Jurisprudências sobre Contagem da Decadência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contagem da Decadência

MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO APENAS AO REEXAME NECESSÁRIO PARA ISENTAR O ERÁRIO DE CUSTAS – Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a contagem do interstício decadencial renova-se na medida em que são reiterados os atos impugnados. O writ of mandamus é processo de rito sumário e documental, sendo indispensável, para a procedência do pedido formulado em seu âmago, a existência de prova pré-constituída da violação do direito invocado. Notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora de energia elétrica das quais conste expressa referência à cobrança da Taxa de Iluminação Pública – TIP fazem prova pré-constituída hábil à impetração do remédio heróico. A iluminação das vias públicas não é serviço uti singuli, mas uti universi, pelo que é inconstitucional, por afronta ao art. 145, II, da Lex Mater – reforçado pelo 125, II, da Constituição Estadual -, a instituição de taxa para mantê-lo. Mero cálculo sobre a testada de imóveis não elide o caráter inconstitucional da TIP, que atinge a todos indistintamente, eis que divisível deve ser o serviço, e não a base de cálculo do tributo. Por estar o Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade, indispensável seria, em princípio, o julgamento per saltum. Já tendo o Órgão Especial desta Corte, contudo, julgado inconstitucionais leis municipais que instituíram a taxa de iluminação pública em condições iguais (ADIns nº 24 e nº 67) (ACMS nº 45.257, Des. João José Schaefer), despicienda torna-se a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno deste egrégio Areópago. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.018135-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (SEGURADO OBRIGATÓRIO). DECADÊNCIA. LEIS 8.212 (ART. 12, §4º) E 8.213/91 (ART. 11, §3º). RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E AO ART. 201, §4º, DA CF/88. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO (CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL): CARÊNCIA DE AÇÃO. I. A decadência, porque prejudicial de mérito, não pode ser prejudicada, ainda que, no mérito, o pedido venha a ser improcedente. Declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc 2006.35.02.001515-0, aplica-se a decadência na modalidade “5+5”. II. O STF (evocando, mutatis mutandis, o que decidira na ADIN 3.105) reputa (RE 437.640/RS) constitucional a contribuição previdenciária sobre a remuneração do segurado obrigatório que, aposentado pelo regime geral, retorna à atividade, ante o princípio da solidariedade social e ao fato que cabe à lei (art. 201, §11, da CF/88) estabelecer a relação pecuniária entre “contribuição” e “benefício”, sendo legítima, pois, a legislação de regência (§3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e §4º do art. 12 da Lei nº 8.212/ 91). III. Esta Corte (7ª Turma) abona a exigência, que não caracteriza confisco nem afronta ao direito adquirido (AC 2003.34.00.041071-9/DF, Rel. Des. Federal Catão Alves). IV. O pedido “alternativo”, referente à contagem do tempo de serviço no período das novas contribuições para fins de conversão da aposentadoria proporcional em integral não está adequadamente instruído com elementos capazes de comprovar a resistência do órgão estatal à sua efetivação, razão por que o processo é extinto em relação a ele por carência de ação (falta de interesse de agir). V. Apelação não provida em relação à isenção e repetição da contribuição previdenciária porque, embora aposentado, permanece exercendo a atividade. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC) em relação ao pedido de contagem do tempo de contribuição para transformação da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral. VI. Peças liberadas pelo relator, em 03/02/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.003468-3/BA Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 03/02/09(

I.C.M.S. POR SUBSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONVENIO MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO INCABÍVEL A COBRANÇA DO TRIBUTO Mandado de segurança. Impetrantes que se insurgem contra a Cobrança de ICMS, em substituição tributária "para frente". A autoridade apontada como coatora ostenta legitimidade passiva, pois está no comando da Secretaria responsável pela exação impugnada. A pretensão dos impetrantes não se limita a discussão da validade de lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Relação entre as partes de trato sucessivo, renovando-se a contagem do prazo para impetração do mandamus a cada mês. Decadência não configurada. Mercadorias adquiridas pelos impetrantes em outros estados, para revenda no Rio de Janeiro. O art. 9º, caput, da Lei Complementar 87/96 dispõe que "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados." À míngua de convênio, não pode o Fisco Estadual atribuir responsabilidade tributária aos impetrantes pelas operações posteriores. Precedentes desta Corte. Ordem concedida. (TJRJ. 0047941-63.2008.8.19.0000 (2008.004.00480) - MANDADO DE SEGURANÇA 1ª Ementa DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 17/03/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ. 1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 3. As aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Sob esse enfoque, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 4. O dever de pagamento antecipado, quando inexistente (tributos sujeitos a lançamento de ofício), ou quando, existente a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 5. A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício” (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). (...) 14. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1044953/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 23/04/2009, publicado Dje 03/06/2009)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição. 6. Recurso especial provido. (STJ. RESp 816.100/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 7.8.2007, publicado Dje 16.8.2007)

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