Jurisprudências sobre Pedido de Justiça Gratuita

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AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Em sendo o incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apenso em ação ordinária de cobrança pleiteada em decorrência do contrato de representação comercial o feito foge ao elenco de competência do Colendo Quinto Grupo Cível. Determinaram a redistribuição. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70022338412, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DOS FILHOS. FILHO MAIOR EXCLUÍDO DA LIDE. DISCUSSÃO RESTRITA AOS ALIMENTOS DA MULHER E DO FILHO MENOR. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO AUTOR. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. ALIMENTOS. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA VERBA, VISTO QUE DENOTAM AS POSSIBILIDADES DO DEMANDANTE. NECESSIDADES DOS DEMANDADOS QUE PERMANECEM ÍNTEGRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM OS ALIMENTOS QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CASO EM QUE AS DEPESAS COM OS ALIMENTOS, SOMADAS ÁS DESPESAS DECORRENTES DO SUSTENTO PRÓPRIO, PERMITEM A CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INTENTADA PELO AUTOR E JULGADA EXTINTA PELA SENTENÇA RECORRIDA. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. TENDO A AÇÃO CAUTELAR TRAMITADO REGULARMENTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Recurso do autor desprovido e recurso dos réus parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70022686034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/09/2008)

DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA. IMPOSTO POR EXCESSO DE MEAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO-CONHECIDA NESTE PONTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. Descabe formular pedidos em sede de recurso que não tenham sido objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. 2. Estando desempregada a divorcianda e encontrando-se o divorciando em dificuldades financeiras, não possuindo renda superior a um salário mínimo, cabível a concessão da assistência judiciária, cuja finalidade é assegurar o acesso ao Poder Judiciário de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. Recurso conhecido em parte e provido. (Agravo de Instrumento Nº 70017785726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I - Não se conhece do agravo retido interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade.II - Não se exige que o apelante, ao qual foi concedida a gratuidade da justiça, renove o pedido em sede de apelação e tampouco efetue o recolhimento do preparo, pois o art. 9º da Lei nº 1.060/50 é claro ao estabelecer que o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.III - Trazidos aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que, embora revestida de licitude, a transferência das cotas da sociedade comercial constituída no curso da convivência marital foi simulada, no intuito de prejudicar o direito da companheira à meação já reconhecida em decisão transitada em julgado, há que se desconsiderar a referida transação e deferir o pedido de sobrepartilha.IV - Apelo provido. (TJDFT - 20050110369468APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 21/08/2007 p. 107)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.1.A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2.Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.4.Recurso de apelação conhecido e provido. (TJDFT - 20070110796447APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 21/08/2008 p. 58)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO SOMENTE EM APELAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, deve a parte produzir prova robusta no sentido de que sua situação financeira se modificou, ao contrário do pedido feito com base no art. 4º da referida lei, que exige apenas a declaração do estado de pobreza do requerente. Além disso, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. DÉBITO INCONTROVERSO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA DIVERSA DO LOCATÁRIO. O vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Ademais, a mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis e encargos são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020734612, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/10/2007)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

LOCAÇÃO. DESPEJO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O simples pedido da gratuidade, mediante juntada de declaração de pobreza, em princípio, se mostra suficiente para o deferimento da benesse. In casu, porém, o agravante não trouxe cópia da declaração de insuficiência de recursos nem qualquer outro elemento demonstrativo de sua situação financeira, circunstância que inviabiliza a concessão do beneplácito requerido. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034894139, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 01/03/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que postulou, na contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita que não foi analisado, sendo admissível sua renovação em sede de apelo. Ademais, se um dos pleitos formulados no recurso constitui, justamente, o deferimento da justiça gratuita, o recurso não pode ser obstado por ausência de pagamento das custas, cabendo à instância superior apreciar a irresignação e decidir a questão. Afastamento da deserção, devendo o juízo de 1ª instância examinar os demais requisitos de admissibilidade da apelação. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034601815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/02/2010)

LOCAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O simples pedido da gratuidade, em princípio, se mostra suficiente para o deferimento da benesse. Contexto dos autos que evidencia a impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034595777, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 08/02/2010)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. Nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel. Inteligência do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033657487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE PAGAMENTO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DA DESISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL - PERCENTUAIS CONTRATUAIS ELEVADOS - REDUÇÃO PARA 10% E 2% RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, IV E 52, §1°, CDC E ART. 42 DO DECRETO 70.951/72 - TAXA DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SE TRATAR DA PRIMEIRA PARCELA DO CONSÓRCIO - RETENÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRADORA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDANTE BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser restituídas em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação e com juros de mora, estes últimos, porém, incidindo apenas após o encerramento do grupo consorcial. 2. Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado enquanto participante do grupo consorcial deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração e a multa prevista no contrato para o caso de desistência. Estas duas últimas, contudo, devem ter o percentual fixado no contrato de adesão reduzido, respectivamente, para 10 e 2%, em homenagem aos arts. 51, IV e 52, §1°, do CDC, e, ainda, do art. 42 do Decreto 70.951/72. 3. O fato de ser beneficiário da justiça gratuita não isenta o vencido do pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando apenas sobrestado o pagamento destes consectários legais por um qüinqüídio, no aguardo de mudança de sua situação econômica, de acordo com o art. 12 da Lei n° 1.060/50, após o que prescreverá esta obrigação. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 1475/2007. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. 16/05/2007)

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA MONOGOMIA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. CABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM DEPÓSITO NO NOME DA AUTORA. DESCABIMENTO. CAUTELAR DE SEQÜESTRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Somente constitui união estável o relacionamento entretido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. No período em que o de cujus convivia com a esposa, não houve a publicidade do relacionamento nem a coabitação com comunhão de vidas, não se podendo reconhecer a união estável, pois não é permitida no nosso ordenamento jurídico a existência de uma união estável paralela ao casamento. 4. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pelo falecido com a autora, pois ele era casado e sempre manteve vida conjugal com a esposa, sem dela se afastar jamais. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 5. Cabível a fixação do termo inicial da união estável com a autora a partir da data do óbito da esposa do concubino. 6. Havendo carência momentânea de liquidez deve ser deferido o pagamento das custas ao final. 7. Descabe o bloqueio dos valores depositados em nome da autora, quando o valor não é expressivo, pois, tendo sido declarada a união estável, os valores apurados em liquidação de sentença poderão ser compensados. 8. Descabe redimensionar a sucumbência quando esta foi recíproca, tendo ambas as partes decaído de parte dos seus pedidos. 9. A ação cautelar de seqüestro de bens mostrou-se necessária para preservar o direito da autora a eventuais bens e valores, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 10. Como a impugnação ao benefício à assistência judiciária gratuita constitui mero incidente processual, a sucumbência fica restrita ao pagamento das custas processuais ex vi do art. 20, §1º do CPC, descabendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da autora desprovido e provido em parte o recurso do réu. (Apelação Cível Nº 70041291907, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AMPLIAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - RESIGNAÇÃO - SUBLEVAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIMENTOS -ALEGADO INADIMPLEMENTO ri - PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL - MEIO PROBANTE APTO A ESCLARECER A QUESTÃO1 - DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRARA EM VALOR FIXO -FRAGILIDADE DA INSURREIÇÃO -IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - i E CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO, DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONOENAÇÃO -ADMISSIBILIDADE - SUSPENSAÃO DEVIDA -INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 -PROVIMENTO PARCIAL. Em regra, a exceção de pré-executividade só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e diante de prova pré- 1 constituída, pois não se admite dilação probatória em sede de exceção, mas apenas no Embargos à Execução. Todavia, tendo o magistrado conduzido o processo e realizado dilação probatória¡ com remessa dos autos ao contador ante o comum acordo das partes, e tendo estas permanecidos silentes, precisa a oportunidade para se apresentar insatisfação Havendo nos autos prova confeccionada por contador judicial, expert isento de vinculação aos litigantes, e não tendo prova outra capaz de elidir a sua conclusão. correto o acolhimento desses cálculos notadamente pela clareza que se revestiu Tendo a decisão originária arbitrado Os alimentos em valor concreto, inexiste razão para querer seja o mesmo atribuído em porcentagem. O beneficiário da justiça gratuita. se vencido, deve ser condenado nos ónus sucumbenciais. !tendo, contudo, suspensa sua exigibilidade. nos termas do art. 12 da Lei n° 1060/50, em consonância com b art. 5°. LXXIV. da CF/88. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080279751001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 06/04/2010)

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