Jurisprudências sobre Contagem da Prescrição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contagem da Prescrição

EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – O prazo prescricional começa a fluir, unicamente, da data em que nasce a pretensão do sedizente ofendido em ver o seu direito realizado, que, no caso concreto, ocorreu quando da ciência do conteúdo da decisão que lhe fora desfavorável. Recurso, em parte, provido. (TJRS – APC 70003208808 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

DEMISSAO DE SERVIDOR PUBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINICIO DO PRAZO. PUBLICACAO DA DECISAO DEFINITIVA. Administrativo. Servidor público. Demissão. Recurso administrativo. Suspensão do lapso prescricional e recomeço da contagem a partir da publicação da decisão definitiva. A prescrição para anular ato da administração pública é de cinco anos, conforme expressamente previsto no artigo 1. do Decreto n. 20.910/32, cujo lapso se inicia na data da publicação do ato questionado. A instauração de recurso administrativo é causa de suspensão e não de interrupção do prazo prescricional (art. 4. do Decreto n. 20.910/32), que se reinicia após a publicação da decisão que o julgou. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33417. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. A pretensão do autor se encontra prescrita. Consoante art. 2.028 do CCB/2002, aplica-se o prazo da lei anterior quando, tendo sido reduzido pela lei nova, houver decorrido mais da metade daquele previsto na anterior. No caso concreto, tendo o autor despendido o valor ora em cobrança, no ano de 2000, poderia o mesmo exigir a restituição a partir desta data. A teor do art. 2.028 do CCB/2002, incidente o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, vigente em 12.01.2003, sendo esse o dies a quo para a contagem da prescrição. Ajuizada a ação em 13/09/2007, resta configurado o instituto retroreferido, pois já decorridos mais de três anos. Inexistência de contrato escrito prevendo prazo de carência para devolução. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655273, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - MARCO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916 quando da entrada em vigência do novo Código Civil, bem como a existência de prazo prescricional no Código Civil/2002 menor que àquele previsto no diploma anterior, é de ser aplicado o prazo vintenário, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Em se tratando de ação revisional que tem como objeto a revisão das cláusulas contratuais, há que se considerar como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data da celebração do contrato, haja vista que é neste momento que o contratante passa a ter ciência das condições que lhe foram impostas. (TJMT. Apelação 18020/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INEXIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - INOCORRÊNCIA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE FRENTE À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL - DESPESAS EFETUADAS COM O TRATAMENTO - COMPROVAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE E INVALIDEZ PERMANENTE - TERMOS QUE SE EQUIVALEM - VALOR DA CONDENAÇÃO, DOS HONORÁRIOS E MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula nº 278 do STJ). Na ação de cobrança de seguro obrigatório admite-se a cumulação de pedido de reembolso de despesas com o tratamento, desde que devidamente comprovadas. Na interpretação jurisprudencial sobre cobertura do seguro obrigatório DPVAT, os termos debilidade permanente e invalidez permanente se equivalem. Não se conhece, em apelação, por manifesta ausência de interesse recursal , sobre as est ipulações judiciais favoráveis ao recorrente. (TJMT. Apelação 39017/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicado em 29/09/09)

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DA ELETROBRÁS. CONVERSÃO EM AÇÕES. ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. I. A cobrança do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica dos consumidores residenciais, comerciais e industriais realizou-se no período de 1964 a 1970. Entre 1971 a 1973, incidiu somente sobre o consumo comercial e industrial. Já, entre 1974 a 1976 passou a incidir unicamente sobre o consumo industrial e, por fim, a partir de 1977 até final de 1993 a incidência se deu sobre o consumo industrial superior a 2.000 kwh mensais. II. Quanto aos prazos para resgate das obrigações, tem-se que, para as emitidas entre 1965 e 1967 – cujos recolhimentos foram efetuados entre 1964 e 1966 – é de 10 anos, enquanto que, para as emitidas entre 1968 e 1974 – cujos recolhimentos foram efetuados entre 1967 e 1973 – é de 20 anos, a contar da data da aquisição compulsória das obrigações. III. Em relação às obrigações convertidas em participação acionária – ações preferenciais nominativas do capital social da Eletrobrás –, após acirrado debate jurisprudencial, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento , decidiu, nos termos do art. 543-C do CPC, que “a lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores.” ( REsp 1.003.955-RS, Rel. Mi Eliana Calmon, julgado em 12/08/2009 – Informativo STJ 042 – período: 10 a 14 de agosto de 2009). IV. Nesse diapasão, as datas das Assembléias Gerais Extraordinárias - AGE da Eletrobrás, que culminaram com a conversão, em ações, dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica (20.04.1988 - 1ª Conversão, 72ª AGE; 26.04.1990 - 2ª Conversão, 82ª AGE; 30.06.2005 - 3ª Conversão, 143ª AGE) constituem o marco inicial do prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932. V. Na hipótese dos autos, em relação aos créditos reclamados que se referem ao período compreendido entre janeiro de 1977 a dezembro de 1986, ressalto que eles foram objeto de deliberação para conversão em ações nominais da Eletrobrás nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 20/04/1988 e 26/04/1990. Assim, os prazos para que as partes pleiteassem quaisquer correções findaram em 1993 e 1995, respectivamente. Nessa ordem de idéias, tendo a ação sido ajuizada somente em 01/10/2002, após 12 (doze) anos da realização da Assembléia de 1990 (82ª), há de ser reconhecida a prescrição do direito de reclamar a diferença da correção monetária dos valores emprestados já convertidos em ações em 20.04.88 e 26.04.90, restando à autora apenas o direito de pleitear as diferenças de correção monetária referentes aos valores recolhidos de 1987 a 1993, convertidos em ações em Assembléia de 28.04.2005. Deve, portanto, nos limites da via eleita, prevalecer, no que tange à prejudicial de mérito, o douto voto vencido na Sétima Turma deste Tribunal. VI. Embargos Infringentes providos. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES 2002.34.00.031615-5/DF Relator: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca Julgamento: 23/09/09)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. I. O prazo para a execução de título judicial é de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença, prazo esse que só pode ser interrompido uma vez, sendo que o seu recomeço se dá pela metade. II. Contraria o enunciado 150 da Súmula do STF, que prevê que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, a pretensão da Fazenda de se considerar a citação no processo de conhecimento como a primeira interrupção do processo (art. 9º, Dec. 20910/32), fazendo com que remanesça para a execução da sentença tão-somente o prazo de dois anos e meio. III. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.01.004168-9/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 25/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. A ausência do Ministério Público na audiência de apresentação do adolescente não gera nulidade, quando devidamente intimado o Agente Ministerial para o ato. Preliminar rejeitada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. Caso em que devidamente intimada para o ato a genitora do representado, não se fazendo presente na audiência de apresentação. Estando o adolescente acompanhado de pessoa responsável, desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar de nulidade afastada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. Realizada a audiência de apresentação em conformidade com o rito procedimental previsto no art. 184 do ECA, resta afastada a observância das regras previstas no Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 11.719/08. Lei especial que prevalece sobre normas gerais do processo. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. Dada a singeleza da atribuição de avaliação dos bens objetos da subtração, que não requer qualificação específica, ausente irregularidade no ato de nomeação dos peritos, portadores de curso superior. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALDIADE. A prova coligida é bastante a ensejar a procedência da representação. Caso em que os representados praticaram o assalto, em concurso de agentes, e foram reconhecido com segurança pela vítima. Versão da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, que demonstra a prática, pelos apelantes, de conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, impondo-se a procedência da representação. MSE. INTERNAÇÃO SEM PROSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. A medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, as características pessoais dos jovens infratores indicam a necessidade de medida socioeducativa de internação. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo a Súmula nº 338 do STJ, as medidas socioeducativas se submetem à prescrição, inclusive no que se refere aos mecanismos de contagem do prazo, dentre os quais, o redutor etário. Aplicada aos adolescentes MSE de internação, em que o prazo prescricional é de quatro anos, não há falar em prescrição no caso concreto, nos termos dos arts. 109, inciso III, 115 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70032515306, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DATA DA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ E NÃO DA DATA DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do artigo 7º, caput da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 8.441/92. Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório. Na esteira de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição das ações indenizatórias por DPVAT é de três anos. O lapso prescricional dispara a partir da ciência pela vítima da condição de invalidez ou deformidade, não se confundindo com a data do acidente automobilístico. Não há que se falar em indenização de seguro obrigatório (DPVAT) se não resta comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º da Lei n.º 6.194/74. Não basta a verificação de deformidade permanente. Somente a invalidez, total ou parcial, resulta na obrigação de pagar o seguro obrigatório. (TJMT. Apelação 81632/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. Julgamento 9/3/2010. DJ 29/03/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM DA DATA EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS EXISTENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Conquanto o acidente tenha acontecido há mais de três de anos e, neste aspecto, aplicar a regra do § 6º, artigo 206, CC de 2002, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a vitima tomou conhecimento final do seu estado de incapacidade (Sumula 278 do STJ), não se falando em prescrição se entre esta data e o do ajuizamento da lide não decorreu o prazo fatal prescrito a respeito. II - Não se fala em cerceamento de defesa se o documento oficial apresentado dá conta do estado de incapacidade da vitima através de documento oficial, na perfeita sintonia com o disposto no artigo 5º da Lei de Regência, levando-se em consideração a data do acidente e o dispositivo legal que alberga a pretensão indenizatória. III - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, é o quanto basta para que a indenização se dê em grau máximo, conforme o previsto á espécie pela Lei vigente na data do fato. IV - Não é vedada a utilização do salário mínimo como critério de fixação do valor do seguro, que, no caso, não tem função de índice corretor, mas de determinação ou fixação do valor indenizatório. V - Conforme entendimento desta Câmara, em se tratando de condenação através do salário mínimo, este deve ser da data da sentença e, a partir desta, aplicar os juros de mora e a correção monetária pelo índice do INPC por refletir, no caso, o que de mais justo se apresenta. (TJMT. Apelação 30835/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DPVAT - LEI 6.194/74 ARTIGO 3º - EVENTO E DANO COMPROVADO - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E FUNÇÃO - IRRELEVANTE GRAU DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRE QUESTIONAMENTO AFASTADO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 5º da Lei 6.194/74 estipula que a indenização securitária será realizada mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade de segurado, não se falando em cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para dirimir a controvérsia em relação à debilidade permanente do acidentado. 2- Há entendimento consolidado de que, em hipótese de cobrança DPVAT, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que se constata a invalidez da vítima de acidente de trânsito. Sumula 278 do STJ. 3- A cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor - DPVAT, para DEBILIDADE PERMANENTE, é de quarenta salários mínimos, segundo a aplicação da Lei 6.194/74 vigente à época do evento danoso. Se a lei prevê invalidez permanente, mas, a debilidade do membro e função impede que a vítima exerça seu labor, deve, dando dose de flexibilidade à norma, anotar como caso em que deve ser aplicada, para fins indenizatórios do seguro DPVAT em relação à própria invalidez permanente já que positivado que o acidentado não tem condições de desempenhar seu ofício. 4- As resoluções da SUSEP e as instruções e circulares do CNSP não têm o condão de contrariar o que consta na Lei, instrumento normativo que lhe é hierarquicamente superior, e definir o limite das indenizações securitárias pelo DPVAT, em sentido francamente diferente do contido nesta. 5- O recurso de apelação não se presta para os fins de prequestionamento, tendo cabimento somente após o julgamento que não enfrentou expressamente as questões aduzidas. (TJMT. Apelação 31074/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Na ação de cobrança de seguro obrigatório, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC, contudo o prazo somente começa a fluir com a ocorrência do fato gerador da indenização, que se da com o reconhecimento inequívoco da invalidez, conforme Súmula 278 STJ. Laudos particulares inconclusivos não servem para anotar o inicio do lapso recursal que se conta a partir da data em que foi consolidada a situação através de laudo oficial conclusivo. (TJMT. Apelação 32857/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ. 1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 3. As aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Sob esse enfoque, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 4. O dever de pagamento antecipado, quando inexistente (tributos sujeitos a lançamento de ofício), ou quando, existente a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 5. A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício” (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). (...) 14. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1044953/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 23/04/2009, publicado Dje 03/06/2009)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição. 6. Recurso especial provido. (STJ. RESp 816.100/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 7.8.2007, publicado Dje 16.8.2007)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal. 3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1141562/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/02/2011, publicado Dje 04/03/2011)

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