Jurisprudências sobre Extinção de Execução Fiscal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extinção de Execução Fiscal

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – DESPACHO REFORMADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – O interesse de agir deve estar patenteado também na fase recursal; inexistindo este, porquanto já alcançado o bem da vida perseguido, resta prejudicado o recurso detonado (AI n. 7.989, de Itajaí, Des. Eder Graf). O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 22 ed., rev. e atual., I vol., pág. 56). (TJSC – AI 00.020880-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO AO EXEQÜENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Havendo a extinção da execução antes da citação do devedor, incabível a condenação do exeqüente no pagamento da custas processuais. Hipótese em que o credor noticiou o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Aplicação dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70024625212, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/1997. REMISSÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. I. Nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data. II. Entre o vencimento do débito em discussão nestes autos e 31/12/2007 transcorreram mais de cinco anos, e o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma. III. Extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Sem honorários advocatícios. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2009.01.99.012449-5/MA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 31/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA GERAL ANTERIOR À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. I. O cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância, em razão de anistia geral, enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais), o que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. Apelação da União a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.11.001968-4/BA Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 03/03/09)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. I. A garantia da remessa oficial, criada, especialmente, com a finalidade de resguardar o erário no caso de ser vencido na lide, no entanto, perde o sentido quando o autor é município e o processo foi extinto sem julgamento de mérito. II. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo. III. É pressuposto ao ajuizamento da ação executiva, a par da liquidez e certeza, a exigibilidade do título executivo (art. 586 do CPC). Assim, não se revestindo o título de uma das condições essenciais exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade (art. 618, I), ensejando a extinção do processo de execução. IV. Apelação do Município de Salvador/BA a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.33.00.005635-0/BA Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 07/11/08)

TRIBUTÁRIO. Cobrança de ICMS. Operação interestadual. Diferencial de alíquota. Empresa de Construção Civil. Não incidência. Precedentes do STJ. Exceção de Pré-executividade. Nulidade do CDA. Extinção da execução fiscal. Apelação Cível. Alegação pela Fazenda Pública de legalidade no procedimento realizado. Não configuração. Desprovimento. As empresas de construção civil não são consumidoras finais, bem como não são contribuintes do ICMS, tão só quando adquirirem mercadorias em outros Estados e utilizarem-nas como insuetos em suas obras, sujeitam-se apenas à incidência do ISS, devendo ser excepcionada a hipótese de essas empresas praticarem atos diferentes da sua real atividade, como atos de mercancia, onde a cobrança do ICMS será devida. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980165407001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DR. CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO JUIZ CONVOCADO - j. em 11/03/2010)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO, NA INSTÂNCIA SINGELA, DO PROCESSO EXECUTÓRIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS DEVEDORES - DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRAÍDOS PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS DETENTORES DE REDUZIDA PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA E QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NAQUELA - RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO-CONFIGURADA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É cabível o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, extingue o processo executório apenas quanto a alguns dos executados e determina o prosseguimento do feito no tocante aos devedores remanescentes. Nos moldes dos arts. 134, VII e 135, I e III, do Código Tributário Nacional, não basta ostentar a condição de sócio da empresa executada para ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos por ela contraídos. É preciso que, ali, aquele tenha assumido função de administração ou gerência, e, ainda, que tenha agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, contrato social ou estatuto. Hipótese em que, pela reduzida participação dos sócios-agravados no capital social da empresa executada (0,44% cada um), não poderiam eles estar à frente da sua administração e gerência, a fim de serem pessoalmente responsabilizados pelo Fisco. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35843/2006. Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. Data de Julgamento 08-11-2006)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A exceção de pré-executividade tem a natureza de incidente processual para defesa do executado, processado nos próprios autos de execução, sem necessidade da garantia do juízo. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento. 3. Recurso especial improvido. (STJ-2ª Turma, REsp n° 792767/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 06-12-05, DJ 19-12-05, p. 391. v.u.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVOS – OMISSÃO EXISTENTE – DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A ANÁLISE – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA PARTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consoante decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a reapreciação dos embargos de declaração, para pronunciamento sobre a prescrição do crédito tributário, a exceção de pré-executividade dever ser acolhida em parte, pois decorrido mais de cinco (05) anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, devendo a prescrição deste crédito ser decretada e consequentemente a execução fiscal ser extinta. (TJMT. ED, 124085/2011, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da publicação no DJE 19/02/2014)

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