Jurisprudências sobre Condenação em Honorários Advocatícios

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Condenação em Honorários Advocatícios

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REVELIA – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL – LITÍGIO CARACTERIZADO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA MEDIANTE COMPARECIMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DO RÉU NA SUA ENTREGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PERDA DE OBJETO – CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ADMITIDA – RECURSO PROVIDO – Estabelecido o conflito de interesses no campo da tutela preventiva, como disputa contenciosa, em face da resistência da parte adversa, sujeita-se o vencido à regra dos ônus da sucumbência previstos no art. 20 do CPC, obrigando-se a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 96.009927-1, de Piçarras, Relator Des. Francisco Borges) (TJSC – AC 99.002248-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – EMISSÃO DE TRIPLICATA – RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA – TÍTULO CAMBIAL LEVADO A PROTESTO E PAGO APÓS A INSTITUIÇÃO DO PLANO REAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA PERIODICIDADE PERMITIDA EM LEI – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO INICIAL – CUSTAS RATEADAS PROPORCIONALMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E LEVANDO EM CONTA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – A MP 542/94, que instituiu o Plano Real e modificou o padrão monetário nacional, é norma jurídica de ordem pública, de eficácia imediata e geral, alcançando as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição (REsp. nº 89.348-0/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Ementário STJ vol. 17, pág. 57). (TJSC – AC 96.000905-1 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ – 1. Tendo decorrido mais de trinta dias entre o pedido na via administrativa de fornecimento das cópias do processo e a citação na ação cautelar de exibição, resta configurada a resistência a ensejar a condenação aos encargos de sucumbência. 2. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz. Hipótese em que se afigura razoável o arbitramento em 8% sobre o valor da causa . Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003319910 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Comprovada a atividade desenvolvida e delimitado o período, procede a pretensão a cobrança de honorários, observada a definição estabelecida na perícia, adequada e correta. Eventual impedimento por exercício de função pública não afasta o efetivo trabalho exercido pelo bacharel e o proveito obtido pelo banco requerido/contratante. Questão administrativa e ética que não afasta o direito a percepção da verba honorária. Partição da sucumbência e honorários advocatícios. A procedência da ação, no seu aspecto jurídico, deve ser considerada, ainda que a quantificação de honorários advocatícios reconhecida na decisão não tenha sido a almejada, sendo razoável o critério do juízo que estabeleceu partição igual da sucumbência. Tendo havido condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor daquela, situação que atende as disposições do art. 20, § 3º, do CPC. Honorários do assistente técnico. Por expressa disposição legal – Art. 20, § 2º, do CPC – Os honorários do assistente técnico estão incluídos no item despesas, cumprindo observar o estabelecido na sentença. Primeiro apelo provido em parte, desprovido o segundo recurso. (TJRS – APC 70000407890 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÕES DA CRT – Atento ao fato da CRT não ter negado a existência da relação jurídica havida entre ela e a requerente, tornando incontroversa a matéria, e considerando que a companhia telefônica acostou ao feito relatórios de informações cadastrais, documentação esta bastante para satisfazer os questionamentos existentes na inicial da demanda, correta a decisão recorrida em entender como suficientes os documentos anexados aos autos pela requerida. Custas processuais e honorários advocatícios. É cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003693736 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – CRT – CASO CONCRETO – O contratante tem direito de exigir a exibição de cópia do contrato que está em poder da demandada, por se tratar de documento comum as partes, indispensável a propositura da ação de cobrança a ser intentada. Não apresentando o documento especificado , a sua recusa e ilegítima (AC 70003126943). Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais na cautelar de exibição de documentos, já que o litígio restou estabelecido, aplicando-se, também, o princípio da causalidade. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003518149 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Incabível a condenação da companhia em honorários advocatícios, quando esta vem aos autos e apresenta os documentos solicitados, mesmo que parcialmente. O fato é que ditas informações, segundo o julgador singular, são suficientes e satisfazem o propósito do autor, ou seja, viabilizam o futuro ingresso de ação de complementação de ações. Apelo improvido . (TJRS – APC 70003177920 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios. São devidos durante a vigência do contrato e após o inadimplemento do devedor, sob pena de, incidindo apenas juros moratórios de 12% após o ajuizamento da ação ser premiada a inadimplência. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 11,85% ao mês, após a implantação do plano real. Taxas e tarifas não contratadas. Não pode ser atendido o pedido de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, pois o art. 286 do Código de Processo Civil veda a elaboração de pedido genérico. Compensação. Honorários advocatícios. Possibilidade. Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, e igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e a distribuição dos ônus, que continuam tendo aplicação as normas do Código de Processo Civil. Sucumbência. Com o provimento parcial dos apelos, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. Deram parcial provimento as apelações. Unânime. (TJRS – APC 70003564556 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 16% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Juros moratórios. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais (Dec. 22.626/33, art. 5º). Multa moratória. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de já ter sido contratada em 2% sobre o valor do débito, a autora não manifestou inconformidade a respeito de sua cobrança. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Compensação. Nenhum prejuízo trará a instituição financeira a compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, após o expurgo dos juros exorbitantes. Sucumbência. Mesmo com o provimento parcial do apelo, devem ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003524196 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – PAIRO – PERDA AUDITIVA DERIVADA DE RUÍDO OCUPACIONAL – BILATERAL – 1. Redução da capacidade laboral: A redução da capacidade laboral e pressuposto para concessão do benefício acidentário, segundo nova redação do art. 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97. Suficiente para a caracterização do acidente de trabalho a constatação da perda auditiva, ainda que em pequeno grau, maxime quando há imposição de programa de conservação auditiva. Embora a perícia tenha concluído pela inexistência da incapacidade, a imposição dessa exigência acarreta prejuízo da sua capacidade funcional, comprometendo o seu acesso/manutenção no mercado de trabalho. Concessão do benefício do auxílio-acidente. 2. Termo inicial do auxílio acidente: O benefício previdenciário é devido a partir da data do laudo médico oficial do DMJ. Precedentes do STJ. A base de cálculo do auxílio-acidente e o salário de benefício. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91. 3. Juros e correção monetária: O termo inicial da correção monetária e a data do vencimento de cada parcela(Súmulas 43 e 178 do STJ), cujo índice a ser observado e o do IGP-DI, acrescida de juros legais. 4. Sucumbência: Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas (Súmula nº 111 do STJ) e metade das custas processuais e honorários periciais (Súmula nº 02 do extinto TARGS). Apelo provido. Sentença reformada. (TJRS – APC 70003104304 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 13.03.2002)

ESCOLAS PUBLICAS. CONTRATACAO DE PROFESSORES. PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação Civil Pública. Falta de professores em inúmeras escolas da rede estadual, localizadas no Município de São Gonçalo. Chamamento do referido Ente ao processo. Descabimento. Problema existente em instituições estaduais, não municipais. Contratação do corpo docente. Discricionariedade administrativa. Poder Judiciário não está autorizado a invadir indevidamente a esfera política, compelindo o Estado a proceder as referidas contratações, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Prestação de serviços públicos exige o atendimento a vários requisitos, tais como a existência de recursos orçamentários, a realização de concursos públicos e o mais conexo, razão pela qual o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Definição do momento oportuno e das áreas de atuação das políticas públicas. Matéria afeta ao Executivo, não a Juízes e Desembargadores. Entendimento contrário legitima desvio de perspectiva, ofendendo o princípio ínsito ao artigo 2. da Carta da República. Doutrina especializada e Jurisprudência majoritária deste E. Sodalício corroborando com a tese ora aduzida. Inexistência de condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Provimento. (TJRJ. AC - 2007.001.27319. JULGADO EM 28/08/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR REINALDO P. ALBERTO FILHO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO DEFINIDO NO COMANDO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se pela sua publicação, dispensando a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para cumpri-la - art. 475-J do CPC. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de incidência automática da multa de 10% sobre o valor da condenação. Nas ações de complementação de ações contra a Brasil Telecom, a execução é por quantia certa, sendo incidente as regras dos artigos 475-B e 475-J, ambos do CPC, redação da Lei nº 11.232/05. Precedentes desta Corte e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO, PELA FONTE PAGADORA, DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. Ausência de interesse recursal. A obrigação de retenção se dá no ato da disponibilidade do valor em favor do beneficiário, ou seja, quando do levantamento da importância depositada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE SEQUER FIXOU QUALQUER VERBA HONORÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70024563660, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. A existência de um novel entendimento acerca da complementação de ações no E. STJ não se aplica aos casos em que não houve julgamento no mesmo sentido. Aliás, tal raciocínio afronta sobremaneira o instituto processual da coisa julgada, que serve de sustentáculo indelével á segurança jurídica. Não bastasse isso, o novo entendimento do C. STJ sobre a matéria não ecoa no posicionamento do Tribunal gaúcho, pois, segundo recente pesquisa jurisprudencial, além deste órgão fracionário, também as Egrégias 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 19ª Câmaras Cíveis permanecem refutando a aplicação do balancete mensal. Isso demonstra que a corte gaúcha, em ampla maioria, não se perfilhou a decisão do C. STJ no REsp 975.834. O termo inicial para a cobrança de dividendos é a data da integralização do capital. A possibilidade de intimação na pessoa do procurador judicial da empresa, no que diz respeito à contagem do prazo previsto no recente art. 475-J do CPC, já é ponto pacífico na jurisprudência desta C. Corte. A questão da retenção e do recolhimento do imposto de renda não tem nenhuma influência sobre o valor da condenação, razão pela qual não pode embasar defesa em impugnação. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70024600876, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Havendo anterior ação de reparação de danos entre as mesmas partes, a qual foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecida a litispendência com ação de rescisão do contrato de permuta, cuja decisão transitou em julgado, impõe-se a extinção do presente feito, em face da coisa julgada operada. 2. Indeferido o pedido da A. de AJG. Certidões anexadas aos autos não estão atualizadas. A postulante nunca requereu o favor legal buscado. Tese incompatível com a finalidade filantrópica que alega. 3. Na hipótese dos autos, onde não houve condenação (art. 267, V do CPC), aplica-se o § 4º, que autoriza a estipulação da verba honorária pelo princípio da eqüidade. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023432040, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 03/04/2008)

Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO NÃO CONTESTADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONDENAÇÃO HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVENDO AQUELE QUE LHE DEU CAUSA RESPONDER PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020372348, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 16/08/2007)

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O dever de prestar alimentos (CC, art. 1.704) não se extingue com a decretação do divórcio, o qual perdura até que ocorra uma das situações previstas no art. 1.708, quais sejam: o casamento ou a união estável ou o concubinato do credor. O dever de prestar alimentos cessa caso o credor tenha procedimento indigno em relação ao alimentante (parágrafo único deste último dispositivo legal).2. O valor apontado na petição inicial na ação de alimentos tem caráter meramente estimativo; implica mero referencial. De efeito, a fixação da pensão em valor inferior ao requerido pela parte autora não leva ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Diante do princípio da causalidade, mensurada a vantagem econômica efetivamente auferida com o sucesso da demanda, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, razoável fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar.(TJDFT - 20060111291525APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 27/08/2008, DJ 24/09/2008 p. 99)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REVELIA. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DILIGÊNCIA OPORTUNIZANDO SUA JUNTADA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO QUARTO, DO ART. 20, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não apresentando o signatário do recurso de apelação o instrumento de mandato e não se valendo da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o MM. Juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do art. 13 do mesmo diploma legal (Embargos de Divergência em Recurso Especial número 14.827-MG, de 23 de fevereiro de 1994). A condenação do réu em honorários advocatícios não viola o princípio de igualdade de tratamento entre as partes. O fato da autora, e somente esta, ser beneficiária da justiça gratuita não a isentaria dos ônus da sucumbência, caso a mesma fosse vencida na lide, apenas ficaria suspensa sua exigibilidade. Diante da ausência de contestação, a ação de separação litigiosa equivale à consensual, inexistindo sentença condenatória, devendo a verba honorária ser fixada nos moldes do parágrafo quarto, do art. 20 do CPC. (TJDFT - APC3554195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 02/10/1995, DJ 25/10/1995 p. 15.760)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha.2. Inapropriada a oposição de embargos de terceiro para se obter a anulação de ato jurídico por fraude à execução.3. A condenação nos ônus da sucumbência traduz-se pelo reconhecimento da necessidade de o vencedor buscar a tutela jurisdicional para materializar a eficácia de seu direito.Apelo não provido. Unânime. (TJDFT - 20000110813290APC, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 18/02/2002, DJ 22/05/2002 p. 27)

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. PENHORA EM IMÓVEL. SEPARAÇÃO DO CASAL. PARTILHA. BEM DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NA MATRÍCULA. RESISTÊNCIA OFERECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "A sentença que rejeita os embargos de terceiro tem natureza declaratória, como é comum a todas as sentenças de improcedência, e aquela que acolhe os mesmos embargos tem natureza constitutiva negativa, na medida em que desconstitui o ato constritivo impugnado. Como em ambos os casos não há condenação, para a fixação de honorários advocatícios aplica-se a regra do art. 20, § 4º, do CPC". 2. "Atribui-se ao exeqüente-embargado o pagamento das custas e honorários advocatícios, em embargos de terceiros, mesmo que se reconheça ter sido a constrição efetuada porque o imóvel não estava registrado em nome do terceiro, comprador, quando há, por ele, resistência do pedido de levantamento da penhora e impugnação aos referidos embargos". (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0310105-9 - Londrina - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 22.03.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 986 CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA. PORTARIA 86/91. PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES. EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cumpre ao administrador provisório, enquanto não procedido o inventário, gerir o espólio, inclusive, segundo preceitua o art. 986, CPC, representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. A Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa o adimplemento de contrato de participação financeira celebrado com a Telepar, porquanto sucessora desta. A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código. O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa. Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.08.2008)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - PLEITO EQUIVOCADO PARA RECEBER QUINHÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUCUMBÊNCIA.01.As invalidades processuais não devem ser conhecidas quando o juiz puder decidir a causa em favor daquele a quem aproveitaria a decretação de nulidade.02.Não se pode vislumbrar na ação intentada pela requerente a má-fé necessária a caracterizar o improbus litigator. Ao contrário, ao meu sentir, patente a ignorância da apelada, quanto à existência do inventário, e, no afã de obter o que lhe pertence de direito, manejou ação indevida.03.Há que se conceder os benefícios da justiça gratuita postulada, o que implica em sobrestar o pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.04.Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20010710112327APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/05/2004, DJ 19/08/2004 p. 104)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK DO BRASIL SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. SUCESSOR LEGITIMADO. REGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. É Firme o entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o HSBC BANK do Brasil S.A - Banco Múltiplo, tendo assumido a administração das contas dos clientes do Banco Bamerindus, apresenta-se como seu sucessor, devendo, por esta razão, cumprir as obrigações relativas às contas de poupança que passaram a ser de sua inteira responsabilidade, constituindo parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cobrança dos expurgos inflacionários. 2. Considera-se regular a representação do espólio pelos sucessores legítimos do art. 1797 do Código Civil, na ausência de inventário. 3. Frente ao julgamento antecipado da lide, falta de complexidade da causa e pouco tempo despendido pelo advogado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0383223-5 - Ribeirão Claro - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unanime - J. 17.01.2007)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta, dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V. Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI. Valor do dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação deve ser reduzida, cujo valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Prescrição afastada. Tratando-se de ação de natureza pessoal, incide na espécie o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, em conformidade com a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 2. Comprovado o aporte financeiro realizado pela parte autora para a construção da obra de eletrificação rural, é devida a restituição dos valores investidos, devidamente atualizados, na medida em que a obra foi incorporada ao patrimônio da prestadora do serviço. 3. Ônus sucumbenciais impostos à ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, § 3°, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031327075, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA GERAL ANTERIOR À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. I. O cancelamento da inscrição antes da decisão de primeira instância, em razão de anistia geral, enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais), o que afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. Apelação da União a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.11.001968-4/BA Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 03/03/09)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL. MENORIDADE CIVIL. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO DE BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I. Para a fraude à execução, nos moldes do art. 185 do CTN, necessária a comprovação da alienação demonstrado o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente do bem. II. Não comprovada a alienação do bem entre executada e terceiro embargante. No histórico do bem junto ao Detran, não consta o nome da executada, mas apenas o do terceiro embargante, sendo correta a liberação da penhora. III. Mantida a condenação em honorários advocatícios, ante a resistência aos embargos. IV. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.01.99.034708-1/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/09/08)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRF SOBRE VERBAS PAGAS EM ATRASO ACUMULADAMENTE. CÁLCULO: ALÍQUOTAS E TABELAS APLICÁVEIS (RELATIVAS AO TEMPO ATINENTE A CADA UMA DAS PARCELAS). ENTENDIMENTO DO STJ. VERBA HONORÁRIA. I. O IRRF incidente sobre rendimentos atrasados pagos acumuladamente (por determinação judicial) deve ser calculado como se o acréscimo de renda houvesse sido auferido do modo usual (mês a mês), com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem cada qual das parcelas que integram o montante, sob pena de se impor ao contribuinte tributação mais severa e que não se justifica, pois decorrente apenas da demora da Administração em pagar valores reconhecidamente devidos (que não foram pagos a tempo e modo próprios) – v.g.: STJ, REsp n. 783.724/RS e REsp n. 762.920/SP. A ninguém, nem mesmo ao fisco, é lícito auferir benefício de sua própria torpeza. II. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado e representam a contrapartida pelo serviço prestado. Havendo condenação da FN, impõe-se a fixação de verba honorária, que, de acordo com o art. 20, §4.º, do CPC, deve ser fixada com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado. Assim, o montante fixado pelo juízo “a quo” está, no caso, dentro dos limites previstos. III. Apelação e remessa oficial não providas. IV. Peças liberadas pelo Relator em 22/07/2008 para publicação do acórdão. (TRF1. Apelação Cível 2007.41.00.002817-6/RO Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 22/07/08 EMENTA)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - AÇÃO EXECUTÓRIA INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS - CLÁUSULA “VERBAL” DE GARANTIA DO PRODUTO, QUE EXIME A EMBARGANTE DO PAGAMENTO, CASO O PRODUTO NÃO FUNCIONASSE CONFORME SUAS ESPECIFICAÇÕES, MORMENTE, NO QUE CONDIZ AO AUMENTO DA PRODUÇÃO - NULIDADE DO ATO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO (ERRO) - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXAGERADA - REDUÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 20, § 4º E ART. 3º, a, b e c DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. Não há conexão, se a interposição de out ras ações cont iver par tes dist intas e objetos diversificados, haja vista que decorrentes de t ransações també m distintas. Os vícios de consentimento necessitam de prova cabal de sua existência. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. A decisão que reconhece a improcedência dos Embargos do Devedor deve fixar a condenação dos honorários advocatícios, em desfavor do acionante, nos termos do artigo 20, § 4º, que determina a observação doas alíneas “a”, “b”, e “c” do Código Procedimental Civil . Recurso provido parcialmente. (TJMT. Apelação 20999/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. PENHORA DE IMÓVEL. INDICAÇÃO POR INCIATIVA PRÓPRIA DA OFICIALA DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. II. Não tendo nem o embargante, nem a embargada dado causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a penhora do imóvel foi efetivada em face de iniciativa própria da Oficiala de Justiça, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de advogado, em homenagem ao princípio da causalidade. III. Apelação a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.01.99.062164-9/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 13/10/09)

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes. II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3o, CDC, in fine. IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré. VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3o, da Lei 8.078/90. VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC. IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução no 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada. X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90. XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual. XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ. XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDF. 20040110854810APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 118)

CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO A QUADRO SOCIAL DE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REQUERENTE NÃO EXCLUÍDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DECRETADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado nos autos que a requerente da ação cautelar não foi excluída, demitida ou eliminada do quadro de associados da requerida, carece de interesse de agir para o pedido de reintegração a esse quadro. Entre as isenções constantes da assistência judiciária gratuita está incluída a condenação em honorários advocatícios (Lei nº 1.060/50, art. 3º, V). (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No. 24324/2009. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY. Julgamento 12/04/2000)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR - OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS PREVISTAS NA GRADE CURRICULAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, a lide deverá ser julgada antecipadamente (art. 330, I, do CPC), não se configurando, com isso, qualquer cerceamento de defesa. 2. A conclusão de todas as matérias inseridas na grade curricular de curso superior é requisito essencial à colação de grau e conseqüente emissão de diploma conclusivo. 3. O fato de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita não o impede de ser condenado nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 anos ou até quando o beneficiário ostentar essa condição. 4. Não há falar em litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC, quando não caracterizado o intuito protelatório do recorrente e nem configurado o dano processual. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 78570/2006. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DR. JONES GATTAS DIAS. Julgado em 07/05/2007)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE AVALIADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE AS CONDIÇÕES DO APELANTE SÃO TÃO PRECÁRIAS QUANTO AFIRMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO CONDICIONADA, PORÉM, AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO DESPROVIDO. Não deve ser alterada a sentença que fixou os alimentos, sem a demonstração da alegada precariedade financeira sustentada pelo Alimentante. Mesmo para o beneficiário da justiça gratuita é necessária a condenação em honorários advocatícios, condicionada, porém, ao quanto disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, que permite a sua exigência apenas a vista da prova da perda da condição de necessitado nos termos da Lei de Assistência Judiciária, dentro do prazo prescricional de cinco anos. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 70948/2006. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Julgado em 28/03/2007)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Havendo a concessão da gratuidade da justiça à recorrente mister que a condenação das custas e honorários advocatícos sejam suspensos conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. (...) 3. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos para nesta extensão determinar que a condenação das custas e honorários advocatícios sejam suspensos conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50.” (EDcl no REsp 784973/RS, 4a T., Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 321)

HONORÁRIOS – JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50, ART. 12. – (...) - O litigante protegido pela gratuidade judiciária, quando vencido, mesmo estando liberado do ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, ficará obrigado a pagá-los, no prazo de cinco anos, em havendo alteração para melhor de sua situação patrimonial. Entendimento do art. 12, da Lei 1.060/50. - In casu, deve constar da decisão judicial a condenação nas verbas de sucumbência e fixação de seu quantum, aplicando-se, ao mesmo tempo, as regras contidas no art. 12, da Lei 1.060/50. Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (Resp n° 295.920/SP, 5a T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.08.2001, DJ 19.11.2001 p. 308)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO DENTÁRIO - LAUDO PERICIAL - CONSTRANGIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A responsabilidade civil, em hipótese de relação de consumo, pressupõe a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta considerada ilícita. A procedência do pedido de indenização, no presente caso, condiciona-se à demonstração de que os prejuízos alegados decorrem das intervenções cirúrgicas levadas a efeito pela ré, no tratamento dentário noticiado nos autos. 2 - Não concluindo o laudo pericial, pela responsabilidade da ré, em virtude de eventual conduta inadequada, impõe-se a improcedência da pretensão. 3 - Meros constrangimentos não caracterizam danos morais. 4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5 - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJDF. 20010110799360APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5a Turma Cível, julgado em 11/10/2006, DJ 30/11/2006 p. 141)

AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. DECRETO No 70.951/72. ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. ART. 20, § 4o DO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. Não obstante o imperativo da norma insculpida no art. 557 do CPC, trata-se de uma faculdade conferida ao relator que poderá negar seguimento ao recurso ou submetê-lo a julgamento perante o órgão colegiado. Apesar das atribuições conferidas por lei ao Banco Central para regulamentar a atividade de consórcios, estes não poderão sobrepor-se aos preceitos legais, in casu, o Decreto no 70.951/72, que estabelece os percentuais máximos a serem cobrados para remunerar as administradoras de consórcios. A taxa de administração cobrada em percentuais superiores àqueles previstos no art. 42 do Decreto no 70.951/72 é abusiva, impondo a exclusão do percentual que exceda aos limites legais. A finalidade da vedação expressa no inciso IV do art. 7o da Carta Magna é no sentido de proibir o emprego do salário-mínimo como fator de unidade monetária capaz de acarretar a perda de seu poder aquisitivo, evitando, assim, que interesses estranhos aos considerados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Assim, sua utilização apenas como fator de conversão fere os preceitos constitucionais. Nas ações coletivas, a condenação é genérica, cabendo a cada consumidor lesado promover a liquidação do julgado monocrático. Desse modo, inexistente condenação específica, a fixação de honorários deverá obedecer à apreciação eqüitativa do Juiz, à luz do art. 20, § 4o do CPC. (TJDF. 20060110356022APC, 6a T. Cível, Rela. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Acórdão No 303.587. Data do Julgamento 09/04/2008)

RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO COM O BRB – PERDAS E DANOS – DANOS MORAIS – RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO COM BASE NA LEI 8.666/93 – RECONVENÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR MEIO DE SENTENÇA ÚNICA – NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NAS CAUTELARES - AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELARES. 01. Os fatos narrados na inicial comprovam às escâncaras que a Administração pública agiu com diligência e buscou dar a solução mais razoável e proporcional para o caso, ante a determinação de Autoridade superior que, por decreto distrital, determinou a rescisão de contrato celebrado com toda a Administração Pública do Distrito Federal, quer direta, quer indireta, para a realização de um contrato único que unificaria os caminhos publicitários do Distrito Federal. 02. À Administração é conferida a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. No caso em tela, a atuação da Administração consubstanciou-se tão-somente no exercício dessa faculdade. 03. Constata-se que não há indicação ou prova do reconvinte/réu de que houve prejuízo pelo descumprimento do contrato, o que motivaria a aplicação da multa e da proibição de contratar com outro órgão público. Além disso, como já ressaltado, os motivos apontados na sentença como aptos a autorizar a rescisão do contrato não foram causados unicamente pela autora, eis que flagrante a responsabilidade dos dois contratantes pelas irregulares, um agindo com ‘culpa in elegendo’ o outro por ‘culpa in vigilando’. 04. Verificada a sucumbência da parte autora nos processos cautelares, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se impõe. 05. Desprovido o recurso da Autora. Providas em parte as apelações dos réus. Unânime. (TJDF. 19990110249294APC, 5a T. Cível, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Acórdão No 291.915. Data do Julgamento 28/11/2007)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Sendo o cumprimento de sentença mera continuação do processo de conhecimento, em que proferido o julgado exequendo, não há falar em condenação em honorários advocatícios. 2. Recurso provido para suspender o arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. (TJDF. 20070020123103AGI, 4a T. Cível, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Acórdão No 294.828. Data do Julgamento 19/12/2007)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUIDA - INVIABILIDADE - ARTIGO 12, LEI 1.060/50 - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS PREDICADOS PRESCRITOS À ESPECIE PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita não está imune à condenação ao ônus da sucumbência, uma vez que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 apenas lhe garante uma isenção pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sentença. Se o magistrado sopesou corretamente o valor dos honorários de sucumbência, dentro do estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do §3º do Código de Processo Civil, não há o que se falar em minorar o valor. (TJMT. Apelação 24347/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CNSP - LEI FEDERAL 6.194/74 - INEXISTÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A quitação de valores recebidos a título de seguro DPVAT, não se estende ao pleito de complementação, ser verificado pagamento a menor, havendo interesse de agir. Qualquer seguradora integrante do conglomerado responsável pelo pagamento dos seguros acidentes DPVAT, é responsável pela obrigação. Restando comprovada a invalidez permanente, quando do pagamento parcial do seguro DPVAT, não há o que ser questionado quando do pleito de complementação, mormente, se não há provas em contrário da não ocorrência da invalidez permanente, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. É a Lei Federal 6.194/1974 competente para determinar os valores relativos à indenização securitária referente ao DPVAT. Os termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária, ocorrem desde a data do evento danoso. Incabível prequestionamento na fase recursal de apelação. A fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não comporta redução. (TJMT. Apelação 28362/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)

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