Jurisprudências sobre Ação de Cobrança de Despesas Hospitalares

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AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – CUSTEIO PARCIAL PELO SUS – DEVER DE INFORMAR – Coação a ausência de informação sobre o procedimento de cobrança em internação hospitalar fora dos parâmetros da cobertura autorizada pelo Sistema Único de Saúde, conjugada com o grave quadro no qual se encontrava o paciente parente da demandada, evidencia a existência de quadro de coação visando a cobrança de despesas indevidas da requerida. Nula, nas circunstâncias, a declaração de assunção de responsabilidade pelas despesas médicas efetuadas em internação particular. Apelação a que se nega provimento. (TJRS – APC 70003500592 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. Converter o julgamento em diligência. (Recurso Cível Nº 71001664861, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES CORPORAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. 1. O valor devido corresponde aos gastos efetuados e devidamente comprovados com as despesas médico-hospitalares, não ultrapassando o valor estipulado em lei. Aplicação do disposto na Lei 11.482/2007 aos sinistros que ocorreram após 29 de dezembro de 2006. 2. Assim, assegurado o direito ao recebimento do valor integral referente aos gastos devidamente comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002473486, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/04/2010)

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