Jurisprudências sobre Inversão do Ônus da Prova

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SITUAÇÃO VEROSSÍMIL – RECURSO DESPROVIDO – A existência de prova que seja capaz de gerar verossimilhança, de tal sorte, que não haja possibilidade de levantar dúvida razoável sobre os fatos alegados, autoriza o magistrado a conceder a antecipação de tutela, bem como, no caso de relação de consumo a inverter o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos consumidores, equilibrando a relação processual entre as partes. (TJSC – AI 99.020170-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, INC. VIII – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do devedor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. Aplica-se a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII da Lei nº 8.078 de 11.09.90 em favor da agravante que se equipara à figura de consumidor na definição do art. 2º caput do CDC. (TJSC – AI 00.016199-3 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

ASSALTO A MAO ARMADA. AGENCIA BANCARIA SITUADA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. TROCA DE TIROS ENTRE SEGURANCAS DO SHOPPING E MELIANTES. CONSUMIDOR ATINGIDO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO. FATO DO SERVICO. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Assalto à mão armada em agência bancária situada no interior de Shopping Center. Troca de tiros entre os seguranças do shopping e os meliantes. Consumidora atingida por 4 (quatro) tiros de arma de fogo. Relação de consumo. Fato do serviço. Inteligência do art. 14, par. 1., do CDC. Responsabilidade objetiva do shopping. O atrativo principal desse tipo de negócio é o ambiente seguro para a realização de compras e lazer, que incrementa o volume de vendas. Excludente de responsabilidade afastada. Ausência de comprovação de prejuízo material. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 e estético em R$ 10.000,00. Provimento parcial do recurso. Inversão dos ônus sucumbenciais.Improcedência da denunciação da lide. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33383. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária revisional de contrato de financiamento. Manutenção de posse, inscrição do financiado em rol de inadimplentes, protesto de títulos. Pleitos não analisados na origem. Não conhecimento. Mérito. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Recurso, em parte, conhecido e, onde conhecido, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024593089, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/06/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS NA PROCURAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARGÜIÇÃO AFASTADA. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2172-32, DE 23/08/2001. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. "O erro e o dolo, chamados vícios de consentimento, ensejam a anulação do contrato, por atentarem contra a vontade livre e consciente dos contratantes. Contudo, sua existência deve ser reconhecida e declarada somente quando embasada em provas irrefutáveis de sua existência". 2. "Não subsiste a preliminar de nulidade da confissão de dívida, sob a justificativa de que a procuração outorgada ao primeiro embargante não previa poderes de assunção de dívida, se a mesma indicava possibilidade de se hipotecar o bem nela descrito, assim como de assinar confissão de dívida com garantia hipotecária". 3. "As dificuldades que surgem imprevistamente no mundo dos negócios, assim como as decorrentes de doença em família, ou de separação do casal, nada disso escusa o devedor cumprir sua obrigação, muito menos autoriza a anulação do negócio jurídico realizado, posto que são situações que podem dificultar a satisfação da prestação, jamais tornar impossível seu cumprimento". 4. "Nos termos do art. 3º, da Medida Provisória nº 2172-32, de 23/08/2001, nas ações que visem a declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". 5. "Cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir ou mesmo, determinar, de ofício, a dilação probatória que entender necessária à formação da decisão, segundo sua persuasão racional, ademais quando considera imprescindível ao deslinde do feito". (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0362800-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 13.12.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ENGANOSA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, em conjunto com a súmula 297 do STJ. 2. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031784275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 21/08/2009)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infundada a alegação de incompetência absoluta do juiz por ferir o princípio do juiz natural. Regime de exceção determinado por lei de organização judiciária. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a sentença da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida sentença, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Questão a ser analisada, inicialmente, no primeiro grau. ERRO DE PROCEDIMENTO. O método de liquidação pedido no recurso e o determinado na decisão ora impugnada são o mesmo. MEMÓRIA DE CÁLCULO E MULTA. Falta de interesse recursal RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034935288, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Questão a ser analisada, inicialmente, na instância de origem. MEMÓRIA DE CÁLCULO, CÓPIA DA SENTENÇA, CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Falta de interesse recursal. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ÔNUS DA PROVA. Preclusão temporal. MULTA DIÁRIA. Não-incidência de multa diária. Penalidade específica prevista no art. 359, I, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034862672, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Permitida, no caso, em homenagem à celeridade e à economia processuais. ART. 359, I, DO CPC. A aplicação da penalidade em tela, decorrente da não-apresentação dos documentos, não impede, por si só, o oferecimento de impugnação. Presunção de veracidade relativa, que pode ceder diante do conjunto probatório. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção do prazo fixado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034752154, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DEBITO C/C DANOS MORAIS - PROVA DOCUMENTAL DEFICIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA - QUESTÕES DE FATO A SER ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA ANULADA. A inversão do ônus da prova, segundo o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII) não é absoluta, dependendo de verificação de alguns atributos entre os quais a prova inequívoca que leve a verossimilhança ou a hipossuficiência da parte, tanto econômica quanto a técnica. Não sendo demonstrados tais requisitos, vige a norma geral estabelecida pelo CPC (artigo 333, incisos I e II). Sendo a prova documental fraca e deficiente para a constituição do direito do autor e existindo aspectos fáticos controvertidos, impõe-se a realização da coleta de provas outras. O julgamento antecipado da lide, sem a observância destes requisitos palmares caracteriza cerceamento de defesa, o que torna a sentença nula por afrontar o principio constitucional do contraditório. (TJMT. Apelação 27444/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO REITERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE EM 25.8.2010 (RESP N. 1.182.462/AM). 1. Constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, ocorre inversão do ônus da prova, tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao próprio sócio-gerente o ônus de provar a ausência de responsabilidade pelo crédito exeqüendo pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 2. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.8.2010, por maioria, quando do julgamento do REsp n. 1.182.462/AM, reiterou o entendimento acima esposado, o qual, inclusive, já havia sido adotado em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 1.4.2009). 3. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator dará provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sendo este o caso dos autos, não prosperando, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo regimental quanto ao não cabimento de decisão singular na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ.AgRg no REsp 1115158/RS. 2ª Turma. Rel. Mauro Campbell Marques. DJE. 08/02/2011)

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