Jurisprudências sobre Prescrição na Execução Fiscal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição na Execução Fiscal

EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE MERCANTIL – Redirecionamento com base no art. 135, inciso III da CTN. Prescrição. Efetivada a citação do administrador da empresa por força da dissolução irregular da sociedade depois de decorrido cinco anos da citação da executada, é de ser afastada a responsabilização pessoal pretendida pela prescrição. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70003114840 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

EXECUCAO FISCAL. REQUISICAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE AUTOS. IRRELEVANCIA. PRESUNCAO DE VERACIDADE. PRESCRICAO EX OFFICIO. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Se o crédito tributário foi apurado em processo administrativo, basta a referência do seu número na Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 2., par. 5., VI, e par. 6.) para constituição do título exequendo. O extravio dos autos do procedimento administrativo é irrelevante enquanto e se não houver necessidade de sua exibição; havendo, responde a Fazenda pelo ônus de tê-lo extraviado. Além disso, extravio não significa inexistência, de sorte que não infirma a presunção "juris tantum" de veracidade que protege o que está lançado na Certidão da Dívida Ativa. Decretação, de ofício, da prescrição parcial do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN e do par. 5. do art. 219, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.280/06, a alcançar os exercícios de 1999 a 2002. Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40911. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FOCH LEMOS)

EXECUCAO FISCAL. I.P.T.U. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prescrição. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1. de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 8., par. 2. da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal. Portanto se entre a data da constituição do crédito tributário e a prolação da sentença já houver transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impõe-se reconhecer a prescrição. Possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício, após o advento da Lei 11.280/2006, que alterou o parágrafo 5. do artigo 219 da Lei Processual Civil, bastando para tal a verificação da sua ocorrência, dispensada, inclusive a oitiva da Fazenda Pública, conforme já se entendeu no Superior Tribunal de Justiça. Descabida a condenação do Município ao pagamento de custas, com base no artigo 17, IX da Lei Estadual n. 3.350/1999. Da mesma forma, está isenta a Municipalidade do pagamento da taxa judiciária, diante da concessão da reciprocidade de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, disciplinada pela Lei Complementar n. 62/2005 do Município apelante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.17239. JULGADO EM 23/10/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. PONTO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Hipótese em que a alegada prescrição do crédito tributário não pode ser apreciada, porque não acostados comprovantes de citação da pessoa jurídica e do sócio após redirecionamento, marcos interruptivos, cujo exame era imprescindível à análise da questão. Não enfrentada pela decisão agravada, em sede de exceção de pré-executividade, a questão referente ao redirecionamento da execução contra o sócio, impossibilita-se o respectivo exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. ICMS. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a notificação do contribuinte da realização do lançamento efetuado com base nas declarações por aquele fornecidas, a partir de imposto informado em atraso. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, nesta com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70024585994, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição. No caso do IPTU, o termo inicial é o primeiro dia do exercício em que lançado, ou seja, o primeiro dia do exercício fiscal respectivo. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, após a entrada em vigor da Lei n° 11.280/06, não o impedindo a Súmula 19 do TJRS. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024566754, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS POSTERIORMENTE À VACATIO LEGIS. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal distribuída posteriormente à sua vigência. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70024598559, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA. Incumbe à agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Ausentes peças da execução, para efeito de análise da incidência ou não da prescrição, tratando-se de peças necessárias, inviável o conhecimento do recurso, no ponto. Precedentes do TJRGS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. Impossível em sede de exceção de pré-executividade a análise da nulidade apontada, porque não aferível de plano no caso concreto, carecendo de instrução probatória a alegada ausência de bens a partilhar pela sucessão. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024590846, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN JUD. I. A prescrição, em princípio, não demandando dilação probatória, é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade. II. “Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte por DCTF e a falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.” (...) “O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp 883046/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 18.05.2007, p. 321). III. Encontra-se prescrito o direito de executar créditos tributários relativos aos anos-base/exercício de 1999, declarados via DCTF em julho do mesmo ano, cujo vencimento constante da CDA se deu no dia 29/10/1999, inscritos em dívida ativa em julho de 2004 e executados a partir de dezembro de 2004. IV. Não se aplica o § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, segundo o qual, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, pois essa disposição legal somente se aplica às dívidas de natureza não-tributárias, já que a prescrição dos débitos tributários regula-se pelo Código Tributário Nacional (art. 174), Lei Complementar que não pode ser alterada por norma ordinária (REsp 708.227/PR). V. Agravo de Instrumento provido para declarar prescritos os débitos sub judice. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.052825-9/PI Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 14/10/08)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) — EQUIPAMENTO MÉDICO IMPORTADO: “APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR ULTRA- SOM” DISTINGUE-SE DE “APARELHO DE RAIO-X” (DECRETO Nº 1.343/94, DESINFLUENTE O DECRETO Nº 1.550/95). I. O agravo regimental, ante a manifesta improcedência da apelação, legitimando o prosseguimento da Execução Fiscal em seus ulteriores termos, perdeu o seu objeto útil. II. O lançamento complementar do II e do IPI decorreu do equivocado enquadramento da mercadoria importada (“aparelho de diagnóstico para eco-angiografia”) nas tabelas de importação/tributação (induzindo aplicação de alíquotas a menor). III. Para exigir o crédito tributário, tem-se, a contar do fato gerador, [a] prazo “decadencial” de 05 anos para lançamento (a contar do 1ª dia do exercício seguinte à sua possível cobrança [01 JAN 1996, no caso]), e, a contar dele, constituído (definitivamente) o crédito, [b] outros 05 anos de prazo “prescricional” para sua cobrança (Execução Fiscal), estando o prazo prescricional sujeito a suspensão ou interrupção. IV. O Fisco exigiu o tributo em 21 JUN 2000 (termo de intimação fiscal); a executada apresentou recursos administrativos em JUL e DEZ 2000 (improcedente o primeiro, não conhecido o segundo [em 07 NOV 2001]). Como o Fisco tinha até JAN 2001 para “constituir” o crédito (fê-lo antes; o recurso administrativo postergou para data seguinte tal direito), não há falar em decadência (do direito de constituir o crédito) ou – argumentando - prescrição (do direito de cobrá-lo, já que a EF foi ajuizada em 2003), desinfluente o Decreto-lei nº 37/66 já ante a preponderância dos preceitos do CTN (art. 150, §§ 1º e § 4º, c/c art. 173, I, II e Parágrafo único). V. A Tabela anexa ao Decreto nº 1.343/94, lista os códigos de mercadorias da TEC (Tarifa Externa Comum), mediante “séries numéricas” composto de 04 algarismos (designando a “posição” da mercadoria), seguidos, quando o caso, de até outros 04 algarismos designando sub-posições. VI. A empresa-executada enquadrou a mercadoria (ultra-som) no código/posição “9022”, que a TEC na redação original do Decreto nº 1.343/94 reservava a “aparelho de raios-X”, na sub-posição “1132”; o Fisco, todavia, também evocando a redação original do Decreto nº 1.343/94, afirma que o enquadramento correto seria sob o código “9018.19.11” (“Instrumentos e Aparelhos para Medicina (...) e outros aparelho eletro-médicos (...) operando por ultra-som”), com submissão ao II à alíquota de 14%. VII. Alegar que o enquadramento adviria da superveniência do Decreto-lei nº 1.550/1995, posterior ao registro da Declaração de importação, não prospera porque ele apenas criou desinfluentes sub-posições, mantida a distinção – técnica e jurídica - que desde sempre já havia entre “aparelho de raio-x” e “aparelho de ultra-som “na tabela anexa ao Decreto nº 1.343/1994: aparelho de ultra-som não é sinônimo de mero aparelho de raio-x, não havendo identidade – leiga ou legal – entre ambos; a tributação, pois, é dispare (legítima a distinção), sem elemento surpresante. VIII. Esta Corte não tem sido conivente com supostos equívocos no enquadramento de mercadorias quando, como no caso, a alegada “dúvida” denota mais interpretação conveniente do que leitura isenta e literal dos preceitos normativos aplicáveis. Precedente. VIIII. O art. 111 do CTN tanto veda a interpretação “extensiva” (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação “restritiva” (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação “estrita” (sinônimo de leitura “isenta”, “fiel”, “literal” ou “exata”). IX. Apelação não provida. Agravo regimental prejudicado. X. Peças liberadas pelo Relator, em 16/09/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.042203-3/MG Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 16/09/08)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PÓLO PASSIVO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. Agravo legal contra a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação nos honorários de advogado, mantida no mais a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. Se a decisão de primeiro grau não enfrentou a prescrição, impossível enfrentá-la nesta oportunidade sob pena de supressão de instância. Correta a substituição do pólo passivo, pois com o falecimento do contribuinte o responsável tributário passou a ser o espólio do mesmo. A simples declaração de utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação não afasta a responsabilidade tributária do Agravante. Recurso desprovido. (TJRJ. 0046769-18.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Ementa DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 24/11/2010 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Decurso de prazo superior a cinco anos entre o período que medeia a lavratura do auto de infração e a data da propositura da ação. Tratamento isonômico dispensado as partes litigantes. Hipótese que se subsume ao disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado. (TJRJ. 0403933-59.2010.8.19.0001 - APELACAO. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/02/2012 - NONA CAMARA CIVEL)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ. REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1º.4.2009)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...)Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES - CONFUSÃO E ANÁLISE COM O MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO JÁ RETIRADO NA ÉPOCA DO FATO GERADOR - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FATO JÁ RECONHECIDO PELO FISCO - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que não haja a necessidade de dilação probatória, pode ser reconhecida a ilegitimidade de parte em exceção de pré-executividade. Mesmo sendo de ordem pública as matérias relativas à ocorrência de decadência e prescrição, devem ser arguidas pelos legitimados passivos, já que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, consoante artigo 6º do CPC. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32800/2010. Data de Julgamento 14-09-2010)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição. 6. Recurso especial provido. (STJ. RESp 816.100/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 7.8.2007, publicado Dje 16.8.2007)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal. 3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1141562/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/02/2011, publicado Dje 04/03/2011)

EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTERROMPE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. É subsidiária e não solidária a responsabilidade tributária dos sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando estes não agem com excesso de poderes ou as infrações que trata o artigo 135 do CTN. Não havendo solidariedade, não incide o que dispõe o artigo 125, inc. III, do CTN, que é um de seus efeitos, não aproveitando para interromper a prescrição contra o responsável subsidiário, a citação da empresa devedora. O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios quando decorridos mais de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da prescrição. (TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45432/2008. Relator DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. Data de Julgamento 29-10-2008)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.212/91. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SERVENTIA JUDICIÁRIA. SUPOSTO EQUÍVOCO NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada contrariedade ao art. 46 da Lei 8.212/91, se a Corte Regional afastou a incidência do dispositivo com base em fundamentação exclusivamente constitucional. 2. Se o Tribunal de origem afirma que o equívoco na citação do sóciogerente deveu-se não apenas à falha da serventia judiciária, mas também à própria falta de diligência do recorrente, infirmar tal premissa impõe o revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ. REsp n. 996.409/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Catsro Meira, j. 21.02.2008, DJ 11.3.2008)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n.6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art.174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. REsp n. 205887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2005, DJ 01.8.2005, p.369)

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1) A prescrição, em ação de execução fiscal, somente se considera interrompida quando da efetiva citação do sócio. 2) A citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável. Precedentes. 3) Majoração de honorários. Cabimento. À unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora e julgaram prejudicado o recurso do Estado. (TJRS RAC nº 70022692974, 21ª Câm. Cív., Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 05.3.2008)

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM POSIÇÃO DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A existência de posição jurisprudencial do STJ e do TJRGS acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DEPOIS DO DECURSO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal, não servindo como causa interruptiva o mero despacho ordinatório de citação. Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, por se tratar de execução fiscal ajuizada anteriormente à sua vigência, regra esta preponderante em relação ao art. 8º, § 2º, Lei nº 6.830/80. Decorridos mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo, impossibilita-se o redirecionamento da execução fiscal, em face da prescrição. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo interno desprovido. (TJRS, RAI n. 70023321185, 22ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 27.3.2008)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DAS PARTES ANTE A CONDIÇÃO DE POTENCIAIS EXECUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - SÓCIOS NÃO CITADOS NA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. É patente o interesse processual dos ex-sócios de empresa executada pela Fazenda Pública para postular a prescrição de eventual execução a ser movida contra si, assistindo-lhes, igualmente, a legitimidade de parte, dada a condição de potenciais executados. A jurisprudência do egrégio STJ é pacífica quanto à interrupção da prescrição também contra os sócios da empresa, a partir da citação - mas, a partir de então, se não efetuada a citação destes no prazo de cinco anos, impõe-se a seu favor o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo da continuidade da pretensão executiva contra a empresa e as pessoas físicas regularmente citadas. (TJMT, RAI n° 39429/2007, 4ª Câm. Cív. Rela. Juíza Marilsen Andrade Adário, j. 09.7.2007)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DAS PARTES ANTE A CONDIÇÃO DE POTENCIAIS EXECUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - SÓCIOS NÃO CITADOS NA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. É patente o interesse processual dos ex-sócios de empresa executada pela Fazenda Pública para postular a prescrição de eventual execução a ser movida contra si, assistindo-lhes, igualmente, a legitimidade de parte, dada a condição de potenciais executados. A jurisprudência do egrégio STJ é pacífica quanto à interrupção da prescrição também contra os sócios da empresa, a partir da citação - mas, a partir de então, se não efetuada a citação destes no prazo de cinco anos, impõe-se a seu favor o reconhecimento da prescrição, sem prejuízo da continuidade da pretensão executiva contra a empresa e as pessoas físicas regularmente citadas. (TJMT. AI, 39429/2007, DRA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/07/2007, Data da publicação no DJE 24/07/2007)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVOS – OMISSÃO EXISTENTE – DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A ANÁLISE – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA PARTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consoante decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a reapreciação dos embargos de declaração, para pronunciamento sobre a prescrição do crédito tributário, a exceção de pré-executividade dever ser acolhida em parte, pois decorrido mais de cinco (05) anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, devendo a prescrição deste crédito ser decretada e consequentemente a execução fiscal ser extinta. (TJMT. ED, 124085/2011, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da publicação no DJE 19/02/2014)

RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL- ISSQN FIXO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. “O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior.” (EDcl no REsp 1120295/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 24/04/2013) 2. Deve ser declarada a prescrição após o transcurso de cinco anos entre a data do vencimento do crédito e a propositura da ação de execução. 3. Apelo desprovido. (TJMT. Ap, 147670/2013, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/08/2014, Data da publicação no DJE 13/08/2014)

EXECUÇÃO FISCAL — ICMS DECLARADO E NÃO PAGO — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL - APELAÇÃO. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo. Recurso não provido. (TJMT. Ap, 25392/2014, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2014, Data da publicação no DJE 29/05/2014)

DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PROTESTO JUDICIAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, resta claro que ocorreu a prescrição da pretensão executiva do referido crédito. - Não há como falar em interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional, se o contribuinte não é intimado pessoalmente do protesto judicial. - É certo que o despacho ordenatório da citação e o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor interrompem a prescrição desde que ocorridos antes de fulminada a pretensão executiva pelo transcurso do lapso quinquenal. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.08.465827-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da súmula em 26/02/2013)

RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 4, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Com a alteração promovida pela LC 118/2005, no art. 174, I, do CPC, o despacho que determina a citação é causa interruptiva da prescrição. A regra contida no art. 219, § 4°, do CPC é inaplicável ao caso, ante a existência de lei especial (art. 174, I, do CPC). (TJMT. Ap, 111770/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE 20/05/2014)

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