Jurisprudências sobre Ação de Execução Forçada

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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INACOLHE O PEDIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FORÇADA – DESAPENSAMENTO DOS AUTOS – FATO PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA O REEXAME DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A EXECUCIONAL – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Diante da sentença que inacolher o pedido contido nos embargos do devedor, a continuidade do procedimento da execução forçada (CPC, art. 520, V), baseada em título executivo extrajudicial, em face de interposição de recurso de apelação, deverá ser realizada nos autos suplementares (CPC, art. 159), onde os houver, ou por carta de sentença (CPC, art. 590), possibilitando, destarte, o reexame dos documentos que constam da demanda executiva. Converte-se, diante disto, o julgamento em diligência para que os autos da execução forçada sejam reapensados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.022780-3, da Comarca de São Domingos, em que são apelantes Elciones Anghinoni e outro, sendo apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.022780-3 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.022780-3, De São Domingos. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

CONTRATO RURAL. ARRENDAMENTO INSTITUÍDO EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO REFERIDO ACORDO. NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA. PARTE QUE BUSCA NA AÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O DESPEJO DO ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO QUE RESTOU CARACTERIZADO. A sentença, no que se refere ao arrendamento, é constitutiva e não condenatória, não estando sujeita, pois, à via da execução forçada. Isto é, o acordo firmado entre as partes não condenou o requerido a uma obrigação certa e específica, mas sim constituiu uma relação jurídica de arrendamento-, com deveres e obrigações recíprocas. Estando a parte autora buscando a resolução do contrato e o despejo do arrendatário, mostra-se correta a via eleita. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70033416900, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/01/2010)

AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - Bem do executado levado a leilão - Decisão judicial que anulou a arrematação -Interposição de exceção de Pré-executividade -Improcedência - Agravo quanto a esta decisão -Desprovimento. - Para ter cabimento a exceção de pré executividade há de se demonstrar de pronto a inviabilidade do processo de execução por ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 618 do CPC, não se prestando o instituto à substituição de eventual recurso contra decisão judicial proferida. - Desprovimento que se impõe. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019950030623001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 25/03/2010)

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