Jurisprudências sobre Arguição de Prescrição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Arguição de Prescrição

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – AÇÕES – Contrato de participação financeira para instalação de terminal de telefonia fixa. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas, assim como a argüição de impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. Mérito. Hermenêutica diante da mudança decorrente da privatização do sistema e da compatibilidade do ajuste ao momento de então, não representativo de desvantagem para uma das partes. Apelação provida. (TJRS – APC 70003668647 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À ADITIVO CONTRATUAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADA. Nem a prescrição e nem a coisa julgada se mostra presente, na medida em que na execução anterior a locatária/devedora foi instada ao pagamento dos locativos em atraso sem os reajustes previstos no aditivo contratual, o que não impede que nesta execução venha pagar a diferença, na medida em que não há coisa julgada sobre parcelas que foram excluídas da sentença tão-somente por ausência do aditivo naquele feito e não porque eram indevidas de fato. Ademais, não há a menor possibilidade de se contar a prescrição a partir de 1997, quando ajuizada aquela execução, mas, sim, a contar do trânsito em julgado da decisão que afastou referida cobrança das diferenças, e esta somente ocorreu em torno de 2002, quando ajuizada a execução ora embargada. Logo, não houve a prescrição qüinqüenal do Código revogado, nem a trienal do Código atual. De outro lado, extemporânea a argüição da embargante no sentido do aumento desproporcional dos valores reajustados, inexistindo a alegada lesão contratual, sendo válida a cláusula firmada sobre o reajuste do aluguel. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Nenhuma irregularidade ou incoerência ter-se fixado os honorários em 15% sobre o valor devido, nos termos previstos no §3º do art. 20 do CPC, na medida em que a regra do §4º do mesmo artigo, aplicáveis inclusive à execução, não impede que o arbitramento se dê na forma de percentual sobre o débito. Ademais, no caso, levaram-se em conta ambos os feitos: execução e embargos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018132407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/02/2007)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...)Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

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