TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE LIMITADA -
RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA
PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III). I - O
sócio e a
pessoa jurídica formada por ele são
pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde
pelas obrigações da outra. II - Em se tratando de sociedade limitada, a
responsabilidade do cotista, por dívidas da
pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 - Art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital. III - O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe
responsabilidade, não ao
sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim,
sócio-gerente é responsável, não por ser
sócio, mas por haver exercido a gerência. (STJ-1ª Turma REsp nº 141.516/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17-9-98, DJ 30.11.98, p. 55, v.u.)
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