento ao argumento, afinal rejeitado, de que não tinha havido citação, portanto oportunidade para nomeação de bens.2. Informações sobre andamento processual fornecidas no sítio do TJERJ na internet, como de qualquer juízo ou tribunal, não têm valor processual por falta de permissivo em lei, não passando de mera orientação de inegáveis méritos, seja para agilizar a atuação das partes no processo, logo, a própria prestação jurisdicional, seja para sua segurança. 3. Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento. (TJRJ. 2008.002.08617 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 01/04/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Decisão que determina penhora "online", já havendo penhora da renda diária da executada. Deferimento de novo prazo para a oposição de embargos do devedor. Preclusão. Já tendo este Tribunal considerado preclusa a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, descabe a concessão de novo prazo para tanto, ainda que tenha sido a penhora reforçada. Valores incontroversos. E cautelosa a providência de que se afira o "quantum" efetivamente depositado a fim de que se determine o preciso levantamento do crédito exeqüendo, sem que haja excesso. Provimento parcial do recurso apenas para revogar a concessão do novo prazo para o oferecimento de embargos. (TJRJ. 2006.002.05055 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 29/08/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 50 por cento CINQÜENTA I OR CENTO DO VALOR DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - ADIN 1976-7 - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA -IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS POR OUTROS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE OBSTE PROCESSUAL - MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUAÍ - PROVIMENTO NEGADO. - A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas da população ao exercício do direito de petição CF, art.5°, XXXIV, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório CF, art.5°. LV. A exigência de depósito prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. STF - ADIN 1976-7/DF - Tribunal Pleno -Rel. Min. Joaquim b Barbosa - DJ 18.05.2007. - No entanto, tendo sido a matéria já discutida em sede de exceção de pré-executividade e não tendo sido interposto recurso em face desta decisão, descabe a pretensão do apelante em sede dos presentes embargos, eis que verificada. na hipótese, preclusão quanto ao referido debate. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050283108001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 18/05/2010)

APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AMPLIAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - RESIGNAÇÃO - SUBLEVAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIMENTOS -ALEGADO INADIMPLEMENTO ri - PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL - MEIO PROBANTE APTO A ESCLARECER A QUESTÃO1 - DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRARA EM VALOR FIXO -FRAGILIDADE DA INSURREIÇÃO -IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - i E CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO, DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONOENAÇÃO -ADMISSIBILIDADE - SUSPENSAÃO DEVIDA -INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 -PROVIMENTO PARCIAL. Em regra, a exceção de pré-executividade só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e diante de prova pré- 1 constituída, pois não se admite dilação probatória em sede de exceção, mas apenas no Embargos à Execução. Todavia, tendo o magistrado conduzido o processo e realizado dilação probatória¡ com remessa dos autos ao contador ante o comum acordo das partes, e tendo estas permanecidos silentes, precisa a oportunidade para se apresentar insatisfação Havendo nos autos prova confeccionada por contador judicial, expert isento de vinculação aos litigantes, e não tendo prova outra capaz de elidir a sua conclusão. correto o acolhimento desses cálculos notadamente pela clareza que se revestiu Tendo a decisão originária arbitrado Os alimentos em valor concreto, inexiste razão para querer seja o mesmo atribuído em porcentagem. O beneficiário da justiça gratuita. se vencido, deve ser condenado nos ónus sucumbenciais. !tendo, contudo, suspensa sua exigibilidade. nos termas do art. 12 da Lei n° 1060/50, em consonância com b art. 5°. LXXIV. da CF/88. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080279751001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 06/04/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Execução. Sentença ilíquida. Inicio do cumprimento de sentença. Ausência de liquidação. Necessidade. Violação ao devido processo legal. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Provimento do recurso. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação art. 475-A do CPC. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é cabível desde que a análise da matéria não exija dilação probatória. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020023806264003 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 17/12/2009)

RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RAZÕES RECURSAIS - TESE NOVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE QUE NÃO FORAM LEVANTADOS NA CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - ARTS. 300 E 303 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - As novas alegações aduzidas após a contestação que não estiverem elencadas no art. 303 do Código de Processo Civil devem ser desconhecidas, ante a preclusão consumativa (art. 300 do CPC). 2 - A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar. 3 - O valor da condenação estabelecida na sentença (R$ 6.000,00) satisfaz o caráter reparatório, servindo, ainda como expiação ao reclamado. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJMT. RI, 2602/2012, DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 19/02/2013, Data da publicação no DJE 27/02/2013)

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