Jurisprudências sobre Vício de Representação

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AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. Apresentados os motivos de inconformidade contra a sentença. Atendida norma do art. 514, II, do CPC. DISTRATO. Partes celebraram termo de distrato, pondo fim na relação jurídica de representação comercial. Termo de distrato foi firmado entre pessoas jurídicas, sem que viesse aos autos nenhuma prova acerca da existência de dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício que pudesse levar à anulação do pacto celebrado. Ônus que incumbia à autora, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Contratos de representação comercial possuem regramento próprio ¿ Lei 4.886/65. Indenizações postuladas na inicial são devidas em razão do encerramento imotivado do contrato, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da referida lei. Precedentes jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC. CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023436173, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. MULTA POR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. ATO NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. 1. A irregularidade da representação processual deve ser sanada por determinação do juiz, que deve estipular prazo para juntada de instrumento de procuração. 2. A litigância de má-fé deve restar comprovada nos autos, não podendo ser presumida. O Julgador deve, primeiramente, alertar a parte que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça e não aplicar de imediato a multa. 3. Havendo nítida separação entre uma e outra sociedade, não sendo a agravante representante legal da empresa ré, nem sucessora desta ao menos para esta fase, não há como admiti-la como pessoa legitimada a estar no pólo passivo da relação processual. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0320351-4 - Londrina - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 06.04.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

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