RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente
em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo
fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal. 3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive
em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 10.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1141562/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado
em 22/02/2011, publicado Dje 04/03/2011)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO -
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala
em suspensão do crédito tributário, mas sim
em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data
em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a
contagem do prazo prescricional. 4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a
prescrição. 6. Recurso especial provido. (STJ. RESp 816.100/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado
em 7.8.2007, publicado Dje 16.8.2007)
EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA
EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de
prescrição nas ações de
execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a
contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da
execução desde que não tenha ocorrido a
prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)
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