Jurisprudências sobre Plano de Saúde - Contratação Anterior à Lei 9656/98

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PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9656/98. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. I. Caso em que o autor firmou contrato de plano de saúde com a ré em abril/1998, isto é, antes do advento da Lei nº 9.656/98, cuja contratação originária previa a exclusão expressa de determinadas coberturas. Todavia, a partir da nova lei não houve a devida adaptação do plano do autor ou tampouco a notificação do mesmo acerca da necessidade/possibilidade de modificação do plano (falha no dever anexo de informação), devendo este ser interpretado sob a ótica da nova Lei (Lei 9656/98), bem como das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no caso concreto a cláusula "10.1.´v´" (fl. 12vº) não exclui de modo claro os exames realizados pela dependente, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. II. Ainda que não tenha havido a devida migração para o regime da Lei nº 9.656/98, o fato é que o consumidor não tem direito a cobertura sem limitação alguma, devendo tal avaliação restar reservada para a casuística. Afastamento de tal pretensão autoral. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002123040, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/05/2010)

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